TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0002787-34.2017.8.18.0000
TESTEMUNHA: EDILTON LIMA DA SILVA, PAULO CESAR SOUSA SILVA
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS LIMA SILVA, GILVAN LIMA SILVA
TESTEMUNHA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. USURPAÇÃO COMPETÊNCIA TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO IMPROVIDO.
1) Na primeira fase do Júri, não é possível afastar a sua competência originária, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.
2) Depreende-se do cotejo dos autos que os depoimentos das testemunhas foram contundentes, quanto à materialidade e indícios de autoria do crime de homicídio qualificado.
3) É de sabença geral que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.
4) Inexistindo prova inconteste da ausência de autoria, o acusado deve ser pronunciado, por mais que não se acolha o brocardo in dubio pro societate, vez que esta interlocutória mista não revela um julgamento de mérito, envolvendo, antes, um juízo de razoável profundidade, calcado em indícios suficientes de autoria.
5) Portanto, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação.
6) Também já está pacificado, tanto na doutrina como na jurisprudência que o decote de qualificadora na fase de pronúncia, somente deve ser realizado quando esta se apresente manifestamente improcedente. Existindo dúvida acerca da existência da qualificadora, não deve ser ela afastada na pronúncia, aplicando-se à hipótese o princípio "in dubio pro societate", devendo a questão ser dirimida pelo Tribunal do Júri, a quem cabe julga a matéria de fundo e, como no caso em tela, as qualificadoras previstas no art. 121, §2º, II do Código Penal (motivo fútil), estão evidenciadas pelas provas acostadas aos autos, as quais não devem ser decotadas, mas sim submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, que é o Juiz natural da causa.
7) Recurso improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se a incólumes todos os termos da sentença de pronúncia.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelos réus EDILTON LIMA DA SILVA, ANTONIO CARLOS LIMA SILVA, GILVAN LIMA SILVA, PAULO CESAR SOUSA SILVA (ID 4705746, pág. 553/565 e pág. 619/653), inconformados com a decisão (ID 4705746, pág. 479/485) que o pronunciou como incursos nas sanções do art. 121, §2º, II c/c art. 29, ambos do Código Penal (homicídio qualificado pelo meio motivo fútil), praticado contra a vítima Silvan Júlio dos Santos.
Narra a denúncia que, por volta das 23H00 (vinte e três) horas de 02 (dois) de agosto de 2009, um Domingo, os réus Gilvan da Silva e Antônio Carlos Ferreira Lima da Silva, acompanhados de outro irmão, Edilton, foram a uma festa promovida por Paulo César Sousa e Silva e realizada na Localidade KM 07, no município de Esperantina, na qual também estava Silvan Júlio dos Santos.
Diz que, “naquela festa, em dado momento, o primeiro denunciado convidou para dançar Edenete Maria Rodrigues dos Santos Sousa, prima de Silvan, motivando uma discussão entre ele e o primeiro denunciado, que desferiu uma bofetada no rosto de Silva. Os contendores se separaram em seguida, cada uma seguindo para um lado” (sic).
Afirma que, instantes depois, aqueles contendores se encontraram novamente e Silvan até disse que perdoara seu agressor, chegando a abraça-lo. Quando a pendenga parecia superada, o primeiro denunciado sacou de um revólver que levava e desferiu tiros contra SIlvan que foi lesionado. Houve tumulto e, aproveitando-se dele o primeiro denunciado evadiu-se do local.
Relata que, todavia, ao ver o tudo e saber do envolvimento do irmão Gilvan Lima Silva, o segundo denunciado, Antônio Carlos Ferreira Lima Silva, foi até o local e, fazendo uso de uma faca, também lesionou a vítima, que já estava ferida pelos tiros de revólver dados pelo primeiro.
Acrescenta que após o ato criminoso, os réus evadiram-se do local do crime, mas o Gilvan acabou preso em flagrante ainda de na madrugada do dia 03 de agosto de 2009, quando se encontrava em outra festa, agora no município de Morro do Chapéu.
Diz, ainda, que, dias depois, em 06/08/2009, Antônio Carlos apresentou-se à autoridade policial. Ouvido também disse ter agido em legítima defesa, pois estava de fora da festa quando ouviu um disparo de arma de fogo no lado de dentro e, então, foi verificar o que ocorreu. No meio do caminho, encontrou a vítima já lesionada, oportunidade em que alguém informou para a vítima que ele era irmão de Gilvan e, por isso, disse que a vítima tentou lhe agredir, motivo pelo qual, reagindo, fez uso da faca que levava com ele e lesionou a vítima.
Ainda segundo a denúncia, a prova colhida na fase policial afasta a alegada legítima defesa, porquanto mostra que os denunciados agrediram a vítima, os quais agiram por motivo insignificante, ou seja, em razão da divergência havida entre o primeiro denunciado (Gilvan) e a vítima por causa da recusa daquela moça em dança com aquele.
Com base em tais circunstâncias, o Parquet denunciou os réus Gilvan Lima Silva e Antônio Carlos Lima Silva pela prática dos crimes do art. 121, §2º, inciso II do Código Penal.
Ocorre que com a realização da audiência de instrução, o Ministério Público, após a oitiva de testemunhas arroladas pela acusação, aditou a inicial para incluir como denunciados Edilton Lima da Silva e Paulo César Sousa Silva.
Para isso, o parquet se baseou nos relatos das testemunhas, em que as mesmas afirmaram que “outro irmão dos acusados de nome ‘Edilson’ ficava passando a faca de um lado para o outro para que as pessoas na festa não se aproximassem, que assim, dando guarida aos demais acusados, o réu Edilson serviu de cobertura para os acusados” e que Paulo César Sousa Silva era proprietário do Bar, que a citada testemunha é primo dos acusados, que foi a citada testemunha que deu uma das facas usadas pelos acusados para a prática do crime, que o depoente viu quando a testemunha Paulo César jogou a faca para um dos acusados, que logo após os fatos o depoente pediu socorro a testemunha Paulo César que lhe disse que ‘podia deixar o rapaz morrer, porque ele tinha merecido”.
O aditamento da denúncia foi devidamente recebido, em 31/08/2010 (ID 4705746, pág. 187).
Instrução devidamente realizada e alegações finais escritas apresentadas pelo Ministério Público e pelas defesas dos réus.
Sobreveio, então, a decisão de pronúncia (ID 3419055, pág. 289/294), submetendo os acusados GILVAN LIMA SILVA, ANTONIO CARLOS LIMA SILVA, EDILTON LIMA DA SILVA e PAULO CESAR SOUSA SILVA a julgamento pelo Tribunal do Júri pela conduta prevista no art. 121, §2º, inciso II do Código Penal.
Irresignados, os réus supracitados apresentaram Recursos em Sentido Estrito.
O réu/recorrente PAULO CESAR SOUSA DA SILVA requer, em suma, que seja despronunciado, tendo em vista a ausência de provas quanto à autoria do crime.
Já os réus/recorrentes GILVAN LIMA SILVA, ANTONIO CARLOS LIMA SILVA, EDILTON LIMA DA SILVA alegam a nulidade em virtude da ausência de qualificadora, a absolvição pela excludente da legítima defesa, subsidiariamente a desclassificação do crime de homicídio qualificado para o de lesão corporal seguido de morte e o afastamento da qualificadora do motivo fútil.
Em contrarrazões, o Ministério Público, de forma fundamentada, requer que o recurso seja totalmente improvido por esse Egrégio Tribunal (ID 4705746, pág. 661/691).
Devidamente intimado para, querendo, apresentar as contrarrazões recursais, conforme despacho de ID 4705746, pág. 773, o assistente de acusação não apresentou a citada peça (certidão de ID 4705746, pág. 807).
Destarte, em 14 de junho de 2021, o juiz a quo determinou a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça (ID 4705746, pág. 811) para regular processamento e julgamento dos recursos interpostos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça em parecer, de ID 4933672, pág. 1/11, opina pelo conhecimento e improvimento dos presentes recursos.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
1) Da alegada nulidade pela inexistência de qualificadora.
A defesa dos réus alega que o magistrado de piso utilizou-se de argumentação genérica para manter a qualificadora.
Com isso, aduz que a decisão de pronúncia se encontra eivada de nulidade, ante a ausência de fundamentação, uma vez que deveria ser especificada a circunstância qualificadora.
Outrossim, afirma que é torrencial a jurisprudência, no sentido de que o sentimento de ciúme não é motivo fútil.
Pois bem.
Verifica-se que o magistrado a quo fundamentou a manutenção da qualificadora relativa ao motivo fútil nos seguintes termos:
“Observa-se ainda que, numa cognição não exauriente, as testemunhas ainda referiram à motivação do crime, possivelmente relacionada com ciúmes, possibilitando a incidência da qualificadora prevista no inciso II, do art. 121 do CP.”
Como se vê, o juiz a quo fundamentou devidamente a aplicação da qualificadora relativa ao motivo fútil, ao afirmar que as testemunhas se referiram a motivação do crime como sendo o ciúme.
Ademais, nunca é demais ressaltar que nessa fase do procedimento do júri o magistrado singular não deve exercer juízo de certeza, sob pena de incorrer em excesso de linguagem e indevida influência no julgamento pelo Conselho de Sentença.
Assim, a cognição exauriente compete apenas ao Conselho de Sentença na segunda fase do júri.
Portanto, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação da decisão de pronúncia quanto à qualificadora.
2) Do pedido de impronúncia do acusado, com base ausência de indícios de autoria.
Na espécie, verifica-se que o magistrado a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado aos recorrentes, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária dos acusados, o que não é o caso.
Nota-se que tanto os pedidos de absolvição sumária, reconhecimento da legítima defesa, desclassificação para homicídio tentado e exclusão da qualificadora do motivo fútil, feitos pela defesa dos réus Gilvan Lima da Silva, Antônio Carlos Ferreira Lima Silva e Edilton Lima da Silva, quanto o pedido de impronúncia, feito pela defesa do réu Paulo César Sousa da Silva, se relacionam com as mesmas provas orais e pericial colhidas.
Destarte, a fim de se evitar tautologia, sobretudo repetição de transcrição dos depoimentos prestados em juízo, todos os pedidos serão analisados em tópico único.
Vejamos a prova oral colhida.
Em audiência realizada em 30/08/2010, a testemunha Edenete Maria Rodrigues dos Santos Sousa afirmou, em juízo, que: (ID 4705746, pág. 175)
“é prima da vítima, que estava sendo realizada uma festa no povoado Alegria, quando lá a depoente se encontrou com a vítima, seu primo, que o local da festa que se pagava ingresso; que encontrou com seu primo dentro da festa e lá a depoente começaram a dançar; que não tinha polícia ou segurança particular na festa; que ninguém estava sendo revistado a procura de armas; que estava dançando com a vítima quando, de repente, chegou o réu Gilvan e perguntou se a depoente queria dançar com ele; que a depoente disse que não, quando, sem qualquer motivo, Gilvan desferiu um soco no rosto da vítima, que a vítima recebeu soco e não reagiu, que a depoente e a vítima pararam de dançar, sendo que ainda dentro da festa, a depoente ficou encostada na cerca enquanto seu primo ficou a uns 02 (dois) metros conversando com Arlindo e o irmão da vítima que se chama Raimundo, que também é primo da depoente, que uns 20 minutos depois ouviu um disparo de arma de fogo e quando percebeu Gilvan saindo da festa guardando a arma na cintura; que o disparo ocorreu próximo à porta; que em seguida viu a vítima rastejando no chão; tentando se levantar, mas logo em seguida caiu de cara no chão; que o tio da vítima, de nome Valdinar, prestou socorro à vítima que, no entanto, veio a óbito; que que não presenciou a participação do acusado Antônio Carlos; que não viu ou presenciou o uso de faca pelos acusados; que ouviu dizer que a vítima, além do disparo de arma de fogo também recebeu golpes de faca; que o local era escuro, e já no portão, porão uma lâmpada no poste, conseguiu avistar Gilvan guardando a arma de fogo (...).”
A testemunha Valdinar Santos afirmou que: (ID 4705746, pág. 179)
“que é primo da vítima, que estava ocorrendo uma seresta no km 07, num bar; que chegou à seresta por volta das 22:00 horas; que ficou bebendo com um amigo de nome Ivanildo, quando uns 05 minutos depois, viu o réu Gilvan, acompanhado de Antônio Carlos e de outra pessoa de nome Edilson, todos estes irmãos, seguranças da festa, se aproximarem da vítima, que o depoente estava há 02 (dois) metros da vítima; que não teve nenhuma briga anterior entre a vítima e os acusados; que logo após o soco, a vítima, chorando, pediu desculpa ao réu Gilvan, tendo inclusive ambos se abraçado com se tivesse feito as pazes; que Gilvan de forma dissimulada se afastou mais de 01 (um) metro e desferiu 02 (dois) disparos de arma de fogo, sendo um na direção da barriga e outro na direção da perna; que ato contínuo, o réu Antônio Carlos desferiu uma facada no peito da vítima; que o outro irmão dos acusados, de nome ‘Edilson’, ficava passando a faca de um lado para o outro para que as pessoas na festa não se aproximassem; que assim, dando guarida aos demais acusados o réu ‘Edilson’ serviu de cobertura para os acusados; que Gilvan, Antônio Carlos e Edilson fugiram de moto; que o depoente foi quem prestou socorro para a vítima que veio a óbito antes de chegar ao hospital; que a vítima morreu no próprio local dos fatos; que o depoente se dirigiu à delegacia de polícia para noticiar o crime e 30 minutos depois prenderam Gilvan e Edilson; que 01 mês depois prenderam Antônio Carlos; que Edilson ficou 02 dias preso (...); que conhecia Gilvan de vista; que a fama desses acusados é péssima na comunidade; que tem certeza dos fatos que presenciou; que a testemunha Paulo César Sousa Silva era proprietário do Bar; que a citada testemunha é primo dos acusados; que foi a citada testemunha que deu uma das facas usadas pelos acusados para a prática do crime; que o depoente viu quando a testemunha Paulo César jogou a faca para um dos acusados; que logo após os fatos o depoente pediu socorro a testemunha Paulo César que lhe disse que ‘PODIA DEIXAR O RAPAZ MORRER, PORQUE ELE TINHA PROCURADO’; que a testemunha Paulo César tem ameaçado constantemente de morte o depoente”
A testemunha Arlindo Linhares dos Santos declarou que: (ID 4705746, pág. 181)
“que é primo da vítima; que estava na festa acompanhado de seu primo de nome Manoel; que estava há uns 02 metros da vítima quando presenciou o acusado Gilvan disparando com um revólver contra a vítima; que o acusado Gilvan estava acompanhado de Antônio Carlos e outro irmão que não sabe declinar o nome; que viu quando Gilvan disparou na cintura da vítima; que Antônio Carlos estava com uma faca ou punhal e ficava jogando a faca de um lado para o outro para que ninguém chegasse perto; que para evitar que também fosse atacado com faca, o depoente correu; que viu o acusado Gilvan acompanhado de Antônio Carlos e de um terceiro irmão, mas não sabe dizer o que esse último fazia no momento do crime; que não ouviu nada sobre a atuação do terceiro irmão; que os acusados fugiram de moto calmamente e tranquilos, dizendo que ninguém encostasse neles; que não viu o autor da facada; que viu o corpo com um disparo de arma de fogo e uma lesão por faca; que a vítima chegou sem vida no hospital; que o dono do Bar e organizador da festa não prestou qualquer auxílio para salvar a vida da vítima (...) que a vítima estava ‘meio zoado’, que não viu se a vítima estava armado; que a vítima pediu desculpa para o Gilvan; que inclusive estes se abraçaram; que quando se afastaram, o réu Gilvan ficou falando que estava armado e que tinha 05 (cinco) balas, que estava doidão; que em seguida, o réu Gilvan fechou o tambor da arma, apontou para a vítima efetuou o disparo; que desde o início da festa já se comentava que Gilvan dizia que naquele dia matava uma”
A informante Rosa Maria da Silva declarou que:
“que é esposa do réu Paulo César, que estava dentro do Bar vendendo bebida com o réu, que a vítima estava bebendo e se encontrava bêbado, que começou a briga, uma discussão por causa de mulher; que a discussão envolveu Gilvan, a vítima e Edenete, que Antônio Carlos é irmão de Gilvan, que conhece os irmãos ‘Carlim’ (Antônio Carlos), Gilvan e Edilson, que conhecia os citados irmãos somente de vista, que a vítima tinha dado uma faca para a declarante guardar, que a faca estava enrolada no papelão; que a vítima Silvan pediu a faca, pois iria embora; que a depoente disse que não iria entregar a faca porque a vítima estava bêbada; que a depoente chamou seu marido, Paulo, e disse que a vítima Silvan queria a faca para ir embora, mas a declarante disse que não iria entregar; que seu marido, Paulo, devolveu a faca da vítima Silvan e entregou um cigarro que a vítima havia pedido; que Paulo César perguntou se a vítima iria embora mesmo; que Silvan disse que iria embora; que, no entanto, a vítima ficou fumando e depois deu meia volta e entrou na festa novamente; que não sabe o que aconteceu dentro da festa; que a declarante disse para Paulo que a vítima Silvan iria arrumar confusão dentro da festa; que começou a discussão; que Gilvan foi quem atirou e Antônio Carlos deu a facada; que Edilson não fez nada; que a declarante não viu os fatos, mas apenas ouviu falar; que ouviu o tiro; que na hora falaram que Antônio Carlos havia dado a facada; que os irmãos eram metidos em confusão; que eles gostavam de confusão; que a depoente foi ver a vítima morta no chão; que Genovaldo pegou a vítima, a colocou dentro do carro e trouxe; que envolveram Paulo e a declarante alegando que eles haviam mandado matar e que teria dado a faca da crime; mas nada disso aconteceu; que a depoente só deu a faca do finado mesmo; que no dia dos fatos o esposo da depoente, Paulo César, foi buscar seu filho menor na hora da confusão; que não houve discussão entre Paulo César e a vítima; que Paulo era amigo da vítima e a depoente também; que a vítima só chamava a depoente e Paulo de comadre e compadre; que os golpes de faca foi no coração; que ninguém lhe relatou como começaram os fatos; que acha que acha que Gilvan, Antônio Carlos e Edilson estavam próximos no momento d confusão; que atribui a confusão ao envolvimento da senhora Edenete, porque estavam todos bêbados e somente ela no meio dos homens (...).
A testemunha Genovaldo Sousa Barbosa declarou que:
“não conhecia nenhum dos acusados; que foi à festa levando o som da banda, num caminhão D 40; que por volta das 00h30 houve uma briga entre as pessoas que o depoente não conhece; que havia somente dois carros, o carro da bebida e o conjunto (banda); que o carro do conjunto era do depoente; que na hora da briga, aquela correria toda, o homem ficou caído no chão; que o depoente não conhecia o homem ferido e nem o homem da briga; que o réu Paulo César disse para o depoente levar a vítima ao hospital, pois não tinha carro no local; que, inclusive tentaram levar a vítima de moto, mas não tinham condição de levar; que dois primos da vítima colocaram a mesma em cima da carroceria e o depoente saiu em disparada para o hospital que ao chegar no hospital tiraram a vítima de cima do carro, que no hospital constataram que a vítima estava morta; que o réu Paulo não falou nada para o depoente, apenas perguntou se o depoente podia socorrer a vítima para leva-la ao hospital; que o depoente disse que levaria; que o depoente não conhece os acusados e também não os viu no dia dos fatos; que o enfermeiro conferiu que a vítima estava morta; que na hora da briga o depoente estava dentro do carro; que não sabe de mais nada; que não conhece Edenete; que Paulo foi a primeira pessoa a pedir que o depoente socorresse a vítima.”
Da análise dos depoimentos acima transcritos, em conjunto com o inquérito policial (ID 4705746, pág. 1/121) e Laudo de Exame Cadavérico (ID 4705746, pág. 47) constata-se a materialidade quanto ao delito de homicídio qualificado contra vítima de Silvan Júlio dos Santos.
Quanto a autoria, nota-se pelo que, segundo narrado pelas testemunhas Edenete Maria Rodrigues dos Santos Sousa, Valdinar Santos e Arlindo Linhares dos Santos, o réu Gilvan Lima Silva foi quem efetuou o disparo de arma de fogo contra a vítima Silvan Júlio dos Santos.
Assim, os indícios mínimos de autoria, quanto ao réu Gilvan Lima Silva se mostram presentes e são suficientes para a pronúncia do mesmo.
Quanto aos réus Edilton Lima da Silva, Antônio Carlos Lima Silva e Paulo César Sousa Silva, os depoimentos das testemunhas Valdinar Santos e Arlindo Linhares dos Santos também demonstram os indícios mínimos de autoria. Vejamos:
Como transcrito supra, a testemunha Valdinar Santos afirmou afirmou que “viu o réu Gilvan, acompanhado de Antônio Carlos e de outra pessoa de nome Edilson, todos estes irmãos, seguranças da festa, se aproximarem da vítima, que o depoente estava há 02 (dois) metros da vítima; que não teve nenhuma briga anterior entre a vítima e os acusados; que logo após o soco, a vítima, chorando, pediu desculpa ao réu Gilvan, tendo inclusive ambos se abraçado com se tivesse feito as pazes; que Gilvan de forma dissimulada se afastou mais de 01 (um) metro e desferiu 02 (dois) disparos de arma de fogo, sendo um na direção da barriga e outro na direção da perna; que ato contínuo, o réu Antônio Carlos desferiu uma facada no peito da vítima; que o outro irmão dos acusados, de nome ‘Edilson’, ficava passando a faca de um lado para o outro para que as pessoas na festa não se aproximassem; que assim, dando guarida aos demais acusados o réu ‘Edilson’ serviu de cobertura para os acusados”.
A citada testemunha declarou, ainda, “que conhecia Gilvan de vista; que a fama desses acusados é péssima na comunidade; que tem certeza dos fatos que presenciou; que a testemunha Paulo César Sousa Silva era proprietário do Bar; que a citada testemunha é primo dos acusados; que foi a citada testemunha que deu uma das facas usadas pelos acusados para a prática do crime; que o depoente viu quando a testemunha Paulo César jogou a faca para um dos acusados; que logo após os fatos o depoente pediu socorro a testemunha Paulo César que lhe disse que ‘PODIA DEIXAR O RAPAZ MORRER, PORQUE ELE TINHA PROCURADO’; que a testemunha Paulo César tem ameaçado constantemente de morte o depoente”
Já a testemunha declarou “que viu quando Gilvan disparou na cintura da vítima; que Antônio Carlos estava com uma faca ou punhal e ficava jogando a faca de um lado para o outro para que ninguém chegasse perto; que para evitar que também fosse atacado com faca, o depoente correu; que viu o acusado Gilvan acompanhado de Antônio Carlos e de um terceiro irmão, mas não sabe dizer o que esse último fazia no momento do crime; que não ouviu nada sobre a atuação do terceiro irmão; que os acusados fugiram de moto calmamente e tranquilos, dizendo que ninguém encostasse neles; que não viu o autor da facada; que viu o corpo com um disparo de arma de fogo e uma lesão por faca; que a vítima chegou sem vida no hospital; que o dono do Bar e organizador da festa não prestou qualquer auxílio para salvar a vida da vítima (...) que a vítima estava ‘meio zoado’, que não viu se a vítima estava armado; que a vítima pediu desculpa para o Gilvan; que inclusive estes se abraçaram; que quando se afastaram, o réu Gilvan ficou falando que estava armado e que tinha 05 (cinco) balas, que estava doidão; que em seguida, o réu Gilvan fechou o tambor da arma, apontou para a vítima efetuou o disparo; que desde o início da festa já se comentava que Giovan dizia que naquele dia matava uma”.
Como se vê, os depoimentos das citadas testemunhas somados demonstram os indícios de autoria, no sentido de que o réu Gilvan teria efetuado o disparo de arma de fogo, o réu Antônio Carlos teria efetuado o golpe de arma de fogo, o réu Gilvan teria dado guarida a Antônio Carlos e Gilvan, ao ameaçar os presentes com uma faca para que ninguém interferisse e o réu Paulo César teria jogado uma das facas do crime para os acusados e dito ainda que “podia deixar o rapaz morrer, porque ele tinha procurado”.
Assim, não há, nesse momento, elementos probatórios aptos a afastar, de forma definitiva, a unidade de desígnios entre os 04 (quatro) réus, razão pela qual não se pode falar em autoria colateral incerta e na desclassificação para delito de homicídio pela ausência de comunhão de desígnios ou pela ausência de animus necandi.
Pelo contrário, os indícios presentes nessa fase, são no sentido de que houve adesão dos outros 03 (três) réus à conduta inicial do réu Gilvan Lima Silva, de forma que há indícios que as condutas somadas visaram o resultado morte.
Por outro lado, os depoimentos colhidos também não demonstram de forma peremptória a presença da excludente da legítima de defesa, posto que não elementos que demonstrem de forma cabal que houve uma anterior agressão da vítima aos réus e também que estes teriam agido de forma imediata e proporcional para repelir a suposta agressão injusta.
É de sabença geral que a decisão de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.
Quanto a alegação da defesa de que houve contradição entre as declarações das testemunhas e também que se deve levar em consideração as declarações dos réus, não havendo nesse momento prova cabal que confirmem as alegações dos réus, compete ao Conselho de Sentença do Júri a análise dos depoimentos das testemunhas e dos interrogatórios, a quem cabe condenar ou absolve-los.
Assim, havendo teses ou provas em sentido contrário, a competência para a decisão final é do júri.
Quanto as teses de desclassificação do delito de homicídio qualificado para o delito de lesão corporal seguida de morte, também não há prova peremptória no sentido de que as lesões não foram praticadas com animus necandi, pelo contrário, a gravidade das lesões provocadas por arma de fogo e emprego de faca não autorizam, nesse momento, que seja afastado os indícios quanto ao crime contra a vida pelos quais foram denunciados e pronunciados.
Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413, do CPP.
Por mais que não se acolha o brocardo in dubio pro societate, a pronúncia deve ser mantida. Tal interlocutória mista não revela um julgamento de mérito, envolvendo, antes, um juízo de razoável profundidade, calcado em indícios suficientes de autoria.
Inexistindo prova inconteste da ausência de autoria, os acusados devem ser pronunciados, pois, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.
Assim, devidamente comprovada a materialidade, através do inquérito policial (ID 4705746, pág. 1/121) e Laudo de Exame Cadavérico (ID 4705746, pág. 47), bem como os indícios de que os recorrentes foram autores e partícipes da prática delituosa, requisitos que autorizam a prolação da decisão de pronúncia do acusado pelo crime de homicídio qualificado, conforme preceitua o art. 413 do CPP, torna-se, assim, inviável o pleito dos recorrente de impronúncia ou de absolvição no momento processual atual, devendo, pois, tais fatos, serem remetidos para o Tribunal do Júri, que, como assentado anteriormente, é o juízo natural do qual deriva a competência para apreciar o mérito da conduta do mesmo.
Por oportuno, ressalto o que prescreve o artigo 413 do Código de Processo Penal:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
“§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”
§ 2º ...omissis.
§ 3º ...omissis.
Nesse passo, deve ser mantida a decisão de pronúncia, não cabendo acolhimento das teses defensivas que pugnam pela impronúncia ou absolvição sumária, ante a não constatação, de plano, de forma cabal e irrefutável da ocorrência da legítima defesa, isto porque, não é possível vislumbrar anterior injusta agressão por parte da vítima, devendo, pois, este ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Ademais, nada obsta que durante o julgamento perante o Conselho de Sentença, seja o recorrente absolvido se não comprovada de forma definitiva a autoria, que, neste momento, restam evidentes os indícios.
Repise-se, a sentença de pronúncia é decisão interlocutória que admite a denúncia para que o processo seja encaminhado ao Tribunal do Júri. Mesmo na existência de dúvidas quanto à ausência de prova firme e segura de ter o acusado praticado a conduta dolosamente, a pronúncia é cabível, uma vez que não se exige a certeza absoluta dos fatos. Diante de incertezas sobre o elemento anímico, basta ao Juiz de 1º Grau o convencimento da existência do fato tido como delituoso, o que, neste caso, não comporta a menor dúvida, conforme provas acima analisadas e indícios suficientes de autoria.
Sobre o tema, cito importantes decisões deste Tribunal de Justiça:
1) PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL (ART. 121, §2º, II, DO CP) – PRELIMINAR DE NULIDADE – REJEITADA – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
1. O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para a Defensoria Pública, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado. Precedentes. Preliminar ministerial rejeitada.
2. A decisão que recebe a denúncia prescinde de fundamentação exauriente, uma vez que se trata de mero juízo de admissibilidade da imputação. Precedentes.
3. No caso dos autos, constata-se que o Laudo de Exame Cadavérico foi elaborado por duas peritas portadoras de diploma em Medicina, em observância, portanto, às normas previstas no CPP. Preliminares rejeitadas.
4. Na decisão de pronúncia, deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, sem que implique em ofensa ao princípio da presunção de inocência, até porque visa à garantia da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri. Precedentes.
5. Neste momento processual, a absolvição sumária mostra-se admissível apenas quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedentes.
6. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do processo a julgamento pela Corte Popular. Assim, basta o reconhecimento da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação, como verificado na espécie, impondo-se então a sua manutenção. Inteligência do art. 413 do CPP. Precedentes.
7. A desclassificação delitiva, mediante desconsideração de qualificadoras ou do “animus necandi” ou ainda a tipificação da conduta por delito diverso, somente é admissível, nesta fase processual, quando esses fatores forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que os afastaram.
8. A qualificadora deve ser analisada sob a perspectiva do autor da suposta conduta delituosa, e não da vítima, no que se constata a manifesta improcedência daquela prevista no art. 121, §2º, II, do CP (motivo fútil), tendo em vista que se encontra em desconformidade com a prova constante dos autos, impondo-se então o seu afastamento.
9. De igual modo, impõe-se o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, §2º, III (meio cruel), pois inexiste suporte mínimo a indicar que o recorrente desejava causar sofrimento desnecessário/excessivo à vítima.
10. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.000691-9 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/12/2018).
2) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. INCERTEZA SOBRE HIPÓTESES DO ART. 415 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA CORTE POPULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri;
2. Somente é possível a absolvição sumária quando demonstrada de forma inconteste uma das situações acima: inexistência da materialidade, negativa de autoria, atipicidade, ou ainda qualquer uma das circunstâncias justificantes ou dirimentes. No caso dos autos, não há como se admitir de plano a existência de umas das situações previstas acima, para fins de absolvição sumária. Não é cabível no judicium acusationis expressar qualquer juízo de certeza sobre a matéria fática sustentada pela acusação ou pela defesa, sob pena de contaminação do julgamento dos jurados pelo excesso de linguagem, diga-se, pela eloquência acusatória ou defensiva;
3. A fragilidade ou não das provas carreadas aos autos deve ser analisada pelo Tribunal do Júri e seu Conselho de Sentença, uma vez que não há elementos de convicção absoluta no sentido de se absolver a recorrente;
4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade, acordes com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.002636-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/08/2018).
Dessa forma, a sentença de pronúncia deve ser mantida, não cabendo, portanto, o acolhimento das teses defensivas que pugnam pela impronúncia.
3) Do requerimento de exclusão da qualificadora e consequente desclassificação para o delito de homicídio simples:
Também já está pacificado, tanto na doutrina como na jurisprudência que o decote de qualificadora na fase de pronúncia, somente deve ser realizado quando esta se apresente manifestamente improcedente. Existindo dúvida acerca da existência da qualificadora, não deve ser ela afastada na pronúncia, aplicando-se à hipótese o princípio "in dubio pro societate", devendo a questão ser dirimida pelo Tribunal do Júri, a quem cabe julga a matéria de fundo e, como no caso em tela, as qualificadoras previstas no art. 121, §2º, II do Código Penal (motivo fútil), estão evidenciadas pelas provas acostadas aos autos, as quais não devem ser decotadas, mas sim submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, que é o Juiz natural da causa.
O TJMG já tem posição definida neste sentido. Decisão in verbis:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE - TESE A SER APRECIADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI - DECOTE DE QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA N.º 64 DO TJMG. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento da existência da excludente de ilicitude consubstanciada na legítima defesa, nos termos do art. 415 do Código de Processo Penal, requer a indispensável comprovação, incólume de dúvidas, de que a conduta do agente se subsume aos elementos contidos no art. 25 do Código Penal. Não restando devidamente comprovada tal circunstância, cabe ao Tribunal do Júri a análise da questão, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da CR/88 e art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal. 02. Devem ser mantidas as qualificadoras descritas na denúncia quando estas não se apresentarem manifestamente improcedentes, consoante entendimento já sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, através da Súmula 64 que dispõe: "Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes". (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0332.14.000465-3/001, Relator(a): Des.(a) Rubens Gabriel Soares, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/01/2016, publicação da súmula em 05/02/2016). Sem grifo no original).
In casu, não há que se falar em qualificadoras manifestamente improcedente nesse momento. Vejamos.
Como se vê, o juiz de piso entendeu que, numa cognição não exauriente, as testemunhas ainda referiram à motivação do crime, possivelmente relacionada com ciúmes, possibilitando a incidência da qualificadora prevista no § 2º, II do Art. 121 do Código Penal.
De fato, os indícios apontam para um delito motivado por ciúmes, conforme se depreende das declarações da testemunha Edenete, a qual afirmou “que estava dançando com a vítima quando, de repente, chegou o réu Gilvan e perguntou se a depoente queria dançar com ele; que a depoente disse que não, quando, sem qualquer motivo, Gilvan desferiu um soco no rosto da vítima”.
O motivo fútil, acima descrito, deve ser submetido ao Tribunal do Júri, vez que é o juízo competente para julgamento dos delitos contra a vida e, portanto, é o juízo natural para analisar a qualificadora.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AFASTAMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. CIÚMES. RECURSO DIFICULTADOR DA DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DAS MAJORANTES NA PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE SOMENTE NOS CASOS DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Afasta-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ se a parte impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. A exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia somente é possível se manifestamente improcedentes, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos.
3. Em recurso especial, a exclusão das qualificadoras reconhecidas pelas instâncias ordinárias com base na análise das provas dos autos é incabível em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Cabe ao tribunal do júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1791170/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021).
Destarte, compete o Tribunal do Júri excluir ou manter a qualificadora relativa ao ciúme ou enquadrar como motivo fútil ou torpe, vez que não manifestamente improcedente.
Dessa forma, a sentença de pronúncia deve ser mantida da forma como foi prolatada, não cabendo, portanto, o acolhimento das teses defensivas que pugnam pelo decote da qualificadora prevista no art. 121, §2º, II c/c art. 29, ambos do Código Penal, devendo, pois, os recorrentes ser submetidos a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri pelo crime de homicídio qualificado, na forma como foram pronunciados.
Dispositivo
Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se a incólumes todos os termos da sentença de pronúncia.
É o voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se a incólumes todos os termos da sentença de pronúncia.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0002787-34.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorEDILTON LIMA DA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação18/08/2022