Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0001436-74.2016.8.18.0060


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO consignado. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0001436-74.2016.8.18.0060 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 29/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001436-74.2016.8.18.0060

RECORRENTE: MARIA HELENA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A

Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO consignado. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO em parte PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0001436-74.2016.8.18.0060

RECORRENTE: MARIA HELENA DE CARVALHO
 
Advogados do(a) RECORRENTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A

RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A

Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - PI9499-A

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL 


Cuida-se de AÇÃO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, objetivando a declaração de nulidade ou inexistência do contrato supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do(a) Requerente e indenização pelos danos morais.

Ao contestar a parte ré juntou aos documentos comprobatórios cópia de cédula de crédito bancário, por meio do qual a autora teria contratado um empréstimo consignado.

Em assentada, juízo de origem ordenou intimou a parte autora para juntar aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente, em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois meses anteriores. Todavia, a autora se manteve inerte.

O juízo de 1º grau (fls. 74-76) indeferiu a petição inicial, extinguindo o presente feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC.

Irresignada a autora interpôs recurso inominado , alegando em suas razões: dos fatos, da sentença recorrida, e no mérito, da irregularidade da contratação e da exigência de extratos bancário. Por fim, requer a concessão da justiça gratuita à recorrente, e o integral provimento do recurso para reformar a sentença a quo, declarando-se a nulidade do contrato.

Contrarrazões pela parte recorrida pugnando a manutenção da sentença.

É o relatório.




 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, observo que não há de se falar em inépcia da inicial, uma vez que da petição inicial presentes o pedido e causa de pedir; o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão; e existência de pedidos compatíveis entre si.

Assim, não procedendo desta forma, a extinção do feito sem resolução de mérito configura-se nula. Devendo, portanto, a sentença a quo ser cassada.

Em virtude disto passa-se ao mérito, tendo em vista que a causa se encontra devidamente instruída.

Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Compulsando os autos, constato que no curso deste processo, foi determinado à parte autora, durante audiência realizada em 20 de setembro de 2017 (fls.71), que a autora juntasse aos autos os extratos bancários de sua conta do período do referido empréstimo. No entanto, a autora manteve-se inerte.

Ressalte-se, ainda, que a prova em questão, sob a ótica da prudência, somente pode ser fornecida pelo autor, não cabendo deslocar ao réu o ônus de prover tal requerimento. Portanto, o autor/recorrente não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC.

Assim, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos, entendo que não merece procedência o pleito autoral.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento em parte do recurso para afastar a inépcia da inicial e tornar nula a sentença de extinção sem julgamento do mérito proferida nos autos e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal

Juíza Relatora


 



Teresina, 25/08/2022

Detalhes

Processo

0001436-74.2016.8.18.0060

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

MARIA HELENA DE CARVALHO

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A

Publicação

29/08/2022