Acórdão de 2º Grau

Homicidio qualificado 0801435-65.2021.8.18.0065


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. INCABÍVEL. USURPAÇÃO COMPETÊNCIA TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na primeira fase do Júri, não é possível afastar a sua competência originária, salvo no caso de prova cabal que leve à desclassificação, impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso. 2. Depreende-se do cotejo dos autos que os depoimentos foram contundentes, quanto à materialidade e indícios de autoria do crime de homicídio qualificado na forma tentada. 3. É de sabença geral que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência. 4. Também já está pacificado, tanto na doutrina como na jurisprudência que o decote de qualificadora na fase de pronúncia, somente deve ser realizado quando esta se apresente manifestamente improcedente. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0801435-65.2021.8.18.0065 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0801435-65.2021.8.18.0065

RECORRENTE: FÁBIO DE OLIVEIRA SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. INCABÍVEL. USURPAÇÃO COMPETÊNCIA TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Na primeira fase do Júri, não é possível afastar a sua competência originária, salvo no caso de prova cabal que leve à desclassificação, impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.

2. Depreende-se do cotejo dos autos que os depoimentos foram contundentes, quanto à materialidade e indícios de autoria do crime de homicídio qualificado na forma tentada.

3. É de sabença geral que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.

4. Também já está pacificado, tanto na doutrina como na jurisprudência que o decote de qualificadora na fase de pronúncia, somente deve ser realizado quando esta se apresente manifestamente improcedente.

5. Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial,  pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) -0801435-65.2021.8.18.0065
Origem: 
RECORRENTE: FÁBIO DE OLIVEIRA SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI 

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

Relatório

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (ID. 5972343), interposto por Fábio de Oliveira Sousa, por meio da Defensoria Pública Estadual, inconformado com a sentença, id. 5972339, que o pronunciou como incurso nas penas do Art. 121, §2º, II e IV, c/c Art. 14, II, c/c Art. 61, I, todos do Código Penal (Tentativa de Homicídio Qualificado) e Art. 1º, I, da Lei 8.072/90 pelo crime praticado contra a vítima Romário Ribeiro Monteiro.

Narra a denúncia (ID nº 5972230, págs.1/4) que no dia 18/04/2021, por volta das 19h30min, na Localidade Mufungo, zona rural do zona rural do Município de Pedro II-PI, Fábio de Oliveira Sousa, ora denunciado, impulsionado pela vontade de eliminar vida humana (animus necandi), tentou matar, mediante disparo de arma de fogo, Romário Ribeiro Monteiro, somente não consumando o crime por circunstâncias alheias a sua vontade, consistentes na falta de precisão da mira e pela saída da vítima às pressas em direção a quem lhe pudesse socorrer.

Relata que os jovens Romário Ribeiro Monteiro (vítima), Isak Marques Ribeiro, Maria Mauriane de Sousa Alves e Maria Mábia de Sousa Alves estavam reunidos na casa das duas últimas, quando Fábio de Oliveira Sousa, primo da mãe delas e por lá morando, adentrou na residência irritado, portando uma arma de fogo, modelo espingarda “bate-bucha”, e ordenou que os presentes se retirassem.

Menciona que, aterrorizados e confusos, os jovens atenderam à ordem do denunciado e saíram da residência, primeiramente, Maria Mábia e Isak Marques, que ficaram nas proximidades.

Diz que, em seguida, no momento em que Romário e sua namorada Mauriane estavam sentados na motocicleta para deixar o local, Fábio de Oliveira puxou Mauriane pelo braço, vociferou que ela não sairia e ameaçou atirar contra Romário, caso o desobedecessem.

Aduz que, então, mais uma vez a ordem do acionado foi atendida, momento em que Mauriane desceu da motocicleta e Romário acelerou o veículo, afastando-se um pouco do local.

Salienta que, quando a vítima já estava de costas para o denunciado, a uma distância de aproximadamente sete metros, não satisfeito com a violência psicológica já empregada, Fábio de Oliveira disparou contra Romário, acertando-o na cabeça e provocando os ferimentos descritos no laudo pericial.

Com base nestes fatos, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado como incurso nas sanções dos arts. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal.

A denúncia foi recebida em 29/04/2021, conforme se vê em id. 5972230.

Devidamente citado, o réu apresentou, por intermédio da Defensoria Pública, resposta à acusação (ID nº 5972242).

A audiência de instrução e julgamento ocorreu na data de 01/10/2021, conforme ata (ID nº 5972312), ocasião em que se verificou a presença das testemunhas arroladas pelo Ministério Público.

Ressalte-se que, por serem adolescentes, os depoimentos das testemunhas Maria Mábia de Sousa Alves e Isak Marques Ribeiro foram tomados na presença de seus genitores, respectivamente, Mauro Alves da Silva e Genivaldo Ribeiro Barros.

Dado seguimento, o Promotor de Justiça dispensou a inquirição das testemunhas Luana da Silva Sousa e Samuel Fabrício Torres, não tendo sido apresentada objeção à dispensa pela Defensora Pública. 

Outrossim, destaca-se que todos os depoimentos foram colhidos sem a presença virtual do réu na sala de reunião da audiência, pois assim solicitaram os depoentes, considerando que a presença do acusado lhes causaria temor ou constrangimento, razão pela qual foi deferida a retirada do acusado sem que a defesa tenha apresentado qualquer oposição.

O Ministério Público Estadual apresentou alegações finais orais, em audiência, e a defesa do recorrente, em forma de memoriais (id. 5972337).

Sobreveio, então, a decisão de pronúncia (ID 5972339) que pronunciou o recorrente como incurso nos art. Art. 121, §2º, II e IV, c/c Art. 14, II, c/c Art. 61, I, todos do Código Penal (Tentativa de Homicídio Qualificado) e Art. 1º, I, da Lei 8.072/90.

Inconformado com a sentença proferida nos autos, o réu interpôs o presente recurso em sentido estrito (ID nº5972343).

Em sede de preliminar a defesa postula a anulação da sentença de pronúncia impugnada, a fim de que outra seja proferida, haja vista a ausência de fundamentação para a não desclassificação para lesão corporal do tipo penal ao qual o recorrente é acusado,

No mérito, requer pela desclassificação da conduta do réu do delito de tentativa de homicídio (art. 121 c/c art. 14, II, do CP) para o crime de lesão corporal leve (art. 129, cp) tendo em vista a ausência de animus necandi.

Requer, ainda, caso a pronúncia seja mantida, o decote das qualificadoras do motivação fútil e do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, ante a não configuração destas. Tendo em vista que não restaram comprovadas, não restou comprovada a incidência/ restaram configuradas.

Em contrarrazões de apelação (ID nº 5972353), o Ministério Público rebateu todos os argumentos e requereu o conhecimento e não provimento do recurso.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº6125258) pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do recurso interposto.

É o relatório, passo ao voto.

Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.

 


VOTO


 

Voto

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

 

Preliminarmente

Da nulidade em virtude da ausência de fundamentação das qualificadoras

O recorrente sustenta, como tese preliminar, suposta nulidade na sentença de pronúncia por ausência de fundamentação, mormente não ter sido “devidamente apreciada” a tese defensiva da desclassificação do homicídio tentado para lesão corporal.

Sem razão a defesa.

A esse respeito, expôs o magistrado (id 5972339, fls. 04/05): 

Como corolário dos fundamentos já expostos, não há como acolher a pretensão da defesa, exposta em suas alegações finais, no sentido da desclassificação para o delito de lesão corporal, bem como, o decotamento das qualificadoras de motivo fútil e da utilização de recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, pois exige-se aqui mero juízo de suspeita, não de certeza, sob pena de se subtrair a competência constitucional atribuída ao Tribunal do Júri. Há que se averiguar, portanto, somente se é viável a acusação, pois o exame meritório acurado será feito oportunamente pelos jurados.

(…)

Sobre o reconhecimento do ciúme é cediço na jurisprudência que a depender do caso em concreto ele pode configurar tanto como qualificadora quanto causa de diminuição da pena como qualificadora (motivo fútil ou torpe) ou como causa de diminuição de pena (relevante valor moral). Nesse sentido, podemos colacionar o seguinte aresto judicial proferido no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça.

(…)

Por seu turno, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima encontra respaldo, notadamente na notícia de que o acusado, munido de arma de fogo, apontou a arma em direção a vítima e efetuou o disparo em direção àquela quando este último já estava de costas a ele, iniciando o seu deslocamento na sua motocicleta, por conseguinte, reduzindo a capacidade de defesa do ofendido e atingindo a cabeça da vítima que só não morreu por circunstâncias alheias a vontade do agente.

Ainda acerca das qualificadoras levantadas, não é demais acrescentar que somente devem ser afastadas as qualificadoras indigitadas quando manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos. Sendo assim, à míngua de certeza plena, cumprirá aos jurados o exame das suas respectivas aplicações ou não. 

Como visto, o juízo de origem apontou os elementos probatórios nos quais embasou sua decisão, de forma que não há que se falar em nulidade, por se tratar de mero juízo de admissibilidade da denúncia, até porque o exame aprofundado das provas e teses ficará a cargo dos jurados.

Rejeita-se, portanto, a preliminar suscitada.

 

Do mérito

Da ausência de animus necandi. Desclassificação do crime de tentativa de homicídio qualificado para o delito de lesão corporal

O recorrente pugna pela desclassificação do delito de tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal, sob o argumento de que não houve, em sua conduta, a intenção de matar a vítima, restando, pois, ausente o animus necandi, pleiteando, por conseguinte, o declínio da competência do Júri para a justiça comum.

Na espécie, infere-se que o magistrado a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado ao recorrente, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia, à absolvição sumária do acusado ou à desclassificação do crime doloso contra a vida para crime da competência do Juiz singular, o que não é o caso.

A materialidade do delito de tentativa de homicídio se encontra comprovada pelo boletim de ocorrência (ID 5971812, pág. 03/04) e pelo laudo pericial (ID 5971814, pág. 02).

Por sua vez, analisando as provas orais colhida, verifica-se que as testemunhas foram contundentes, quanto aos indícios de autoria do crime de tentativa de homicídio qualificado, praticado pelo réu Fábio de Oliveira Sousa contra a vítima Romário Ribeiro Monteiro.

Por oportuno, veja-se trechos dos depoimentos prestados em juízo que corroboram com os fatos narrados na denúncia:

Depoimento da vítima, Romário Ribeiro Monteiro, em juízo (mídia id. 5972313): 

 

Vítima: Nós estávamos sentados na rede, quando ele chegou dizendo que era para eu me retirar “mais o outro menino”, mas só que o outro menino (Isak Marques) já tinha se retirado, aí eu tentei conversar com ele e eu me retirei. Aí eu subi na moto, a menina (Maria Mauriane) subiu comigo, aí ele falou que “ou ela descia, ou eu morria”. (…) Aí quando eu subi na moto, como disse ao senhor, ele falou “ou ela descia ou eu morria”, aí eu fiz a curva da moto, a uma base de uns sete metros (de distância), eu ouvi o tiro, aí eu senti só um ardor na minha cabeça. Promotor: O tiro foi diretamente na sua cabeça? Vítima: Sim. Aí eu muito nervoso, saí logo, não fiquei não. Aí mais na frente estavam os meninos lá, o Isak e a Maria Mábia, aí perguntaram se ele tinha atirado em mim, aí eu disse “atirou”, aí quando olhei pra mim eu estava todo sujo de sangue. (…) Promotor: tu estava de capacete, Romário? Vítima: eu estava sem capacete. Promotor: aí o tiro atingiu onde? Vítima: aqui nessa região [vítima mostra a cabeça, apontando para a região lateral esquerda]. (…) Promotor: o senhor levou pontos? Vítima: não senhor, levei não, porque pegou só de raspão, aí no caso só tem um aqui na minha cabeça. Promotor: a bala ficou alojada? Vítima: ficou! Está aqui o chumbinho. Promotor: Você sabe dizer se ele estava embriagado? Vítima: Ele normal não estava não. Promotor: Vc conhecia ele? Vítima: sim, ele morava junto com a família delas. 


Depoimento da testemunha Maria Mauriane, também em sede de outiva perante o juízo competente, esclareceu: 

Testemunha: Nós estávamos na sala, aí do nada ele (Fábio) chegou com uma espingarda, ameaçando todo mundo. Minha irmã correu com o namorado dela, e eu mais o Romário ficamos conversando com ele, pedindo que ele se acalmasse. Promotor: ele já chegou com a espingarda na mão? Testemunha: foi! Já chegou com espingarda na mão, ameaçando todo mundo. Aí eu fui pedir calma a ele, que eu e o Romário iríamos sair. Aí ele ficou ameaçando nós lá, aí o Romário montou na moto, quando eu fui montar na garupa da moto do Romário, ele colocou a espingarda no peito do Romário e falou que se eu não descesse, ele atirava. Aí eu desci da moto e fiquei lá com ele (Fábio). Aí o Romário saiu na moto, quando estava a uns 5 ou 6 metros (de distância), ele (Fábio) atirou. Promotor: Ele atirou, aí pegou onde no Romário, você sabe dizer? Testemunha: na cabeça.(…) Defensora: você disse que estava ao lado do Fábio, não era? Testemunha: Estava! Defensora: De onde vocês estavam, dava pro Fábio ver qual era o sentido que o Romário estava indo? Testemunha: Dava! (…) De onde nós estávamos, nós estávamos vendo a área, lá tinha uma lâmpada, tinha o farol da moto do Romário, ele mirou, ele mirou a espingarda e atirou. (…) Juiz: Você viu que ele tinha a intenção de atirar no Romário? Testemunha: Sim! Tinha! Juiz: Não no Isak, no Romário, não é? Testemunha: O Isak já tinha fugido com a Mábia, ficou só eu com o Romário. Juiz: Ele viu o Romário e deu o tiro em direção ao Romário, ele não deu tiro pra cima nem Testemunha: Nós estávamos na sala, aí do nada ele (Fábio) chegou com uma espingarda, ameaçando todo mundo. Minha irmã correu com o namorado dela, e eu mais o Romário ficamos conversando com ele, pedindo que ele se acalmasse. Promotor: ele já chegou com a espingarda na mão? Testemunha: foi! Já chegou com espingarda na mão, ameaçando todo mundo. Aí eu fui pedir calma a ele, que eu e o Romário iríamos sair. Aí ele ficou ameaçando nós lá, aí o Romário montou na moto, quando eu fui montar na garupa da moto do Romário, ele colocou a espingarda no peito do Romário e falou que se eu não descesse, ele atirava. Aí eu desci da moto e fiquei lá com ele (Fábio). Aí o Romário saiu na moto, quando estava a uns 5 ou 6 metros (de distância), ele (Fábio) atirou. Promotor: Ele atirou, aí pegou onde no Romário, você sabe dizer? Testemunha: na cabeça.(…) Defensora: você disse que estava ao lado do Fábio, não era? Testemunha: Estava! Defensora: De onde vocês estavam, dava pro Fábio ver qual era o sentido que o Romário estava indo? Testemunha: Dava! (…) De onde nós estávamos, nós estávamos vendo a área, lá tinha uma lâmpada, tinha o farol da moto do Romário, ele mirou, ele mirou a espingarda e atirou. (…) Juiz: Você viu que ele tinha a intenção de atirar no Romário? Testemunha: Sim! Tinha! Juiz: Não no Isak, no Romário, não é? Testemunha: O Isak já tinha fugido com a Mábia, ficou só eu com o Romário. Juiz: Ele viu o Romário e deu o tiro em direção ao Romário, ele não deu tiro pra cima nem para o lado? Testemunha: Não! Ele mirou a espingarda e atirou. 

 

Pois bem, o que se percebe da análise dos depoimentos acima transcritos, acostados nas mídias audiovisuais dos presentes autos, é que o acusado, ao mirar a arma de fogo contra a vítima, acertando-o em região fatal, externou a vontade de eliminar vida humana, somente não conseguindo consumar o intento, pelo fato de que a bala não se chocou contra a cabeça do ofendido com força suficiente para perfurar o crânio.

Acrescente-se, ainda, que a vítima, Romário Ribeiro, mesmo atingido, conseguiu continuar a fuga, não dando oportunidade para que o algoz efetuasse novo disparo.

Assim, constata-se a materialidade e os indícios da autoria que levaram o magistrado a quo a pronunciar o acusado pelo delito de tentativa de homicídio qualificado.

É de sabença geral que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar ao mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.

Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413, do CPP.

Por mais que não se acolha o brocardo in dubio pro societate, a pronúncia deve ser mantida. Tal interlocutória mista não revela um julgamento de mérito, envolvendo, antes, um juízo de razoável profundidade, calcado em indícios suficientes de autoria.

Inexistindo prova inconteste da ausência de autoria ou de que houve legítima defesa, bem como que leve à desclassificação para o delito de homicídio privilegiado, simples ou de lesão corporal, o acusado deve ser pronunciado, pois, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.

Assim, devidamente comprovada a materialidade, através do boletim de ocorrência (ID 5971812, pág. 03/04) e laudo pericial (ID 5971814, pág. 02), bem como os indícios de que o recorrente foi o possível autor da prática delituosa em comento, corroborados pela prova oral colhida na 1ª fase procedimental do Júri, requisitos que autorizam a prolação da sentença de pronúncia deste pelo crime de tentativa de homicídio qualificado tentado, conforme preceitua o art. 413 do CPP, torna-se inviável o pleito do recorrente de desclassificação no momento processual atual, devendo, pois, tais fatos, serem remetidos para o Tribunal do Júri, que, como assentado anteriormente, é o juízo natural do qual deriva a competência para apreciar o mérito da conduta do mesmo.

Por oportuno, ressalto o que prescreve o artigo 413 do Código de Processo Penal: 


“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.

“§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”

§ 2º ...omissis.

§ 3º ...omissis.

 

Nesse passo, deve ser mantida a sentença de pronúncia, não cabendo acolhimento da tese defensiva que pugna pela desclassificação para o delito de lesão corporal, ante a não constatação, de plano, de forma cabal e irrefutável, situação que não pode ser afastada, pois, devendo serem submetidos a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

Repise-se, a sentença de pronúncia é decisão interlocutória que admite a denúncia para que o processo seja encaminhado ao Tribunal do Júri. Mesmo na existência de dúvidas quanto à ausência de prova firme e segura de ter o acusado praticado a conduta dolosamente, a pronúncia é cabível, uma vez que não se exige a certeza absoluta dos fatos. Diante de incertezas sobre o elemento anímico, basta ao Juiz de 1º Grau o convencimento da existência do fato tido como delituoso, o que, neste caso, não comporta a menor dúvida, conforme provas acima analisadas e indícios suficientes de autoria.

Sobre o tema, cito importantes decisões desta 2ª Câmara Especializada Criminal: 


PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA SUSCITADA. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. NÃO CABIMENTO. ANIMUS NECANDI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A absolvição sumária, por ser hipótese que retira a matéria da competência constitucional do Conselho de Sentença, é medida excepcional.

2. Em nome do princípio do in dubio pro societatis, é imprescindível a existência de prova peremptória que assegure a ocorrência de excludente de ilicitude ou culpabilidade.

3. Além disso, o magistrado a quo, fundamentadamente, pronunciou o acusado, convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal.

4. Não há que se falar em desclassificação, sobretudo porque a desclassificação do delito na fase do judicium accusationis deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de delito diverso dos crimes dolosos contra a vida, o que não é o caso dos autos.

5. Ademais, a desclassificação do delito importaria em apreciação da intenção do agente no momento do ocorrido, matéria esta de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual preliminar se houvesse certeza absoluta da inexistência do animus necandi, que não é a hipótese dos autos.

5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.009794-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/01/2017) (grifo nosso)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – IMPOSSIBILIDADE. - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. - PROVA TESTEMUNHAL – DE QUALIFICADORAS. - INVIABILIDADE. - IN DUBIO PRO SOCIETATE. - MATÉRIA QUE COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI DECIDIR.

Para a pronúncia são suficientes apenas a prova da materialidade do fato e indícios de autoria, de forma que, inexistindo prova inequívoca da inocência do réu, deve este ser submetido ao Tribunal do Júri, nos termos do artigo 413 do CPP.

Existindo indícios de que o meio utilizado pelo réu para tirar a vida da vítima causou-lhe excessivo e desnecessário sofrimento, a qualificadora do meio cruel há de ser reconhecida e submetida ao Conselho de Sentença.

Recurso ministerial conhecido e provido.

(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.008012-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/11/2016) (grifo nosso).

 

Do requerimento do decote das qualificadoras

Também já está pacificado, tanto na doutrina como na jurisprudência que o decote de qualificadoras na fase de pronúncia, somente deve ser realizado quando estas se apresentem manifestamente improcedentes.

Existindo dúvida acerca da existência da qualificadora, não deve ser ela afastada na pronúncia, aplicando-se à hipótese o princípio "in dubio pro societate", devendo a questão ser dirimida pelo Tribunal do Júri, a quem cabe julgar a matéria de fundo e, como no caso em tela, há evidências da existência de que o acusado agiu por motivo fútil e de maneira a dificultar ou impedir a defesa da vítima, conforme verifica-se dos depoimentos prestados em juízo.

Sobre a exclusão das qualificadoras neste momento processual, dispõe a jurisprudência, in verbis:


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESCLASSIFICAÇÃO - INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO DEMONSTRADA. DECOTE DA QUALIFICADORA – INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1 - Parcela da prova dos autos que aponta a possibilidade de que o acusado tenha agido com animus necandi. Ausência de elementos concretos que permitam, na presente fase, desclassificar a conduta que lhe é imputada.

2 - Plausível a qualificadora em questão, uma vez que devidamente narrada na denúncia. Ademais as qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, cabendo ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dirimir a ocorrência ou não das qualificadoras.

3 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial

(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 0754912-93.2021.8.18.0000 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 27/05/2022) (grifo nosso)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. DECOTE DA QUALIFICADORA. PROVAS INDICIÁRIAS. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Em processo por crime doloso contra a vida, caso existam incertezas a respeito da incidência de qualificadoras, não é facultado ao juízo singular dirimi-las, visto que a competência para tanto é do juiz natural da causa, valer dizer, o Tribunal do Júri.

2. Somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na sentença de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu.

3. A existência de discussão anterior ao cometimento do delito, entre vítima e acusado, por si só, não é suficiente para, de imediato, retirar da competência do Conselho de Sentença, juiz natural da causa, a decisão acerca do conhecimento do motivo fútil ao caso concreto.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 470.902/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016) (grifo nosso)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO - PRONÚNCIA - QUALIFICADORA NÃO CARACTERIZADA - PRETENSÃO
RECURSAL DE AFASTAMENTO DO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO - VÍTIMA ATINGIDA POR APROXIMADAMENTE 2 (DOIS) DISPAROS DE ARMA DE FOGO - VÍTIMA ATINGIDA POR APROXIMADAMENTE 2 (DOIS) DISPAROS DE ARMAS DE FOGO - MOMENTO DE DESCONTRAÇÃO - TIRO PELAS COSTAS - POSSÍVEL EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU SUA DEFESA - ACÓRDÃOS DO TJMT - EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE PARA SER SUPRIMIDO DA ANÁLISE DO CONSELHO DE SENTENÇA - ENUNCIADO CRIMINAL 2 DO TJMT - RECURSO DESPROVIDO. “É impossível excluir a qualificadora do recurso que dificulta a defesa do ofendido, se [...] o réu atingiu a vítima pelas costas [...], competindo ao Tribunal do Júri a análise da questão por não ser manifestamente improcedente, segundo prova dos autos.” (TJMT, RSE nº 57892/2011) “Somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de se suprimir a competência
constitucional do Tribunal do Júri” (TJMT, Enunciado Criminal 2). (TJ-MT - RSE: 10030429620198110000 MT, Relator: FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, Data de Julgamento: 26/03/2019, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/03/2019)(grifo nosso) 
 


Dessa forma, a decisão de pronúncia deve ser mantida da forma como foi prolatada, não cabendo, portanto, o acolhimento das teses defensivas que pugnam pelo decote das qualificadoras em questão, devendo o recorrente ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, pelo crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e de maneira a dificultar ou impedir a defesa da vítima, cabendo tais questões serem dirimidas por aquele Tribunal. 

Dispositivo

Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos.

É o voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial,  pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 03/08/2022

Detalhes

Processo

0801435-65.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicidio qualificado

Autor

FÁBIO DE OLIVEIRA SOUSA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/08/2022