
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0755535-26.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTANA DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo nº 0755535-26.2022.8.18.0000, interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em face da Decisão Interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Valença-PI.
A parte agravante requer o arquivamento dos autos (ID 7600853).
Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.
A parte agravante informa que tentou interpor agravo de instrumento em face de decisão proferida nos autos 0803054-54.2022.8.18.0078, cujo autor é o SR. FRANCISCO DENYS DE OLIVEIRA SOUSA, porém, por uma inconsistência no sistema, o protocolo ocorreu de forma errônea em face do município de Santana do Piauí.
Informa ainda que ter conseguido protocolar o recurso correto perante a 4ª Câmara Cível, através do Agravo de Instrumento nº 0755531-86.2022.8.18.0000.
Pleiteia assim o arquivamento do presente recurso, inexistindo interesse no prosseguimento do feito, perdendo a utilidade o seguimento deste agravo de instrumento.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, 05 de julho de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
0755535-26.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMUNICIPIO DE SANTANA DO PIAUI
Publicação06/07/2022