
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0761022-11.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Sequestro de Verbas Públicas, Pagamento]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE URGÊNCIA. MANDAMUS JULGADO EM DEFINITIVO. DECISÃO IMPUGNADA REVOGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO INTERNO (Id. 5594310) interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão liminar proferida por este Des. Relator nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 0759599-50.2020.8.18.0000) impetrado pelo ente público ora agravante interno em face de suposto ato coator praticado pelo Exmo. Sr. Des. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Contrarrazões apresentadas (Id. 6585283).
Sobreveio o julgamento definitivo do mandamus pelo Tribunal Pleno com a revogação da decisão liminar ora impugnada (Id. 6847426).
É o quanto basta relatar. Decido.
II. FUNDAMENTO
Com o julgamento definitivo da segurança outrora impetrada pelo ente público estadual, inclusive com a revogação da medida liminar impugnada, o presente agravo interno perdera sua utilidade, restando prejudicado. Com o mesmo sentido, colho os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO. DEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO REVOGADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. A decisão atacada foi revogada na ocasião do julgamento de mérito do Mandado de Segurança originário. Logo, resta prejudicado o recurso, ante a perda superveniente de seu objeto.
(TJ-AM 00033666920178040000 AM 0003366-69.2017.8.04.0000, Relator: Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Data de Julgamento: 10/10/2017, Câmaras Reunidas) – grifou-se.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. RESCISÃO UNILATERAL DURANTE LICENÇA MÉDICA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE POR LICENÇA MÉDICA. GRAVIDEZ POSTERIOR À EXONERAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. LIMINAR REVOGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A rescisão unilateral e prematura do contrato de trabalho temporário, firmado com o Poder Público, caracteriza ato discricionário, podendo ser rescindido sempre que perecer o interesse público na contratação, estrito à conveniência e à oportunidade na sua permanência. Assim, o gozo de licença-saúde não impede a exoneração de servidora contratada temporariamente. 2. As servidoras públicas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez, até 05 (cinco) meses após o parto. Todavia, no caso dos autos, tendo a servidora temporária sido exonerada antes de engravidar, não há falar-se em direito à estabilidade provisória. 3. O julgamento do mérito do Mandado de Segurança acarreta a prejudicialidade do recurso de agravo interno, interposto contra a decisão, que deferiu a liminar pleiteada no mandamus. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA DENEGADA.
(TJ-GO - Mandado de Segurança: 04413266520178090000, Relator: FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 13/11/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/11/2018) – grifou-se.
É o quanto basta.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, JULGO PREJUDICADO o presente agravo interno e, por consequência, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do NCPC.
DÊ-SE BAIXA IMEDIATA NO SISTEMA.
À SEJU para as providências necessárias.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
Relator
0761022-11.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalSequestro de Verbas Públicas
AutorESTADO DO PIAUI
RéuPresidente do Tribunal de Justiça do Piauí
Publicação06/07/2022