PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0013461-60.2014.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
Apelante: ANTONIO DA COSTA SOUSA
Defensor Público: Dr José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INCABÍVEL A REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PLEITO DE PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tese de insuficiência de provas. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria dos delitos.
2. Os depoimentos das vítimas estão em consonância com as demais provas dos autos, estando aptos a embasar o decreto condenatório.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, “nos crimes contra o patrimônio, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel.Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019).
4. Redução da pena de multa. A fixação do número de dias-multa deve ser estabelecida com proporcionalidade à pena privativa de liberdade imposta. No caso em apreço, condenado o réu à 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a pena de multa deveria ser estabelecida em 74 (setenta e quatro) dias-multa, tendo o magistrado a quo a fixado em apenas 26 (vinte e seis) dias-multa, valor consideravelmente inferior ao proporcional, sendo tal fixação benéfica ao réu.
5. Parcelamento da pena de multa. O parcelamento da pena de multa deve ser requerido perante o juízo da execução.
6.Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANTONIO DA COSTA SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 26 (vinte e seis) dias-multa, pela prática de dois crimes de roubo majorado, em concurso formal, delitos previstos nos artigos 157, § 2º, I, c/c o artigo 70, todos do Código Penal.
O réu foi condenado em razão de, no dia 17 de junho de 2014, ter subtraído dois aparelhos celulares (Iphone e Samsung) das vítimas Luiz Ribeiro de Melo Neto e Andison Ferreira Guilherme, no bairro Saci, nesta Capital.
Em suas razões recursais, a defesa suscita 03 (três) teses basilares, a saber: 1) a ausência de prova para a sua condenação, vindicando a incidência do princípio do in dubio pro reo; 2) a imprescindibilidade de redução da pena de multa; 3) o pleito de parcelamento da pena de multa.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual defende que a sentença não merece reforma, pois há provas suficientes para a condenação do réu, ao tempo em que não há que se falar “em redução da pena de multa quando a mesma já foi fixada de forma proporcional à respectiva pena privativa de liberdade, e à condição econômica” do réu.
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
Em suas razões recursais, a defesa suscita 03 (três) teses basilares, a saber: 1) a ausência de prova para a sua condenação, vindicando a incidência do princípio do in dubio pro reo; 2) a imprescindibilidade de redução da pena de multa; 3) o pleito de parcelamento da pena de multa.
Passa-se, doravante, ao exame em separado, das teses suscitadas.
1)AUSÊNCIA DE PROVA
O Apelante fundamenta o pleito na ausência de prova da materialidade e autoria apta para a condenação do réu, motivo pelo qual vindica a incidência do Princípio do in dubio pro reo.
Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de roubo majorado, em concurso formal. Senão vejamos:
A materialidade dos crimes está evidenciada no Auto de Apresentação e Apreensão (Id 5344776 - p.19), sendo evidenciado que um dos objetos subtraídos foi encontrado na posse do réu.
No mesmo sentido, o Auto de Restituição demonstra que o celular Iphone, de fato, pertencia a Andison Ferreira Guilherme, e estava na posse do réu. Consta no referido documento:
“Ao(s) 18 dia(s) do mês de junho do ano de 2014, na CENTRAL DE FLAGRANTES (...) foi feita a RESTITUIÇÃO ao Sr(a) ANDINSON FERREIRA GUILHERME, qualificado nos autos, de: 01 IPHONE 4 COR PRETA, apreendido em poder de ANTONIO DA COSTA SOUSA JÚNIOR (...)”
Por sua vez, a autoria encontra-se comprovada no depoimento das vítimas, corroborados pelas provas testemunhais.
A vítima LUIZ RIBEIRO DE MELO NETO, aduz, em juízo, que:
“[questionado se a acusação é verdadeira] verdadeira; na verdade a gente tava saindo da região do Sacy, foi a única vez que eu andei lá, poucos meses depois eu fui embora pra outra cidade, pra outro estado; saímos da avenida principal, entramos numa rua que eu não recordo qual o nome da rua; ele tava entre dois carros numa moto de capacete; meu amigo tava na calçada, outros dois amigos na calçada oposta, eu tava no meio da rua, quando ele abordou meu amigo no caso o ANDISON subtraiu o telefone dele e veio pra cima de mim pedindo meu telefone eu falei que não tinha nada, na verdade tava com dois telefones, falei que não tinha nada e saí caminhando normal; pediu pra eu voltar, pra eu entregar o que eu tinha, aí um dos telefones eu fui e entreguei pra ele, aí ele saiu na moto e pronto; fomos no carro, conseguimos rastrear o telefone, saímos na mesma avenida encontramos uns policiais em viatura (...) abordamos uma viatura mais na frente, foi quando nós fomos toda hora seguindo ele até a residência dele, ele já tinha chegado obviamente e a localização do telefone bateu justamente onde tava moto né; deixou a moto fora da casa, o motor tava quente, primeira coisa que o policial fez (...); eu fiquei dentro da viatura da polícia, não saí de jeito nenhum nem meu amigo, e aí os policiais fizeram o trabalho deles; eles só devolveram o Iphone do meu amigo ANDISON o meu era um telefonezinho simples que não sei o que foi feito com ele; [indagado qual era o modelo do aparelho] era um Samsung, simplesinho na época; [questionado se o telefone de ANDISON era o Iphone] isso; [indagado se o Infrator usou arma de fogo] ele mostrou, mostrou arma; [perguntado quanto tempo demorou da subtração a chegar a residência do Acusado] trinta a quarenta minutos; [indagado se o Infrator estava de capacete] capacete; [indagado se efetuou o reconhecimento] sim; [indagado se recuperou seu telefone] não; ”.
A segunda vítima, ANDISON FERREIRA GUILHERME, assegura, em juízo, que:
“[perguntado se a acusação é verdadeira] verdadeira; a gente tava saindo, indo embora pra casa, indo pegar o carro; tinha ficado afastado do lugar onde tinha mais aglomeração de pessoas né, eu, o Luís, o pessoal tava todos num veículo só (...); o cara na moto já desceu mostrando a arma mandando a gente entregar carteira, celular, e aí a gente entregou né tava com a arma na mão; aí um amigo meu disse, nem sabia na época, Iphone rastreia (...) a gente rastreou e rapidamente procuramos uma viatura por lá mesmo porque tinha muitos policiais lá (...); a gente foi com a viatura, a viatura atrás da gente; quando a gente chegou no local onde parou o celular a moto do Acusado ainda tava lá na frente, aí a polícia foi olhar o motor ainda tava quente (...); o policial foi perguntou por ele, ela disse que ele não tava em casa, o policial virou e perguntou: ‘você reconhece a moto?’, eu disse: reconheço essa moto aí mesmo, mesma cor; aí o policial pediu se eu tinha algum mecanismo para acionar o celular, olha segundo meu amigo tem um alarme; quando eu acionei tocou o celular lá dentro da casa; quando tocou o alarme o policial pediu pra ele sair (...); aí ele saiu, quando ele resolveu entregar o celular os policiais deram voz de prisão pra ele; chegamos na Delegacia para prestar esclarecimentos, na saída a gente foi ameaçado por umas pessoas que tavam lá fora; [indagado qual a duração entre o fato e a chegada na residência do Acusado] a gente chegou uns 3 a 4 minutos depois dele;” (mídia encaminhada por email) grifo nosso
O policial militar DANIEL SOARES FERREIRA SILVA esclarece, em juízo, que:
“nós fomos acionados pelas vítimas ainda no bairro Sacy, próximo daquele posto de gasolina já, que fica na saída; dando conta que tinham sofrido uma abordagem por dois indivíduos numa moto, que um deles tinha sacado e havia subtraído dois aparelhos celulares; um deles da marca Iphone que tem um sistema de localização muito bom; eles já tava rastreando com um terceiro aparelho de um familiar deles; diante do caso apresentado a gente seguiu a rota do GPS e viemos encontrar o aparelho na posse do acusado, na residência dele; eu cheguei até o local bati na porta dele e ele atendeu expliquei a situação todinha pra ele, ele informou que se encontrava com o aparelho e que o comparsa dele, ele não poderia entregar pois sofreria retaliação posterior, ele corria risco de vida se entregasse o comparsa dele; encontramos ele e o aparelho na residência, ele não esboçou qualquer tipo de reação, veio acompanhando a guarnição e a gente apresentou o caso na Central de Flagrantes foi lavrado o procedimento; [indagado sobre a justificativa apresentada pelo Infrator] ele disse que participou, mas que o outro era o possuidor da arma de fogo e teria realizado o delito; [questionado se apenas o aparelho Iphone foi localizado] correto;(...)”
LUCAS SOUSA LIMA, policial militar que também participou da operação, destacou, em juízo, que:
“nós fomos abordados pelas vítimas (...) sei que eles tavam rastreando o celular, deu até na residência dele [Acusado]; chegando lá conversamos foi autorizada [entrada], a gente conversou com ele direitinho, lá ele acompanhou a gente (...) foi conduzido pra Central; [questionado sobre o relato das vítimas] falou mais ou menos o jeito da pessoa, a moto; [indagado sobre a justificativa do Infrator] segundo ele, ele tinha emprestado a moto para alguém ; [questionado sobre a motocicleta] preta, o motor ainda tava quente; [indagado se reconhece o Acusado] reconheço sim;”
As vítimas reconheceram o acusado após a prisão em flagrante, assim como os policiais que realizaram a abordagem, destacando este que o acusado estava na posse de um dos aparelhos telefônicos subtraídos.
Logo, in casu, a condenação não se firmou, apenas, em elementos indiciários, mas também em provas produzidas em juízo, dentre elas depoimentos prestados em juízo pelas vítimas, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
O auto de apresentação e apreensão e os depoimentos da vítima e das testemunhas de acusação revelam a materialidade e autoria do crime, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocardo "in dubio, pro réu", sobretudo quando a conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal, como no feito em apreço.
Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do Apelante, restando comprovada a materialidade e a autoria dos delitos perpetrados.
Não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
Corroborando com este entendimento, encontra-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
(...)3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão jugador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual.
3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial.
4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 574.604/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. CRIME COMETIDO ENQUANTO O RÉU DESCONTAVA PENA EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
(...)3. "Vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019).
(...) 6. Writ não conhecido.
(HC 544.290/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020)
Aduzidas tais razões, há que se manter a condenação do acusado.
2) REDUÇÃO DA PENA DE MULA
A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).
No caso dos autos, o magistrado condenou o réu à 37 (trinta e sete) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo. A defesa, por sua vez, entende que tal quantitativo de dias-multa corresponde a uma fixação desproporcional à pena privativa de liberdade aplicada.
Na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.
Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
Lecionando sobre o tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200).
Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175.)
Este entendimento encontra-se baseado no princípio da proporcionalidade, estabelecendo-se o seguinte raciocínio: A pena máxima privativa de liberdade para os delitos mais graves, ao tempo da elaboração da norma, era de 30 anos de reclusão, o que corresponde a 360 meses (30a x 12m = 360m), ao tempo em que a pena de multa está prevista no art. 49 do CP, entre 10 e 360 dias-multa, portanto, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1(um) dia-multa.
Como bem delimitado pelo Desembargador Valter Ressel, em voto divergente, no Apelação Criminal 877.368-2, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba:
“o magistrado sentenciante valeu-se da ‘mesma lógica’ adotada pelo Código Penal, que, ao prever para a pena pecuniária um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias- multa, e, para a pena corporal, o máximo de 30 anos de reclusão, está a indicar que o número de dias-multa deve corresponder ao número de meses da condenação corporal (30 anos x 12 meses =; 360 meses = 360 diasmulta). Trata-se de um critério lógico e que não deixa de atender à recomendação geral, da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que, também para a fixação da quantidade de dias-multa, devem ser levadas em conta as circunstancias judiciais (art. 59 do CP), na medida em que, em se mantendo uma correspondência dos diasmulta com o número de meses da pena corporal, estar-se-á considerando tais circunstâncias, posto que elas são consideradas na fixação da pena corporal”.
Assim, o número de dias-multa deve ser fixado de acordo com a gravidade do delito, esta materializada na pena mínima e máxima cominadas para o crime, sugerindo a doutrina que cada mês de pena corresponda a um dia-multa. Esta cognição apresenta-se consonante com o Princípio da Proporcionalidade, evitando a ultrapassada pretensão de que a pena de multa deveria ser estabelecida no mínimo sempre que a pena privativa de liberdade também o fosse, posto que essa compreensão igualaria os crimes mais graves com os mais brandos.
Ora, se este entendimento fosse adotado, à título exemplificativo, ter-se-ia que a pena de multa para o crime de latrocínio e calúnia seria a mesma sempre que aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, o que fere frontalmente o estabelecido pela proporcionalidade e razoabilidade, posto que desconsideraria a natureza mais ou menos grave do delito.
Logo, afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1(um) dia-multa.
No caso dos autos, a pena privativa de liberdade restou fixada em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, razão pela qual a pena de multa deveria ser fixada em em 74 (setenta e quatro) dias-multa. Contudo, o magistrado a quo estabeleceu tal pena em montante consideravelmente inferior, qual seja: 26 (vinte e seis) dias-multa, sendo tal fixação benéfica ao réu.
Nesta senda, a pena de multa já está fixada em patamar bem inferior ao devido, deixando-se de alterá-la em razão do recurso ser exclusivamente defensivo.
Portanto, também não prospera esta tese.
3) PARCELAMENTO
O parcelamento, embora possível, deve ser requerido perante o juízo da execução, caso comprovada a impossibilidade de pagamento em parcela única.
Sobre o tema, os seguintes julgados:
RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE DESCAMINHO, CONTRABANDO E TRÁFICO DE ARMAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR.EXISTÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART. 5º DA LEI 9.296/96. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO. ART. 80 DO CPP. DECISÃO FUNDAMENTAÇÃO. PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.DOSIMETRIA. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO.FRAÇÃO DE 1/3. POSSIBILIDADE. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. PENA DE MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
(...)6. Admite-se o parcelamento da pena pecuniária, caso comprovada, ao juízo da execução, a impossibilidade de pagamento em parcela única.
7. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, improvido.
(REsp 1832207/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA.PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA.DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. MULTA PREVISTA CUMULATIVAMENTE NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA ALTERNATIVIDADE SANCIONATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...) 9. Na hipótese, além de não estar demonstrada flagrante desproporcionalidade ou inobservância legal, sendo, ademais, incabível ao agente escolher a pena que lhe convém, a defesa não logrou êxito em demonstrar as razões que justificariam o afastamento da pena pecuniária, sendo certo, ainda, que o Tribunal Estadual ressaltou "que o montante foi estipulado no valor mínimo legal, não se olvidando que o respectivo adimplemento pode ser facilitado pelo juízo da execução mediante pleito de parcelamento".
10. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de afastar o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, sem reflexos na pena imposta ao paciente.
(HC 620.969/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)
Portanto, rejeito esta tese.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 22/08/2022
0013641-60.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorANTONIO DA COSTA SOUSA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/08/2022