
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0759788-91.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: FRANCISCO SIMAO DOMINGOS COSTA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO:
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id 5202223), interposto por FRANCISCO SIMÃO DOMINGOS COSTA em face da decisão prolatada em sede de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual o magistrado de piso determinou a juntada de procuração pública em nome da autora no prazo de 15 dias.
Em suas razões, o agravante pugnou preliminarmente pela concessão da justiça gratuita no presente recurso, posto não possuir condições financeiras para o pagamento do preparo, afirmando, ato contínuo, que é aposentado, com poucos recursos financeiros, e que todas as formalidades exigidas para o ingresso da ação foram cumpridas, pugnando, assim, pelo provimento do recurso.
Em decisão de Id n.5231471 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
O agravado não apresentou contrarrazões ao recurso.
O Ministério Público não tem interesse no feito.
O processo de origem já consta sentença.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido
O sistema de informação do Tribunal de Justiça do Piauí registra a prolação da sentença, por aquele Juízo de Primeiro Grau, no processo original (0800863-91.2021.8.18.0071) julgando extinto o processo sem resolução do mérito, havendo-se que reconhecer a perda de objeto do recurso sub examine.
Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Uma vez prolatada a sentença, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
III DISPOSITIVO
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
TERESINA-PI, 6 de julho de 2022.
0759788-91.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorFRANCISCO SIMAO DOMINGOS COSTA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação06/07/2022