Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0750588-26.2022.8.18.0000


Ementa

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. MORA COMPROVADA. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750588-26.2022.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750588-26.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.

Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES

AGRAVADO: ADRIANO OLIVEIRA DE ARAUJO

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. MORA COMPROVADA. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO ITAUCARD S.A contra decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0804083-08.2021.8.18.0036, Vara Única da Comarca de Altos-PI) ajuizada pelo ora agravante contra ADRIANO OLIVEIRA DE ARAUJO, ora agravado

Na decisão recorrida, o magistrado a quo se manifestou da seguinte forma:

Ao analisar os autos, verifiquei que a notificação extrajudicial não foi entregue no endereço do réu, sem que tal fato possa ser atribuído ao requerido. Intime-se o autor para emendar a inicial em 15 dias e apresentar instrumento válido de notificação, sob pena de indeferimento da inicial.  

Enfim, requer a concessão de medida liminar para para afastar a determinação de emenda da petição inicial e recebe-la, nos termos do Art. 320 do Código de Processo civil e após, deferir a liminar de busca e apreensão, nos termos do Art. 3º do Decreto Lei 911/69.

Deferida a antecipação da tutela recursal (Num. 5926880 - Pág. 1/6).

Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO


 

Eminentes julgadores, conheço do Agravo de Instrumento, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Da análise da matéria objeto da lide é de se registrar que, ao interpretar o disposto no § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que “(...) em caso de alienação fiduciária, a mora pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do cartório de títulos e documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal ou protesto do título. (AgInt nos EDcl no AREsp 792.444/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018)”.

 Importa, ainda, trazer à colação o disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, in verbis:

Art. 2º. ..........................................................................

§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

............................................................................................”.

Segundo o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação da constituição em mora do devedor fiduciário, a fim de possibilitar a competente propositura da Ação de Busca e Apreensão, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço fornecido pelo devedor no contrato, vejamos:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR. MORA COMPROVADA. AGRAVO PROVIDO. 

1. Conforme entendimento firmado no âmbito da Quarta Turma do STJ, "a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário" (REsp 1.292.182/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe de 16/11/2016).

2. Logo, o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor é suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. Precedentes.

3. Agravo interno provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1472737/SCRel. Ministro RAUL ARAÚJOQUARTA TURMAjulgado em 08/10/2019, DJe 17/10/2019)

No caso em concreto, o Banco agravante comprovou o envio da “Notificação Extrajudicial” (Id 23127411 da ação de origem), através da Empresa de Correios e Telégrafos, por meio de “Aviso de Recebimento Digital”, onde se observa que o documento não fora entregue ao destinatário pelo motivo de estar incorreto o endereço.

É de se registrar que o endereço constante no “Aviso de Recebimento” é o mesmo fornecido pelo requerido (devedor fiduciário) quando da formalização do contrato nº 89925072 - Financiamento CDC”, acostado aos autos de origem no Id 23127410.

Vê-se, pois, que a necessária notificação extrajudicial, para fins de constituição em mora, fora enviada para o endereço do devedor fiduciário, ora recorrido, constante no contrato, motivo pelo qual, apesar de o devedor não haver assinado pessoalmente o “Aviso de Recebimento”, restou comprovada a constituição da mora, elemento essencial para a propositura da ação originária.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão outrora proferida por esta relatoria, haja vista a regular constituição da mora.

É o voto.

 

 



Teresina, 28/10/2022

Detalhes

Processo

0750588-26.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

ADRIANO OLIVEIRA DE ARAUJO

Publicação

28/10/2022