Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0000508-12.2019.8.18.0063


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. EFEITO DESOBSTRUTIVO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO REGULAR. AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA DO REPASSE AO APELANTE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO 1 – Aplica-se a teoria da causa madura, independentemente do requerimento nos termos do art. 1013, § 3º do CPC, uma vez que o processo está em condições de imediato julgamento e cabe ao poder de tutela do juiz tolher apenas as provas necessárias a formação do seu livre convencimento motivado. Precedentes do STJ. 2- O julgamento do mérito da apelação diretamente pelo Tribunal é consequência do efeito desobstrutivo do recurso. 3- Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 4- Discute-se na presente demanda a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de empréstimo em que a parte apelante alega não ter contratado. 5 – Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 6 - Nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 7 - Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 6 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 8 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 9 - Além disso, condeno o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte autora, ora Apelante, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 10 – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000508-12.2019.8.18.0063 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000508-12.2019.8.18.0063

APELANTE: RAIMUNDO DA ROCHA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: RAURISTENIO LIMA BEZERRA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. EFEITO DESOBSTRUTIVO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO REGULAR. AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA DO REPASSE AO APELANTE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO 1 – Aplica-se a teoria da causa madura, independentemente do requerimento nos termos do art. 1013, § 3º do CPC, uma vez que o processo está em condições de imediato julgamento e cabe ao poder de tutela do juiz tolher apenas as provas necessárias a formação do seu livre convencimento motivado. Precedentes do STJ. 2-  O julgamento do mérito da apelação diretamente pelo Tribunal é consequência do efeito desobstrutivo do recurso. 3- Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 4-   Discute-se na presente demanda a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de empréstimo em que a parte apelante alega não ter contratado. 5 – Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 6 - Nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 7 - Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 6 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 8 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 9 - Além disso, condeno o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte autora, ora Apelante, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 10 – Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO DA ROCHA RODRIGUES em face da sentença na qual, o Juízo a quo julgou totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, nos autos da ação DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS movida em face do BANCO PAN S.A.

Em suas razões de recurso a apelante aduz cerceamento de defesa, ante a necessidade de perícia grafotécnica, vez que não reconhece a assinatura do contrato.  Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso para anular a sentença.

O apelado apresentou suas contrarrazões alega a multiplicidade de demandas, legalidade da contratação, transferência de valores, inexistência de valores a restituir, bem como o conjunto probatório tem elementos suficientes para julgamento do pleito. Por fim, requer a manutenção da decisão em todos os seus termos.

Recurso recebido no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.013, caput do Código de Processo Civil.

Deixo de encaminhar ao Ministério Público Superior, ante a ausência inequívoca de interesse público que justifique a sua intervenção no presente feito, em conformidade com o Ofício/Circular nº 174/2021.

               É o que importa relatar.

 

 

VOTO DO RELATOR 

 

1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

Dessa forma, preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL. 

2 – DO MÉRITO 

Discute-se na presente demanda a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de RMC n.º 02293912201120031017, no valor de R$ 1.116,49, cuja prestação é 38,57. 

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 

            Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: 

 

“Súmula  297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. 

 

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelado comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

O autor/apelante aduz na exordial ter sido surpreendido com a contratação do Empréstimo Consignado ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.

Por outro lado, a Instituição Financeira/apelada afirma não haver qualquer ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária de titularidade do apelante, visto que, a contratação se efetivou de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.      

O apelante, por seu turno, afirma que a assinatura constante no contrato diverge da sua, devendo a sentença ser anulada para que seja realizada perícia grafotécnica a fim de apurar se de fato a assinatura posta no contrato é sua.

Como é cediço, em que pese se reconheça a produção da prova como direito inerente ao amplo acesso à jurisdição, consoante o disposto no art. 5º da CF, essa prerrogativa sofre temperamentos, ao prudente arbítrio do magistrado.

É que incumbe ao magistrado a verificação da utilidade da prova, tendo o poder discricionário de valorá-la e determinar a sua produção, para assim formar seu livre convencimento de maneira motivada, consoante dispõem os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. In verbis.

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

Neste contexto, por ser o magistrado o destinatário das provas produzidas nos autos, detém, ele, a prerrogativa de sopesar a necessidade ou não da produção probatória requerida pelas partes, indeferindo as consideradas inúteis à formação de seu convencimento.

Da análise do acervo probatório, verifica-se que o julgamento da lide não provocou cerceamento de defesa, pois, o conjunto probatório existente nos autos permite o total conhecimento da matéria controvertida, não sendo necessário outro ato instrutório, que nada de esclarecedor traria à solução da demanda.

                    Ensina o ilustre processualista FREDIE DIDIER  que a análise do mérito sem requerimento expresso não é caso de decisão ultra petita[1], uma vez que mesmo quando “ultrapassada os limites dos fundamentos de fatos postos em debate, a anulação dependerá do eventual prejuízo que tenha causado- e mesmo que seja o caso de anulação, cabe ao tribunal decidir logo o mérito, se a  causa estiver em condições de imediato julgamento (art. 1013, § 3º, II do CPC)” [2]

Assim, aplica-se a teoria da causa madura no julgamento do feito, conforme dispõe o art. 1013, § 3º do CPC[3], tendo em vista que o processo passou por regular instrução probatória e está em condições de imediato julgamento, independentemente de pedido expresso, conforme entendimento do STJ, verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. ART. 458 DO CPC. DISPOSITIVO NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE. PEDIDO EXPRESSO. DISPENSA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.3. Verifica-se, no aresto impugnado, que a matéria concernente ao art. 458 do CPC não foi objeto de apreciação pelo Regional, explícita ou implicitamente, incidindo, no caso, o disposto na Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".4. Os dispositivos da Lei n. 9.394/1996 e o art. 267, V, do CPC, tampouco foram objeto de prequestionamento, e o decisum em avilte apreciou o tema com base em fundamentos de ordem constitucional, não tendo as partes manejado o recurso extraordinário. Aplica-se, portanto, a Súmula 126/STJ para ambos os recursos.5. No que se prende à possibilidade de o Tribunal aplicar a regra do art. 515, § 3º, do CPC, "é firme o entendimento desta Corte no sentido de ser dispensável pedido expresso da parte recorrente para que, afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, possa o Tribunal julgar de imediato o feito" (AgRg no REsp 1086080/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2013).6. No entanto, "(...) tendo a Corte de origem verificado, com amparo no contexto fático dos autos, que a instrução processual permitia desde já a análise do mérito, alterar tal entendimento demanda a análise das provas dos autos, impossível nesta Corte ante a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AREsp 301.508/PR, Rel. Ministro humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/4/2013).7. Recursos especiais a que se nega provimento.(REsp n. 1.166.052/AM, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 18/3/2014.)

 

No mesmo esteio, aduz o insígnia processualista Bahiano[4]o julgamento do mérito diretamente pelo tribunal não é consequência do efeito devolutivo do recurso, até porque ele ocorre após o julgamento do recurso- é um outro efeito da apelação, mais especificadamente do provimento da apelação, já denominado do efeito desobstrutivo do recurso.      

  No mesmo sentido, colaciona-se aresto do TJ/CE, verbis:

 


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DA OPOSIÇÃO DE TERCEIRO EM RAZÃO DE SUPOSTA INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE RELATÓRIO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PRESENÇA DE RELATÓRIO CONCISO E BASTANTE AO IGUALMENTE CONCISO JULGAMENTO TERMINATIVO. SENTENÇA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM PRESUNÇÃO, QUE NÃO CONSTITUI PROVA E NEM FONTE DESTA. PRESENÇA NOS AUTOA DE INDÍCIOS E PROVAS DOCUMENTAIS PRÉ-CONSTITUÍDAS DE QUE A APELANTE SOMENTE TOMOU CONHECIMENTO DA ARREMATAÇÃO NA IMINÊNCIA DA TURBAÇÃO. RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INCIDÊNCIA NO CASO, QUE JÁ REÚNE OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À LIVRE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVA DOCUMENTAL DE QUE O IMÓVEL EM DISPUTA HÁ MUITO FOI INCORPORADO AO PATROMÔNIO DA APELANTE. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS EM FACE DA ALIENAÇÃO DO BEM PELA APELADA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 461 E 461-A DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS, COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. 1. "Não é nula decisão cujo relatório de sentença lançada nos autos, ainda que sucinto, expõe os fatos da causa e a pretensão resistida." (REsp n. 15.417-SP). 2. No caso dos autos, embora sucinto ou conciso, o relatório contido no decisum foi bastante e suficiente ao convencimento judicial formado, que, por não resolver o mérito da ação de embargos de terceiro, foi igualmente conciso, inclusive em conformidade com o disposto no art. 459, do Código de Processo Civil. Rejeitada a argüição de nulidade da sentença. 3. Antes, porém, de enfrentar as razões recursais que visam a reforma do julgado, cabe, antes, tecer algumas considerações sobre a incidência do art. 515, § 3º, sobre o caso em julgamento. 4. Trata-se da positivação da chamada "teoria da causa madura", que acabou por empregar ao recurso de apelação um novo efeito, denominado "efeito desobstrutivo" - uma vez que desobstrui o exame do mérito, sendo relevante esclarecer que a irradiação do efeito desobstrutivo independe de expresso pedido do apelante, inclusive porque tem gênese no princípio do impulso oficial - que, para ser exercitado, independe da vontade e do pedido das partes. 5. A melhor dogmática jurídica brasileira bem aparta a teoria da causa madura do efeito devolutivo do recurso, mormente porque, em verdade, dela advém um outro efeito - o desobstrutivo, decorrente do princípio do impulso oficial e, como se afigura evidente, dos princípios constitucionais do acesso à justiça, da duração razoável e da efetividade do processo. [0missis] (TJ/CE Apelação Cível - 0015194-25.2005.8.06.0001,

, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Cível, data do julgamento:  N/A, data da publicação:  N/A)

 

 

Passo a análise do mérito

A parte autora pleiteou na inicial a declaração de inexistência do contrato discutido com analfabeto, vez que não preencheu os requisitos legais, a repetição de indébito dos valores supostamente cobrados indevidamente e danos morais.

Por outro lado, regulamente citada para apresentação da defesa o Banco réu não se desincumbiu do ônus da prova da regular contratação com analfabeto, vez que não juntou contrato válido com assinatura a rogo e nem juntou satisfatoriamente a transferência do valor contratado, acostando apenas “print”; portanto, afastando a perfectibilidade da relação contratual.

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CDC. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 -  Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme orienta a Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 2 - Resta evidente, também, segundo as regras ordinárias de experiência, a hipossuficiência do autor/apelante - pessoa humilde, de parcos rendimentos, e idoso - em face da instituição financeira apelada. Por isso, fez ele jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 4 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 5 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.  6 – Recurso conhecido e provido. ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801258-63.2017.8.18.0026, Relator Des.  OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES em 29/03/2021. – Grifo nosso.

 

A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe:

“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 

 Sendo, pois declarada inexistente a relação contratual o autor merece ser indenizada pelos danos morais, que neste caso são in re ipsa, além da devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário, conforme o art. 42, parágrafo único do CDC, in verbis:

 

Art. 42. (...)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 A Corte Superior de Justiça consolidou entendimento de que “a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor” (STJ, AgInt no REsp 1502471/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019).

Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do autor sem a comprovação da regularidade da contratação e do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.

Nesse sentido, jurisprudência deste tribunal na qual fui relator:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIOINEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Caracterizada a relação de consumo, verossímeis as argumentações do apelante e evidente sua hipossuficiência em face da instituição financeira apelada, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, na forma como procedeu o d. Juízo a quo. 2. Ante a inversão do ônus da prova, o Banco Apelado não demonstrou com êxito a formalização do contrato de empréstimo, pois juntou suposto contrato, mas não demonstrou de maneira eficaz o depósito em dinheiro na conta do Apelado. 3. Dessa forma, embora o banco tenha comprovado a existência do contrato, não restou demonstrado a legitimidade de seus atos, uma vez que não juntou o contrato acompanhado de instrumento procuratório público conferindo poderes ao procurador para que o contrato se revestisse de legalidade. 4. Declarada a Nulidade do Contrato. 5. Configurada a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco apelado e a inexistência de prova de engano justificável, resta evidente a obrigação à restituição em dobro do quantum cobrado indevidamente (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, CDC). 6. Impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo prova de sua ocorrência. Considerou-se ilícita a conduta e fixa-se em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da condenação. 7. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005919-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/10/2016) – grifo nosso.

 

A responsabilidade do Banco por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

 

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. (Grifei)

 Sendo, pois declarada inexistente a relação contratual a autora merece ser indenizada pelos danos morais, que neste caso são in re ipsai.

Ainda quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 O apelado responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.

Os transtornos causados ao apelante em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE, À APELANTE, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade da recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 3 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 5 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008255-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2017) (Grifei)

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 2. Inexistindo prova da disponibilização da quantia tomada por empréstimo na conta corrente do consumidor, há que se reconhecer a inexistência do contrato que alicerça os descontos no benefício previdenciário da apelante. 3. Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 5. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da autora/apelante com a consequente inversão do ônus sucumbenciais. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001527-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018) (Grifei)

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.

 

3 – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do art. 1013, § 4º do CPC,  aplica-se a teoria da causa madura, para reforma-se a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para declarar inexistente a relação jurídica contratual discutida na demanda condenando o apelado a restituir em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da autora/apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas dos seus descontos indevidos (Súmula nº. 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil, e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), correção monetária a partir do arbitramento (STJ: AgInt no REsp 1300149/SC) (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil).

Além disso, condeno o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte autora, ora Apelante, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É o voto.

 



[1] Decisão ultra petita i) concede à parte mais do que ela pediu; ii) analisa não apenas os fatos essenciais postos pelas partes como também outros fatos essenciais ou; iii) resolve demanda em relação aos sujeitos que participaram do processo, mas também em relação a outros sujeitos, não participantes. (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria geral da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória- 15 ed.- Salvador: ed. Jus Podivm, 2020, p. 468)

 

[2] DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria geral da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória- 15 ed.- Salvador: ed. Jus Podivm, 2020, p. 470)

 

[3] Art. 1013: A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve  decidir desde logo o mérito quando:

II- Decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir.

 

[4]  CUNHA, Leonardo Carneiro; DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos,  ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária do Tribunal. Editora Juspodvm, 2021. Pág. 252

 

 



Teresina, 18/10/2022

Detalhes

Processo

0000508-12.2019.8.18.0063

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

RAIMUNDO DA ROCHA RODRIGUES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

23/10/2022