Acórdão de 2º Grau

Alienação Judicial 0756969-21.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO SOBRE A ESSENCIALIDADE DO BEM. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Dimana dos autos de origem a existência de discussão sobre a essencialidade do bem objeto do pleito reintegratório, disputa que ainda se mostra pendente de apreciação pelo juízo de primeiro grau. Ademais, em exame dos autos da recuperação judicial, observa-se que o juízo de primeiro grau prorrogou o stay period, estendendo sua vigência por mais 180 dias. 2. Mesmo após o término do stay period, compete ao juízo da recuperação judicial, que, registre-se, é o mesmo da originária ação de reintegração de posse, analisar se o bem objeto da pretensão reintegratória é ou não dotado de essencialidade, e, portanto, indispensável à continuação da atividade empresarial que se pretende viabilizar com a recuperação judicial. 3. Recurso conhecido e desprovido, com a consequente manutenção da decisão recorrida. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756969-21.2020.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756969-21.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: MAQUINAS NEUBERGER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamante: REGINALDO PELLIZZARI

AGRAVADO: THEODORO F SOBRAL & CIA LTDA

Advogado(s) do reclamado: JULIA ANDERY AMORIM

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO SOBRE A ESSENCIALIDADE DO BEM. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Dimana dos autos de origem a existência de discussão sobre a essencialidade do bem objeto do pleito reintegratório, disputa que ainda se mostra pendente de apreciação pelo juízo de primeiro grau. Ademais, em exame dos autos da recuperação judicial, observa-se que o juízo de primeiro grau prorrogou o stay period, estendendo sua vigência por mais 180 dias.  2. Mesmo após o término do stay period, compete ao juízo da recuperação judicial, que, registre-se, é o mesmo da originária ação de reintegração de posse, analisar se o bem objeto da pretensão reintegratória é ou não dotado de essencialidade, e, portanto, indispensável à continuação da atividade empresarial que se pretende viabilizar com a recuperação judicial. 3. Recurso conhecido e desprovido, com a consequente manutenção da decisão recorrida.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência, interposto por MÁQUINAS NEUBERGER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA EPP, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada pela agravante em face de THEODORO F. SOBRAL E CIA LTDA, ora agravado, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Nas suas razões recursais, alega a agravante, em síntese, que: celebrou, com a agravada, contrato de compra e venda de máquina com reserva de domínio, sendo que das 60 (sessenta) parcelas entabuladas a agravada efetuou o pagamento somente de 14 (quatorze) parcelas; considerando o valor quitado da entrada de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) e mais as 14 (quatorze) parcelas pagas, tem-se a importância paga no valor de R$ 314.792,94 (trezentos e quatorze mil, setecentos e noventa e quatro centavos), restando ainda a agravada pagar o saldo devedor no valor de R$ 1.034.319,66 (um milhão e trinta e quatro mil, trezentos e dezenove reais e sessenta e seis centavos); em face do inadimplemento a agravada foi constituída em mora, sendo-lhe informado que a recorrente pretendia fazer a imediata reintegração da máquina vendida; porém não conseguiu cumprir o contrato e fazer a reintegração de posse da máquina, pois foi informada em meados de Junho/2020 através de uma correspondência, que segue anexa, que a agravada, bem como outra empresa do Grupo Sobral, ingressaram com recuperação judicial em tramite perante a Comarca de Floriano – Piauí, processo nº 0800118-80.2020.8.18.0028, a qual foi deferida em 29/01/2020; os créditos referentes a contrato de venda com reserva de domínio não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial; no contrato de compra e venda com reserva de domínio ficou estabelecido que o contrato poderia ser rescindido em caso de recuperação judicial, procedendo-se pela reintegração do bem, fato esse então que deve ser cumprido; não há essencialidade dos itens adquiridos pela agravada, para a continuidade de suas atividades, pois como demonstrado na exordial, sequer a máquina esta sendo utilizada, a mesma encontra-se encostada sem uso, melhor dizendo se deteriorando; logrou êxito em demonstrar o direito de propriedade sobre os equipamentos vendidos, através do contrato de compra e venda com reserva de domínio, e-mail de cobrança e protesto, o que fundamenta amplamente a probabilidade do direito que alega; por sua vez, o perigo de dano, evidencia-se pelo prejuízo que vem experimentando a agravante, eis que além de estar sendo privada de empregar a máquina rotativa a sua atividade comercial procedendo com a comercialização da mesma, enquanto na posse da agravada, a máquina está em contínua deterioração, depreciação e sem a devida contraprestação. Diante do que expôs, requereu a reforma da decisão recorrida, para que seja concedida de imediato a tutela de urgência, para o fim de autorizar a reintegração da posse da MÁQUINA ROTATIVA DE ALTA VELOCIDADE MONO ESTÁGIO KIKUSUI AQUARIUS G-J descrita na exordial bem como no item 1.1 do referido contrato de compra e venda com reserva de domínio, e todos os itens que fazem parte da máquina, e o posterior provimento do recurso.

Mesmo intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.

 Na decisão de ID nº 5576289, foi negada a tutela de urgência requerida.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL 

 

Como relatado, pretende a agravante ver reformada a decisão que, nos autos da ação de reintegração de posse que ajuizara em face do ora agravado, negou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Em suas razões recursais, argumenta a agravante que vendeu ao agravado uma máquina rotativa, e que a avença restou materializada em contrato de compra e venda com clausula de reserva de domínio. Alega que com a configuração do inadimplemento do recorrido, intentou, na origem, ação de reintegração de posse do indigitado bem, sendo, no seu dizer, indevidamente negada a tutela liminar vindicada.

Tendo trazido a estes autos a informação de que fora concedida recuperação judicial ao agravado, a recorrente alega que o procedimento de restruturação empresarial não representa óbice à desejada reintegração, eis que, consoante previsto no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05, seu credito não está sujeito aos efeitos da recuperação. 

Com efeito, o dispositivo legal citado enuncia que, caso o adquirente inadimplente obtenha a recuperação judicial, referido crédito não estará submetido ao plano de recuperação judicial, de modo que o alienante poderá, imediatamente, retomar a posse do bem.

Não se pode perder de vista, porém, ainda de acordo com o referido preceito normativo, que se o bem for qualificado como bem de capital imprescindível ao desenvolvimento da atividade empresarial do devedor, a retomada é restringida pelo prazo de 180 dias, o chamado stay period previsto no art. art. 6º, § 4º da Lei nº 11.101/05. Compulsando os autos de origem, vislumbro a existência de discussão sobre a essencialidade do bem objeto do pleito reintegratório, disputa que ainda se mostra pendente de apreciação pelo juízo de primeiro grau. Ademais, em exame dos autos da recuperação judicial (processo nº 0800118-80.2020.8.18.0028), observo que o juízo de primeiro grau prorrogou o stay period, estendendo sua vigência por mais 180 dias, contados da data de 15/08/2021. 

Acrescente-se, neste passo, por relevante, que mesmo após o término do stay period, compete ao juízo da recuperação judicial, que, registre-se, é o mesmo da originária ação de reintegração de posse, analisar se o bem objeto da pretensão reintegratória é ou não dotado de essencialidade, e, portanto, indispensável à continuação da atividade empresarial que se pretende viabilizar com a recuperação judicial.

Neste sentido, transcrevem-se, por oportuno, os seguintes excertos de recentes decisões emanadas do Superior Tribunal de Justiça que, mutatis mutandis, aplicam-se à espécie:

 

"a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, ainda que ultrapassado o período de suspensão (stay period) a que se refere o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, compete ao juízo da recuperação judicial dispor acerca da essencialidade dos bens para a manutenção da atividade econômica da empresa, mesmo tratando-se de alienação fiduciária em garantia, que não estaria sujeita aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º)." (AREsp n. 1.529.808, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 04/04/2022.)

 

 

"ao contrário do que reconhecido na decisão agravada, o tão só transcurso do prazo de suspensão não é suficiente para a retirada da posse das recuperandas dos bens essenciais afetados à alienação fiduciária em garantia dos créditos e a declaração da essencialidade dos bens que garantem o crédito extraconcursal é da competência do juízo da recuperação." (REsp n. 1.787.935, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28/05/2021.)

 

III – DA DECISÃO 

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo de instrumento, com a consequente manutenção da decisão recorrida.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                              Relator 

Detalhes

Processo

0756969-21.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Judicial

Autor

MAQUINAS NEUBERGER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP

Réu

THEODORO F SOBRAL & CIA LTDA

Publicação

26/07/2022