PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800930-10.2021.8.18.0054
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE INHUMA/PI
Apelante: ANGEL WESLEY RODRIGUES DOS SANTOS
Defensor Público: Eric Leonardo Pires de Melo
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS CORRETAMENTE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Absolvição. O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores. A autoria e materialidade dos crimes estão evidenciadas pelo boletim de ocorrência, termo de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico, relatório final da polícia civil, carteira de identidade do menor e pelos depoimentos colhidos nos autos tanto na fase inquisitiva quanto na fase acusatória.
2. Pena-Base. Não há que se falar em revisão da dosimetria da pena-base do réu, tendo em vista que o magistrado a quo agiu corretamente ao valorar negativamente as circunstâncias do crime.
3. Multa. O estabelecimento de 67 (sessenta e sete) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (O Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANGEL WESLEY RODRIGUES DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, requerendo, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 67 (sessenta e sete) dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado ( art. 157, §2°, II, e § 2º-A, I, do CP) e corrupção de menores (art. 244- B da Lei nº 12.015/2009 ECA).
Consta da denúncia que, no dia 25.07.2021, por volta das 19:10 horas, em residência localizada na Rua São Vicente, bairro Centro, no município de Inhuma-PI, o denunciado, em concurso com o menor infrator Fabrício Santos Feitosa, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu para si coisa alheia móvel, qual seja, um aparelho celular pertencente à vítima Glez Régia de Carvalho Silva.
Em suas razões recursais (id 6991180), o Apelante vindica a absolvição do crime por ausência de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a aplicação da pena-base no mínimo legal, em face da ausência de fundamentação das circunstâncias do crime, quanto ao crime de roubo majorado, bem como a redução da pena de multa.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo improvimento do apelo e a consequente manutenção da sentença, nos termos em que foi proferida (id 6991183).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (id 7260725).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pela parte.
MÉRITO
ABSOLVIÇÃO
O Apelante vindica a absolvição do crime por ausência de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores. A autoria e materialidade dos crimes estão evidenciadas pelo boletim de ocorrência, termo de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico, relatório final da polícia civil, carteira de identidade do menor e pelos depoimentos colhidos nos autos tanto na fase inquisitiva quanto na fase acusatória. Senão vejamos:
Consta do Boletim de Ocorrência:
“Relata a comunicante que no dia 25/07/2021, por volta das 19,10hs, estava sentada em frente a sua casa mexendo no seu celular quando foi surpreendida por dois homens em uma moto; QUE um dos indivíduos ficou na esquina com a moto e o outro foi em sua direção com uma arma de fogo e utilizando de violência e grave ameaça e dizendo para a comunicante passar o cedar para ele; QUE o indivíduo colocou a arma em sua cabeça e disse: "PASSA O CELULAR AGORA OU ENTÃO VOCÊ MORRE, QUE a comunicante entregou a celular para a assaltante e ambos empreenderam fuga; QUE PERGUNTADA NA DELEGACIA SE RECONHECIA A PESSOA CONHECIDA COMO FEINHO COMO UM DOS ASSALTANTES, RESPONDEU: que Feinho foi a pessoa que estava com a arma de fogo e foi em sua direção QUE a comunicante não sabe quem era o outro assaltante que ficou na moto; QUE a comunicante foi até a GPM de Inhuma/PI para informar que foi assaltada; QUE os policiais conseguiram recuperar o celular com a mãe de Feinho”.
Quanto aos depoimentos colhidos nos autos, na fase inquisitiva, a testemunha de acusação Francisco Antônio da Silva Sousa, policial militar, declarou que:
“(...) no dia 25/07/2021, por volta das 20h00min, a vítima veio ao Gpm desta cidade e relatou aos policiais de plantão, que estava sentada na calçada de sua casa quando foi abordada por dois elementos em uma moto; QUE um dos indivíduos sacou uma arma e anunciaram o assalto, muito violentos e com ameaças lhe tomaram o celular; Que diante disto a vítima se dirigiu até o Gpm e relatou o acontecido, dadas as circunstâncias saímos em diligência na direção indicada pela vítima como o possível rumo tomado pelos delinquentes, em seguida passamos no posto combustível afim de levantar qualquer pista que pudesse nos auxiliar nas buscar; QUE lá foi apurado com o frentista informações que batiam com as da vítima como as roupas que usavam e o tipo de veículo e que inclusive conheciam um dos ocupantes; QUE em ato continuo saimos na tentativa de localizar a motocicleta com as características dadas pelo frentista, quando que na rua Joaquim Leal nos deparamos com uma moto que tinha as mesmas características, indagado o rapaz que estava de posse do veiculo, este afirmou que abasteceu naquele posto que estava com um garupa, porém o mesmo negou qualquer ligação com o delito; QUE em seguida nos levou até a casa do carona; QUE com a chegada da viatura o suspeito evadiu-se pelos fundos da casa e lá foi encontrada uma jaqueta que recolhemos e levamos até a vítima que reconheceu como a usada por um dos elementos; QUE retornamos a casa do suspeito e lá recuperamos o aparelho, que estava com a mãe e está disse que o filho teria roubado juntamente com o Fabrício 16 anos; QUE em seguida fomos até a casa de Fabrício indagado sobre as acusações este confirmou que participou da ação juntamente com o Weslley (vulgo Feinho). Que diante dos fatos acima narrados estes policiais comunicou a situação para a autoridade de plantão para serem tomados os procedimentos cabíveis."
Ainda na fase investigativa, a vítima Glez Regia de Carvalho Silva, ao ser interrogada, respondeu:
“(...) que no dia 25/07/2021, por volta das 19:10hs, estava sentada em frente a sua casa mexendo no seu celular quando foi surpreendida por dois homens em um moto; QUE um dos indivíduos ficou na esquina com a moto e o outro foi em sua direção com uma arma de fogo e utilizando de violência e grave ameaça e dizendo para a comunicante passar o celular para ele; QUE o indivíduo colocou a arma em sua cabeça e disse: "PASSA O CELULAR AGORA OU ENTÃO VOCÊ MORRE"; QUE a comunicante entregou o celular para o assaltante e ambos empreenderam fuga; QUE PERGUNTADA NA DELEGACIA SE RECONHECIA A PESSOA CONHECIDA COMO FEINHO COMO UM DOS ASSALTANTES, RESPONDEU: que Feinho foi a pessoa que estava com a arma de fogo e foi em sua direção; QUE a comunicante não sabe quem era o outro assaltante que ficou na moto; QUE a comunicante foi até o GPM de Inhuma/PI para informar que foi assaltada; QUE os policiais conseguiram recuperar o celular com a mãe de Feinho..”.
No Termo de Declarações do Adolescente, o menor Fabrício Santos Feitosa relatou:
“QUE por volta de 18:30, Angel Wesley, conhecido como Feinho, estava em frente à sua casa, lhe chamando. QUE Feinho disse para o declarante: Bora ali dá uma volta". QUE Feinho estava em uma Biz verde claro. QUE passaram uns 20 minutos andando pela cidade de moto. QUE ambos estavam andando na moto sem capacete e sem máscara. QUE Feinho entregou a moto e pediu para o declarante esperar na moto, em uma esquina antes da casa da mulher. QUE pouco tempo depois Feinho voltou correndo com um celular na mão e mostrou uma arma na cintura. QUE perguntou: o que é isso aí Feinho?" QUE Feinho disse: Uma arma." Que o declarante indagou se era de verdade e Feinho confirmou que sim. QUE após a ação foram para a casa de Feinho. QUE Feinho falou para o declarante: Depois aparece aqui." QUE o declarante voltou a pé pra sua casa. QUE em momento nenhum sabia que Feinho iria realizar um assalto. QUE a Polícia Militar foi em sua casa tarde da noite e conversou com o declarante e sua mãe. QUE o declarante reconheceu que estava com Feinho”.
Os depoimentos prestados pela vítima (Glez Regia de Carvalho Silva), pelo policial militar (Francisco Antônio da Silva Sousa) e pelo menor de idade (Fabrício Santos Feitosa) foram devidamente ratificados na audiência de instrução e julgamento, como se observa na sentença condenatória, in litteris:
“Em síntese, a vítima afirmou que estava na calçada da casa de sua mãe, na companhia da mesma, ambas com um celular na mão, por volta das 19 h. Que primeiro passou um rapaz de moto sozinho, com características de que é branco e baixinho, observando. Logo após chegou outro rapaz, moreno, muito nervoso portando uma arma e colocou um revólver na minha cabeça e disse “é um assalto, passa o celular se não morre”. Que acionou a polícia e com pouco tempo trouxeram uma jaqueta preta, a qual reconheceu como sendo a roupa que o indivíduo usava. Que na manhã seguinte foi à Delegacia fazer o boletim de ocorrência, ocasião em que lhe foi mostrada fotografias em que reconheceu o denunciado. Que na audiência reconheceu o denunciado presente, como sendo a pessoa que lhe abordou. Que após o roubo, ele correu e imediatamente ouviu um barulho de uma moto que estaria estacionada na esquina com o segundo agente.
(...)
A testemunha Francisco Antônio da Silva Sousa, policial militar, que participou das diligências no sentido de identificar o denunciado. Que passou no posto de gasolina e o frentista afirmou que tinha abastecido uma moto e indicou as características das pessoas que estavam na moto, que uma delas era o Feinho. Afirmou que o frentista disse que o passageiro tinha um volume na cintura, mas não chegou a ver se era uma arma. Que diligenciaram na casa do Feinho, mas ele correu assim que viu a viatura e de lá recolheram uma jaqueta, a qual foi reconhecida pela mãe da vítima como sendo a vestimenta usada pelo assaltante.
O informante Fabrício Santos Feitosa, menor, com 15 anos de idade. Afirmou que estava em casa e o Angel Wesley chamou eu pra dar uma volta de moto. A biz da irmã dele. Aí nós paramos na esquina dos Meireles e tinha duas moças na calçada. Que ficou na esquina e o Angel foi na direção das moças; Que viu ele com arma e ouviu um grito de mulher e ele voltou correndo com o celular e saíram na moto em direção aos Meireles. Que ele disse “Fabrício eu vou vender, depois te dou uma parte” e eu disse “beleza”.
(...)”
Por todo o exposto, verifica-se que as provas carreadas aos autos ao longo da fase inquisitorial e da instrução criminal são fartas e categóricas no sentido de comprovar a autoria e a materialidade dos crimes por parte do apelante.
Vale ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.
Nesta esteira de entendimento, temos o seguinte precedente jurisprudencial:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)
Em relação ao crime de corrupção de menores, insta consignar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pacificado na Súmula 500, é no sentido de que “a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”. Assim, tratando-se de crime formal, não há a necessidade de prova efetiva da corrupção, bastando apenas indicativos do envolvimento de menores na companhia do maior imputável.
No caso dos autos, as provas produzidas apontam o cometimento do delito pelo Apelante na companhia de menor. O menor envolvido Fabrício Santos Feitosa, de 15 anos de idade, conforme cópia de RG anexado nos autos, afirmou perante a autoridade policial e em Juízo que estava em casa quando o Angel chegou e o convidou para dar uma volta de moto e, nesta volta, cometeu o assalto.
Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, além da induvidosa materialidade dos delitos de roubo majorado e corrupção de menores, não havendo que se falar em absolvição.
DOSIMETRIA DA PENA
Neste momento, é importante registrar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.
Destaque-se também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).
Estabelecida tal premissa, há que se analisar o caso sub judice. A defesa requer a aplicação da pena-base no mínimo legal, em face da ausência de fundamentação das circunstâncias do crime.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais ( accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena.
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.
Compulsando os autos, verifica-se que o magistrado a quo valorou negativamente as circunstâncias do crime do crime sob o seguinte argumento:
“As circunstâncias são desfavoráveis, eis que a vítima foi abordada quando estava sentada na calçada de sua residência, em uma rua deserta e à noite, na companhia de sua genitora, idosa, portanto alvos indefesos frente a ação dos agentes”.
Reputo válida a fundamentação utilizada pelo MM. Juiz, uma vez que o acusado abordou a vítima na porta da sua residência, localizada em local ermo, e na companhia de uma idosa, aproveitando-se, assim, da condição de vulnerabilidade de duas mulheres.
Portanto, não há que se falar em revisão da dosimetria da pena-base do réu, tendo em vista que o magistrado a quo agiu corretamente ao valorar negativamente as circunstâncias do crime.
REDUÇÃO DA PENA DE MULTA
Por fim, pugna pela redução da pena de multa.
A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; e 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, do CP).
No caso dos autos, o magistrado condenou o réu à 67 (sessenta e sete) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum não corresponde à capacidade econômica do Apelante.
De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.
Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
No caso dos autos, a pena privativa de liberdade restou fixada em 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e ao pagamento de 67 (sessenta e sete) dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado ( art. 157, §2°, II, e § 2º-A, I, do CP) e corrupção de menores (art. 244- B da Lei nº 12.015/2009 ECA).
O estabelecimento de 67 (sessenta e sete) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.
Ora, havendo proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa, razão pela qual não prospera esta tese.
Corroborando a compreensão de que a pena de multa deve ser estabelecida com base no critério da proporcionalidade, encontra-se o seguinte precedente:
PENAL E PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. (...) DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA. PROPORCIONALIDADE COM O DESVALOR DA CONDUTA. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS ARITMÉTICOS. NÃO CABIMENTO. ATENUANTE. CONFISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PENA DE MULTA. CRITÉRIOS DE DETERMINAÇÃO DA QUANTIDADE E VALOR UNITÁRIO. ATENDIMENTO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO REPARATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.(...) XVI - Não se vislumbra ilegalidade patente quando o Tribunal de Apelação, embora de forma sucinta, fundamenta adequadamente as penas pecuniárias, fazendo em atenção aos critérios impostos pelos arts.49 e 60 do aludido Codex. XVII - Nos termos do caput do artigo 60 do Código Penal, "na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu." Não obstante a capacidade financeira do acusado seja o mais importante vetor para determinação do valor unitário da pena pecuniária, não é o único. XVIII - No caso vertente a fixação do número de dias-multa foi estabelecida com proporcionalidade à pena privativa de liberdade imposta e o respectivo valor unitário, diante da capacidade financeira do réu ao tempo da infração, bem como pela dimensão dos crimes, que envolveram ilegalidades em contratos publicitários de valores extremamente elevados. (...)Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1363426/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)
Portanto, não assiste razão ao Apelante, devendo a sentença combatida ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 02/08/2022
0800930-10.2021.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalBusca e Apreensão de Bens
AutorANGEL WESLEY RODRIGUES DOS SANTOS
RéuGLEZ REGIA DE CARVALHO SILVA
Publicação02/08/2022