TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800474-88.2020.8.18.0056
APELANTE: GILLIARD DE SOUSA GOMES E SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE ITAUEIRA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ITAUEIRA
Advogado(s) do reclamado: BRAULIO ANDRE RODRIGUES DE MELO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. LICENÇA SEM VENCIMENTO POR 24 MESES. PRETENSÃO DE RETORNO AO CARGO. PRAZO DE 120 DIAS. TERMO INICIAL. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo Impetrante em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0800474-88.2020.8.18.0056, impetrado em face do Prefeito Municipal de Itaueira/PI, visando “que seja procedida de imediato a lotação e início de exercício do cargo do Impetrante como vigia do Município de Itaueira, nos moldes de seu termo de posse, sob pena da imposição de multa cominatória, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, por dia de retardamento de tal obrigação, com aplicação de astreíntes em caso de descumprimento”.
II. O MM. Juiz a quo, com fulcro no art. 10 c/c 23, ambos da Lei nº 12.016/2009, indeferiu a petição inicial, em razão da decadência verificada.
III. A contagem do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança dirigido contra ato omissivo da autoridade coatora tem início com a negativa da Administração.
IV. Neste contexto, o marco temporal a ser considerado para contagem do prazo decadencial para impetração do mandamus há de ser a data do indeferimento do pedido de lotação e início de exercício.
V. Considerando que o Impetrante teve sua licença sem vencimentos concedida pela Administração no período de 27/11/2006 à 27/11/2008, tem-se que a data para que fosse realizado o ato de relotação ocorreu em 28/11/2008.
VI. Tendo sido protocolizado o presente mandamus em 27 de novembro de 2020, conclui-se pela decadência ao direito de manejo do presente remédio constitucional.
VII. Passados mais que 120 (cento e vinte) dias do ato atacado, constata-se haver configurado a decadência para o manejo do presente writ, nos termos da sentença atacada.
VIII. Registre-se que o Impetrante não apresenta nenhum documento referente a pedido administrativo quanto ao seu pleito, limitando-se a juntar na inicial: Termo de Compromisso e Posse nº 030/06; Portaria de Nomeação nº 030/06; e Portaria de Concessão de Licença Sem Vencimento nº 063/2006.
IX. Apelo conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo Impetrante em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0800474-88.2020.8.18.0056, impetrado em face do Prefeito Municipal de Itaueira/PI, visando “que seja procedida de imediato a lotação e início de exercício do cargo do Impetrante como vigia do Município de Itauera, nos moldes de seu termo de posse, sob pena da imposição de multa cominatória, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, por dia de retardamento de tal obrigação, com aplicação de astreíntes em caso de descumprimento”.
Aduz na inicial que:
“O Impetrante foi aprovado em concurso público do município de Itaueira para o cargo de vigia, sendo empossado conforme faz prova com termo de posse anexo.
Após sua posse, como lhe permite a Lei, o Impetrante solicitou 24 meses de licença sem vencimentos, o que foi expressamente autorizado pela Secretaria de Administração, fato este documentalmente comprovado consoante documentação comprobatória que segue colacionada ao presente feito.
Ocorre que, passados os meses de licença que lhe foram deferidos iniciou-se o martírio do Impetrante, o qual solicitou a reativação de seu vínculo e foi comunicado pela Administração Pública para que aguardasse.
Assim, o Impetrante, pessoa simples e leiga, aprovado e empossado em cargo de nível, foi sendo ludibriado com o passar do tempo e com as promessas de religamento ao seu vínculo de trabalho para o qual fora concursado.
Ocorre que, passado longo período desde finda sua licença decidiu requerer administrativamente seu retorno, vez que jamais teria sido efetivado seu religamento.
Iniciou-se processo administrativo para seu retorno, mais uma vez com a promessa da Administração Pública municipal de Itauera, entretanto este jamais fora efetivado e como se não bastasse há alguns meses o Impetrante ao buscar pelo trâmite do seu pedido, vez que havia demora injustificável, foi surpreendido com a notícia de que seu processo havia sido extraviado! Ou seja, não bastando a negligência da Administração para com o caso so Impetrante, este ainda está sendo vítima do descaso desta para com sua situação.
Assim, os danos ao Impetrante vem sendo imensuráveis, vez que até a presente data este não fora posto em exercício em seu cargo, o que evidentemente traz inúmeros gravames à sua pessoa, tanto por se tratar de vínculo de trabalho, por se tratar a remuneração do cargo de item de caráter e ainda porque não sabe qualquer data de início de seu exercício e ainda mantém-se em prejuízo constante, situação que ainda afeta sua carreira funcional, posto que sem a entrada em efetivo exercício não há contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria, progressão funcional, promoções e aspectos relativos ao pleno exercício da função na administração pública.
A conduta omissiva da Administração Pública no caso em tela viola inclusive os preceitos da Legalidade, Razoabilidade e Segurança Jurídica, pois por óbvio a expectativa de entrar em exercício existe quando da aprovação e nomeação em concurso e se torna iminente quando da posse, tendo o candidato empossado direito a prazo mínimo previsto para lotação e entrada em efetivo exercício, direito este que sem qualquer motivo vem sendo obstacularizado ao Impetrante.
Motivos pelos quais, ante a negligência da autoridade impetrada quanto à situação do Impetrante, não lhe restou outra saída que não fosse a busca pela tutela judicial a fim de ver sanada tal irregularidade, com determinação judicial para imediato início do exercício do requerente no cargo em que fora empossado.”
O MM. Juiz a quo, com fulcro no art. 10 c/c 23, ambos da Lei nº 12.016/2009, indeferiu a petição inicial, em razão da decadência verificada.
O Apelante interpôs recurso de Apelação, requerendo: “a) Preliminarmente, reformar a Sentença a fim de que a tese preliminar seja superada, levando –s e em conta que o prazo renova – se no tempo por ser este de trato sucessivo b) ao final julgamento do pleito a concessão da segurança a fim de que seja determinada a lotação e exercício efetivo do cargo do Impetrante como vigia do Município de Itauera, nos moldes de seu termo de posse, em caráter definitivo, nos moldes da inicial”.
A parte Apelada apresentou contrarrazões à apelação, pugnando pelo improvimento da apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de que a sentença seja mantida.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – DA DECADÊNCIA
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo Impetrante em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0800474-88.2020.8.18.0056, impetrado em face do Prefeito Municipal de Itaueira/PI, visando “que seja procedida de imediato a lotação e início de exercício do cargo do Impetrante como vigia do Município de Itauera, nos moldes de seu termo de posse, sob pena da imposição de multa cominatória, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, por dia de retardamento de tal obrigação, com aplicação de astreíntes em caso de descumprimento”.
Aduz na inicial que:
“O Impetrante foi aprovado em concurso público do município de Itaueira para o cargo de vigia, sendo empossado conforme faz prova com termo de posse anexo.
Após sua posse, como lhe permite a Lei, o Impetrante solicitou 24 meses de licença sem vencimentos, o que foi expressamente autorizado pela Secretaria de Administração, fato este documentalmente comprovado consoante documentação comprobatória que segue colacionada ao presente feito.
Ocorre que, passados os meses de licença que lhe foram deferidos iniciou-se o martírio do Impetrante, o qual solicitou a reativação de seu vínculo e foi comunicado pela Administração Pública para que aguardasse.
Assim, o Impetrante, pessoa simples e leiga, aprovado e empossado em cargo de nível, foi sendo ludibriado com o passar do tempo e com as promessas de religamento ao seu vínculo de trabalho para o qual fora concursado.
Ocorre que, passado longo período desde finda sua licença decidiu requerer administrativamente seu retorno, vez que jamais teria sido efetivado seu religamento.
Iniciou-se processo administrativo para seu retorno, mais uma vez com a promessa da Administração Pública municipal de Itauera, entretanto este jamais fora efetivado e como se não bastasse há alguns meses o Impetrante ao buscar pelo trâmite do seu pedido, vez que havia demora injustificável, foi surpreendido com a notícia de que seu processo havia sido extraviado! Ou seja, não bastando a negligência da Administração para com o caso so Impetrante, este ainda está sendo vítima do descaso desta para com sua situação.
Assim, os danos ao Impetrante vem sendo imensuráveis, vez que até a presente data este não fora posto em exercício em seu cargo, o que evidentemente traz inúmeros gravames à sua pessoa, tanto por se tratar de vínculo de trabalho, por se tratar a remuneração do cargo de item de caráter e ainda porque não sabe qualquer data de início de seu exercício e ainda mantém-se em prejuízo constante, situação que ainda afeta sua carreira funcional, posto que sem a entrada em efetivo exercício não há contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria, progressão funcional, promoções e aspectos relativos ao pleno exercício da função na administração pública.
A conduta omissiva da Administração Pública no caso em tela viola inclusive os preceitos da Legalidade, Razoabilidade e Segurança Jurídica, pois por óbvio a expectativa de entrar em exercício existe quando da aprovação e nomeação em concurso e se torna iminente quando da posse, tendo o candidato empossado direito a prazo mínimo previsto para lotação e entrada em efetivo exercício, direito este que sem qualquer motivo vem sendo obstacularizado ao Impetrante.
Motivos pelos quais, ante a negligência da autoridade impetrada quanto à situação do Impetrante, não lhe restou outra saída que não fosse a busca pela tutela judicial a fim de ver sanada tal irregularidade, com determinação judicial para imediato início do exercício do requerente no cargo em que fora empossado.”
O MM. Juiz a quo, com fulcro no art. 10 c/c 23, ambos da Lei nº 12.016/2009, indeferiu a petição inicial, em razão da decadência verificada.
O Apelante interpôs recurso de Apelação, requerendo: “a) Preliminarmente, reformar a Sentença a fim de que a tese preliminar seja superada, levando –s e em conta que o prazo renova – se no tempo por ser este de trato sucessivo b) ao final julgamento do pleito a concessão da segurança a fim de que seja determinada a lotação e exercício efetivo do cargo do Impetrante como vigia do Município de Itauera, nos moldes de seu termo de posse, em caráter definitivo, nos moldes da inicial”.
A Procuradoria Geral de Justiça, apresentou parecer nos seguintes termos:
“Narram os autos que o apelado foi nomeado e tomou posse no cargo público de vigia, junto à Prefeitura Municipal de Itaueira, nos termos da Posse nº 030/2006 e Portaria nº 030/2006, que acompanham os autos.
Em 27/11/2006, a Administração Pública concedeu-lhe licença sem vencimentos pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, cuja abrangência foi de 27/11/2006 a 27/11/2008, conforme Portaria nº 063/2006.
Segundo a tese fática sustentada na petição inicial, o apelado teria obstaculizado o retorno do apelante ao exercício do cargo, ao final do prazo da licença, fato que ensejou a impetração da segurança.
(…)
A partir do exame acurado dos autos, depreende-se que a violação a direito, que é o marco inicial para contagem do prazo decadencial, diz respeito à negativa quanto ao seu retorno ao pleno exercício do cargo de vigia, fato que ocorreu logo após o vencimento da licença, isto é, 28/11/2008.
Ocorre que o impetrante se socorreu do Poder Judiciário apenas em 27/11/2020, o que vai de encontro à máxima do Direito que preleciona: dormientibus non sucurrit jus.
A lei do mandado de segurança prevê expressamente que: “Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.”
A tese defendida pelo apelante de que se trata de relação de trato sucessivo não merece prosperar. Primeiro, porque a negativa de retorno, conforme o próprio apelante, se deu logo após o vencimento da licença, não havendo qualquer prova de novo indeferimento ao logo dos anos. Segundo, pretende o apelante que o Poder Judiciário declare a existência de uma relação jurídica ad aeternum, o que é vedado pelo próprio art. 23 da Lei nº 12.016/09, que previu a decadência como consectário do princípio da segurança jurídica.
(…)
O direito de requerer o mandado de segurança impetrado certamente decaiu pelo decurso de prazo muito superior aos 120 dias previstos em lei, razão pela qual a sentença que indeferiu a petição inicial, à luz do art. 10, caput, da Lei nº 12.016/09, não comporta reparos.”
De fato, nos termos do parecer da PGJ, a Constituição Federal estabelece que:
Art. 5º (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
Por sua vez, a Lei nº 12.016/09 prevê:
Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
A contagem do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança dirigido contra ato omissivo da autoridade coatora, tem início com a negativa da Administração.
Neste contexto, o marco temporal a ser considerado para contagem do prazo decadencial para impetração do mandamus há de ser a data do indeferimento do pedido de lotação e início de exercício.
Considerando que o Impetrante teve sua licença sem vencimentos concedida pela Administração no período de 27/11/2006 à 27/11/2008, tem-se que a data para que fosse realizado o ato de re lotação ocorreu em 28/11/2008.
Tendo sido protocolizado o presente mandamus em 27 de novembro de 2020, conclui-se pela decadência ao direito de manejo do presente remédio constitucional.
Passados mais que 120 (cento e vinte) dias do ato atacado, constata-se haver configurado a decadência para o manejo do presente writ, nos termos da sentença atacada.
Registre-se que o Impetrante não apresenta nenhum documento referente a pedido administrativo quanto ao seu pleito, se limitando a juntar na inicial: Termo de Compromisso e Posse nº 030/06; Portaria de Nomeação nº 030/06; e Portaria de Concessão de Licença Sem Vencimento nº 063/2006.
Com essas considerações, conclui-se ser manifesta a decadência do direito de requerer mandado de segurança, nos termos do artigo 23 da lei 12.016/2009.
Portanto, o reconhecimento da decadência é medida que se impõe.
Assim, é de se confirmar a sentença recorrida.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 02/08/2022
0800474-88.2020.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPosse e Exercício
AutorGILLIARD DE SOUSA GOMES E SILVA
RéuMUNICIPIO DE ITAUEIRA
Publicação31/08/2022