TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000108-84.2017.8.18.0057
Origem: Jaicós / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE JAICÓS/PI
Procuradoria-Geral do Município de Jaicós/PI
Apelada: MARIA DE LOURDES SOUSA
Advogado: Mávio Silveira Carvalho (OAB/PI nº 7.515)
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA COMISSIONADA. VINCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. 13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E SALÁRIO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS DEVIDOS. ÔNUS DA PROVA DE COMPROVAR O PAGAMENTO DO REQUERIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 39, § 3º, da Constituição Federal garante aos servidores públicos o pagamento dos direitos fundamentais sociais, não havendo distinção entre servidores que exercem cargo público efetivo e cargo público em comissão. 2. O STF, em sede de repercussão geral, Tema 30, firmou o entendimento de que o servidor comissionado tem direito de receber férias não gozadas acrescidas de um terço, devendo o mesmo entendimento ser aplicado ao décimo terceiro salário. 3. O apelante tem o dever de efetuar o pagamento das verbas constitucionais trabalhistas pleiteadas pelo apelado, até mesmo porque as férias e o 13º salário dos servidores públicos são garantias protegidas pela nossa Carta Magna, cuja natureza das verbas salarias têm caráter alimentar. 4. A prova que recai sobre o requerente é a de fato negativo, já que alega que não recebeu as verbas pecuniárias apesar da realização do serviço. Em sendo fato negativo, a consequência processual é transferir à parte ex-adversa o ônus de provar que efetivamente realizou o pagamento das verbas vindicadas pelo apelado, uma vez que não se pode impor ônus excessivo e irrealizável ao administrado que figure no polo ativo da ação. Constata-se, in casu, que o ente público não trouxe aos autos documentos que apontassem que o apelado teria percebido as verbas vindicadas, portanto, o apelante não comprovou o fato extintivo do direito da requerente, mas apenas tentou afastar-se da sua responsabilidade, sem contudo fazer prova do alegado. 5. Tendo havido a efetiva prestação dos serviços, não pode o ente público, sob o argumento de que as despesas não foram empenhadas, tentar eximir-se do dever de realizar o pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa. 6. Recurso de apelação conhecido e no mérito desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto para, rejeitando a prejudicial de prescrição, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de 1º grau. Com fulcro no art. 85, §§ 8º e 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majorar para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios em favor do patrono da apelada, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JAICÓS (PI) contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós- PI, nos autos da Ação de Cobrança (Processo n.° 0000108-84.2017.8.18.0057), proposta por MARIA DE LOURDES SOUSA em desfavor do apelante.
Na sentença (Id nº 4406217), o d. juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral e condenou o apelante a indenizar a autora pelas férias não gozadas, 1/3 constitucional de férias e décimo terceiro não adimplido entre 13/03/2012 a 15/10/2012, em razão do exercício do cargo em comissão de Chefe de Serviços e Apoio a Feiras e Eventos. Ademais, condenou o réu a pagar a remuneração dos meses de agosto, setembro e 15 dias de outubro de 2012. Por fim, condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios para o patrono da parte contrária, no percentual de 10 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Após a interposição de Embargos de Declaração, o juízo de origem complementou a sentença, para determinar que “a correção monetária dos danos materiais deverá ser implementada conforme índice de variação INPC e os juros de mora devem ser calculados de acordo com o disposto no art. 406 do Código Civil, ambos fluindo a partir da data do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil c/c a Súmula 54 do STJ” (Id. 4406221).
Irresignado com a sentença, o apelante interpôs o presente recurso (Id nº 4406231), no qual argumentou, em suas razões recursais: a) a incidência de prescrição bienal; b) a necessidade de obediência ao princípio da legalidade; c) a inexistência de direito às férias e ao décimo- terceiro; d) necessidade da reforma quanto aos honorários.
Regularmente intimado, a apelada apresentou não apresentou contrarrazões .
Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (Id nº 6241141).
É o que importa relatar.
VOTO
1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico presentes os requisitos extrínsecos, quais sejam, tempestividade, regularidade formal, não havendo o recolhimento de preparo em razão da isenção legal prevista para Fazenda Pública, nos termos do art. 1.007, § 1º do CPC, bem como verifico a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso.
Do exposto, conheço parcialmente do recurso apelatório.
2 PREJUDICIAL DE MÉRITO- PRESCRIÇÃO.
Sendo matéria de ordem pública, a prescrição pode ser suscitada em qualquer tempo ou grau de jurisdição, razão pela qual será analisada no presente recurso, antes da análise de qualquer outro aspecto processual/material.
Com efeito, as ações movidas contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
O referido Decreto dispõe, com efeito, que as dívidas dos entes federativos prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originam. Vejamos:
“Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”
Por outro lado, não merece guarida o argumento do apelante no sentido de que deve incidir a prescrição bienal, uma vez que a demanda decorre de uma relação de caráter administrativo- estatutário, e não de relação de cunho trabalhista.
Assim, considerando que o ajuizamento da ação se deu em 13/03/2017, afigura-se correta a sentença ao limitar a condenação às verbas devidas a partir de 13/03/2012.
Rejeito, portanto, a prejudicial.
3 MÉRITO
O presente recurso gira em torno da arguição do apelante de que a servidora apelada não possui direito às verbas postuladas em decorrência da prestação de serviços ao Município, no cargo em comissão de chefe da divisão de serviços e apoio a feiras e eventos, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Recursos Hídricos e Meio Ambiente, no período de janeiro de 2009 a dezembro de 2012.
O caso em exame deve ser analisado sob a ótica constitucional da proteção ao trabalho e sua respectiva contraprestação, tendo sempre em mente que o trabalho e sua respectiva remuneração estão intimamente ligados à dignidade da pessoa humana, recebendo proteção constitucional, prevista no art. 1º, III e IV, da Constituição Federal, inserido no Título I – Dos Princípios Fundamentais. In verbis.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; - grifei
Como é cediço, o art. 39, § 3º, da Constituição Federal garante aos servidores públicos o pagamento dos direitos fundamentais sociais, não havendo distinção entre servidores que exercem cargo público efetivo e cargo público em comissão. Senão, vejamos:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. - grifei
Por sua vez, os incisos XVII e VIII, do art. 7º, da Constituição Federal, prelecionam que:
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
Com efeito, é plenamente aplicável o direito ao gozo de férias e ao terço constitucional aos servidores ocupantes de cargo público, seja para aqueles que exercem cargo efetivo, seja para os que exercem cargo de livre provimento e nomeação, já que ambos enquadram-se na definição de cargo público.
A matéria em questão já foi enfrentada pelo STF, em sede de repercussão geral, Tema 30, tendo sido firmado o entendimento de que o servidor comissionado tem direito de receber férias não gozadas acrescidas de um terço, devendo o mesmo entendimento ser aplicado ao décimo terceiro salário.
Neste sentido, colaciono jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CARGO COMISSIONADO. DIREITO A FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMAS 30, 484 E 635 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça da Bahia:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE URUÇUCA. SERVIDOR COMISSIONADO. DIREITOS SOCIAIS. FÉRIAS E DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. PARCELAS DEVIDAS. ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O RESPECTIVO PAGAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CUJA MANUTENÇÃO SE IMPÕE. RECURSO IMPROVIDO. I - O direito ao décimo-terceiro salário e ao gozo de férias anuais remuneradas, com, pelo menos, um terço a mais que a remuneração normal, está previsto nos incisos VIII e XVII, do art. 7º, da Constituição Federal, e é extensivo aos ocupantes de cargo público, inclusive aos comissionados, consoante estabelecido pelo § 3º, do art. 39, do texto constitucional. II - Assim, não comprovado o adimplemento das referidas parcelas no período em que o autor/apelado ocupou cargo comissionado no Município de Uruçuca, ônus que competia ao ente público, deve ser mantida a sentença de procedência lançada em primeiro grau, para determinar o pagamento devido, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração ” (fl. 1, e-doc. 9).
2. O recorrente alega ter o Tribunal de origem contrariado os §§ 3º e 4º do art. 39 da Constituição da República.
Informa que “o Tribunal a quo entendeu serem os pagamentos das verbas remuneratórias como direitos próprios de qualquer trabalhador, incluindo a categoria dos agentes políticos (secretaria, diretoria e chefia – cargos comissionados) ” (fl. 4, e-doc. 13).
Salienta que “a questão jurídico-constitucional que reside nos autos está justamente em constatar ter a Administração Pública o dever de pagar gratificação adicional ao agente político municipal” (fl. 5, e-doc. 13).
Assevera que “os agentes políticos locais, são regidos por normas específicas, e, além disso, como já mencionado, os 3º e 4º do art. 39 da CF/88, os agentes políticos não são servidores públicos e, portanto, não incidem no §3º do art. 39 da CF” (fl. 6, e-doc. 13).
Pede o provimento deste recurso.
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.
3. Razão jurídica não assiste ao recorrente.
4. Em seu voto proferido no acórdão recorrido, a desembargadora relatora assentou:
“A controvérsia posta em análise diz respeito ao direito do servidor comissionado ao recebimento de férias e décimo-terceiro salário.
In casu, consta dos fólios que o autor/apelado foi nomeado para o cargo de provimento em comissão de Coordenador Pedagógico da Secretaria de Educação do Município de Uruçuca em 02.01.2013, entretanto, durante o período trabalhado, não percebeu nenhuma remuneração a título de adicional de férias e décimo-terceiro, consoante demonstram os documentos e contracheques acostados à exordial. (…)
Dentro desse contexto, a Lei Maior assegura aos ocupantes de cargos públicos, inclusive aos comissionados, a titularidade de diversos direitos sociais, entre os quais férias e décimo-terceiro salário (…)
Tal questão já foi, inclusive, enfrentada pelo STF, em sede de repercussão geral, tendo o Plenário daquela Excelsa Corte reconhecido o direito do servidor comissionado exonerado de receber férias não gozadas acrescidas de um terço, independentemente de previsão legal (Tema 30) (…)
O mesmo entendimento deve ser estendido ao décimo- terceiro salário, pois tal direito também está previsto no § 3º, do art. 39, da Carta Magna, como aplicável aos servidores públicos. (…)
Nem se diga, como quer o apelante, que a hipótese dos autos é de remuneração exclusivamente por meio de subsídio, pois o apelado não é membro de Poder, detentor de mandato eletivo, Ministro de Estado, nem Secretário Estadual ou Municipal (§ 4º, do art. 39, da Constituição Federal), tratando-se, tão somente, de servidor comissionado de terceiro escalão na hierarquia municipal (Coordenador Pedagógico vinculado ao Secretário da Educação local), não podendo, assim, ser excluído do âmbito de proteção do § 3º, do mencionado dispositivo constitucional. (…)
Nas circunstâncias, demonstrada a existência do vínculo funcional e não comprovado, por quem competia, o pagamento das parcelas em aberto, a procedência da ação de cobrança de origem é medida que se impõe, inclusive como forma de evitar o enriquecimento sem causa do apelante, não merecendo censura a sentença de base acertadamente lançada nesse sentido” (fls. 5-10, e-doc. 9).
No julgamento do Recurso Extraordinário n. 570.908-RG, de minha relatoria, publicado no DJe de 29.2.2008, Tema 30, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o servidor público ocupante de cargo comissionado, após a exoneração, tem direito a receber em pecúnia férias não gozadas, acrescidas de um terço.
Esse entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 721.001-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Tema 635, quando o Plenário deste Supremo Tribunal decidiu:
“Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte” (DJe 7.3.2013).
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS E CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 570.908-RG, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, firmou o entendimento de que servidor público estadual, ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas. Esta Corte reafirmou esse entendimento ao julgar o ARE 721.001-RG, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentando a vedação de enriquecimento ilícito pela Administração. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI n. 813.805-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe n. 25.6.2014).
O entendimento fixado nesses paradigmas de repercussão geral estende-se também a outras verbas trabalhistas referidas no § 3º do art. 39 da Constituição da República, como o décimo terceiro salário.
5. Quanto ao direito a recebimento de férias e décimo terceiro por agentes públicos remunerados por subsídios, ao julgar o mérito do Recurso Extraordinário n. 650.898, Redator para o acórdão o Ministro Roberto Barroso, este Supremo Tribunal fixou a tese de que “o art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário” (Tema 484 de repercussão geral, DJe 24.8.2017).
Essa tese foi observada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.856, Relator o Ministro Luiz Fux, na qual este Supremo Tribunal firmou entendimento que “o regime remuneratório por meio de subsídio impõe parcela única tão somente para a remuneração do exercício das atividades próprias e ordinárias do cargo (artigo 39, § 4º, CRFB), não impedindo a percepção de parcelas adicionais relativas a direitos sociais (artigo 39, § 3º, CRFB), indenizações e retribuições por eventual execução de encargos especiais, não incluídos no plexo das atribuições normais e típicas do cargo. Precedentes: ADI 4.941, Rel. Min. Teori Zavascki, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, Plenário, julgada em 14/8/2019; RE 650.898, Redator para o acórdão Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe de 24/8/2017 - Tema 484 da Repercussão Geral” (DJe 6.3.2020).
O julgado recorrido harmoniza-se com essa orientação jurisprudencial.
6. Pelo exposto, nego provimento ao presente recurso extraordinário (al. b do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 2º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). (…) (STF - RE: 1267151 AC 8000104-14.2017.8.05.0269, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 29/05/2020, Data de Publicação: 02/06/2020) - negritei
Trago ainda a baila jurisprudências deste Egrégio Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO – OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO - COBRANÇA DE FÉRIAS E DE TERÇO CONSTITUCIONAL – DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO – PREVISÃO CONSTITUCIONAL – VERBAS DEVIDAS - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. 1. A jurisprudência já pacificou o entendimento no sentido de que aos servidores públicos ocupantes de cargos em comissão aplica-se o disposto no artigo 39, da Constituição federal, sendo vedada a diferenciação entre servidores efetivos e comissionados no que tange a tais garantias. 2. O referido dispositivo Constitucional preconiza, em seu parágrafo 3º, que os servidores públicos fazem jus às garantias previstas no artigo 7º, incisos VIII e XVII (décimo terceiro e gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais). 3. Não sendo o caso de nulidade do contrato, já que a própria Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, prevê a ressalva em relação ao cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e restando incontroverso o não pagamento dos pagamentos dos valores, são devidas as verbas remuneratórias não adimplidas. 4. Recurso não provido, por unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006835-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/11/2018 )
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. NÃO APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR COMISSIONADO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO NÃO REGIDO PELA CLT. DIREITO ÀS FÉRIAS E AO TERÇO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME DE SUBSÍDIO. PRECEDENTE DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A regra de prescrição trabalhista, prevista no art. 7º, XXIX, da CF/1988, não se aplica ao servidor público municipal que ocupa exclusivamente cargo em comissão, posto que, nas demandas entre este a Administração, aplica-se a regra da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.190/1932. Precedente do STJ: AgRg no AREsp. nº 284282/GO. Preliminar de prescrição afastada. 2. Conforme o art. 39, §5º, c/c art. 7º, XVII, da CF/1988, o servidor público estatutário tem direito às férias remuneradas e ao terço constitucional de férias. 3. A Constituição Federal, ao se referir, no art. 39, §5º, a “servidores ocupantes de cargo público” não fez distinção entre os que preenchem cargo público efetivo e aqueles que ocupam cargo em comissão, de forma que estes também possuem direito às férias remuneradas e terço constitucional de férias. 4. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado no Recurso Extraordinário nº 650.898, com repercussão geral reconhecida, a remuneração dos agentes públicos através de subsídio, fixado em parcela única, não é incompatível com o pagamento de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. 5. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado administrativo nº 07 do STJ. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004370-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/11/2018 ) - negritei
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR COMISSIONADO. COMPROVADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E O NÃO RECEBIMENTO DA VERBA PLEITEADA. ART. 7º, XVII, DA CF. DIREITO CONSTITUCIONAL ÀS FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal é direito básico garantido ao servidor público, sendo protegido constitucionalmente, (artigo 7º, XVII da Constituição Federal) e deve ser aplicado a todos sem distinção, seja ele efetivo ou comissionado. Ademais, o direito de receber férias não confronta com a natureza precária do cargo em comissão, por isso este deve ser concedido pelo tempo de atividade do detentor deste cargo. 2. De fato, o Supremo Tribunal Federal – STF, quando do julgamento, pelo Plenário desta Corte, do RE nº 570.908-RG/RN, cuja repercussão geral já havia sido reconhecida, decidiu-se que servidor exercendo cargo em comissão também faz jus ao gozo de férias anuais, acrescidas de 1/3, devendo receber indenização em pecúnia, se não gozou desse direito, enquanto em atividade.3. Vislumbrado o direito de perceber as verbas em questão, entende-se que, de acordo com as provas dos autos, a Apelada, comprovadamente, faz jus ao pagamento das verbas requeridas.4. O Código prevê a condenação ao pagamento de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, os quais serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz. No caso em comento, é irretocável a manutenção da condenação do Apelante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. 4. Recurso conhecido e negado provimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002820-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/10/2018) - negritei
Com efeito, constatando-se nos autos que a apelada exerceu o cargo de livre nomeação e exoneração de chefe da divisão de serviços e apoio a feiras e eventos, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Recursos Hídricos e Meio Ambiente, no período de janeiro de 2009 a dezembro de 2012, possui, inquestionavelmente, direito às verbas decorrentes do referido vínculo, posteriores a 13/03/2022, em virtude da incidência da prescrição quinquenal.
Importa destacar que o Supremo Tribunal Federal, no ARE n. 721.001, paradigma do Tema 635 da repercussão geral, solidificou o entendimento da Corte Suprema no sentido de que nos casos em que os servidores públicos não puderam gozar de suas férias, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, será devida a conversão desse período não usufruído e de outros direitos de cunho remuneratório em indenização pecuniária, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
Nesta senda, tem o apelante o dever de efetuar o pagamento das verbas constitucionais trabalhistas pleiteadas pela apelada, até mesmo porque as férias e o 13º salário dos servidores públicos são garantias protegidas pela nossa Carta Magna, cuja natureza das verbas salarias têm caráter alimentar.
Como é cediço, o ônus da prova de demonstrar os fatos constitutivos do direito são em regra do autor e, quanto ao réu, incumbe evidenciar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, art. 373, CPC.
Contundo, vislumbro que na hipótese em questão, a prova que recai sobre o requerente é a de fato negativo, já que alega que não recebeu as verbas pecuniárias apesar da realização do serviço. Em sendo fato negativo, a consequência processual é transferir à parte ex-adversa o ônus de provar que efetivamente realizou o pagamento das verbas vindicadas pelo apelado, uma vez que não se pode impor ônus excessivo e irrealizável ao administrado que figure no polo ativo da ação.
Constata-se, in casu, que o ente público não trouxe aos autos documentos que apontassem que o apelado teria percebido as verbas vindicadas, portanto, o apelante não comprovou o fato extintivo do direito da requerente, mas apenas tentou afastar-se da sua responsabilidade, sem contudo fazer prova do alegado.
Ora, é sabido que Administração Pública deve pautar-se pela legalidade, devendo agir de acordo com o que autoriza a lei. Entretanto, isso não pode ser alegado como forma de justificar que o ente público proceda a contratação de um serviço e não pague por ele, uma vez que condutas como estas ocasionam o indevido enriquecimento por parte da administração, o que fere o princípio da vedação do enriquecimento sem causa.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados dos tribunais pátrios. Senão vejamos:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EFETIVADO. DEVER DE PAGAR. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO. A inobservância dos ditames legais a efetivação da contratação pela fazenda Pública, não autoriza esta a deixar de pagar pelo serviço prestado ou bem adquirido ante a vedação do enriquecimento sem causa. - É possível a condenação da Administração Pública em honorários advocatícios, cabendo ao Magistrado, o uso de seu Poder Discricionário para delimitar tal condenação. Precedentes STF e STJ. APELAÇÃO QUE SE NEGA PROVIMENTO (TJ-AM - APL: 02479825520118040001 AM 0247982-55.2011.8.04.0001, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 11/07/2016, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2016) - negritei
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. INADIMPLÊNCIA. COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE EMPENHO. CRÉDITO CONFIGURADO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO PODER PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. NEGADO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. 1. A demanda trata de cobrança em vista de cumprimento de obrigação contratual e não pagamento do total avençado, por parte da Administração Pública do Município de São João, vez que foi realizada a prestação dos serviços de transportes de estudante dentro do prazo avençado, restando o pagamento do valor de R$ 96.104,16 (noventa e seis mil cento e quatro reais e dezesseis centavos). 2. A parte autora comprovou a contratação dos serviços de transportes de estudante acostando contrato de nº 61/2012, devidamente assinado pelas partes em questão; pregão eletrônico nº 05/2012; ordem de serviço firmado pelo representante legal do município; notas fiscais emitidas relativas aos serviços prestados (fls. 10-55). 3. Nenhuma dúvida quanto à quitação dos serviços por parte da empresa demandante dentro das regras do pacto firmado conforme documentação acostada aos autos, enquanto o Município demandado não trouxe aos autos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, nos moldes do artigo 373, inciso II do CPC. 4. Uma vez cumprida a obrigação contratual por parte do particular e, não tendo o Município comprovado o devido pagamento, necessária se faz a procedência da cobrança ora realizada evitando-se enriquecimento sem causa do ente político, considerando que o mesmo não apresentou fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito ora perseguido. 5. Negado provimento à Remessa Necessária. (TJ-PE - Remessa Necessária: 3587060 PE, Relator: Luiz Carlos Figueirêdo, Data de Julgamento: 01/12/2016, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/01/2017) -negritei
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE SERVIÇOS JURÍDICOS - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ARTIGO 784, XII, DO CPC C/C ARTIGO 24 DA LEI nº 8.906/1994. – INADIMPLÊNCIA - COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INEXISTÊNCIA DE EMPENHO - CRÉDITO CONFIGURADO - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO PODER PÚBLICO - OBRIGAÇÃO DE PAGAR - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. (TJ-RR - AC: 08099020520178230010 0809902-05.2017.8.23.0010, Relator: Des. , Data de Publicação: DJe 30/04/2019) - negritei
Com efeito, considerando que a apelada laborou para o apelante, conclui-se que tem direito a receber os valores cobrados na presente ação, consoante dispõem os arts. 7º, incisos XVII e VIII e art. 39, §3º, da Constituição Federal, não havendo que se falar em reforma da sentença.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, também não merece reparo a sentença recorrida. Ao fixar o percentual de honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o juízo de origem se ateve aos limites previstos no art. 85, § 3º, I, que permite a fixação dos honorários em desfavor da Fazenda Pública entre 10 a 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico.
Por outro lado, é necessário ressaltar que, in casu, a apuração do valor da condenação (quantum debeatur) depende de mero cálculo aritmético, eis que os parâmetros já se encontram previamente fixados na sentença, sendo que o citado valor é, manifestamente, inferior a 200 salários- mínimos. Não se trata, pois, de sentença que dependa da ulterior fase de liquidação.
4 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto para, rejeitando a prejudicial de prescrição, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de 1º grau.
Com fulcro no art. 85, §§ 8º e 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios em favor do patrono da apelada.
É o meu voto.
Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 22 a 29 de julho de 2022, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, em gozo de férias regulamentares.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 29 de julho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000108-84.2017.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCitação
AutorMUNICIPIO DE JAICOS
RéuMARIA DE LOURDES SOUSA
Publicação01/08/2022