Acórdão de 2º Grau

Furto 0001189-94.2014.8.18.0050


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA. OCORRÊNCIA. MENORIDADE RELATIVA. PRELIMINAR ACOLHIDA. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado o marco interruptivo, incidindo entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória. 2. In casu, a denúncia foi recebida em 09/11/2016, ao passo em que a decisão condenatória foi proferida em 07/07/2021 e publicada em 09/07/2021. A partir da pena fixada e levando em consideração que esta corresponde ao prazo prescricional estipulado no art. 109, IV, do CP, a prescrição se daria em 08 (oito) anos, contudo, com a causa de redução prevista no art. 115 do CP, considerando que o Apelante, à época do crime, tinha menos de 21 (vinte e um) anos, este prazo cairá para 04 (quatro) anos, verificando-se que já se passaram mais do que esse período, ocorrendo, assim, a prescrição retroativa. 3. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente Recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do Apelante RICARDO GERVÁSIO DA SILVA LAGES, nos termos dos artigos 107, IV, 109, IV, 110, §1º e 115, todos do Código Penal, frente à constatação da ocorrência da prescrição retroativa do crime de furto qualificado, delito previsto no art. 155, §4º, II, do CP, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais do réu. Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhem-se os presentes autos à Vara de origem para os devidos fins. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001189-94.2014.8.18.0050 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/08/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA. OCORRÊNCIA. MENORIDADE RELATIVA. PRELIMINAR ACOLHIDA. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado o marco interruptivo, incidindo entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória.

2. In casu, a denúncia foi recebida em 09/11/2016, ao passo em que a decisão condenatória foi proferida em 07/07/2021 e publicada em 09/07/2021. A partir da pena fixada e levando em consideração que esta corresponde ao prazo prescricional estipulado no art. 109, IV, do CP, a prescrição se daria em 08 (oito) anos, contudo, com a causa de redução prevista no art. 115 do CP, considerando que o Apelante, à época do crime, tinha menos de 21 (vinte e um) anos, este prazo cairá para 04 (quatro) anos, verificando-se que já se passaram mais do que esse período, ocorrendo, assim, a prescrição retroativa.

3. Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente Recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do Apelante RICARDO GERVÁSIO DA SILVA LAGES, nos termos dos artigos 107, IV, 109, IV, 110, §1º e 115, todos do Código Penal, frente à constatação da ocorrência da prescrição retroativa do crime de furto qualificado, delito previsto no art. 155, §4º, II, do CP, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais do réu. Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhem-se os presentes autos à Vara de origem para os devidos fins.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RICARDO GERVÁSIO DA SILVA LAGES, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, substituída por pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade, pela prática do crime de furto qualificado, delito previsto no art. 155, §4º, II, do CP.

Consta da denúncia, em síntese, que, na data de 06/08/2014, por volta de 17:10 horas, na cidade de Esperantina/PI, o acusado, com vontade livre e consciente, subtraiu, para si, coisa alheia móvel (aparelho celular) pertencente à vítima Jeancarla da Conceição de Sá Fortes, empregando, na sua conduta, fraude, de sorte a distrair a atenção da ofendida.

Em suas razões recursais (id 5821162), o Apelante suscita, preliminarmente, a declaração de extinção da punibilidade do réu, em virtude da ocorrência da prescrição punitiva retroativa, nos termos dos artigos 109, inciso IV, e 115, ambos do Código Penal. No mérito, requer a sua absolvição, nos termos do artigo 386, incisos III, IV e VII, do Código de Processo Penal.

Em contrarrazões (id 6750443), o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se in totum a sentença condenatória.

Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do apelo, a fim de que seja reconhecida a ocorrência da prescrição na modalidade retroativa e, consequentemente, decretada a extinção da punibilidade de Ricardo Gervásio Silva Lages, nos moldes dos arts. 107, IV, 109, V, 110, § 1º, 115, todos do Código Penal. Caso não seja acolhida a referida prejudicial de mérito, opina pelo improvimento do apelo, mantendo a sentença em sua integralidade (id 6986073).

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA

Inicialmente, urge ressaltar que a prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo.

É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

(...)

IV - pela prescrição, decadência ou perempção; (sem grifo no original)


No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E. DE JESUS, in  Prescrição Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva:

"Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo"

Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.

Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.

Passa-se doravante ao exame da modalidade de prescrição retroativa.

A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado o marco interruptivo, incidindo entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória. Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa, e tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que trata-se de prazo penal, motivo pelo qual inclui-se o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:

"Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum"

Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar o marco interruptivo da prescrição se verifica a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.

Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:

“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa."

Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice. In casu, o Apelante foi condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, substituída por pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade, pela prática do crime de furto qualificado, delito previsto no art. 155, §4º, II, do CP, conforme se verifica na sentença (ID 5393812), sobrelevando que já houve o trânsito em julgado da sentença para a acusação, podendo, portanto, ser computada a prescrição retroativa.

Tendo em vista a pena aplicada impende perscrutar acerca do lapso temporal em que ocorre a prescrição da pretensão punitiva. Disciplina o artigo 109, inciso IV, do Código Penal, litteris:

"Art.109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§1º e 2º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

A leitura do artigo suso transcrito revela que entre a data do recebimento da denúncia e da decisão condenatória não poderá ter decorrido mais do que 08 (oito) anos se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro.

Ademais, insta consignar que o art. 115 do Código Penal estabelece que:

“Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”

Assim, considerando que o Apelante era, ao tempo da ação delituosa, menor de 21 anos, conforme certidão de nascimento acostada aos autos, o prazo prescricional é reduzido pela metade, ou seja, para 04 (quatro) anos.

De posse destas informações, torna-se imprescindível apreciar o marco interruptivo. In casu, a denúncia foi recebida em 09/11/2016, ao passo em que a decisão condenatória foi proferida em 07/07/2021 e publicada no Diário da Justiça nº 9.170, em 09/07/2021. Ora, entre a data do recebimento da denúncia e a data da decisão condenatória transcorreram mais do que os 04 (quatro) anos estabelecidos como lapso prescricional, extrapolando-se o prazo legal, restando, portanto, configurada a prescrição retroativa do crime de furto qualificado, delito previsto no art. 155, §4º, II, do CP.

Constatada a ocorrência da prescrição retroativa, é mister que seja declarada extinta a punibilidade do Apelante, determinando-se o encerramento do processo, bem como consignando-se a inexistência da sentença condenatória.

Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências:

PENAL. PROCESSO PENAL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. MENORIDADE RELATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO EMBARGANTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1 – In casu, o recorrente foi condenada à pena de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, e à pena pecuniária de 14 dias multa, pelo crime previsto no art. 157, §2º, I e II, CP. 2 – Considerando-se o intervalo entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, com trânsito em julgado para a acusação, assim como a menoridade relativa do recorrente à época dos fatos, tem-se que já decorreram mais de 06 (seis) anos, incidindo, pois, a extinção da punibilidade do embargante. 3 – Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 3ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em acolher os embargos declaratórios interpostos, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 04 de agosto de 2020. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator (Relator (a): JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara Criminal; Data do julgamento: 04/08/2020; Data de registro: 04/08/2020)


APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AR. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03. MENORIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RETROATIVA. ARTS. 107, IV, 109, V, 110, §1º, TODOS DO CP. No caso ocorreu prescrição da pretensão punitiva retroativa entre a data em que foi recebida a denúncia (04/09/2017) e a publicação da sentença condenatória (30/10/2019), tendo em vista a menoridade do acusado. Diante disso, com base nos artigos 109, V, c/c 115, e 110, §1º, todos do CP, ocorreu a prescrição, levando à extinção da punibilidade do acusado, com base no art. 107, IV, do CP. PRESCRIÇÃO DECLARADA. (Apelação Criminal, Nº 70083677369, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em: 14/02/2020)

Em face das razões aduzidas, transcorridos mais de 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e da decisão condenatória; verificado, por tal motivo, que restou extrapolado o prazo legal; constatada a configuração da prescrição retroativa, há que ser declarada extinta a punibilidade do Apelante quanto ao crime de furto qualificado, delito previsto no art. 155, §4º, II, do CP.

Desta forma, resta prejudicada a análise do mérito.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do Apelante RICARDO GERVÁSIO DA SILVA LAGES, nos termos dos artigos 107, IV, 109, IV, 110, §1º e 115, todos do Código Penal, frente à constatação da ocorrência da prescrição retroativa do crime de furto qualificado, delito previsto no art. 155, §4º, II, do CP, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais do réu.

Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem para os devidos fins.

É como voto.


 

 

Teresina, 02/08/2022

Detalhes

Processo

0001189-94.2014.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

RICARDO GERVÁSIO SILVA LAGES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/08/2022