TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012255-56.2016.8.18.0000
Origem: Corrente / Vara Única
Embargante: MUNICÍPIO DE CORRENTE/PI
Advogada: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado(OAB/PI nº 6.544)
Embargado: VERIONEIDE REIS DE SOUZA
Advogado: André Rocha de Souza (OAB/PI nº 6.992)
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Assim, constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes negar provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos no ID Num. 4749492 - Pág. 8/17, pelo Município de Corrente-PI, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público nos autos do presente apelo, tendo como apelado Verioneide Reis de Souza, ora embargado.
No caso, esta Egrégia Câmara conheceu da apelação, para negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida, na qual, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a parte demandada ao pagamento dos salários de novembro, dezembro e gratificação natalina, todos de 2012, no total de R$ 8.308,44 (oito mil trezentos e oito reais e quarenta e quatro centavos), acrescidos de juros e correção monetária.
Em suas razões, o embargante aduz, em resumo, que o acórdão vindicado incorreu em omissão/contradição posto que ao condenar o município apelado no pagamento de verbas salariais referentes à gestão anterior, e não previstas no orçamento legal do ente, incorreu em clara violação ao art. 167, II e IX da Constituição Federal, bem como ao Princípio Administrativo da Legalidade, previsto no artigo 37, caput da norma constitucional. Pontua que, em razão da ausência de provas, não há que se falar em dever de pagar por parte do Embargante, devendo, assim, ser reformado o referido acórdão, de forma a determinar a improcedência da presente ação, pugnando, ainda, pela minoração dos honorários sucumbenciais.
Devidamente intimado, consoante documento de ID Num. 6401600 - Pág. 1, o embargado não apresentou contrarrazões ao recurso.
VOTO
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
No caso em análise, alega o recorrente que o acórdão embargado encontra-se omisso/contraditório, em razão da ausência de provas do fatos constitutivo do seu direito, referente à inadimplência da verba salarial objeto da presente ação de cobrança, assim como, da necessária observância da Lei de Responsabilidade Fiscal pelo executivo municipal.
Contudo, as supostas omissões foram abordadas no julgamento da apelação, tendo o relator consignado no acórdão embargado que, “ficou devidamente provado nos autos que o autor é servidor do município e que prestou os serviços no período alegado, pois, não houve contestação do município quanto a esses fatos, sendo pois, incontroversos." Segue afirmando que: "[…] A prova do pagamento das verbas indicadas na inicial é ônus do município réu, conforme preceitua o art. 333, II, do CPC/1973."
Ademais, na fundamentação do acórdão, consta que: “Para o deslinde do presente caso, bastava o município apelante juntar aos autos do processo, os comprovantes de pagamento das verbas pleiteadas, o que não o fez, pois, somente a prova do pagamento tem o condão de afastar a cobrança. A não comprovação do pagamento dos valores preiteados, atesta a inadimplência e configura enriquecimento ilícito do município.”
No mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial, inclusive desta Corte de Justiça:
“REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES MUNICIPAIS. SALÁRIOS NÃO PAGOS. PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. 1- O juízo de primeiro grau, julgou procedente o pedido inicial, para determinar que o Município de Placas efetue o pagamento dos vencimentos dos autores, correspondentes ao mês de dezembro de 2008, no valor equivalente ao recebido por cada servidor no mês de novembro de 2008, excetuando-se tão somente os adicionais de férias; 2- A sentença importa em condenação em face da Fazenda Pública, tornando necessário o seu exame no duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 475, I, do CPC/73. Incidência de reexame necessário reconhecida; 3- A Municipalidade não nega existência de valores a serem recebidos pelos apelados referentes ao salário de dezembro/2008, como também deixou de carrear aos autos, documentos que pudessem extinguir, modificar e/ou impedir o direito dos autores, ora apelados, pelo que, torna-se incontroversa a pretensão. Nesse passo, o pagamento da verba é medida que se impõe; 4- Juros e correção monetária devem seguir a sorte do Tema 810 do STF e 905 do STJ; 5- No cálculo da correção monetária, o dies a quo será a partir do vencimento da dívida, enquanto que os juros de mora, deverão incidir a partir da citação válida, conforme determinado em sentença; 6- A natureza de Fazenda Pública do apelante, lhe confere a prerrogativa de não pagamento das custas em caso de sucumbência, nos termos do art. 15, “g”, da Lei 5.738/1993; 7- Reexame necessário e apelo conhecidos. Apelo desprovido. Em reexame, sentença parcialmente alterada (TJ-PA - APL: 00000513120098140066 BELÉM, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 30/07/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 20/08/2018).”
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO. 1. Comprovado o vínculo com a Administração Municipal, não assiste razão ao apelante ao alegar que o contrato de trabalho aqui discutido é nulo, isso porque, os direitos sociais, assegurados aos trabalhadores no art. 7º da CF, concernentes à percepção de salários, não podem ser tolhidos por regras relativas à administração pública. 2. Em se tratando de cobrança de verbas salariais em atraso, uma vez comprovado o vínculo com o Poder Público, incumbe ao requerido a prova da existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito em que se funda a ação, conforme a regra do art. 333, II, do CPC. 3. Quanto ao pedido de redução dos honorários sucumbenciais, requerido pelo apelante, entendo que não merece prosperar, isso porque é cediço que a sucumbência se subordina ao princípio da causalidade, de modo que os honorários advocatícios são devidos quando a atuação do litigante exigir, para a parte adversa, providência em defesa de seus direitos. Desse modo, outra não é a situação que se verifica dos autos, reputando-se correta a sucumbência estabelecida em 1º grau, arbitrada a verba honorária, aliás, com razoabilidade, razão pela qual deve ser mantida no patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 20 e parágrafos do CPC/73. 4. Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para manutenção incólume da sentença vergastada (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004569-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018).”
Acerca da violação as normas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, assentou o relator, o seguinte: “O município apelante também não pode invocar a aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal para se eximir da responsabilidade de pagar salário a seus servidores, pois, desta forma, estaria utilizando a lei para encobrir uma ilegalidade.”
Segundo o entendimento do STJ corroborado por este TJPI, os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que pertine à despesa com pessoal, não pode servir de justificativa para o não cumprimento de direito do servidor público, a exemplo do recebimento de vantagens asseguradas por lei. Confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "'os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor' (AgInt no REsp 1.678.968/RO, 1ª T., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 05.04.2018)" (AgInt no REsp 1.772.604/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/04/2019). Nesse mesmo sentido: AgInt no RMS 60.779/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/08/2019; AgRg no AREsp 539.468/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/12/2018. 2. "Afigura- se inadequado o pedido de instauração do incidente de inconstitucionalidade do art. 19, § 1o., IV da LRF, com fulcro no art. 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante 10/STF, pois não houve declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal suscitado, tampouco o afastamento deste, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie" (AgRg no AREsp 475.187/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/11/2015). 3. Agravo interno não provido. (STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1431119/RN. Min. SÉRGIO KUKINA. DJe 09/10/2019).”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. VERBAS SALARIAS ATRASADAS. DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO DE NÃO TER SEUS SALÁRIOS RETIDOS, INJUSTIFICADAMENTE, PELO ÓRGÃO PAGADOR (ART. 7º, X DA CF/88). COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO, QUANTO AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS REFERIDOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE TERMO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS, SUPOSTAMENTE ATRASADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.A Constituição Federal de 1988 estabelece que é direito dos trabalhadores a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa, nos termos do art.7º, X, da CF/88, de modo que o trabalhador tem o direito de receber, de forma regular, ou seja, em dias, o seu salário, em razão da prestação de serviço promovida ao empregador. 2.In casu, resta evidente a caracterização do direito do apelado de não ter seus vencimentos retidos, injustificadamente, pelo município de Corrente-PI, haja vista que restou comprovado pela cópia da portaria de nomeação (fl.12), bem como pelo termo de posse no cargo de Professor do município de Corrente-PI (fl.13), que o apelado, de fato, é servidor público municipal de Corrente-PI, e que os valores pleiteados, realmente, estavam atrasados, por meio de cópias de contracheques (fl.14), referentes aos meses de outubro/2012 e fevereiro/2013, as quais denotam que o município de Corrente-PI não cumpriu o seu dever constitucional de realizar o pagamento dos seus servidores públicos, assim, em total violação ao art. 7, X, da CF/88. 3.Ademais disso, cabe ressaltar que o município de Corrente-PI não juntou aos autos nenhuma prova documental, que comprovasse que as verbas salarias, referentes aos meses de novembro e dezembro do ano de 2012, bem como o 13º (décimo terceiro) salário do mesmo ano, foram, efetivamente, pagas ao servidor público municipal, ora apelado. 4.insta demonstrar que o município de Corrente-PI, também, não apresentou nenhuma prova que comprovasse que o referido município se encontrava na iminência de ultrapassar “os limites relativos à despesa total com pessoal” (art.63, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000), dessa forma, diante da ausência de provas que comprovam o pagamento dos valores pleiteados, da confissão da dívida pelo referido município e da inocorrência da demonstração de que os limites relativos à despesa com pessoal foram excedidos, entende-se que se faz devido o pagamento das verbas pleiteadas, quais sejam, os salários de novembro, dezembro e o 13º (décimo terceiro) salário, referentes ao ano de 2012. 5. In casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelo autor, ora apelado, é do Município de Corrente-PI, nos termos do art. 373, do CPC/15, tendo em vista que é esse que realiza as nomeações/exonerações dos funcionários, emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários. 6.Recurso conhecido e improvido (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003017-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/11/2018).”
Em relação à condenação imposta ao apelante de pagamento de honorários advocatícios no montante de 15% do valor devido ao apelado, no que toca verbas salariais de dois meses, bem como ao 13º salário, todos do ano de 2012, entende-se pela razoabilidade e proporcionalidade da medida adotada pelo juízo a quo, posto que líquida a sentença, atendendo-se aos preceitos previstos no art. 85, §2º, CPC/15.
Como se observa, a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 22 a 29 de julho de 2022, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, em gozo de férias regulamentares.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 29 de julho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0012255-56.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorMUNICIPIO DE CORRENTE
RéuVERIONEIDE REIS DE SOUZA
Publicação01/08/2022