Decisão Terminativa de 2º Grau

CND/Certidão Negativa de Débito 0757360-39.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


 


AGRAVO INTERNO Nº 0757360-39.2021.8.18.0000

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Agravante: CHERTA - INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA.

Advogado: Fábio da Silva Lima (OAB/PI nº 19019)

Agravado: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria Geral do Estado do Piauí

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


DECISÃO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno contra a decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento n. 0751907-63.2021.8.18.0000, interposto pelo Estado do Piauí para suspender e, posteriormente, cassar decisão liminar proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária com Pedido de Tutela de Urgência em Caráter Liminar n. 0802733-95.2020.8.18.0140

A decisão liminar de primeira instância consistiu, em suma, no deferimento parcial da tutela de urgência pedida pela empresa CHERTA - INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. para determinar a suspensão apenas no tocante a exigibilidade do depósito de 40% do valor do ICMS apurado no mês (em razão do benefício fiscal de 60% de crédito presumido), até o julgamento de mérito da demanda. 

Nos autos do Agravo de Instrumento 0751907-63.2021.8.18.0000, deferi a medida de urgência pretendida e, por consequência, determinei a suspensão dos efeitos da decisão recorrida até ulterior deliberação da 5ª Câmara de Direito Público.

Em suas razões recursais, sustenta que o pleito formulado pela empresa não consiste em regime novo, mas tão somente suplica que lhe seja dispensada o mesmo tratamento tributário concedido aos seus concorrentes, ou seja, a desoneração de 100% do ICMS. 

Aduz que a legislação infraconstitucional (Lei nº 6.146/2011) é utilizada para ocultar os verdadeiros benefícios concedidos de forma discricionária às empresas concorrentes já mencionadas, pois tal legislação sustenta o emprego de uma alíquota reduzida e uma redução de base de cálculo do ICMS apenas a algumas poucas empresas privilegiadas, comprovando, assim, que o pleito da Autora está amparada na legislação e nos atos normativos do próprio Estado, não podendo, consequentemente, ser considerado como benefício tributário inovador, tampouco confundido o deferimento da tutela como forma de atuação legislativa positiva do Judiciário.

O ESTADO DO PIAUÍ apresenta contrarrazões em Id. 4903256.

Em 05 de julho de 2022, o Agravo de Instrumento n. 0751907-63.2021.8.18.0000 foi julgado. Acordaram os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento do ESTADO DO PIAUÍ para, reformando a decisão a quo, indeferir a suspensão da exigibilidade do depósito de 40% do valor do ICMS apurado no mês  (em razão do benefício fiscal de 60% de crédito presumido) por CHERTA - INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA (Id. 7743048 daqueles autos).

É o relatório.


FUNDAMENTAÇÃO

O interesse de agir consubstancia-se no exame da necessidade, adequação e utilidade do processo na busca da tutela do direito vindicado. Desta maneira, o provimento jurisdicional pleiteado deve ser juridicamente útil para evitar a lesão ao direito cuja tutela se vindica, alcançando, então, a finalidade através de meio apto à análise da formulação, que necessariamente deve ser adequada à satisfação do interesse contrariado.

Sobrevindo acórdão nos autos originários, resta configurada a prejudicialidade do presente agravo interno, o qual tinha por objetivo a reforma da decisão monocrática, proferida em sede de apreciação do pedido de efeito suspensivo.

Verificada a ausência de interesse, torna-se imprescindível a apreciação do disposto no artigo 485, inciso VI,  e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro: 

Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

 

Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro: 

Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

 

Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso prejudicado:


Art. 932.  Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;



Nesse contexto, verificada a perda do objeto que ocasionou a falta de interesse processual superveniente, torna-se necessário declarar extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c art. 932, inciso III do Diploma Processual Civil Brasileiro.

 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, diante da perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, tendo em vista o julgamento do mérito do processo principal, qual seja, o Agravo de Instrumento nº 0751907-63.2021.8.18.0000.

Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.


Teresina, 11 de julho de 2022


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

Relator


(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0757360-39.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 11/07/2022 )

Detalhes

Processo

0757360-39.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

CND/Certidão Negativa de Débito

Autor

CHERTA - INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/07/2022