Acórdão de 2º Grau

Revisão 0758887-26.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIMENTOS PROVISÓRIOS – OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO. 1. Se o julgador, ao fixar os alimentos provisórios, bem observa o chamado binômio necessidade/possibilidade, ainda que a partir de prova unilateralmente produzida, não há motivo, para se modificar a decisão, pelo menos até que a instrução do feito imponha o contrário. 2. Cabe ao alimentante, nos termos do art. 1.699, do Código Civil, a prova de que o arbitramento dos alimentos, inclusive de natureza provisória, contrariou o disposto no § 1º, do art. 1.694, da mesma lei substantiva. 3. Agravo não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758887-26.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758887-26.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: CARLOS MAICON DA SILVA BARCELOS

Advogado(s) do reclamante: TATIANA MARIA LIMA CRUZ

AGRAVADO: ANA CRISTINA MUNIZ CABRAL

Advogado(s) do reclamado: LARISSA LAIANA DIAS LOPES, RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIMENTOS PROVISÓRIOS – OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.

 

1. Se o julgador, ao fixar os alimentos provisórios, bem observa o chamado binômio necessidade/possibilidade, ainda que a partir de prova unilateralmente produzida, não há motivo, para se modificar a decisão, pelo menos até que a instrução do feito imponha o contrário.

 

2. Cabe ao alimentante, nos termos do art. 1.699, do Código Civil, a prova de que o arbitramento dos alimentos, inclusive de natureza provisória, contrariou o disposto no § 1º, do art. 1.694, da mesma lei substantiva.

 

3. Agravo não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758887-26.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: CARLOS MAICON DA SILVA BARCELOS
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: TATIANA MARIA LIMA CRUZ - PI17772-A

AGRAVADO: ANA CRISTINA MUNIZ CABRAL

Advogados do(a) AGRAVADO: LARISSA LAIANA DIAS LOPES - PI13057-A, RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE - PI14040-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO ajuizado para suspender e, posteriormente, cassar decisão proferida em sede de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA UNILATERAL E ALIMENTOS, proposta por ANA CRISTINA MUNIZ CABRAL, ora agravada, contra CARLOS MAICON DA SILVA BARCELOS, ora agravante.

A decisão consistiu, dentre outras determinações, em deferir parcialmente o pedido de liminar, quanto aos alimentos provisórios, fixando-os em 60% do valor do salário-mínimo, em favor dos dois filhos menores do casal, além de decretar o divórcio, em antecipação aos efeitos da tutela definitiva, deixando para depois da instrução, todavia, a decisão quanto à guarda unilateral. Por fim, designou a audiência de conciliação.

Inconformado, o agravante requer, de início, que seja denegada a gratuidade de justiça já concedida à agravada, alegando que ela não faz jus ao benefício. Reclama, por conseguinte, que foram desrespeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, por ter sido estabelecida pensão alimentícia e decretado o divórcio sem que ele antes fosse ouvido.

Acrescenta que o Ministério Público deveria ter sido ouvido e que os direitos dos menores foram prejudicados pela decisão objurgada, que deixou de atentar, previamente, às suas considerações.

Opõe-se ao pedido de guarda unilateral, defendendo a modalidade compartilhada. Quanto à pensão alimentícia, diz que a agravada labora, podendo arcar com algumas das despesas familiares, pelo que pede a redução do valor do auxílio para uma quantia previamente acordada, de R$ 600,00. Diz, ainda, ser inverdade que a agravada tenha ficado três meses sem receber recursos, registrando que sempre efetuou depósitos semanais na conta corrente da agravada, desde quando ele esteve fora de casa.

Repisa que é nula a decisão objurgada, por ferir constitucionais direitos relacionados ao processo e pelos interesses dos menores, que garante terem restado desrespeitados.

Alega dificuldades financeiras, pedindo a diminuição da pensão alimentícia para o valor de R$ 605,00, correspondente a 55% do valor do salário-mínimo.

Pede que seja realizada uma audiência de conciliação, para mediar os interesses das partes litigantes.

Por fim, dizendo que a manutenção do decisum acarretar-lhe-á danos irremediáveis ou de difícil reparação, clama pelo provimento do recurso, reformando-se a decisão recorrida, nos termos detalhados.

Tutela recursal de urgência denegada.

Nas contrarrazões, a agravada refuta os argumentos expendidos no recurso deixando transparecer, em resumo, que o juiz dera à lide o melhor desfecho. Requer, enfim, a manutenção da decisão.

O procurador de justiça oficiante nos autos opina pelo não provimento do recurso.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, convém frisar, de logo, que a apreciação deste agravo tem que passar ao largo de qualquer outro argumento, que não seja aquele relacionado ao conteúdo da decisão recorrida, isto é, a estipulação de alimentos provisórios e a decretação do divórcio, pelas razões ali delineadas. Afora isso, a discussão de qualquer outra das matérias suscitadas é tão incabível quanto irrelevante, até porque não foram abordadas pelo magistrado da causa, como não tinham mesmo de ser. Outras, por outro lado, o foram e, ainda assim, o agravante aparenta contra elas desnecessariamente se insurgir. Como, por exemplo, quando ele pede a realização de audiência conciliatória quando, na verdade, a decisão objurgada já o fizera.

 

Quanto ao mérito,  convém destacar-se que, de igual modo, não foram trazidos aos autos elementos que possibilitem uma alteração da situação dos autos que, diga-se, demonstra que o douto magistrado teve a prudência de estipular, como valor de prestação alimentar, uma quantia já muito próxima daquilo que o agravante defende como razoável. Muito embora ele alegue, em suas razões, que a prestação teria sido estipulada em quantia superior a R$ 1.000,00, ela foi firmada, em verdade, em 60% do valor do salário-mínimo.

Acrescente-se, também neste sentido, que a decisão recorrida, além de firmar a referida pensão, cuidou de agendar a realização de audiência de conciliação, momento certamente mais adequado à coleta de novas considerações e inconformismos de ambas as partes.

Com efeito, tem-se de concreto, pelo menos, que, embora o agravante afirme que a agravada teria outra condição financeira, não há como se negar que tem-se obrigação, passível de futuras alterações, sobretudo após a audiência, eis que cuidam-se de alimentos provisórios.

Veja-se o que diz o douto magistrado da causa neste trecho da decisão, ipsis litteris:

 

A parte autora pugna pelo deferimento da fixação de pensão alimentícia no valor de 01 (um) salário minimo, valor que corresponde atualmente a R$ 1.100,00 (Hum mil e cem reais), a ser depositado mensalmente em conta bancária de sua titularidade.

Nessa toada, utilizando-me dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, mormente para parametrizar o binômio necessidade- possibilidade, arrimada no art.300 e ss do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR, para arbitrar, a título de alimentos provisórios em favor DOS INCAPAZES, JOSÉ ELIARDO DE SOUSA CABRAL NETO e BENJAMIM BARCELOS CABRAL, o importe de 60% (sessenta por cento) sob o salário-mínimo a serem pagos pelo requerido mediante depósitos em conta de titularidade da genitora dos incapazes, Agência 0029, Operação 013, Conta Poupança 71998-6, Caixa Econômica Federal, até o dia 05 (cinco) de cada mês.”




inegável que, a despeito das alegações do agravante, os alimentos provisoriamente arbitrados conformam-se ao chamado e usual binômio necessidade/possibilidade, ou seja, ajustam-se à regra contida no § 1º, do art. 1.694, do CC, verbis:

  1. Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada;

(omissis).

É de se acrescentar, ainda que, apesar de se alegar aqui que o agravante não tem como dispor da quantia arbitrada, não é possível constatar-se desacerto na decisão, pelo menos neste instante do processo. De melhor alvitre, portanto, é se partir da presunção de que o magistrado da causa deve ter analisado, com cuidado, as provas acostadas pela agravada, para decidir.

Logo, só poderão vir à tona a real condição financeira do agravante e as verdadeiras necessidades da agravada depois da instrução do processo. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, o seguinte julgado, dentre vários outros que poderiam vir à colação, verbis:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE. NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência na qual o agravante requer a redução do valor da obrigação alimentar em favor do recorrido.

2. Incumbe ao autor da ação revisional de alimentos comprovar os requisitos do art. 1.699, do Código Civil. Do contrário, não se admite alteração da obrigação alimentar judicialmente imposta.

3. Em sede de agravo de instrumento, não é possível mensurar as reais necessidades do agravado e, principalmente, a capacidade do agravante de prestar os alimentos, porquanto não restaram demonstradas as despesas do menor ou a renda de fato auferida pelo genitor, de modo que a dilação probatória para avaliar as condições financeiras dos envolvidos é fundamental.

4. Somente na fase instrutória será possível analisar com maior acuidade e precisão a real possibilidade do agravante, mensurando sua capacidade contributiva, bem como cotejá-la com a alegada necessidade do agravado, a fim de quantificar os alimentos de forma equânime.

5. Recurso conhecido e desprovido (TJDF, 0701139-81.2017.8.07.0000, 2ª Turma Cível, Relator Sandoval Oliveira, julgado em 14.07.2017).



EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do agravo, a fim de que se mantenha incólume a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

 



Teresina, 12/08/2022

Detalhes

Processo

0758887-26.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão

Autor

CARLOS MAICON DA SILVA BARCELOS

Réu

ANA CRISTINA MUNIZ CABRAL

Publicação

12/08/2022