Acórdão de 2º Grau

Licença-Prêmio 0800011-68.2018.8.18.0040


Ementa

APELAÇÃO. SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL. CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. CONCESSÃO DO GOZO DA LICENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800011-68.2018.8.18.0040, que o Apelado propôs em face do Apelante visando a concessão da sua licença-prêmio, alternadamente com a conversão em pecúnia, com o pagamento em dobro do valor dos períodos não gozados. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou o pedido procedente, determinando que o Município conceda a licença-prêmio ao Autor, após a elaboração do requerimento administrativo, considerando a ordem dos pedidos, informando o período de gozo da licença, sob pena de multa diária. III. No presente caso, o servidor tentou, administrativamente, gozar de sua licença, se valendo do direito, normatizado através de Lei Municipal, não obtendo resposta. IV. É assegurado ao servidor público pelo disposto no artigo 99 da Lei nº 497/1999 a concessão da licença-prêmio. O dispositivo legal da referida norma, elenca que após cada quinquênio de efetivo exercício prestado exclusivamente ao referido município, de forma automática, a licença especial de 03 (três) meses. Existindo, desse modo, o dever da administração de concedê-la, não havendo que se falar em discricionariedade do ato. V. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800011-68.2018.8.18.0040 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 31/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800011-68.2018.8.18.0040

APELANTE: MUNICIPIO DE BATALHA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BATALHA

Advogado(s) do reclamante: UANDERSON FERREIRA DA SILVA, MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA

APELADO: TOMAZ FARIAS DO LIVRAMENTO

Advogado(s) do reclamado: ITALO CAVALCANTI SOUZA, ALEXANDRE FORTES AMORIM DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO. SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL. CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. CONCESSÃO DO GOZO DA LICENÇA. RECURSO IMPROVIDO.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800011-68.2018.8.18.0040, que o Apelado propôs em face do Apelante visando a concessão da sua licença-prêmio, alternadamente com a conversão em pecúnia, com o pagamento em dobro do valor dos períodos não gozados.

II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença em que julgou o pedido procedente, determinando que o Município conceda a licença-prêmio ao Autor, após a elaboração do requerimento administrativo, considerando a ordem dos pedidos, informando o período de gozo da licença, sob pena de multa diária.

III. No presente caso, o servidor tentou, administrativamente, gozar de sua licença, valendo-se do direito, normatizado através de Lei Municipal, não obtendo resposta.

IV. É assegurado ao servidor público pelo disposto no artigo 99 da Lei nº 497/1999 a concessão da licença-prêmio. O dispositivo legal da referida norma elenca que após cada quinquênio de efetivo exercício prestado exclusivamente ao referido município, de forma automática, a licença especial de 03 (três) meses. Existindo, desse modo, o dever da administração de concedê-la, não havendo que se falar em discricionariedade do ato.

V. Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):

Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800011-68.2018.8.18.0040, que o Apelado propôs em face do Apelante visando a concessão da sua licença-prêmio, alternadamente com a conversão em pecúnia, com o pagamento em dobro do valor dos períodos não gozados.

Aduz a inicial que a parte autora preenche os requisitos exigidos pela Lei Municipal para a concessão do benefício, e que ao fazer o requerimento administrativo, este nunca foi respondido, por isso pleiteia seu direito em juízo.

Em Contestação o Município de Batalha alegou ser a concessão ato discricionário do Município, que há a impossibilidade de conceder a licença tendo em vista a limitação no quadro de professores, e da impossibilidade de conversão em pecúnia da licença especial não gozado, uma vez que não existe a concessão de sua aposentadoria ou sua morte em favor dos seus beneficiários.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou o pedido procedente, determinando que o Município conceda a licença-prêmio ao Autor, após a elaboração do requerimento administrativo, considerando a ordem dos pedidos, informando o período de gozo da licença, sob pena de multa diária.

O Município de Batalha interpôs recurso de Apelação aduzindo ser a concessão ato discricionário da Administração, além da limitação de professores substitutos e efetivos, impossibilitando o gozo da licença.

A parte Apelada apresentou contrarrazões requerendo a improcedência do apelo e a manutenção da sentença de piso.

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de apresentar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

Despacho sob o ID 5539875 intimando as partes para informar se a parte Apelada já havia gozado ou não da sua licença. Devidamente intimadas, as partes quedaram inertes.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800011-68.2018.8.18.0040, que o Apelado propôs em face do Apelante visando a concessão da sua licença-prêmio, alternadamente com a conversão em pecúnia, com o pagamento em dobro do valor dos períodos não gozados.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou o pedido procedente, determinando que o Município conceda a licença-prêmio ao Autor, após a elaboração do requerimento administrativo, considerando a ordem dos pedidos, informando o período de gozo da licença, sob pena de multa diária.

O Município de Batalha interpôs recurso de Apelação aduzindo ser a concessão ato discricionário da Administração, além da limitação de professores substitutos e efetivos, impossibilitando o gozo da licença.

A parte Apelada apresentou contrarrazões requerendo a improcedência do apelo e a manutenção da sentença de piso.

A MM. Juíza de Direito fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos:

“De início, calha assinalar que há nos autos elementos suficientes para o julgamento antecipado e integral do mérito, sendo dispensável, pois, a realização de audiência de instrução e julgamento, sobretudo como forma de prestigiar a economia e a celeridade processual[1].

Ademais, uma vez que o comando constante do ID 4580774 foi claro no sentido de ordenar o oferecimento de alegações finais, descabido se mostra o pedido do Autor de reabertura de prazo para a apresentação da referida peça (ID 4580774), pois inexistente motivo plausível e justificável.

Pois bem. Sem tergiversações, gize-se que o Autor fez prova das alegações contidas em sua peça portal, bem assim, logrou demonstrar sua condição de servidor público municipal e, também, o desempenho de suas atividades, ininterruptamente, desde o ano de 1998.

Nesse desiderato, forçoso reconhecer que a omissão do Suplicado em conceder a requerida licença-especial ao servidor é, dada a existência de lei municipal regulando o tema (art. 100 da Lei Municipal nº 699/2010[2]), passível de correção pela via judicial.

Isso porque, havendo disposição legal regendo a matéria, o benefício se apresenta não como prerrogativa exercitável pela Administração, sob o juízo de conveniência e oportunidade, e sim como direito potestativo da Autora, descabendo contra este quaisquer insurgências.

Aliás, o tema já foi alvo de análise pelo TJPI, senão vejamos:

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“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – APELO IMPROVIDO. 1. Uma vez que ingressou no cargo de magistério em 02.03.1998, conforme consta no termo de posse anexado aos autos e exerceu, de forma ininterrupta, suas funções de professor, o apelado faz jus à concessão das licenças-prêmio pleiteadas, nos termos do art. 99 e 100 da lei municipal n° 497/1999 de Batalha-PI. 2. Em virtude de expressa disposição legal, não há que se falar em ato discricionário do município, sob o juízo de conveniência e oportunidade, mas em ato vinculado. 3. É dever da administração pública, em observância ao princípio da motivação, fundamentar suas decisões em resposta aos requerimentos administrativos, devendo negá-los com a apresentação de decisão devidamente motivada, o que não o fez neste caso. 4. Honorários sucumbenciais arbitrados em conformidade com o art. 20, §4º do CPC/73. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004517-8 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/09/2019)”.

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Quanto à argumentação do Município de que o Autor gozou do benefício reclamado, ante a não juntada do respectivo documento, não há como se acolher a pretensão, sobretudo porque a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor é ônus do Réu.

Porquanto verossímil a pretensão autoral, a vista de estar fulcrada, conforme dito em linhas pretéritas, em provas cabais, bem como, levando em consideração a parca tese aventada do Réu, a procedência dos requerimentos iniciais revela-se de rigor.”

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

No presente caso, o servidor tentou, administrativamente, gozar de sua licença, se valendo do direito, normatizado através de Lei Municipal, não obtendo resposta.

É assegurado ao servidor público pelo disposto no artigo 99 da Lei nº 497/1999 a concessão da licença-prêmio. O dispositivo legal da referida norma, elenca que após cada quinquênio de efetivo exercício prestado exclusivamente ao referido município, de forma automática, a licença especial de 03 (três) meses. Existindo, desse modo, o dever da administração de concedê-la, não havendo que se falar em discricionariedade do ato.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência deste Egrégio Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NA LEI. ATO VINCULADO QUANTO À CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.Em análise dos autos, constata-se que o autor, ora apelado, de fato, faz jus a concessão da licença-prêmio pleiteada, uma vez que o servidor, ora apelado, ingressou no serviço público municipal em 10.08.2001, conforme cópias de portaria de nomeação (fl.09) e do termo de posse (fl.10), e exerceu, de forma ininterrupta, na função de professor, o seu ofício por 05 (cinco) anos, ou seja, até o dia 10.08.2006, vale dizer, completou o quinquênio exigido pelo art. 99, da Lei municipal de Batalha-PI nº 497/1999, para concessão da licença-prêmio.

2.Cabe salientar que o referido dispositivo legal assegura ao servidor público municipal de Batalha-PI, após cada quinquênio de efetivo exercício prestado exclusivamente ao referido município, de forma automática, a licença especial de 03 (três) meses, assim, nesse caso em debate, em virtude de expressa disposição legal, não há se falar em ato discricionário do município, sob o crivo do juízo da conveniência e oportunidade, mas, sim, em ato vinculado.

3.In casu, resta incontroverso o direito do apelado de gozar a licença-prêmio pleiteada, primeiro, porque a lei é expressa ao estabelecer que preenchidos os requisitos legais a licença especial de 03 (três) meses é assegurada automaticamente ao servidor público municipal; segundo, porque o município apelante não apresentou nenhuma resposta ao requerimento administrativo, protocolado pelo apelante, em 16.03.2009 (fl.08), com o objetivo de solicitar a citada licença especial, em total violação ao princípio da legalidade e da motivação.

4.Ademais disso, é dever da administração pública motivar suas decisões, em resposta aos requerimentos administrativos, em atenção ao princípio da motivação, assim, ainda que se tratasse de ato discricionário, que não é o caso dos autos, tendo em vista expressa previsão legal que rechaça esse argumento, caberia à administração negar o mencionado requerimento administrativo, com a apresentação de decisão motivada, bem como deve observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.] 5.Assim, em atenção aos documentos juntados aos autos, bem como ao art. 99, da Lei municipal de Batalha-PI nº 497/1999, entende-se pela manutenção da sentença recorrida, por entender que o autor, ora apelado, faz jus à concessão da licença-prêmio requerida, em atenção ao preenchimento dos requisitos legais exigidos. 6.Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0000400-67.2010.8.18.0040 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/04/2018)

Isto posto, é mister que se confirme a sentença monocrática em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.

Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Teresina, 02/08/2022

Detalhes

Processo

0800011-68.2018.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Licença-Prêmio

Autor

MUNICIPIO DE BATALHA

Réu

TOMAZ FARIAS DO LIVRAMENTO

Publicação

31/08/2022