TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750588-26.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
AGRAVADO: ADRIANO OLIVEIRA DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. MORA COMPROVADA. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO ITAUCARD S.A contra decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0804083-08.2021.8.18.0036, Vara Única da Comarca de Altos-PI) ajuizada pelo ora agravante contra ADRIANO OLIVEIRA DE ARAUJO, ora agravado
Na decisão recorrida, o magistrado a quo se manifestou da seguinte forma:
“Ao analisar os autos, verifiquei que a notificação extrajudicial não foi entregue no endereço do réu, sem que tal fato possa ser atribuído ao requerido. Intime-se o autor para emendar a inicial em 15 dias e apresentar instrumento válido de notificação, sob pena de indeferimento da inicial.
Enfim, requer a concessão de medida liminar para para afastar a determinação de emenda da petição inicial e recebe-la, nos termos do Art. 320 do Código de Processo civil e após, deferir a liminar de busca e apreensão, nos termos do Art. 3º do Decreto Lei 911/69.
Deferida a antecipação da tutela recursal (Num. 5926880 - Pág. 1/6).
Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Eminentes julgadores, conheço do Agravo de Instrumento, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Da análise da matéria objeto da lide é de se registrar que, ao interpretar o disposto no § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que “(...) em caso de alienação fiduciária, a mora pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do cartório de títulos e documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal ou protesto do título. (AgInt nos EDcl no AREsp 792.444/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018)”.
Importa, ainda, trazer à colação o disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, in verbis:
“Art. 2º. ..........................................................................
§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
............................................................................................”.
Segundo o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação da constituição em mora do devedor fiduciário, a fim de possibilitar a competente propositura da Ação de Busca e Apreensão, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço fornecido pelo devedor no contrato, vejamos:
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR. MORA COMPROVADA. AGRAVO PROVIDO.
1. Conforme entendimento firmado no âmbito da Quarta Turma do STJ, "a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário" (REsp 1.292.182/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe de 16/11/2016).
2. Logo, o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor é suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. Precedentes.
3. Agravo interno provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1472737/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 17/10/2019)”
No caso em concreto, o Banco agravante comprovou o envio da “Notificação Extrajudicial” (Id 23127411 da ação de origem), através da Empresa de Correios e Telégrafos, por meio de “Aviso de Recebimento Digital”, onde se observa que o documento não fora entregue ao destinatário pelo motivo de estar incorreto o endereço.
É de se registrar que o endereço constante no “Aviso de Recebimento” é o mesmo fornecido pelo requerido (devedor fiduciário) quando da formalização do contrato nº 89925072 - Financiamento CDC”, acostado aos autos de origem no Id 23127410.
Vê-se, pois, que a necessária notificação extrajudicial, para fins de constituição em mora, fora enviada para o endereço do devedor fiduciário, ora recorrido, constante no contrato, motivo pelo qual, apesar de o devedor não haver assinado pessoalmente o “Aviso de Recebimento”, restou comprovada a constituição da mora, elemento essencial para a propositura da ação originária.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão outrora proferida por esta relatoria, haja vista a regular constituição da mora.
É o voto.
Teresina, 28/10/2022
0750588-26.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuADRIANO OLIVEIRA DE ARAUJO
Publicação28/10/2022