
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800292-33.2019.8.18.0058
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: FELICIANO VIEIRA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO INTEMPESTIVO – NÃO CONHECIMENTO. Interposta a apelação após o transcurso do prazo legal, não deve ser conhecida, dada a sua extemporaneidade. Apelação que não se conhece, por decisão monocrática.
DECISÃO TERMINATIVA
I – Relatório
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por FELICIANO VIEIRA DA SILVA, em face de sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Escritura Pública de União Estável c/c pedido de liminar com tutela antecipada.
Requereu a modificação da sentença.
Suficientemente relatados, passo a decidir.
II – Fundamentação
Compulsando estes autos, percebe-se que a sentença ora recursada teve sua publicação em 21 de junho de 2021, ao passo que o Autor foi intimado na data de 18 de outubro de 2021, possuindo prazo final para manifestação na data de 11 de novembro de 2021.
O recurso de Apelação foi protocolado em 22 de novembro de 2021, em ID. Num. 6381697, portanto intempestivo, conforme informado em certidão (ID. Num. 6745585) expedida pela Coordenadoria Judiciária Cível.
Portanto, sendo recurso apelatório intempestivo, não deve ser conhecido na forma da lei.
Por ser a tempestividade um requisito de admissibilidade recursal, sua ausência gera o não conhecimento do recurso.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim decide:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. MANDATO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Interposta a apelação após o transcurso do prazo legal (art. 1.003 do CPC/2015), não deve ser conhecida, dada a sua extemporaneidade. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70073211112, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 04/04/2017).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. A tempestividade é um dos requisitos de admissibilidade da apelação. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70073202145, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 03/04/2017).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/1973, DADA A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70069875730, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 04/04/2017).
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE. É intempestiva a apelação cível interposta após a fluência do prazo legal previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015 RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70072694466, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 30/03/2017).
III – Dispositivo
Desta forma, diante da comprovada intempestividade deste recurso apelatório, não conheço deste recurso.
Arquive-se e proceda-se às baixas devidas.
Intime-se.
Teresina - PI, 6 de julho de 2022.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0800292-33.2019.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFELICIANO VIEIRA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação06/07/2022