Decisão Terminativa de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0711910-44.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0711910-44.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRAIS
AGRAVADO: D. A. F. P.


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE CIVIL - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil.

 

 DECISÃO MONOCRÁTICA

I. Relatório

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE PALMEIRAIS, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Palmeirais – PI, nos autos da Ação Indenizatória nº 0000330-68.2016.8.18.0063, ajuizada por D.A.F.P, representado por sua genitora Sônia Maria Feitosa, pugnando, pela suspensão da Tutela Antecipada concedida na origem, até o julgamento do mérito.

Em decisão de ID Num. 856061, o relator indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, mantendo a decisão recorrida.

Além disso, consta dos autos que a parte agravante foi devidamente intimada para regularizar a representação processual, tendo o sistema certificado nos autos que o prazo decorreu "in albis".

Suficientemente relatado, passo a decidir.

 

II. Fundamentação

 

Ao consultar o sistema PJE de primeiro grau, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifiquei que o processo original de nº 0000330-68.2016.8.18.0063, do qual se agrava a decisão neste recurso, foi extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil, homologando-se o acordo entabulado entre as partes, conforme aresto a seguir:

“SENTENÇA. […] verificou-se nos autos, que através da petição via peticionamento eletrônico com protocolo n° 14626327, que as partes fizeram acordo, o qual fica fazendo parte integrante desta decisão. Isto posto, HOMOLOGO o acordo feito pelas partes, o que faço nos termos do Art. 487. Inciso III, do Código de Processo Civil. Sem Custas. P.R.I. Após Transito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. AMARANTE-PI, 29 de novembro de 2021. NETANIAS BATISTA DE MOURA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante.” (grifo nosso)

 

Nesse sentido, o julgamento da causa esgota a finalidade da antecipação de tutela recursal, o que acarreta na prejudicialidade do presente recurso de agravo, ante a perda do objeto.

Destarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso, senão vejamos:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. ENTINÇÃO DO PROCESO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”

 

 

III. Dispositivo

 

Em face do exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0711910-44.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 06/07/2022 )

Detalhes

Processo

0711910-44.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

MUNICIPIO DE PALMEIRAIS

Réu

DAVID ANTONIO FEITOSA PAULO

Publicação

06/07/2022