TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0750908-76.2022.8.18.0000
RECORRENTE: JONAS DE BRITO MARTINS, FRANCISCO DE ASSIS EVANGELISTA GUEDELHA, ANTONIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: NAGIB SOUZA COSTA, JOSE BOANERGES DE OLIVEIRA NETO, MARCIO ARAUJO MOURAO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA NÃO INDICADOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE QUE SE IMPÕE NOVAMENTE.
1- Apesar de demonstrada reformatio in pejus indireta, a magistrada, ao exercer juízo de retratação, corrigiu o erro material.
2- Não se reconhece nulidade sem indicação de prejuízo. No caso, a prova emrpestada de ofício foi colhida sob o crime do contraditório e a defesa teve oportunidade de se manifestar sobre ela. Ademais, não viola o sistema acusatorial a atuação do magistrado nos termos do artigo 156 do CPP.
3- Não comprovada nulidade quando o Defensor Público somente pugnou pela presença de conflitos de interesses após a audiência que colheu a prova testemunhal, ademais, não houve indicação de efetivo prejuízo.
3- O artigo 93, IX, da Constituição Federal, obriga o Juiz apresentar, de forma racional e comedida, os motivos de fato e de direito que o convenceram a submeter um indivíduo a julgamento perante o Tribunal do Júri, sob pena de nulidade, em observação direta ao princípio da ampla defesa e da fundamentação das decisões.
4 - É nula a decisão de pronúncia quando o Magistrado não apresenta os fundamentos e motivos que levaram ao seu convencimento, deixando de discorrer, ainda que de forma sucinta, sobre os indícios de autoria e a manutenção das qualificadoras
5- Preliminar acolhida para anular a decisão de pronúncia por ausência de fundamentação.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, anulando a decisão de pronúncia, com fundamento nos artigos 413, do CPP, e 93, IX, da CR/88, por ausência de fundamentação para que seja proferida nova decisão respeitando a proibição da reformatio in pejus indireta mas indicando a fundamentação acerca dos indícios de autoria e presença das qualificadoras, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelas defesas de FRANCISCO DE ASSIS EVANGELISTA GUEDELHA, JONAS DE BRITO MARTINS E ANTÔNIO CARLOS NO NASCIMENTO JÚNIOR contra decisão de pronúncia proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI (ID nº 6233017 – Págs. 78/123).
Inicialmente, o recorrente foi pronunciado como incurso nas penas do art. 148, art. 347, art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V (contra a vítima David Soares Maciel), art. 212, todos do Código Penal e art. 1º, II, da Lei nº 9455/97 e 244-B do ECA. Após apresentação do Recurso em Sentido Estrito 0701586-58.2020.8.18.0000, a magistrada de primeiro grau exerceu juízo de retratação para modificar a decisão recorrida no sentido de desclassificar os crimesde tortura, cárcere privado, homicídio, ocultação e vilipêndio de cadáver que foram imputados na denúncia ao recorrente FRANCISCO DE ASSIS EVANGELISTA GUEDELHA, para o delito previsto no artigo 135 do Código Penal (Omissão de Socorro), incidindo aindano homicídio qualificado, a causa de aumento prevista no parágrafo único, segunda parte, do mesmo dispositivo legal; excluir a qualificadora referente ao motivo fútil dos crimes de homicídio de todos os recorrentes, e mantendo a os demais dispositivos.
Após julgamento do Recurso em Sentido Estrito 0701586-58.2020.8.18.0000, a decisão de pronúncia foi anulada por excesso de linguagem para que outra decisão fosse proferida.
Em 07/06/2021 foi proferida nova decisão de Pronúncia, na qual o Juízo a quo pronunciou novamente o recorrente FRANCISCO DE ASSIS EVANGELISTA GUEDELHA como incurso nas penas do art. 148; art. 347; art. 121, § 2º, I, III, IV e V; art. 212, todos do Código Penal e art. 1º, II, da Lei nº 9455/97 e 244- B do ECA; ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR foi pronunciado como incurso nas penas dos art. 148, 211, 212, 121, § 2º, I, III e IV (contra a vítima Paulo Henrique Lima Caldas) 121, §2º, I, II, III, IV e V, (contra a vítima David Soares Maciel), 347, todos do Código Penal e art. 1º, II, da Lei nº 9455/97 e art. 244-B do ECA; JONAS DE BRITO MARTINS foi pronunciado como incurso nas penas dos art. 121, §2º, I, III, IV e V (contra a vítima David Soares Maciel), art. 212, art. 211, art. 347, todos do Código Penal e art. 1º, II, da Lei nº 9455/97; e art. 244-B do ECA, todos do Código Penal e art. 1º, II, da Lei nº 9455/97 e 244-B do ECA.
Da referida decisão, a defesa de FRANCISCO DE ASSIS EVANGELISTA GUEDELHA interpôs novo RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, alegando: a) que houve erro material que ensejou reformatio in pejus indireta, devendo ser exercido o Juízo de Retratação (correção do erro material), em face da vedação da reformatio in pejus indireta, nos termos do artigo 589, do Código de Processo Penal, para que o recorrente seja pronunciado pelo artigo 135, caput, do Código Penal por 04 vezes (tortura, cárcere privado, ocultação e vilipêndio a cadáver) e artigo 135, parágrafo único, do Código Penal (homicídio de David Soares Maciel); b) a nulidade da prova emprestada originária dos autos do processo nº 0000418- 22.2018.8.18.0031, que tramitou perante a 02ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, em apuração de ato infracional do menor JOÃO VICTOR GONÇALO DA SILVA e, consequentemente, que esta seja desentranhada dos autos, porque foi produzida ex oficio pelos magistrados que atuam nesta Vara Criminal e, no mérito, c) a absolvição da prática dos delitos, já que devidamente demonstrado que o acusado não concorreu para a prática do crime, em face de sua conduta omissiva não ser penalmente relevante como disposto no artigo 13, §2º, do Código Penal; d) a desclassificação da conduta e a pronúncia do acusado como incurso no tipo previsto no artigo 135, do Código Penal, pois a conduta omissiva deste somente poderia ser enquadrada com crime omissivo próprio (puro ou simples) e e) a improcedência da fixação de valor mínimo a título de reparação de danos aos familiares das vítimas e à sociedade de Parnaíba - (ID nº 6233018 – Págs. 78/123).
O Ministério Público Superior apresentou contrarrazões pugnando pelo provimento parcial do recurso para correção do equívoco que ensejou reformatio in pejus indireta.
Jonas de Brito Martins apresentou Recurso em Sentido Estrito alegando que a decisão de pronúncia não apresentou qualquer fundamentação acerca das qualificadoras, devendo ser anulada.
Antônio Carlos Rodrigues dos Santos Júnior apresentou recurso em sentido estrito requerendo: a) a anulação de todos os atos processuais realizados a partir da audiência de instrução realizada em 04.12.2019, ou ainda, subsidiariamente, a nulidade todos os atos processuais realizados a partir da audiência de instrução realizada em 17.12.2019, porque o mesmo defensor público representou interesses conflitantes; b) o desentranhamento dos autos do depoimento prestado pelo menor JOÃO VICTOR GONÇALO DA SILVA nos autos do procedimento para apuração de ato infracional nº 0000418-22.2018.8.18.0031, bem como os depoimentos de FRANCISCO DE ASSIS EVANGELISTA GUEDELHA, LUIS CARLOS EVANGELISTA GUEDELHA, FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR e JONAS BRITO MARTINS, como informantes nos autos do processo nº 0000419- 22.2018.8.18.0031, que tramitou perante a 02ª Vara Criminal; c) No mérito, a impronúncia do recorrente, nos termos do art. 414, do Código de Processo Penal, bem como a absolvição quanto aos crimes conexos, em virtude da insuficiência de provas, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP; d) Em caso de manutenção da pronúncia, o afastamento das qualificadoras do motivo fútil em homenagem ao princípio da reformatio in pejus indireta.
Em novo juízo de retratação, a magistrada de primeiro grau reconheceu erro material e corrigiu a decisão para pronunciar o acusado FRANCISCO DE ASSIS EVANGELISTA GUEDELHA pelo artigo 135, caput, do Código Penal por 04 vezes (tortura, cárcere privado, ocultação e vilipêndio a cadáver) e artigo 135, parágrafo único, do Código Penal (homicídio de David Soares Maciel) e o acusado ANTONIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR, como incurso nas penas dos artigos 148, 211, 212, 121, § 2º, I, III e IV (contra a vítima Paulo Henrique Lima Caldas) 121, §2º, I, III, IV e V, (contra a vítima David Soares Maciel), mantendo os demais dispositivos em sua integralidade pelos fundamentos contidos na pronúncia.
O Ministério Público Superior opinou pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa de FRANCISCO DE ASSIS EVANGELISTA GUEDELHA, a fim de que seja acolhida a preliminar da proibição da reformatio in pejus ao recorrente, mantendo-se incólume a decisão recorrida em seus demais termos; pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa de JONAS DE BRITO MARTINS, a fim de que seja mantida incólume a decisão recorrida em todos os seus termos; pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa de ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR, a fim de que seja acolhida a preliminar da proibição da reformatio in pejus ao recorrente, mantendo-se incólume a decisão recorrida em seus demais termos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos, conheço dos recursos e passo a analisar os argumentos. Considerando a complexidade dos recursos, que trazem teses diferentes, analiso, primeiramente as preliminares, e depois analisarei individualizadamente as teses de cada recorrente.
PRELIMINAR: REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA
É incontroverso que a decisão proferida após nulidade declarada em recurso exclusivo da defesa não poderá agravar a situação do réu, em observância à vedação da reformatio in pejus indireta.
No caso, verifico que existem QUATRO decisões de pronúncia referente ao presente caso, o que torna a análise recursal por vezes confusa. Vejamos:
A) a primeira decisão de pronúncia foi proferida em 17/08/2019 e nela a magistrada de primeiro grau decidiu nos seguintes termos:
“EX POSITIS, PRONUNCIO os acusados JONAS DE BRITO MARTINS como incurso nas penas dos art. 121, §2º, I, II, III, IV e V (contra a vítima David Soares Maciel), art. 212, art. 211, art. 347, todos do Código Penal e art. 1º, II, da Lei nº 9455/97; e art. 244-B do ECA. FRANCISCO DE ASSIS EVANGELISTA GUEDELHA como incurso nas penas do art. 148, art. 347, art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V (contra a vítima David Soares Maciel), art. 212, todos do Código Penal e art. 1º, II, da Lei nº 9455/97 e 244-B do ECA. ANTONIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR, como incurso nas penas dos artigos 148, 211, 212, 121, § 2º, I, II, III e IV (contra a vítima Paulo Henrique Lima Caldas) 121, §2º, I, II, III, IV e V, (contra a vítima David Soares Maciel), 347, todos do Código Penal e art. 1º, II, da Lei nº 9455/97 e art. 244-B do ECA. FRANCISCO DE ASSIS JÚNIOR como incurso nas penas dos artigos 211, todos do Código Penal e 244-B do ECA e LUIZ CARLOS EVANGELISTA GUEDELHA como incurso nas penas dos artigos 211 e art. 244-B do ECA, submetendo-os a julgamento perante o TRIBUNAL DO JÚRI desta Comarca.”
B) Após interposição de recurso em sentido estrito, a magistrada de primeiro grau exerceu juízo de retratação e reformou a decisão de pronúncia nos seguintes termos:
“Ex positis, exerço o direito de retratação e consequentemente em comunhão com o Orgão Ministerial modifico a decisão recorrida no sentido de desclassificar os crimes de tortura, cárcere privado, homicídio, ocultação e vilipêndio de cadáver que foram imputados na denúncia ao recorrente FRANCISCO DE ASSIS EVANGELISTA GUEDELHA, para o delito previsto no artigo 135 do Código Penal (Omissão de Socorro), incidindo ainda no homicídio qualificado, a causa de aumento prevista no parágrafo único, segunda parte, do mesmo dispositivo legal; excluir a qualificadora referente ao motivo fútil dos crimes de homicídio de todos os recorrentes, e mantenho a os demais dispositvos em sua integralidade por seus fundamentos e, determino a remessa dos presentes autos ao Egrégio TRIBUNAL de JUSTIÇA deste Estado, para julgamento nos termos do Art. 601 do Código de Processo Penal, com as saudações de estilo.”
c) Após nulidade, nova decisão de pronúncia foi proferida nos seguintes termos:
“EX POSITIS, PRONUNCIO os acusados JONAS DE BRITO MARTINS como incurso nas penas dos art. 121, §2º, I, III, IV e V (contra a vítima David Soares Maciel), art. 212, art. 211, art. 347, todos do Código Penal e art. 1º, II, da Lei nº 9455/97; e art. 244-B do ECA; FRANCISCO DE ASSIS EVANGELISTA GUEDELHA como incurso nas penas do art. 148, art. 347, art. 121, § 2º, I, III, IV e V (contra a vítima David Soares Maciel), art. 212, todos do Código Penal e art. 1º, II, da Lei nº 9455/97 e 244-B do ECA, ANTONIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR, como incurso nas penas dos artigos 148, 211, 212, 121, § 2º, I, III e IV (contra a vítima Paulo Henrique Lima Caldas) 121, §2º, I, II, III, IV e V, (contra a vítima David Soares Maciel), 347, todos do Código Penal e art. 1º, II, da Lei nº 9455/97 e art. 244-B do ECA, FRANCISCO DE ASSIS JÚNIOR como incurso nas penas dos artigos 211, todos do Código Penal e 244-B do ECA e LUIZ CARLOS EVANGELISTA GUEDELHA como incursos nas penas dos artigos 135, Parágrafo Único do Código Penal, submetendo-os à julgamento perante o TRIBUNAL DO JÚRI desta Comarca.”
d) após novo juízo de retratação a magistrada de primeiro grau decidiu:
“Por tais razões, exerço o JUÍZO DE RETRATAÇÃO e consequentemente em comunhão com o Orgão Ministerial MODIFICO a decisão recorrida no sentido de PRONUNCIAR o acusado FRANCISCO DE ASSIS EVANGELISTA GUEDELHA pelo artigo 135, caput, do Código Penal por 04 vezes (tortura, cárcere privado, ocultação e vilipêndio a cadáver) e artigo 135, parágrafo único, do Código Penal (homicídio de David Soares Maciel) e o acusado ANTONIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR, como incurso nas penas dos artigos 148, 211, 212, 121, § 2º, I, III e IV (contra a vítima Paulo Henrique Lima Caldas) 121, §2º, I, III, IV e V, (contra a vítima David Soares Maciel), 347, todos do Código Penal e art. 1º, II, da Lei nº 9455/97 e art. 244-B do ECA e MANTENHO os demais dispositivos em sua integralidade pelos fundamentos contidos na pronúncia.”
Outrossim, o que se verifica é que em juízo de retratação da primeira decisão de pronúncia, a magistrada alterou os termos da pronúncia do recorrente FRANCISCO DE ASSIS EVANGELISTA GUEDELHA e afastou a qualificadora do motivo fútil referente aos demais recorrentes, contudo, na prolatação da nova decisão, após anulação em recurso exclusivo da defesa, publicou novamente a decisão da qual já havia se retratado, agravando a situação dos recorrentes porquanto a pronúncia já estava preclusa para a acusação.
Por sua vez, em novo juízo de retratação, a magistrada corrigiu o equívoco, alterando restabelecendo a decisão de pronúncia proferida após juízo de retratação. Ou seja, na nova decisão de pronúncia a magistrada excluiu a qualificadora referente ao motivo fútil e desclassificou a conduta de Francisco de Assis Evangelista Guedelha. Contudo, ainda assim, verifico que o fez de forma muito confusa:
“MODIFICO a decisão recorrida no sentido de PRONUNCIAR o acusado FRANCISCO DE ASSIS EVANGELISTA GUEDELHA pelo artigo 135, caput, do Código Penal por 04 vezes (tortura, cárcere privado, ocultação e vilipêndio a cadáver) e artigo 135, parágrafo único, do Código Penal (homicídio de David Soares Maciel)”
No caso, a magistrada misturou a decisão reformada com a nova decisão. Interpretando a fundamentação, é possível afirmar que após juízo de retratação os recorrentes ficaram pronunciados:
FRANCISCO DE ASSIS EVANGELISTA GUEDELHA- apenas pelo art. 135, omissão de socorro em relação ao homicídio de David Soares Maciel.
ANTONIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR, como incurso nas penas dos artigos 148, 211, 212, 121, § 2º, I, III e IV (contra a vítima Paulo Henrique Lima Caldas) 121, §2º, I, III, IV e V, (contra a vítima David Soares Maciel), 347, todos do Código Penal e art. 1º, II, da Lei nº 9455/97 e art. 244-B do ECA
JONAS DE BRITO MARTINS como incurso nas penas dos art. 121, §2º, I, III, IV e V (contra a vítima David Soares Maciel), art. 212, art. 211, art. 347, todos do Código Penal e art. 1º, II, da Lei nº 9455/97; e art. 244-B do ECA.
Destarte, a tese referente à reformatio in pejus indireta tornou-se prejudicada em razão do exercício do juízo de retratação pela magistrada de primeiro grau.
2.2 Preliminar de nulidade da prova emprestada originária dos autos do processo nº 0000418- 22.2018.8.18.0031 e nº 0000419- 22.2018.8.18.0031
Compulsando os autos verifico que a alegada nulidade referente à utilização, ex officio de prova emprestada nos autos dos processos acima numerados foi analisada e afastada por ocasião do julgamento do Recurso em Sentido Estrito 0701586-58.2020.8.18.0000. Sobre o tema, transcrevo trecho do voto que conduziu o acórdão:
No presente caso, não houve qualquer violação ao devido processo legal, tendo em vista que o juízo a quo agiu estritamente nos termos do art. 156, II do Código de Processo Penal, e considerou a relevância da prova e a sua necessidade para o atual processo. Em que pese a complexidade do caso e envolvimento de diversos réus na prática dos crimes, dentre eles do menor JOÃO VICTOR GONÇALO DA SILVA, a produção das provas ex officio se deu de forma apenas complementar à atividade probatória das partes, o que desconfigura violação ao sistema acusatório.
Outrossim, não foram apresentados fatos novos que permitam alterar a posição firmada em julgamento colegiado. Ademais, não se pode falar em violação ao princípio acusatorial quando foi oportunizada à defesa manifestar-se acerca da juntada do depoimento em alegações finais.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores, de maneira pacífica, admite a denominada prova emprestada tanto no âmbito dos processos penal e civil quanto no âmbito do processo administrativo-disciplinar, desde que respeitados, como no caso, o contraditório e a ampla defesa.
Outrossim, o reconhecimento da nulidade dependeria da demonstração de prejuízo, consoante o conhecido brocardo pas de nullité sans grief, tarefa da qual a defesa não se desincumbiu. No caso, constata-se que, após a juntada da prova emprestada, foi dada à parte a oportunidade de manifestação para refutá-la, circunstância que indica objetivamente a preservação do contraditório e da ampla defesa.
Diversamente do que pretende fazer crer a Defesa, o dispositivo legal do artigo 156 do Código de Processo Penal permanece vigente, mesmo após a promulgação da Constituição Federal há mais de três décadas e decorre, nos termos de doutrina de escolha, "de decorrência natural dos princípios da verdade real e do impulso oficial. Em homenagem à verdade real, que necessita prevalecer no processo penal, deve o magistrado determinar a produção das provas que entender pertinentes e razoáveis para apurar o fato criminoso. Não deve ter a preocupação de beneficiar, com isso, a acusação ou a defesa, mas única e tão somente atingir a verdade. O impulso oficial também é princípio presente no processo, fazendo com que o juiz provoque o andamento do feito, até final decisão, queiram as partes ou não"(em"Código de Processo Penal Comentado", Guilherme de Souza Nucci, 16a edição, Editora Forense, página 413).
Portanto, a juntada de prova colhida judicialmente em outro procedimento criminal pela magistrada não viola a sistemática processual ou constitucional atual.
Preliminar: nulidade em razão de réus assistidos por único defensor apresentarem defesas conflitantes
O apelante ANTONIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR requer a nulidade de todos os atos processuais realizados a partir da audiência de instrução. O réu sustenta, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa, em virtude do defensor público estar assistindo três acusados durante a oitiva das testemunhas, e que na ocasião foi constatado o conflito de defesas pelo defensor após o depoimento das testemunhas.
Nesse sentido, argumenta que quando da ocorrência da audiência dia 04.12.2018, em que ocorreu a produção de prova testemunhal, o mesmo Defensor Público estava assistindo réus com defesas conflitantes e que na audiência do dia 17.12.2018, não foi nomeado defensor ad hoc para atuar na defesa de ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR, entendendo que o mesmo ficou completamente indefeso no referido ato processual.
A preliminar deve ser rechaçada, justamente em virtude do defensor público ter feito o pedido para constar em ata a constatação do conflito de interesses somente ao final da audiência, quando os depoimentos das testemunhas e interrogatórios dos réus já haviam ocorrido. Nesse sentido, transcrevo trecho das contrarrazões recursais:
A audiência de instrução correu em 04.06.2018, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas da acusação, Elizabete Rocha Oliveira, Franciely Oliveira Pereira, Francisco Oliveira da Silva, Frederico Augusto Pires Soares, Maria Edina Oliveira e Regis Carlos de Oliveira. Após os depoimentos das testemunhas retro, o Dr. Leonardo Fonseca Barbosa, Defensor Público, que havia sido designado para atuar na defesa do réu Francisco de Assis Júnior, em decorrência da renúncia de advogado anteriormente constituído, requereu a suspensão da audiência, em face de um possível conflito de teses defensivas dos acusados assistidos pela Defensoria Pública, o que foi acolhido pelo juízo. Audiência em continuação ocorreu em 17.12.2018, oportunidade em que foi ouvida uma testemunha de acusação, bem como foi colhido o interrogatório dos réus Luis Carlos Evangelista Guedelha, Jonas de Brito Martins, acompanhado de advogado, Francisco de Assis Júnior e Francisco Carlos de Assis Evangelista Guedelha, devidamente acompanhados pelo ilustre Defensor Público, Dr. Leonardo Fonseca Barbosa. Além disso, os magistrados determinaram a expedição de carta precatória para a comarca de Aparecida de Goiânia-GO, para que fosse tomado o interrogatório do réu Antônio Carlos Rodrigues dos Santos Júnior. Ato contínuo, o douto Defensor Público, após a oitiva do menor João Vitor Gonçalo da Silva e dos demais acusados, constatou a colidência de interesses dos acusados assistidos pela Defensoria Pública, sendo que o mesmo defensor destacou a impossibilidade de continuar prestando assistência jurídica em favor do réu Antônio Carlos Rodrigues dos Santos Júnior. Em 06.02.2019, o recorrente Antonio Carlos Rodrigues dos Santos Junior foi interrogado por carta precatória no Estado de Goiás, oportunidade em que negou a prática delitiva.
Nesse sentido, ficou comprovado que o Defensor Público que assistia os três recorrentes somente requereu a nomeação de outro Defensor ao recorrente após a audiência do dia 17/12/2018 e que as alegações finais foram apresentadas por outro defensor. Nesse sentido, transcreve-se petição apresentada pelo Defensor Público Leonardo Barbosa:
“Posteriormente, em audiência de instrução realizada nos dias 04 e 17 de dezembro de 2018, foi nomeado pelo acusado FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR para atuar em sua defesa técnica. Finda a instrução, este Defensor Público observou a existência de conflito entre as defesas do acusados FRANCISCO DE ASSIS EVANGELISTA GUEDELHA e FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR com a defesa do acusado ANTONIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR, e por tal razão, declarou-se impedido de permanecer na defesa técnica deste último acusado (ANTONIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR), bem como informou que iria comunicar o fato à Defensora Pública Geral para fins de designação extraordinária. Desta forma, venho informar que o defensor público RICARDO MOURA MARINHO foi designado extraordinariamente para atuar na defesa dos interesses do acusado ANTONIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR nos presentes autos, conforme Portaria nº 039/2019 do Gabinete da Defensora Pública Geral que segue anexa aos autos.”
Ou seja, se o próprio Defensor somente percebeu a possibilidade de defesas conflitantes após a oitiva das testemunhas, figura no mínimo contraditório requerer a nulidade de ato para o qual, afirma, que a nulidade somente se apresentou após o ato.
Outrossim, ademais, o recorrente não apresentou qualquer elemento concreto que indique efetivo prejuízo ou que sua defesa sofreu cerceamento em razão da atuação do colega Defensor.
Por sim, destaco que na audiência em que foi interrogado o recorrente foi ouvido por carta precatória na presença de Defensora Pública.
Portanto, não acolho a preliminar
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
O recorrente Jonas de Brito Martins requer a nulidade da decisão de pronúncia por falta de fundamentação acerca das qualificadoras e ausência de análise das teses defensivas.
No caso, a leitura completa da decisão de pronúncia revela que foram reconhecidas as qualificadoras narradas na denúncia, quais sejam: motivo torpe, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
Acerca da autoria e materialidade delitiva a magistrada fundamentou a decisão de pronúncia nos seguintes termos:
A materialidade do delito está devidamente comprovada nos autos, através do Laudo de Exame Cadavérico, declaração de óbito, fotos, corroborada pelos demais elementos coligidos no processo, dentre os quais laudos e os depoimentos prestados pelas testemunhas. Outrossim, quanto à autoria do crime, há indícios suficientes de que os denunciados poderiam ter praticado a ação delituosa descrita na denúncia. Frise-se que a pronúncia não exige prova plena da autoria delitiva, pois tal decisão reveste-se de simples juízo de probabilidade, uma vez que nesta fase a análise crítica dos elementos de apuração cinge-se apenas e tão-somente à viabilidade da acusação. As provas que foram colhidas nestes autos sinalizam e são suficientes para pronunciarem os acusados, pois como é sabido, a valoração crítica da prova e sua confrontação seria uma antecipação do mérito, matéria de competência exclusiva do JÚRI POPULAR. Com relação às qualificadoras imputadas aos acusados, impõe-se registrar que também existe fundamento suficiente a sustentar a capitulação descrita nesse sentido. Não havendo elementos suficientes para afastar as pretensas qualificadoras na fase de pronúncia, por não estar claramente divorciada dos fatos narrados nos autos, sua apreciação deve assim ser submetida ao crivo do TRIBUNAL DO JÚRI
Ou seja, a magistrada afirmou que existem indícios suficientes de autoria lastreados na oitiva da prova oral, mas não apresentou quais são tais indícios. Em juízo de retratação, não apresentou nova fundamentação, pelo contrário, aduziu tão somente que:
No que concerne à alegação apresentada pela defesa dos acusados quanto à materialidade do delito de homicídio, esta veio demonstrada por meio do laudo de exame cadavérico. Por sua vez, os indícios de autoria recaem sobre os acusados, não havendo prova cabal em contrário. Assim, existindo prova da existência do crime e indícios suficientes de que sejam os recorrentes os autores, a decisão de pronúncia deve ser mantida, uma vez que os fundamentos bem resistem às razões do recurso.
É certo que para a decretação da sentença de pronúncia bastam a demonstração da materialidade e a existência de indícios suficientes da autoria (artigo 413 do Código de Processo Penal), não sendo, suficiente pura e simplesmente, afirmar que eles existam.
A verdade é que não há qualquer fundamentação na r. decisão, na medida em que a d.juíza não trata do caso concreto, sequer fundamentando seu convencimento nem indicando quais os elementos de convicção a darem suporte à pronúncia do recorrente. Assim, restou violado de morte o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal:
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Não se está aqui afirmando que deveria a d. Magistrada fazer uma análise exaustiva das provas e na sentença de pronúncia nem lhe é permitido. Está-se afirmando que a d. juíza tem o dever constitucional de fundamentar sua decisão, ainda que minimamente, a respeito do crime doloso contra a vida, o que não ocorreu no caso em tela. E, por esse motivo, a decisão está inquinada de nulidade.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS TRIPLAMENTE QUALIFICADOS. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE DESCRIÇÃO DAS RAZÕES DO CONVENCIMENTO QUANTO AOS INDÍCIOS DE AUTORIA E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NULIDADE DA PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Muito embora a decisão de pronúncia seja um juízo de admissibilidade da acusação, na qual não é exigido prova incontroversa da autoria do delito, deve o decisum - em linguagem sóbria e comedida, a fim de não exercer influência nos jurados - ser fundamentado, dada a sua importância para o réu, em respeito aos ditames legais (art. 413 do CPP) e aos preceitos constitucionais (art. 93, IX, da Carta Política). 2. Na hipótese, é nula a decisão do Magistrado que, ao pronunciar o réu, não descreve as razões de seu convencimento acerca dos indícios de autoria dos crimes e da incidência das circunstâncias qualificadoras dos delitos, notadamente quando, durante a instrução, foram ouvidas 25 testemunhas, realizadas duas acareações, diversas perícias e interceptação/quebra de sigilo telefônico. 3. Habeas corpus concedido para reconhecer a nulidade da decisão de pronúncia e, em consequência, relaxar a prisão cautelar imposta ao insurgente, por excesso de prazo para o encerramento do feito. ( HC 456.228/PA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 21/11/2019).
No caso sub examine, a Magistrada se limitou a mencionar a oitiva das testemunhas, não apontando, sequer minimante quais os pontos dos depoimentos serviram de base para o convencimento acerca da autoria e animus necandi, não havendo qualquer descrição do modus operandi apto a concluir pela manutenção das qualificadoras.
Constata-se que a Magistrado não fundamentou sobre as razões, com indicação concreta do ponto da respectiva prova que permitiram a conclusão da pronúncia, não havendo no decisum base indicativa da prova do animus necandi e qualificadoras,
Posto isso, impõe-se seja anulada a decisão de pronúncia, e, em consequência outra seja prolatada em substituição.
Tudo considerado, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, anulando a decisão de pronúncia, com fundamento nos artigos 413, do CPP, e 93, IX, da CR/88, por ausência de fundamentação para que seja proferida nova decisão respeitando a proibição da reformatio in pejus indireta mas indicando a fundamentação acerca dos indícios de autoria e presença das qualificadoras.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, anulando a decisão de pronúncia, com fundamento nos artigos 413, do CPP, e 93, IX, da CR/88, por ausência de fundamentação para que seja proferida nova decisão respeitando a proibição da reformatio in pejus indireta mas indicando a fundamentação acerca dos indícios de autoria e presença das qualificadoras, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 515/2022).
Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0750908-76.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorJONAS DE BRITO MARTINS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/08/2022