TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802770-42.2021.8.18.0026
APELANTE: SARA UCHOA BARROS
Advogado(s) do reclamante: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BANCO. SEGURO. CONTRATO. DOCUMENTOS JUNTADOS APENAS EM SEDE DE RECURSO.
1 - Na fase recursal somente se admite a juntada de documentos novos quando a existência era ignorada pela parte interessada ou mediante prova robusta de que não puderam ser utilizados na instrução processual ou, ainda, quando se refiram a fatos posteriores à prolação da sentença.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802770-42.2021.8.18.0026
Origem:
APELANTE: SARA UCHOA BARROS
Advogado do(a) APELANTE: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO - PI8496-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO:
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL que o BANCO DO BRASIL S/A move em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por SARA UCHOA BARROS, ora apelado.
O Juiz a quo, decretou a revelia do requerido, ora apelante e julgou procedente em parte a ação, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu em danos materiais para proceder a restituição em favor da parte autora no valor estabelecido contratualmente a título de seguro, com correção monetária pela Tabela Prática do E. TJPI desde o desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação.
Em suas razões recursais, alega o apelante, em síntese, que o banco adotou o procedimento correto e que não há dano material a ser reparado.
Em contrarrazões o apelado aduziu em síntese a impossibilidade de juntada de novo documento na fase recursal. Diz que se trata de inovação recursal. Pede o improvimento do recurso.
O Ministério Público não tem interesse no feito. Em síntese, é o relatório. Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento. Cumpra-se.
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Conheço do presente recurso, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
A questão posta reside na reforma da sentença, diante da juntada de documento novo, que somente foi juntado na fase recursal.
Vejo que em sede recursal, o apelante juntou o contrato, bem como as cláusulas gerais do contrato, alegando em síntese que o autor consentiu com a contratação nos termos da adesão. Que não existiria ilegalidade que justificasse a sua condenação.
A demanda judicial foi proposta em 06/06/2021, e durante todo o transcurso processual, o apelante/Banco em nada juntou o contrato e os demais documentos que comprovam a contratação com a parte autora.
Na fase recursal somente se admite a juntada de documentos novos quando a existência era ignorada pela parte interessada ou mediante prova robusta de que não puderam ser utilizados na instrução processual ou, ainda, quando se refiram a fatos posteriores à prolação da sentença. Aliás, esse é o entendimento da jurisprudência. Vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DOCUMENTO NOVO – JUNTADA NA FASE RECURSAL IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - Na fase recursal somente se admite a juntada de documentos novos quando a existência era ignorada pela parte interessada ou mediante prova robusta de que não puderam ser utilizados na instrução processual ou, ainda, quando se refiram a fatos posteriores à prolação da sentença.2 - Entretanto, tais circunstâncias não se verificam no caso da documentação apresentada no recurso de apelação, até porque o possível depósito da indenização securitária foi realizado em 04/08/2011, no valor de R$ 2.531,25 reais, sendo certo que a demanda foi proposta em 10/10/2012. Portanto, tal documento não será conhecido e considerado para fins probatórios pretendidos pelo apelante/SEGURADORA, devendo a sentença ser mantida.3 – Recurso conhecido e improvido para manter inalterada a sentença. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios, em favor dos advogados do apelado/autor, de 10% para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. GAB. DESª. JACQUELINE ADORNO.APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0017755-49.2019.827.0000. TJTO.
Portanto, tais documento não serão conhecido e considerado para fins probatórios pretendidos pelo apelante, devendo a sentença ser mantida.
Diante do exposto, conheço do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 23/08/2022
0802770-42.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorSARA UCHOA BARROS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação23/08/2022