Acórdão de 2º Grau

Excesso de prazo para instrução / julgamento 0753353-67.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA – MULA DO TRÁFICO – SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A SUA CONSTRIÇÃO – PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO – MODUS OPERANDI – LOGÍSTICA COMPLEXA – COMPARTIMENTO SECRETO, VEÍCULO ROBUSTO E ESCOLTA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA E APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL – TESES APRESENTADAS EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL – PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES – NÃO CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS – ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA MEDIANTE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. 1. A legitimidade da prisão preventiva exige fundamentação que indique a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, podendo ser decretada ou mantida “como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal”, desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem sua necessidade, sob pena de nulidade da decisão proferida; 2. Ao proferir sentença, o magistrado, acertadamente, negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade por entender que ainda subsistem os motivos autorizadores da custódia preventiva, como a garantia da ordem pública, até porque que ele permaneceu preso durante toda a instrução e não surgiram fatos novos que justifiquem a sua soltura; 3. Além disso, considera-se que a manutenção da prisão preventiva se fundamenta em motivos concretos dos autos, como a gravidade concreta do crime e a periculosidade do paciente, demostradas pelo modus operandi, uma vez que foi apreendido com quantidade abundante de entorpecentes, no caso, “94 (noventa e quatro) tabletes de pasta base de cocaína, cada uma pesando 1,95 kg (um quilo e noventa e cinco gramas), bem como de 18 (dezoito) tabletes de cocaína, sendo cada unidade com peso de 1,90 kg (um quilo e noventa gramas)”, não havendo pois que falar em ausência de fundamentação no decisum. Precedentes; 4. Esta Câmara Especializada Criminal tem flexibilizado o entendimento no que concerne à manutenção da custódia das figuras vulgarmente denominadas de “mulas” (vide HCs nº 0758538-23.2021 e 0750707-84.2022). Todavia, o caso vertente não dispõe de elementos concretos à atenuação da gravidade concreta do delito. Muito pelo contrário, o contexto delineado no decisum aponta indícios de adesão do paciente à estrutura de organização criminosa, como a vasta quantidade de substâncias entorpecentes, a qualidade do veículo utilizado para o transporte e, frise-se, a menção a uma escolta que o acompanharia durante o trajeto; 5. Muito embora o habeas corpus não constitua um recurso propriamente dito, mas uma ação constitucional autônoma, os impetrantes pretendem utilizá-lo como tal, motivo pelo qual enfrentar seu mérito violaria o princípio da unirrecorribilidade recursal, que consiste na vedação à impugnação simultânea de uma mesma decisão por recursos diferentes; 6. Ordem parcialmente conhecida e denegada. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0753353-67.2022.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Habeas Corpus nº 0753353-67.2022.8.18.0000 (Simplício Mendes/Vara Única)

Processo de origem nº 0801206-75.2021.8.18.0075

Impetrantes: Marcos Vinícius Macêdo Landim (OAB/PI nº 11.288) e Outro

Paciente: Klebson de Oliveira

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUSTRÁFICO DE DROGAS CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA – MULA DO TRÁFICO – SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A SUA CONSTRIÇÃOPACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO – MODUS OPERANDI – LOGÍSTICA COMPLEXA – COMPARTIMENTO SECRETO, VEÍCULO ROBUSTO E ESCOLTACONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA E APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL – TESES APRESENTADAS EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL – PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES – NÃO CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS – ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA MEDIANTE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.

1. A legitimidade da prisão preventiva exige fundamentação que indique a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, podendo ser decretada ou mantida “como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal”, desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem sua necessidade, sob pena de nulidade da decisão proferida;

2. Ao proferir sentença, o magistrado, acertadamente, negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade por entender que ainda subsistem os motivos autorizadores da custódia preventiva, como a garantia da ordem pública, até porque que ele permaneceu preso durante toda a instrução e não surgiram fatos novos que justifiquem a sua soltura;

3. Além disso, considera-se que a manutenção da prisão preventiva se fundamenta em motivos concretos dos autos, como a gravidade concreta do crime e a periculosidade do paciente, demostradas pelo modus operandi, uma vez que foi apreendido com quantidade abundante de entorpecentes, no caso, “94 (noventa e quatro) tabletes de pasta base de cocaína, cada uma pesando 1,95 kg (um quilo e noventa e cinco gramas), bem como de 18 (dezoito) tabletes de cocaína, sendo cada unidade com peso de 1,90 kg (um quilo e noventa gramas)”, não havendo pois que falar em ausência de fundamentação no decisum. Precedentes;

4. Esta Câmara Especializada Criminal tem flexibilizado o entendimento no que concerne à manutenção da custódia das figuras vulgarmente denominadas de “mulas” (vide HCs nº 0758538-23.2021 e 0750707-84.2022). Todavia, o caso vertente não dispõe de elementos concretos à atenuação da gravidade concreta do delito. Muito pelo contrário, o contexto delineado no decisum aponta indícios de adesão do paciente à estrutura de organização criminosa, como a vasta quantidade de substâncias entorpecentes, a qualidade do veículo utilizado para o transporte e, frise-se, a menção a uma escolta que o acompanharia durante o trajeto;

5. Muito embora o habeas corpus não constitua um recurso propriamente dito, mas uma ação constitucional autônoma, os impetrantes pretendem utilizá-lo como tal, motivo pelo qual enfrentar seu mérito violaria o princípio da unirrecorribilidade recursal, que consiste na vedação à impugnação simultânea de uma mesma decisão por recursos diferentes;

6. Ordem parcialmente conhecida e denegada.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento, mas pela denegação da ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Marcos Vinícius Macêdo Landim e Outro em favor de Klebson de Oliveira, condenado à pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas interestadual), sendo apontado como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes.

Alegam os impetrantes, em primeiro lugar, a ocorrência de (i) excesso de prazo na remessa do Recurso de Apelação a este Egrégio Tribunal de Justiça e (ii) ausência de fundamentação na decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, porque não se encontrariam presentes os requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.

Pugnam pelo (iii) reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 no patamar máximo, sob o fundamento de que o paciente preencheria os requisitos à aplicação do tráfico privilegiado, pela (iv) modificação do regime de cumprimento de pena e pela (iv) aplicação da detração penal.

Pleiteiam, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente reforma da pena e a expedição de Alvará de Soltura, além da reforma da dosimetria.

Postergado a análise do pleito de liminar (Id 6840835 – Pág. 1), a autoridade coatora prestou informações nos seguintes termos (Id 6917778 – Pág. 1/3):

 

(…)

O procedimento criminal se iniciou, no dia 19 de agosto de 2021, por meio do auto de prisão em flagrante de Klebson de Oliveira, autuado por tráfico de drogas consubstanciadas em 94 (noventa e quatro) tabletes de pasta base de cocaína, cada uma pesando 1,95 kg (um quilo e noventa e cinco gramas), e 18 (dezoito) tabletes de cocaína, sendo cada unidade com peso de 1,90 kg (um quilo e noventa gramas), totalizando mais de 200 (duzentos) kg de cocaína.

No dia 19 de agosto de 2021, os autos foram conclusos para o juízo competente de Simplício Mendes (PI), o qual, no mesmo dia, em audiência de custódia, fundamentadamente homologou a prisão em flagrante e converteu-a em custódia preventiva, in verbis:

(…)

Decisão com força de mandado de prisão, a qual foi devidamente cumprida (ID nº 19528729).

Laudo de exame pericial em veículo automotor (ID nº 19925551).

Denúncia oferecida em 16 de setembro de 2021 (ID nº 20153654).

Conclusos os autos para despacho em 18 de setembro de 2021.

No dia 29 de setembro de 2021, foi proferido despacho determinando a notificação do denunciado para a apresentação de defesa prévia:

(…)

Carta precatória expedida para notificar o denunciado na Penitenciária de São Raimundo Nonato (PI).

Em 18 de novembro de 2021, protocolada petição com pedido de relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo (ID nº 22097104).

Despacho proferido em 22 de novembro de 2021, determinando a intimação do Ministério Público para, no prazo de 48hrs (quarenta e oito horas), manifestar-se sobre o pedido de relaxamento da prisão preventiva (ID nº 22210744).

Manifestação do Ministério Público em 23 de novembro de 2021 (ID nº 22262581).

Decisão proferida na mesma data (23/11/2021), utilizando os seguintes termos:

(…)

Intimação de Klebson cumprida em 10 de dezembro de 2021, conforme certidão de ID nº 22815643.

Defesa prévia apresentada em 03 de Janeiro de 2022 (ID nº 23139102).

Denúncia recebida em 07 de janeiro de 2022.

Audiência de instrução e julgamento realizada em 25 de janeiro de 2022, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas, bem como procedido o interrogatório do paciente.

Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público e defesa, respectivamente, em 01 de fevereiro de 2022 e 02 de fevereiro de 2022.

Sentença proferida em 10 de fevereiro de 2022, o dispositivo, em síntese, nestes termos:

(…)

Conclusos os autos em 23 de março de 2022.

Contrarrazões à apelação protocoladas em 30 de março de 2022.

Processo remetido ao TJPI (2º grau) em 02 de maio de 2022.

 

Por fim, indeferido o pedido prévio (Id 6941405 - Pág. 1/3), o Ministério Público Superior emitiu parecer (Id 7087157 - Pág. 1/14) opinando pela denegação da ordem quanto às teses de excesso de prazo e negativa de recorrer em liberdade e pelo não conhecimento das demais matérias.

Considerando o pleito formulado pelos impetrantes (Id 6821158 - Pág. 10), determino suas intimações, via Publicação Oficial, para a Sessão de Julgamento, com o fim de realizarem sustentação oral, e a inclusão do feito em pauta por videoconferência.

É o relatório.

 

VOTO

 

Conforme relatado, alegam os impetrantes, em síntese, (i) excesso de prazo na remessa do Recurso de Apelação a este Egrégio Tribunal de Justiça, e (ii) ausência de fundamentação na decisão de pronúncia que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade.

Pugnam, ainda, pelo (ii) reconhecimento da minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 no patamar máximo, pela (iii) modificação do regime de cumprimento de pena e pela (iv) aplicação da detração penal.

Como é cediço, o Habeas Corpus é ação de natureza constitucional, de rito célere e insuscetível de dilação probatória, que visa garantir a liberdade de locomoção do indivíduo, impondo-se, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, a concessão da ordem “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, garantia prevista também no art. 647 do Código de Processo Penal.

Feita essa breve consideração, passo à análise das teses.

 

1 Do excesso de prazo na remessa de apelação criminal.

Segundo consta das informações prestadas pela autoridade coatora, o Recurso já se encontra neste Tribunal, no que se impõe a aplicação do art. 659 do CPP, segundo o qual “se o juiz ou Tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal julgará prejudicado o pedido”.

A propósito, colaciono os seguintes precedentes:

 

HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - EXCESSO DE PRAZO PARA REMESSA DO RECURSO DE APELAÇÃO AO TRIBUNAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO - PLEITO PREJUDICADO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - WRIT MAL INSTRUÍDO. . Uma vez verificada a alteração substancial da situação fática do caso sub examine, resta prejudicado o pleito contido na peça de ingresso. . Na ação de habeas corpus o ônus da prova, não só incumbe ao impetrante, como mister se faz que seja pré-constituída, devendo o mesmo instruir a inicial com todos os documentos comprobatórios das assertivas constantes da missiva, sob pena de sua denegação. (TJ-MG - HC: 10000170025605000 MG, Relator: Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 24/10/2017, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/10/2017)

 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. RÉU CONDENADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RELAXAMENTO DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO PARA REMESSA DO RECURSO DE APELAÇÃO AO JUÍZO AD QUEM. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIDÊNCIA ADOTADA PELA AUTORIDADE COATORA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. MEDIDA CONSTRITIVA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Torna-se prejudicada a análise do pleito de relaxamento da prisão por excesso de prazo para remessa da Apelação ao juízo ad quem, tendo em vista que, após a impetração do writ, tal providência fora adotada pela autoridade coatora. 2. A manutenção da custódia preventiva somente se justifica quando restar evidenciado, através de dados concretos, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Na espécie, a segregação cautelar é necessária para a garantia da ordem pública, sobretudo levando-se em conta a periculosidade do Paciente e a gravidade do delito em questão (latrocínio em desfavor de adolescente, a qual foi brutalmente assassinada com múltiplos ferimentos de arma branca). 4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (TJ-AM - HC: 40038678120198040000 AM 4003867-81.2019.8.04.0000, Relator: Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Data de Julgamento: 24/09/2019, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/09/2019)

 

Portanto, deixo de conhecer da tese em razão de sua prejudicialidade.

 

2 Da ausência de fundamentação na decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade.

No caso dos autos, o magistrado negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade (Sentença – Id 6917778 - Pág. 76/83) com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, sobretudo em razão da quantidade de drogas apreendidas e do fato de possuir residência em outro estado da federação. Confira-se:

 

(…)

SENTENÇA

I – RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio de seu Presentante Legal, em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra KLEBSON DE OLIVEIRA dando-os como incursos no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/2006, pela prática dos fatos delituosos devidamente descritos na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos:

(omissis)

G - DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

Levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, quais sejam, o réu ter sido preso em flagrante com volumosa quantidade de droga (92,180 kg de pasta base de cocaína e 18,220 kg de cocaína), bem como o fato de possuir residência em outro estado da federação, concluo que a manutenção da sua prisão preventiva é medida necessária à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal, permanecendo presentes os requisitos e os pressupostos autorizadores da custódia preventiva, consoante o artigo 312 do Código de Processo Penal, razão pela qual nego-lhe o direito de recorrer em liberdade.

Ressaltam-se importantes julgados dos Tribunais superiores quanto ao crime e à situação em comento, in verbis:

A periculosidade do paciente, evidenciada pela acentuada quantidade de droga apreendida e pelo fundado receio de reiteração delitiva é fundamento idôneo para a decretação de prisão cautelar (STF, RHC 193153 AgR/SP, DJe 28/01/2021).

“(...) 3. Consoante jurisprudência desta Suprema Corte, 'considerando que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, se revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo' (HC 110.518/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe de 20.3.2012). 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no HC 573.141/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020).

(…)

 

Partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput, do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e periculosidade do paciente, uma vez que foi apreendido com quantidade abundante de entorpecentes, no caso, “94 (noventa e quatro) tabletes de pasta base de cocaína, cada uma pesando 1,95 kg (um quilo e noventa e cinco gramas), bem como de 18 (dezoito) tabletes de cocaína, sendo cada unidade com peso de 1,90 kg (um quilo e noventa gramas)”.

Sublinhe-se, por oportuno, que esta egrégia Câmara Especializada Criminal tem flexibilizado o entendimento no que concerne à manutenção da custódia das figuras vulgarmente denominadas de “mulas” (vide HCs nº 0758538-23.2021 e 0750707-84.2022).

Todavia, o caso vertente não dispõe de elementos concretos à atenuação da gravidade concreta do delito. Muito pelo contrário, o contexto delineado no decisum aponta indícios de adesão do paciente à estrutura de organização criminosa, como a vasta quantidade de substâncias entorpecentes, a qualidade do veículo utilizado para o transporte (“NISSAN/FRONTIER S 4X4”), a utilização de um compartimento secreto e, frise-se, a menção a uma escolta que o acompanharia durante o trajeto (Id 6917778 - Pág. 78).

Saliente-se, também, que a jurisprudência pátria já se posicionou no sentido de que, estando o acusado segregado durante toda a instrução criminal, dada a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, impõe-se a manutenção da custódia cautelar, até porque não houve alteração fática.

A respeito do tema, com maestria leciona Guilherme de Souza Nucci:

 

(…)

Necessidade de manutenção da prisão: assim como ocorre nos casos de decretação da prisão preventiva (ver nota 11 ao art.312), a primariedade e os bons antecedentes do réu não são garantias absolutas de que permanecerá, durante toda a instrução do processo, em liberdade. Cuida-se, hoje, de jurisprudência amplamente dominante o fato de primários e possuidores de bons antecedentes terem suas prisões cautelares decretadas porque outros motivos a justificam, tais como a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal e a correta aplicação da lei penal. Por isso, vislumbrando, na ocasião da prolação da sentença condenatória, que a prisão cautelar é medida necessária, fundada nos mesmos motivos do art.312, pode-se impedir que recorra em liberdade. Aliás, se o réu aguardou o deslinde da instrução preso cautelarmente, sem haver qualquer alteração fática, inexiste motivo para soltá-lo justamente quando sentença condenatória é proferida.

(…)

[grifo nosso]

 

Desse modo, embora o princípio da inocência importe, em regra, no direito de recorrer em liberdade, impõe-se sua mitigação quando inalterados os motivos determinantes da segregação cautelar.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO IMPOSTA POR OCASIÃO DA CONCESSÃO DE LIBERDADE.POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO MANTIDA. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. EXCESSO DE PRAZO CARACTERIZADO. CONCESSÃO DE OFÍCIO.

1. Está devidamente fundamentado o decreto de prisão, que se baseou no descumprimento de condição imposta por ocasião da soltura do paciente. Da mesma forma, fundamentada está a manutenção da prisão por ocasião da sentença quando esta se reporta aos fundamentos do decreto prisional. 2. Omissis; 3. Habeas corpus denegado. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo, ressalvada a possibilidade de nova prisão, desde que fundamentada em fatos outros, ou de fixação de outras cautelares, desde que devidamente fundamentadas. (HC 341.948/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS.SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTE QUE RESPONDEU PRESO A TODA A AÇÃO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.INVIABILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1-5. Omissis; 6. Tendo em vista que a existência de édito condenatório enfraquece sua presunção de não culpabilidade, bem como que o paciente respondeu preso a toda a ação penal, seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade. 7. Condições subjetivas favoráveis não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 9. Ordem não conhecida. (HC 402.109/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 20/09/2017)

 

Desse modo, não há que falar em constrangimento ilegal por ausência de fundamentação na decisão atacada.

 

3 Das demais teses (reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, modificação do regime de cumprimento de pena e aplicação da detração penal)

Como mencionado, a defesa interpôs apelação contra a sentença condenatória, cujas razões recursais abordam teses idênticas às arguidas na inicial do writ. O recurso, aliás, encontra-se no sistema de tramitação de processos judiciais deste Tribunal e, muito em breve, será apreciado (Apelação Criminal nº 0801206-75.2021.8.18.0031).

Ora, mostra-se inviável, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, analisar matéria que já é objeto de outro recurso.

De fato, muito embora o habeas corpus não constitua um recurso propriamente dito, mas uma ação constitucional autônoma. Entretanto, os impetrantes pretendem utilizá-lo como tal, motivo pelo qual enfrentar seu mérito violaria o mencionado mandado de otimização, que consiste na vedação à impugnação simultânea de uma mesma decisão por meio de vias recursais distintas.

Nesse sentido, colaciono o entendimento firmado pelas Cortes Superiores:

 

RECURSO – INTERPOSIÇÃO, CONTRA O MESMO ATO DECISÓRIO, DE MAIS DE UM RECURSO - INADMISSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE QUE SÓ ADMITE SEJA EXCEPCIONADO NAS HIPÓTESES LEGAIS - SEGUNDO RECURSO QUE É INSUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO. O princípio da unirrecorribilidade, ressalvadas as hipóteses legais impede a cumulativa interposição contra o mesmo ato decisório, de mais de um recurso. O desrespeito ao postulado da singularidade dos recursos torna insuscetível de conhecimento o segundo recurso quando interposto contra a mesma decisão. (STF - Ag. no EE 345.521-4-RJ - 2ª T., j. 27.8.2002, Rel. Min. Celso de Mello - DJU 27.09.2002 - RT 806/125).

 

AGRAVOS REGIMENTAIS. SÚMULA Nº 115/STJ. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. NÃO CONHECIMENTO. 1.- Não é possível o conhecimento do recurso na hipótese em que o advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica da petição não possui instrumento de procuração nos autos, pois o recurso é considerado inexistente (Súmula nº 115 do STJ). 2. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 3. Agravos Regimentais não conhecidos (STJ - AgRg no REsp: 1268481 RS 2011/0177506-1, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2013).

 

Sob a mesma perspectiva, tem-se os seguintes julgados das Cortes Estaduais:

 

HABEAS CORPUS – SENTENÇA CONDENATÓRIA - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – RESTRITIVA DE DIREITOS – PRELIMINAR MINISTERIAL – NÃO CONHECIMENTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - APELAÇÃO INTERPOSTA ANTERIORMENTE VERSANDO SOBRE O MESMO FATO – PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES – PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DE SE AGUARDAR A MATÉRIA A SER DEVIDAMENTE APRECIADA EM JUÍZO DE COGNIÇÃO AMPLA – MANIFESTO ERRO JUDICIAL NÃO VERIFICADO - ORDEM NÃO CONHECIDA. É questão assente, tanto na doutrina como na jurisprudência, de que tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade das decisões, relega-se à via recursal, por ser mais ampla, o exame de matéria também versada em habeas corpus impetrado na pendência da apelação. In casu, não há que se conhecer do mandamus, pois é matéria já aventada no recurso de apelação interposto pelo paciente. (TJ-MT - HC: 01705514520148110000 MT, Relator: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/01/2015, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/02/2015)

 

EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA ORDEM - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. É inviável a análise do pedido, na via estreita do writ, quando a defesa técnica já interpôs recurso de apelação, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. (TJ-MG - HC: 10000211227442000 MG, Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 03/08/2021, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/08/2021)

 

Feitas essas considerações, e com o fim de evitar decisões contraditórias, tumulto processual ou até mesmo certo grau de insegurança jurídica, deixo de conhecer das matérias, cujo pleno exame se dará no recurso mencionado.

Posto isso, voto pelo conhecimento, mas pela denegação da ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento, mas pela denegação da ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator).

Impedido (s): Não houve.

Houve sustentação oral: Marcos Vinícius Macêdo Landim (OAB/PI Nº 11.288).

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, em 13 de julho de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0753353-67.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Excesso de prazo para instrução / julgamento

Autor

KLEBSON DE OLIVEIRA

Réu

JUIZ DA VARA DE SIMPLÍCIO MENDES

Publicação

17/08/2022