TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0021378-85.2012.8.18.0140
APELANTE: DURVAL DE CARVALHO MIRANDA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PESSOA NATURAL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 – Insurge-se o apelante contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita concedidos na origem, em favor do apelado.
2 - Em favor da pessoa natural milita a presunção - ainda que relativa - de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
3 – A não concessão dos benefícios da justiça gratuita, in casu, pode impossibilitar o acesso à justiça, em razão do elevado valor pleiteado pelo requerente/apelado, exasperando sobremaneira o valor das custas processuais.
4 – Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA (Proc. nº 0021378-85.2012.8.18.0140), ajuizada por DURVAL DE CARVALHO MIRANDA.
Em sentença, o d. juízo a quo, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial nos termos do artigo 487, I do CPC. Condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspensos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (Num. 5165951 - Pág. 75 - 76).
Em sua apelação (Num. 5165951 - Pág. 109 - 112), o Estado do Piauí alega que o autor/apelado não preenche os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Requer o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença, para revogar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, condenando-se a parte autora no ônus sucumbencial sem condição suspensiva.
Ausentes contrarrazões do apelado (Num. 5165951 - Pág. 121).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de apresentar manifestação de mérito (Num. 6715683 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso interposto de modo regular. Preparo dispensado (ente público recorrente). Por conseguinte, CONHEÇO do recurso.
II. PRELIMINARES
Ausentes.
III. MÉRITO
Insurge-se o recorrente contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita concedidos na origem (Sentença - Num. 5165951 - Pág. 75 - 76), em favor do apelado DURVAL DE CARVALHO MIRANDA. Alega que este não preenche os requisitos necessários à concessão da benesse. Pleiteia a reforma da sentença com a condenação da parte autora no ônus sucumbencial sem condição suspensiva.
Primeiramente, destaco que em favor da pessoa natural milita a presunção - ainda que relativa - de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”(art. 99, §3º, do NCPC).
Ademais, sabe-se, por certo, que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, §2º, do NCPC).
No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO. ARTS. 98 E 99 DO CPC/15. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, e desde que, antes do indeferimento, oportunize à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, em conformidade com o art. 99 do CPC/15. Precedentes do TJPI. 2. A assistência da requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC/15. 3. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002402-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019) – Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O juiz só pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse. Artigo 99, §2º, NCPC. 2. O recorrente, trabalhador autônomo, declarou-se pessoa hipossuficiente (fls. 28). Verifico, outrossim, que fora negada a expedição de cartão de crédito ao requerente, quando o requisito para obtenção do mesmo é ter renda de R$ 800,00 (oitocentos reais) (fls. 38). Estes elementos, somados à inexistência de quaisquer outros que evidenciem riqueza, são suficientes para o deferimento da gratuidade da justiça. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012783-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018) – Grifei.
Na hipótese em exame, verifico que o apelado é Policial Militar do Estado do Piauí e que seus rendimentos, vencimento acrescido de demais vantagens pecuniárias perfaz o valor líquido aproximado de R$ 1.377,00 (mil trezentos e setenta e sete reais) – Num. 5165951 - Pág. 22. Por sua vez, os valores cujo pagamento pleiteia superavam R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) - Num. 5165951 - Pág. 17, razão pela qual as custas processuais exasperam-se a patamares que podem impossibilitar o acesso à justiça.
Portanto, entendo que o fato de o apelado, perceber mensalmente o valor aproximado de R$ 1.377,00 (mil trezentos e setenta e sete reais), não afasta a presunção de veracidade de suas alegações, razão pela qual, não verifico obstáculo à concessão do benefício da justiça gratuita.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sentença mantida em todos os seus termos.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Sem honorários sucumbenciais recursais.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
É como voto.
Teresina, 11/08/2022
0021378-85.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorDURVAL DE CARVALHO MIRANDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação31/08/2022