Decisão Terminativa de 2º Grau

Sequestro de Verbas Públicas 0761022-11.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0761022-11.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Sequestro de Verbas Públicas, Pagamento]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ


EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE URGÊNCIA. MANDAMUS JULGADO EM DEFINITIVO. DECISÃO IMPUGNADA REVOGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATO


Trata-se de AGRAVO INTERNO (Id. 5594310) interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão liminar proferida por este Des. Relator nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 0759599-50.2020.8.18.0000) impetrado pelo ente público ora agravante interno em face de suposto ato coator praticado pelo Exmo. Sr. Des. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.


Contrarrazões apresentadas (Id. 6585283).


Sobreveio o julgamento definitivo do mandamus pelo Tribunal Pleno com a revogação da decisão liminar ora impugnada (Id. 6847426).


É o quanto basta relatar. Decido.


II. FUNDAMENTO


Com o julgamento definitivo da segurança outrora impetrada pelo ente público estadual, inclusive com a revogação da medida liminar impugnada, o presente agravo interno perdera sua utilidade, restando prejudicado. Com o mesmo sentido, colho os seguintes precedentes:


AGRAVO INTERNO. DEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO REVOGADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. A decisão atacada foi revogada na ocasião do julgamento de mérito do Mandado de Segurança originário. Logo, resta prejudicado o recurso, ante a perda superveniente de seu objeto.

(TJ-AM 00033666920178040000 AM 0003366-69.2017.8.04.0000, Relator: Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Data de Julgamento: 10/10/2017, Câmaras Reunidas) – grifou-se.


MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. RESCISÃO UNILATERAL DURANTE LICENÇA MÉDICA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE POR LICENÇA MÉDICA. GRAVIDEZ POSTERIOR À EXONERAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. LIMINAR REVOGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A rescisão unilateral e prematura do contrato de trabalho temporário, firmado com o Poder Público, caracteriza ato discricionário, podendo ser rescindido sempre que perecer o interesse público na contratação, estrito à conveniência e à oportunidade na sua permanência. Assim, o gozo de licença-saúde não impede a exoneração de servidora contratada temporariamente. 2. As servidoras públicas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez, até 05 (cinco) meses após o parto. Todavia, no caso dos autos, tendo a servidora temporária sido exonerada antes de engravidar, não há falar-se em direito à estabilidade provisória. 3. O julgamento do mérito do Mandado de Segurança acarreta a prejudicialidade do recurso de agravo interno, interposto contra a decisão, que deferiu a liminar pleiteada no mandamus. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA DENEGADA.

(TJ-GO - Mandado de Segurança: 04413266520178090000, Relator: FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 13/11/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/11/2018) – grifou-se.


É o quanto basta.


III. DECIDO


Com estes fundamentos, JULGO PREJUDICADO o presente agravo interno e, por consequência, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do NCPC.


DÊ-SE BAIXA IMEDIATA NO SISTEMA.


À SEJU para as providências necessárias.


Teresina, data registrada no sistema.



Des. Oton Mário José Lustosa Torres

Relator


 

 

 

 

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0761022-11.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - Tribunal Pleno - Data 06/07/2022 )

Detalhes

Processo

0761022-11.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Sequestro de Verbas Públicas

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí

Publicação

06/07/2022