TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800002-89.2019.8.18.0099
APELANTE: TERESA MARIA DA CONCEICAO SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL, EMANUEL NAZARENO PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A situação que se descortina no caderno processual revela, como bem reconhecido pelo juízo de origem, contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude, não se ressentindo o negócio jurídico em exame de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor. 2. Devidamente comprovada pela instituição financeira apelada a existência de lastro jurídico legitimador dos descontos realizados na conta bancária da apelante, não há que se cogitar da ocorrência de dano moral, tampouco da configuração de cobrança indevida, impondo-se, dessarte, a manutenção da sentença de improcedência. 3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por TERESA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Em suas razões recursais alegou a apelante, em síntese, que: restou efetivamente celebrado entre as partes um único contrato de empréstimo, o contrato nº 321.366.239, pactuado na modalidade de empréstimo pessoal, lançado diretamente na conta bancária de sua titularidade; houve um indevido lançamento do mesmo contrato nº 321.366.239, junto ao sistema INSS/DataPrev, na modalidade de “empréstimo por retenção”, sendo acrescidos, para tanto, os números 0123, tendo sido, assim, ilegalmente forjado um segundo contrato de nº 0123.321.366.239; foi lançado somente um único crédito, no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), em seu favor, entretanto restou lançado em duplicidade às obrigações contratuais, ou seja, tanto no “empréstimo pessoal”, diretamente, na conta bancária, quanto no empréstimo por retenção, junto ao sistema INSS/DataPrev; o banco apelado não provou a existência do contrato nº 0123.321.366.239, que reteve dois descontos mensais, diretamente, na própria fonte de pagamento do aludido benefício previdenciário, sob a modalidade de empréstimo por retenção, e, que, restou liquidado/sucedido pelo contrato nº 324.347.064. Diante do que expôs, requereu que seja dado provimento ao presente recurso, para que seja reformada a sentença, declarando-se a nulidade do contrato 0123.321.366.239, e determinando-se a restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Em suas contrarrazões, o apelado refutou a argumentação aduzida pela apelante, e requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença recorrida.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, pretende a apelante ver reformada a sentença que julgou improcedente a Ação de Anulação de Negócio Jurídico com Indenizatória de Danos Materiais c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do ora apelado. Para tanto, alega, em síntese, que: celebrou com o apelado um único contrato de empréstimo, o contrato nº 321.366.239, pactuado na modalidade de empréstimo pessoal, lançado diretamente em sua conta bancária; houve um indevido lançamento do mesmo contrato nº 321.366.239, junto ao sistema INSS/DataPrev, na modalidade de “empréstimo por retenção”, sendo acrescidos, para tanto, os números 0123, tendo sido, assim, ilegalmente forjado um segundo contrato de nº 0123.321.366.239; foi lançado somente um único crédito, no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), em seu favor, entretanto restou lançado em duplicidade às obrigações contratuais, ou seja, tanto no “empréstimo pessoal”, diretamente, na conta bancária, quanto no empréstimo por retenção, junto ao sistema INSS/DataPrev; o banco apelado não provou a existência do contrato nº 0123.321.366.239, que reteve dois descontos mensais, diretamente, na própria fonte de pagamento do aludido benefício previdenciário, sob a modalidade de empréstimo por retenção, e, que, restou liquidado/sucedido pelo contrato nº 324.347.064.
Enuncio, desde logo, que a argumentação aduzida pela apelante revela-se improsperável. É o que restará demonstrado a seguir.
Registre-se, de início, que inobstante a diferença entre a numeração do contrato questionado na presente demanda, nº 0123.321.366.239, e a numeração do contrato juntado aos autos pelo apelado, nº 321.366.239, não se pode perder de vista que se está diante do mesmo negócio jurídico.
Com efeito, os partícipes da avença são os mesmos, o prazo contratual é idêntico, bem como os valores da contratação e das parcelas. Ainda no que pertine à numeração, resta evidente, consoante dimana do exame do histórico de consignações coligido aos autos pela apelante, que em todos os empréstimos sob a modalidade retenção, é aposto o prefixo “0123” antes do número de cada contrato, o que aponta para uma identificação específica e não deixa dúvida que o contrato questionado pela recorrente e o acostado aos autos pela instituição financeira correspondem, em verdade, a mesma avença.
Assevere-se ainda que na modalidade de empréstimo consignado “por retenção”, a instituição financeira na qual o contratante recebe seus benefícios procede à retenção, mediante débito em conta, para fins de amortização, dos valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos consignado. É o que deflui das disposições contidas na Lei nº 10.820/2003, e na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.
Ainda sobre a regularidade da contratação, impende observar que o contrato juntado, devidamente firmado pela apelante, é dotado de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade de sua manifestação de vontade no indigitado negócio jurídico.
Ademais, sobreleva mencionar, como referido pela própria recorrente e em sintonia com o disposto nos extratos bancários que juntara, que a recorrente teve creditado em sua conta bancária o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), exatamente o correspondente ao empréstimo consignado em apreço.
Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela, como bem reconhecido pelo juízo de origem, contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude, não se ressentindo o negócio jurídico em exame de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor.
Devidamente comprovada pela instituição financeira apelada, portanto, a existência de lastro jurídico legitimador dos descontos realizados na conta bancária da apelante, não há que se cogitar da ocorrência de dano moral, tampouco da configuração de cobrança indevida, impondo-se, dessarte, a manutenção da sentença de improcedência.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, com a consequente manutenção integral da sentença recorrida.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0800002-89.2019.8.18.0099
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorTERESA MARIA DA CONCEICAO SILVA
Réubanco bradesco s/a.
Publicação29/07/2022