TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800717-04.2020.8.18.0033
APELANTE: JOSE FERNANDES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO RODRIGUES DO MONTE
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EXCEDENTES AO LIMITE PREVISTO NA LEI Nº 10.830/2003. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO LEGALMENTE PERMITIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Constata-se, como bem reconhecido pelo juízo de primeira instância, notadamente à luz do exame dos extratos bancários trazidos aos autos, que o banco apelante realizou diversos descontos na conta bancária do apelado em flagrante extrapolação do teto legal permitido, passando a privá-lo mensalmente da quase totalidade do valor do seu benefício previdenciário, chegando mesmo a deixá-lo sem saldo, tudo perceptível ao lume dos extratos coligidos ao caderno processual eletrônico. 2. Embora comprovado o extravasamento do limite legal autorizado para descontos e retenções incidentes sobre o valor do benefício previdenciário do apelado, com a clara configuração do caráter indevido dos descontos excessivos realizados diretamente em sua conta bancária, situação ensejadora da percepção de indenização por danos morais e de restituição em dobro dos descabidos decotes, como adequadamente reconhecido pelo juízo de origem, revela-se incontroversa a regular celebração de dois contratos de empréstimo consignado entre as partes litigantes, sendo lícitos os descontos e retenções deles decorrentes, desde que respeitado, por óbvio, o limite de 30% previsto na Lei nº 10.830/2003, que conforme visto, restou negligenciado pela instituição financeira apelante. 3. Considerando que a sentença recorrida limitou os descontos a apenas R$ R$ 27,89 (vinte e sete reais e oitenta e nove centavos), valor correspondente à parcela de um dos contratos celebrados, cujo pagamento deve ocorrer, segundo negocialmente previsto, mediante retenção na conta bancária do apelado, impõe-se a sua parcial reforma, de modo que também seja reconhecida a possibilidade jurídica do desconto da parcela no valor de R$ 393,31 (trezentos e noventa e três reais e trinta e um centavos) correspondente ao segundo contrato de empréstimo consignado firmado entres as partes, com pagamento a ser efetivado, consoante avençado, mediante desconto realizado diretamente no benefício previdenciário pelo INSS. 4. Não se pode olvidar, repise-se, que a soma das parcelas a título de retenção em conta pelo banco e de desconto no benefício pelo INSS, está sujeita ao multicitado limite legal de 30% sobre o valor do benefício previdenciário percebido pelo apelado. 5. O valor da indenização por danos morais, fixado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve ser mantido, eis que não discrepa da razoabilidade e da proporcionalidade incidentes na espécie, revelando-se ajustado às particulares do caso e em sintonia com o disposto no art. 944 do Código Civil, segundo o qual a indenização deve ser medida pela extensão do dano. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida, para reformar em parte a sentença recorrida, de modo a admitir, nos termos dos contratos de empréstimo consignado celebrados entre as partes, a retenção em conta bancária, da parcela correspondente ao valor de R$ R$ 27,89 (vinte e sete reais e oitenta e nove centavos), e o desconto pelo INSS da parcela correspondente ao valor de R$ 393,31 (trezentos e noventa e três reais e trinta e um centavos), obrigatoriamente respeitado o limite de 30% sobre o montante líquido do benefício previdenciário do apelado, ficando mantidos todos os demais termos da sentença recorrida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra a sentença que julgou procedente a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, movida por JOSE FERNANDES DOS SANTOS, ora apelado.
O dispositivo da sentença foi exarado nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, determinando a restituição do valor descontado indevidamente, devidamente corrigido pelo IGP-M a contar da data do bloqueio, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar também dessa data, quando ocorreu o evento danoso (desconto indevido, cfe Súmula 54 do STJ)
DETERMINO que o Banco Bradesco S/A limite-se a descontar EXCLUSIVAMENTE o que restou pactuado entre as partes, qual seja, R$ 27,89, (vinte e sete reais e oitenta e nove centavos), confirmando a tutela liminar outrora deferida.
CONDENO, ainda, a ré ao pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais acrescidos de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de 1% (um por cento) ao mês (STJ - AgRg no Ag 1167795), contados a partir da citação (art. 240 do CPC/15)
CONDENO ainda a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por se tratar de causa de baixa complexidade, observados os vetores do artigo 85, §2º do CPC.
Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que: o contrato de empréstimo objeto da lide foi celebrado regularmente entre as partes; o débito questionado pela parte autora refere-se ao contrato de empréstimo consignado nº 803198253, sendo um refinanciamento do contrato nº 592648710; o fato de um dos contratos ser refinanciamento, comprova a legalidade de todos, uma vez que somente é refinanciado quando há solicitação do cliente, sendo comprovada a celebração de ambos os contratos; atuou licitamente, no exercício regular de direito; inexiste dano moral a ser indenizado; o valor indenizatório fixado na sentença é exorbitante; é descabida a pretendida restituição dos valores descontados; restou comprovado o recebimento do valor do empréstimo pelo apelado. Diante do exposto, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, reformando-se a sentença, para que seja julgada improcedente a demanda; subsidiariamente, requereu a diminuição do valor da indenização por danos morais.
Em suas contrarrazões, o apelado refutou a argumentação aduzida pelo recorrente e requereu o desprovimento da apelação, para que seja mantida a sentença.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS
Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/ Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada pelo ora apelado. Para tanto, alega, em síntese, que: o contrato de empréstimo objeto da lide foi celebrado regularmente; o débito questionado pelo autor refere-se ao contrato de empréstimo consignado nº 803198253, sendo um refinanciamento do contrato nº 592648710, sendo ambos legais; atuou licitamente, no exercício regular de direito; inexiste dano moral a ser indenizado; o valor indenizatório fixado na sentença é exorbitante; é descabida a pretendida restituição dos valores descontados; restou comprovado o recebimento do valor do empréstimo pelo apelado.
Passa-se, doravante, ao exame do mérito recursal.
Na origem, consoante afirmado pelo apelado, conforme dimana do extrato de empréstimos consignados que juntara, e em sintonia com os instrumentos contratuais juntados pelo banco apelante, foram firmados entre as partes dois contratos de empréstimo consignado: um no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com pagamento em 72 parcelas de R$ 27,89 (vinte e sete reais e oitenta e nove centavos), a ser efetivado mediante retenção em conta bancária do apelado; e outro no valor de R$ 14.536,39 (quatorze mil quinhentos e trinta e seis reais e trinta e nove centavos), com pagamento em 72 parcelas de R$ 393,31 (trezentos e noventa e três reais e trinta e um centavos), a ser efetivado mediante desconto realizado diretamente no benefício pelo INSS.
Registre-se, por oportuno, que a validade dos referidos contratos não é questionada nos presentes autos, sendo o motivo da propositura da presente demanda, em verdade, a realização, pelo apelante, de descontos excedentes ao limite legal permitido, ocasionando verdadeira inacessibilidade do apelado aos seus proventos.
Cumpre registrar, neste passo, que as consignações dos empregados regidos pela CLT e dos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social foram disciplinadas na Lei n. 10.820/2003.
Em sintonia com o disposto no art. 6º da referida lei, os titulares, como o apelado, de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, poderão autorizar o INSS a realizar os descontos das parcelas de empréstimos consignados, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, mediante débito em conta, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimo consignado.
É de se por em relevo também que a autorização para a efetivação dos descontos em folha de pagamento ou débito em conta-corrente, deverá observar o limite imposto no inciso I do § 2º do art. 2º e no §5º do art. 6º da Lei n. 10.820/03, dispositivos que, à época da celebração dos contratos, enunciavam limite de 30% para os descontos, calculado sobre o valor da remuneração.
Considerando o limite identificado, constata-se, como bem reconhecido pelo juízo de primeira instância, notadamente à luz do exame dos extratos bancários trazidos aos autos, que o banco apelante realizou diversos descontos na conta bancária do apelado em flagrante extrapolação do teto legal permitido, passando a privá-lo mensalmente da quase totalidade do valor do seu benefício previdenciário, chegando mesmo a deixá-lo sem saldo, tudo perceptível ao lume dos extratos coligidos ao caderno processual eletrônico.
Resta evidenciado, portanto, que os descontos excessivos realizados na conta bancária do apelado são indevidos, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Diante do exposto, é inequívoco que os descontos perpetrados na conta bancária do apelado caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos:
(…) 2. Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014)
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)
Sobre a responsabilidade do banco apelante, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos realizados na conta bancária do apelado, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelante, que autorizou a sua realização mesmo sem fundamento jurídico, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. É o que estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018)
No que diz respeito ao valor da indenização por danos morais, fixado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo por bem mantê-lo, eis que não discrepa da razoabilidade e da proporcionalidade incidentes na espécie, revelando-se ajustado às particulares do caso e em sintonia com o disposto no art. 944 do Código Civil, segundo o qual a indenização deve ser medida pela extensão do dano.
Não se pode perder de vista, porém, que embora comprovado o extravasamento do limite legal autorizado para descontos e retenções incidentes sobre o valor do benefício previdenciário do apelado, com a clara configuração do caráter indevido dos descontos excessivos realizados diretamente em sua conta bancária, situação ensejadora da percepção de indenização por danos morais e de restituição em dobro dos descabidos decotes, como adequadamente reconhecido pelo juízo de origem, revela-se incontroversa a regular celebração, como alhures referido, de dois contratos de empréstimo consignado entre as partes litigantes, sendo lícitos os descontos e retenções deles decorrentes, desde que respeitado, por óbvio, o limite de 30% previsto na Lei nº 10.830/2003, que conforme visto, restou negligenciado pela instituição financeira apelante.
Assim, considerando que a sentença recorrida limitou os descontos a apenas R$ R$ 27,89 (vinte e sete reais e oitenta e nove centavos), valor correspondente à parcela de um dos contratos celebrados, cujo pagamento deve ocorrer, segundo negocialmente previsto, mediante retenção na conta bancária do apelado, impõe-se a sua parcial reforma, de modo que também seja reconhecida a possibilidade jurídica do desconto da parcela no valor de R$ 393,31 (trezentos e noventa e três reais e trinta e um centavos) correspondente ao segundo contrato de empréstimo consignado firmado entres as partes, com pagamento a ser efetivado, consoante avençado, mediante desconto realizado diretamente no benefício previdenciário pelo INSS.
Não se pode olvidar, repise-se, que a soma das parcelas a título de retenção em conta pelo banco e de desconto no benefício pelo INSS, está sujeita ao multicitado limite legal de 30% sobre o valor do benefício previdenciário percebido pelo apelado.
III – DA DECISÃO
Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, para reformar em parte a sentença recorrida, de modo a admitir, nos termos dos contratos de empréstimo consignado celebrados entre as partes, a retenção em conta bancária, da parcela correspondente ao valor de R$ R$ 27,89 (vinte e sete reais e oitenta e nove centavos), e o desconto pelo INSS da parcela correspondente ao valor de R$ 393,31 (trezentos e noventa e três reais e trinta e um centavos), obrigatoriamente respeitado o limite de 30% sobre o montante líquido do benefício previdenciário do apelado, ficando mantidos todos os demais termos da sentença recorrida.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800717-04.2020.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE FERNANDES DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação29/07/2022