Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0755425-61.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 33 DA LAD. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA. ENTRADA DOMICILIAR FRANQUEADA. INEXISTÊNCIA DE INVASÃO. CRIME PERMANENTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS COESOS E SEGUROS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ADEQUADA. CULPABILIDADE, QUANTIDADE E NATUREZA DEVIDAMENTE NEGATIVADOS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO "TRÁFICO PRIVILEGIADO". IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ABRANDAMENTO DO REIMGE INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DE PENA IMPOSSIBILITADOS PELO QUANTUM DA PENA APLICADA. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. MULTA E DETRAÇÃO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755425-61.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755425-61.2021.8.18.0000

APELANTE: FRANCISCO ELIELSON DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: SIMONY DE CARVALHO GONCALVES

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 33 DA LAD. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA. ENTRADA DOMICILIAR FRANQUEADA. INEXISTÊNCIA DE INVASÃO. CRIME PERMANENTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS COESOS E SEGUROS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ADEQUADA. CULPABILIDADE, QUANTIDADE E NATUREZA DEVIDAMENTE NEGATIVADAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO "TRÁFICO PRIVILEGIADO". IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ABRANDAMENTO DO REGIMGE INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DE PENA IMPOSSIBILITADOS PELO QUANTUM DA PENA APLICADA. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. MULTA E DETRAÇÃO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO defensivo”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que condenou FRANCISCO ELIELSON DE ARAÚJO pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), nas penas de 10 (dez) anos, 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1050 (hum mil e cinquenta) dias-multa, à razão mínima legal; negado ao réu o direito de recorrer em liberdade.

Em suas razões (Núm. 4231175 – Págs. 97/121), a Defesa de Francisco Elielson suscitou preliminar de nulidade da prova; no mérito, postulou a absolvição do apelante por ausência de provas da autoria delitiva; por fim, pleiteou a redução da pena-base fixada para o mínimo legal, a aplicação do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, o direito de recorrer em liberdade, a aplicação da detração penal, o abrandamento do regime inicial, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o afastamento e/ou redução da pena de multa aplicada.

Com as contrarrazões (Núm. 4231175 – Págs. 123/137), pelo desprovimento do recurso, ascenderam os autos a este e. Tribunal.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Procuradora Clotildes Costa Carvalho, opinou pelo conhecimento e improvimento do reclamo (Núm. 5686667 – Págs. 01/16).

É o relatório.


VOTO 


Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar FRANCISCO ELIELSON DE ARAÚJO nas iras do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

Narra a denúncia que:

(…) no dia 02.12.2020, uma guarnição policial realizava rondas quando recebeu uma ligação anônima informando que o indivíduo Elielson estava praticando tráfico de drogas na residência situada à Rua do Além, 4101, Vila da Paz. De posse de tal informação, a guarnição dirigiu-se prontamente ao endereço mencionado para apurar a veracidade do informe.

Ao chegarem no local, os policiais encontraram o nacional identificado como FRANCISCO ELIELSON DE ARAÚJO e solicitaram autorização para entrar na residência, tendo ele permitido. Durante busca na casa foram encontrados, dentro de uma bolsa, 50 (cinquenta) invólucros de maconha; 01 (um) invólucro de plástico contendo várias sementes características de maconha; 01 (um) pedaço de tablete de maconha; 18 (dezoito) invólucros de crack; 01 (uma) balança de precisão; 01 (um) rolo de papel filme; vários invólucros plásticos vazios; 01 (uma) tesoura, bem como 05 (cinco) aparelhos celulares, um notebook, dois relógios de pulso e a quantia de R$ 39,50 (trinta e nove reais e cinquenta centavos).

Interrogado sobre os entorpecentes, Francisco Elielson assumiu a propriedade e relatou que vendia para usuários da região, no entanto, não informou como havia adquirido. Diante dos fatos, foi dado voz de prisão em flagrante a FRANCISCO ELIELSON DE ARAÚJO e este foi conduzido à Central de Flagrantes.” (Núm. 4231175 – Págs. 50/53).

Pois bem.

Preliminarmente, a Defesa suscitou a nulidade da prova obtida, alegando que Francisco Elielson não se encontrava em situação de flagrante delito que justificasse a atuação policial, com a invasão de seu domicílio e apreensão de drogas, inexistindo situação anteposta que legitimasse a atuação dos policiais.

Sem razão, contudo.

A abordagem policial inicial após denúncias anônimas mostrou-se legítima. In casu, inexiste qualquer violação ao direito de inviabilidade domiciliar, porque a entrada dos agentes públicos na casa de Francisco Elielson foi franqueada e autorizada por um parente do acusado, que se encontrava no local. Nesse sentido se encontram os coesos depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares José Maria Frazão Neto e Lúcio de Sousa Burlamarqui.

Não há qualquer dado probante seguro nos autos hábil a infirmar a alegação harmônica dos policiais no sentido de que a entrada na residência foi expressamente autorizada.

Portanto, restou fartamente demonstrado que os agentes públicos vistoriaram a residência do acusado autorizados a isto por um parente dele, o que implica dizer que inexistiu qualquer "invasão domiciliar", mas mera entrada franqueada.

Assim, nenhum direito do acusado foi violado, tornando insubsistente a alegação de ilicitude da prova. Como se tal não bastasse, resta cediço que Francisco Elielson possuía razoável volume de cocaína e maconha no interior da residência, além de uma balança de precisão, tratando-se de crime permanente, cujo estado de flagrância se prolonga no tempo, consoante remansosa jurisprudência pátria. Assim, tratando-se de incontroversa situação de flagrante delitivo, afasta-se a exigência de mandado de busca e apreensão.

Portanto, inexistiu qualquer irregularidade na diligência flagrancial empreendida pelos policiais militares, inocorrendo nulidade a ser declarada.

Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada, passando ao exame do mérito recursal, no qual a Defesa postulou a absolvição do apelante por ausência de provas da autoria delitiva e; subsidiariamente, pleiteou a redução da pena-base fixada para o mínimo legal, a aplicação do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, o direito de recorrer em liberdade, a aplicação da detração penal, o abrandamento do regime inicial, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o afastamento e/ou redução da pena de multa aplicada.

Razão não lhe assiste, contudo.

Dúvida não há quanto à materialidade, positivada no auto de prisão em flagrante (Núm. 4231174 – Pág. 11); auto de apresentação e apreensão (Núm. 4231174 – Pág. 19); laudo de exame de constatação (Núm. 4231174 – Pág. 23); boletim de ocorrência (Núm. 4231174 – Págs. 55/57); exames toxicológicos definitivos (Núm. 4231174 – Págs. 205/207) e laudo pericial em balança de precisão (Núm. 4231174 – Págs. 211/215).

A autoria, de igual modo, é incontroversa.

O apelante, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo negou a prática delitiva, asseverando que desconhecia a origem da droga apreendida pelos militares.

Contudo, a negativa de autoria do réu não encontra respaldo nos autos, já que os milicianos que participaram de sua prisão esclareceram acerca do seu envolvimento no crime de tráfico de drogas descrito na denúncia.

Os policiais militares responsáveis pelo flagrante, José Maria Frazão Neto e Lúcio de Sousa Burlamarqui, em sede inquisitiva e em juízo, narraram acerca da apreensão das drogas e balança de precisão, localizados no interior da residência do acusado, o qual foi apontado, por denúncias anônimas, como envolvido na venda de substâncias ilícitas. Confira-se:

José Maria Frazão Neto, policial militar, declarou em juízo:

que receberam informações de que naquele endereço havia um ponto de venda de entorpecentes e patrulhando naquela área foram recebidos por um familiar do réu; que se encontrava no local o pai, a mãe e o conduzido; que perguntou pelo acusado e este estava em um quartinho; que logo as vistas encontrou dentro de uma mochila que estava pendurada no armador o tablete maior; que havia uma cômoda a maconha fracionada e na mochila a parte maior, também a balança de precisão e alguns outros objetos que foram todos apresentados na Central de Flagrantes; que o réu confessou que a droga era dele, que estava vendendo, assumiu que era dele; que receberam denúncia anônima via telefone embarcado da Viatura; que a pessoa não se identificou; que após isso, se direcionaram à Rua do Além; que o acesso à casa foi franqueada pelo pai do acusado; que era uma situação de flagrante; que os vizinhos já não aguentavam mais a movimentação na casa e por isso chamaram a PM; que a boca de fumo funciona o dia inteiro; que a ligação foi à tarde e quando entrou na residência era à tarde; que na casa só estava o acusado, seu pai e sua mãe; que na conversa informal no local o réu assumiu que era dele e por isso foi conduzido; que a droga estava em fácil acesso no quarto do acusado; que o acusado disse que vendia a droga.”

Lúcio de Sousa Burlamaqui, policial militar, declarou em juízo:

que não conhece o acusado; que tem um telefone embarcado na Viatura; que o capitão recebeu uma ligação anônima de que neste local estava acontecendo a venda de drogas; que se deslocaram até o local; que o suposto pai do rapaz permitiu adentrar à residência; que logo que entraram, acharam a droga próximo de uma mochila e de uma cômoda; que o acusado reconheceu que a droga era dele; que no local, havia parentes, inclusive esse senhor que se identificou como pai; que a droga estava no quarto do acusado; que estava dentro da Viatura quando do recebimento da denúncia; que não sabe informar a hora precisa, mas era dia; que na Viatura era um trio de policiais; que quem achou o material foi o capitão e era o que estava mais próximo deste; que quanto à Oliveira, este era o motorista, não tem certeza se este ingressou na casa; que o pai do acusado que liberou o acesso à casa; que informaram por ligação anônima que havia uma suspeita de venda de entorpecentes no local e este liberou o acesso; que não estavam de posse de mandado judicial; que a droga foi encontrada dentro de uma mochila próximo de uma cômoda dentro de um quarto; que Elielson foi conduzido porque disse que a droga era dele; que a entrada na casa foi autorizada pelo pai do acusado.”

Com efeito, é inadmissível pretender que a palavra isolada e inverossímil do réu se sobreponha ao depoimento dos policiais militares encarregados da prisão, declarações estas que se afiguram coerentes e harmônicas.

A credibilidade do depoimento de policiais tem tanta força quanto a de outros indivíduos. O fato de que cabe a eles a atribuição de prevenir e reprimir o crime não tem o condão de invalidar a prova decorrente de seus testemunhos.

Além do mais, no presente caso, o réu sequer apontara qualquer razão plausível para que os policiais tivessem interesse em prejudicá-lo injustamente, a troco de absolutamente nada.

Vale dizer, ainda, que o crime de tráfico, que possui caráter permanente, não exige que o agente seja preso em plena execução do ato mercantil.

Na espécie, verifica-se que, após denúncias anônimas do envolvimento do réu no tráfico de drogas, foram encontrados no interior de sua residência entorpecentes e balança de precisão.

Outrossim, a quantidade das drogas apreendidas, além de balança de precisão e embalagens utilizadas na dolagem das substâncias ilícitas, corroboram a tese de que o réu estava praticando o ilícito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06.

Como visto, as circunstâncias fáticas permitem inferir, com segurança, a propriedade dos entorpecentes apreendidos e sua destinação mercantil.

Nesse contexto, não há dúvida alguma quanto a sua autoria delitiva, razão pela qual é impossível acolher o pedido absolutório.

Mantida a condenação do réu pelo crime de tráfico de droga, passo, agora, à análise das questões atinentes à reprimenda aplicada.

A pena-base afigura-se adequada, não obstante o questionamento defensivo. A sentença estipulou a pena com a estrita observância dos critérios legais dos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei de Tóxicos, de forma devidamente fundamentada e razoável, em atenção aos escopos de reprovação e prevenção pela conduta cometida, dentro dos limites da margem de discricionariedade do julgador.

No caso em análise, a basilar foi elevada para o quantum de 09 (nove) anos e 01 (um) mês de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa, com lastro na culpabilidade, na natureza e quantidade de droga apreendida.

De fato, neste ponto, constatou-se que o acusado fazia uso de tornozeleira eletrônica por ação diversa (Proc. 0008128-72.2018.8.18.0140), quando foi flagrado praticando o delito de tráfico de drogas, situação suficiente para macular a referida circunstância judicial (culpabilidade).

Por sua vez, o volume e a nutreza de droga, qual seja, 36,6 gramas de cocaína e 370 gramas maconha, também deve ser sopesado na dosimetria da pena. Um agente pego na posse de algumas poucas gramas de entorpecente, para fins de mercancia, não pode receber pena semelhante a quem possui quantidade significativamente maior, o que implicaria ofensa ao princípio da individualização da pena.

Assim, tal circunstância deve repercutir na sanção, com seu devido aumento acima do piso legal. Aliás, a quantidade de droga consiste inclusive em circunstância preponderante na dosimetria, nos termos do art. 42 da Lei de Tóxicos, de modo que a elevação da pena se afigura necessária. Ressalte-se, ainda que, podendo a pena atingir 15 anos de reclusão e 1500 dias-multa, o aumento aplicado na sentença não se mostrou exacerbado ou desarrazoado.

De todo modo, a pena-base afigura-se razoável, devendo ser mantida, sendo que o fato de se tratar de maconha e cocaína, entorpecentes diversos e de maior potencial lesivo, deve ser considerado na fixação da reprimenda, permitindo sua elevação.

Noutro ponto, a Defesa requer a aplicação da causa especial de diminuição atinente ao tráfico privilegiado. Sem razão. Isto porque o conjunto probatório coligido autoriza a conclusão de que o acusado se dedica a atividades criminosas, não preenchendo, portanto, os requisitos legais cumulativos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.

A jurisprudência pátria já se consolidou quanto ao entendimento de que a caracterização do chamado "tráfico privilegiado" destina-se ao traficante "iniciante" ou "principiante", ou seja, aquele que foi pego pela prática do ato delituoso de forma isolada em sua vida, o que não é o caso do apelante. Não obstante seja tecnicamente primário, o acusado responde a outra ação criminal pelo delito de roubo majorado.

Além disso, a quantidade de droga apreendida não se mostra compatível com a circunstância de quem inicia na traficância. Lado outro, as denúncias anônimas informaram aos policiais que o acusado trafica constantemente na região.

Portanto, diante dos já citados relatos dos policiais, considerando ainda a quantidade e a natureza da droga apreendida é possível concluir pela sua dedicação a atividades criminosas. Isto posto, deixo de aplicar a minorante pretendida.

Em face do quantum da pena imposta, superior a oito anos, restam afastados os pleitos de abrandamento do regime inicial e de substituição da pena.

Quanto ao instituto da detração, entendo que não há nos autos comprovação com exatidão do quantum de pena que já foi cumprido pelo apelante, bem como das demais informações dos fatos ocorridos durante a sua prisão, devendo, portanto, tal instituto ser apreciado pelo Juízo das Execuções Penais. Aqui, nunca é demais evocar que a detração consiste em seríssimo instituto, que apenas deve ser aplicado por aquele que tem em mãos todos os elementos necessários comprovados, tais como o tempo de pena, eventuais fugas, etc.

No que tange ao pedido de o réu recorrer em liberdade, o Magistrado manifestou-se corretamente a respeito (Núm. 4231174 – Pág. 291).

No caso, observa-se que foi mantida a prisão preventiva com fundamento na permanência dos motivos que levaram a sua decretação, isto é, para acautelar a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, e para a conveniência da instrução criminal.

Ainda que assim não fosse, nota-se que o apelante foi mantido segregado durante toda a instrução processual, tendo sido confirmada a prisão na sentença penal e indeferido o direito de recorrer em liberdade, situação que recomenda sua custódia cautelar.

Por fim, discute a defesa sobre a pena de multa aplicada, em razão da hipossuficiência do réu.

Porém, a falta de recursos financeiros não tem o condão de ilidir a responsabilidade penal, ainda que ela se apresente sob o formato de pena pecuniária, porquanto não faz parte do poder discricionário do magistrado aplicar ou não multa quando, no tipo penal, ela se encontra cumulada com pena privativa de liberdade.

No mais, acaso seja o apelante realmente hipossuficiente, inexiste óbice para que realize o parcelamento da multa em prestações mensais, o que, contudo, deve ser requerido perante o juízo da execução.

Desta forma, entendo que a sentença a quo não merece reforma, devendo ser mantida em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO defensivo.

É como voto.

Teresina, 02/08/2022

Detalhes

Processo

0755425-61.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

FRANCISCO ELIELSON DE ARAUJO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/08/2022