TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800058-59.2020.8.18.0141
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO SILVA
Advogado(s) do reclamante: SOLANGE MARIA DA SILVA BRITO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE SUPOSTA FRAUDE DE MEDIDOR. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO PRETÉRITO. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTE Nº 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. COBRANÇA DA RELIGAÇÃO DE ENERGIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800058-59.2020.8.18.0141
Origem:
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: SOLANGE MARIA DA SILVA BRITO - PI14853-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma da sentença que julgou procedente a presente ação, na forma do pedido constante na inicial, para: declarar a inexistência do débito de R$ 3.106,10 (três mil, cento e seis reais e dez centavos), decorrente do Processo Administrativo nº 2018/77612, devendo a parte requerida se abster de efetuar qualquer cobrança à postulante por este valor, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cobrança; condenar o requerido a pagar à requerente a quantia de R$ 281,58 (duzentos e oitenta e um reais e cinquenta e oito centavos), a título de restituição em dobro da multa por religação à revelia, com juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC) da data do respectivo pagamento; condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à demandante, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a citação válida e correção monetária (INPC) desde a data da sentença (ID 1789058).
Razões do Recurso sustentando em suma: preliminarmente a incompetência absoluta dos Juizados Especiais; a legalidade do procedimento de inspeção adotado; a repetição do indébito; o princípio da informação; a presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; o cancelamento da dívida; o dano moral; e por fim, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 1789063).
Contrarrazões apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 1789070).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, no tocante a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial, entendo desnecessária a produção de prova pericial para o deslinde do feito, sendo os elementos colacionados aos autos suficientes a firmar o convencimento deste Julgador. Ademais, o art. 35, da Lei nº 9.099/95, permite a inquirição de técnicos e a apresentação de pareceres sobre as questões mais singelas. Apenas a prova pericial complexa determina a incompetência do Juizado Especial, o que não se verifica no caso em tela.
Desse modo, rejeito, pois, a preliminar arguida pela parte recorrente. Passo ao mérito.
Consigna-se, inicialmente que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22, que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.
Cumpre registrar que a Portaria nº. 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (publicada em 19-03-1999), reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia.
A inversão do ônus da prova, instituto consagrado no direito do consumidor e aplicável nos casos de fornecimento de energia, impõe à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar a regularidade e legalidade na apuração do valor devido, o que se mostra plausível, já que detém toda a técnica e aparato para isso.
A constatação de fraude em medidor de energia elétrica não é suficiente para justificar a cobrança de supostas diferenças decorrentes de faturamento a menor aferido com base em média de consumo geral de meses anteriores, quando tal apuração é feita de forma unilateral, sem ser submetida a procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor.
Ressalte-se, ainda, que a realização de perícia técnica no aparelho medidor do consumo de energia da residência da parte autora foi feita por laboratório da própria empresa concessionária, quando, na realidade, deveria ser feito por terceiro desvinculado de ambas as partes e habilitado oficialmente para tal mister, conforme prevê a legislação da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), nos termos da Resolução nº. 456/200 e permitido pela Lei dos Juizados Especiais.
Não há demonstração de elementos que permitissem concluir que a parte autora se beneficiou de serviço sem a devida contraprestação, há apenas prova da adulteração do medidor, mas destituída de autoria.
Ademais, tenho que diante da negativa de autoria da fraude pela parte autora, necessário seria que a empresa fornecedora demonstrasse quem teria contribuído para sua ocorrência, uma vez que a regra geral é a de que, negada a existência do fato, o onus probandi passa a ser de quem alega, ainda mais no âmbito do direito do consumidor, em que se assegura por força do art. 6º, VIII, do CODECON, a facilitação de sua defesa.
Diante de tal comando, não há como atribuir ao consumidor a culpa por um dano que não foi apurado por meio de um laudo pericial técnico ou judicial, em observância ao devido processo legal.
Consideram-se, assim, indevidos os critérios utilizados pela recorrente para efetuar a revisão do faturamento, uma vez que o procedimento de apuração da suposta fraude no medidor foi realizada de forma unilateral.
In casu, a parte autora/recorrida teve seu fornecimento de energia interrompido, em razão de suposto débito apurado. Referida interrupção do fornecimento de energia é indevida, visto que fundamentada em ato nulo, e tendo como base supostos débitos pretéritos e não débitos atuais. Tal fato, por si só, grave, veio acompanhado de outros abalos morais, já que o consumidor teve sérios percalços, que lhe renderam sentimentos de constrangimento, raiva, angústia, irritação e inconformismo, para se proteger da atitude arbitrária da recorrente. Desta forma, entende-se que os danos morais restaram caracterizados no presente caso.
Isto posto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, restando a sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, conforme dispõe o art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 12% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
Teresina, 10/08/2022
0800058-59.2020.8.18.0141
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIA DO SOCORRO SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação11/08/2022