TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800450-19.2020.8.18.0102
APELANTE: MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 337 E PARÁGRAFOS DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC. NÃO PROVIMENTO. I. A requerente, na origem, ajuizou diversas ações contra o banco recorrido, tratando-se das mesmas partes, da mesma causa de pedir e do mesmo pedido, eis que a autora busca em todas elas discutir os descontos decorrentes da Reserva de Margem para Cartão de Crédito consignado em seu benefício previdenciário. II. Mesmo que em cada uma das demandas tenha sido apontado número diverso de contrato, em última análise todos os descontos decorrem da mesma contratação referente ao cartão de crédito consignado que originou os débitos. III. Ocorre a litispendência quando "se repete ação, que está em curso", ou seja, quando se ajuíza demanda idêntica a outra (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo objeto), quando o processo instaurado em razão da primeira demanda ainda se encontra em curso. IV. Assim, o contexto fático-jurídico aponta para a perfeita configuração da litispendência. V. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA SANTOS requerendo reforma da sentença do juízo da Vara da Comarca de Marcos Parente (PI) nos autos “Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais” ajuizada em face do BANCO PAN S/A, ora Apelado.
Na peça inicial, a autora informou que sofre com descontos indevidos em razão de suposta contratação de cartão de crédito.
Diante do que expôs requereu a inversão do ônus da prova, aplicação do Código de defesa do consumidor, a ilegalidade do empréstimo sobre a RMC e a declaração de inexistência do débito, além da restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
O juízo julgou extinto o feito e reconheceu litispendência, tendo em vista que a autora apenas contestou cada fatura em demandas diversas, sendo que a origem dessas dívidas é uma só.
Irresignada, a Autora interpôs o presente recurso afirmando, em síntese, que discute a legitimidade da cobrança do contrato n.º 02293912919340031118; que o recorrido juntou contrato diverso da exordial sob n.º 714918349; que os empréstimos sobre a RMC discutidos nestes autos configuram atos jurídicos autônomos, o que se extrai do histórico de consignação do INSS uma vez que há data de consignação própria, além de cobrança em parcela única e que nunca houve quaisquer compras realizadas.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedente a demanda a fim de deferir todos os pedidos da inicial.
Intimado, o Banco Apelado apresentou contrarrazões pleiteando o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
DAS RAZÕES DO VOTO
O ponto controvertido da presente demanda refere-se à litispendência ou não do presente processo com outro.
Da análise dos autos observo que não assiste razão à parte recorrente, pois, constatou-se a identificação do mesmo contrato com a mudança apenas da data da cobrança das parcelas.
É que se verifica que a apelante ajuizou diversas ações contra o banco recorrido, tratando-se das mesmas partes, da mesma causa de pedir e do mesmo pedido, eis que a autora busca em todas elas discutir os descontos decorrentes da Reserva de Margem para Cartão de Crédito consignado em seu benefício previdenciário.
Como se percebe, a autora apenas contestou cada fatura em demandas diversas, sendo que a origem dessas dívidas é uma só, qual seja, o contrato n.º 714918349.
De fato, o banco juntou com a defesa prova de que o contrato discutido na exordial é o mesmo que a autora já vem discutindo nos autos de outros processos, sendo essa conclusão possível através da análise do número final do contrato que se altera todo mês subsequente ao da cobrança.
No caso dos autos a apelante discute a legitimidade da cobrança do contrato n.º 02293912919340031118, ocorre que nesse caso o contrato é identificado com o acréscimo da data da cobrança, mas isso não significa que se trata de outra avença.
Ademais, observo que mesmo que em cada uma das demandas tenha sido apontado número diverso de contrato, em última análise todos os descontos decorrem da mesma contratação referente ao cartão de crédito consignado que originou os débitos.
Constata-se, portanto, que a apelante ajuizou a presente ação quando já estava em curso idêntica demanda, restando evidente que neste feito e na ação paradigma se discute a legalidade de um único contrato de cartão de crédito consignado.
Dúvida não há, portanto, de que o contexto fático-jurídico que se descortina nos presentes autos aponta para a perfeita configuração da litispendência.
Neste sentido, o art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil é claro ao estatuir que “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há litispendência quando se repete ação que está em curso”.
Ainda, de acordo com Alexandre Freitas Câmara ("Lições de Direito Processual Civil", p. 262):
[...] ocorre a litispendência quando "se repete ação, que está em curso". Em outros termos, dispõe o Código no sentido de ocorrer litispendência quando se ajuíza demanda idêntica a outra (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo objeto), quando o processo instaurado em razão da primeira demanda ainda se encontra em curso. [...] Assim é que, ajuizada a demanda, não poderá o autor oferecer outras idênticas à primeira, mesmo antes da citação, pois todos os processos instaurados depois daquele primeiro deverão ser extintos sem resolução do mérito. Com isto se poderá evitar os males da "distribuição múltipla", fenômeno infelizmente muito comum na prática.[...].
Não é outro o entendimento jurisprudencial, consoante perceptível das ementas doravante transcritas:
AÇÃO COMINATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. ACOLHIMENTO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Diante da identidade de partes, da causa de pedir e do pedido, mantém-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, pela litispendência, arts. 337, inc. VI, e §§ 1º a 3º; e 485, inc. V, do CPC. II - Consoante o princípio da causalidade, são devidos honorários aos Advogados dos réus, que apresentaram contestação no processo, antes do reconhecimento da litispendência e extinção, sem resolução do mérito. III - Apelação do autor desprovida. Apelações dos réus providas.(TJ-DF 20160110988222 DF 0035181-80.2016.8.07.0018, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2018, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/08/2018 . Pág.: 435/465)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 337 E PARÁGRAFOS DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, V, DO NOVO CPC. NÃO PROVIMENTO. I - Comprovado que a parte já havia ajuizado ação anterior com as mesmas partes, o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, forçoso é reconhecer o preenchimento dos requisitos configuradores da litispendência, previstos no art. 337 e parágrafos do CPC, que levou à extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC; II - apelo não provido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 034781/2015 (0000582-05.2015.8.10.0039) – TJ/MA - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Por todo o exposto, devem ser rejeitadas as insurgências recursais, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
DECISÃO
Ante o exposto, conheço do recurso e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Condeno a Apelante nas custas e nos honorários recursais, os quais fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11 do CPC, mantendo a condição suspensiva, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
É como voto.
Teresina (PI), data e assinatura registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800450-19.2020.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DA GUIA ALVES DA SILVA SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação15/09/2022