Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0004575-51.2017.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL JUNTADA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diferentemente do alegado pelo apelante, o banco apelado compareceu em secretaria e apresentou a via original da cédula de crédito, tendo o referido documento sido juntado aos autos. 2. A tese segundo a qual a ausência de realização da prestação de contas exigida pelo art. 2º, caput, do Decreto Lei nº 911/1969 conduziria à anulação da sentença para continuidade da instrução na origem, ou, subsidiariamente, à sua reforma, com a consequente devolução em dobro do valor indevidamente retido pelo banco apelado também carece de sustentação. 3. Segundo a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de prestação de contas deve ser objeto de ação autônoma, restando inviável sua realização na própria ação de busca e apreensão. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0004575-51.2017.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004575-51.2017.8.18.0140

APELANTE: JOSE CARLOS DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: LUIS CARLOS DE SA NETO, ANTONIO BRAZ DA SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: ODIMILSOM ALVES PEREIRA FILHO, ANTONIO BRAZ DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL JUNTADA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diferentemente do alegado pelo apelante, o banco apelado compareceu em secretaria e apresentou a via original da cédula de crédito, tendo o referido documento sido juntado aos autos. 2. A tese segundo a qual a ausência de realização da prestação de contas exigida pelo art. 2º, caput, do Decreto Lei nº 911/1969 conduziria à anulação da sentença para continuidade da instrução na origem, ou, subsidiariamente, à sua reforma, com a consequente devolução em dobro do valor indevidamente retido pelo banco apelado também carece de sustentação. 3. Segundo a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de prestação de contas deve ser objeto de ação autônoma, restando inviável sua realização na própria ação de busca e apreensão. 4. Recurso conhecido e desprovido. 

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação interposta por Jose Carlos de Carvalho, contra a sentença que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S.A., ora apelado. 

Em suas razões recursais, alega o apelante, em síntese, que: o apelado não atendeu a determinação do juízo de origem, para que juntasse aos autos a cédula de crédito original, circunstância que deveria ter ensejado a extinção do feito sem resolução do mérito; o apelado nunca atualizou seu demonstrativo de débitos com os valores pagos pelo apelante, de modo que quando da efetivação da medida liminar, o débito cobrado pelo banco apelado era inferior ao original do ajuizamento; o apelado recebeu um bem com valor superior ao débito efetivo, e que deveria ter sido calculado quando da prestação de contas a que estava obrigado pela Lei da Alienação Fiduciária; em razão da ausência da prestação de contas legalmente prevista, o apelado realizou cobrança indevida de valor, o qual deve ser restituído em dobro; os valores cobrados a título de ressarcimento de cobrança de obrigação são indevidos e devem ser restituídos em dobro. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com o restabelecimento da situação anterior; subsidiariamente, que seja anulada a sentença e retornem os autos para continuidade da instrução, determinando a obrigação do apelado para apresentar a prestação de contas a que está obrigado pelo art. 2º, caput, parte final, da Lei da Alienação Fiduciária; se o entendimento não for pela anulação da sentença, que a mesma seja reformada para que sejam revistos os valores cobrados pelo apelado, com a devolução da importância de R$ 13.554,58 (treze mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais, e cinquenta e oito centavos), em dobro, devidamente corrigida e acrescida de juros legais, a partir da remoção do bem.

Mesmo intimado, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso. 

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS

 

Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo ora apelado. Para tanto, alega, em síntese, que: a ausência de juntada da cédula de credito bancário original pelo apelado deveria ter ensejado a extinção do feito sem resolução do mérito; não foi realizada a devida prestação de contas determinada pela Lei da Alienação Fiduciária, fato que ocasionou cobrança indevida de valores pelo apelado.

Enuncio, desde, logo, consoante restará doravante demonstrado, que o inconformismo do apelante não merece prosperar.

Em primeiro lugar, a alegativa de que não fora juntada aos autos a cédula de credito bancário original, conforme determinado pelo juízo de origem, revela-se completamente insubsistente, eis que, consoante certificado (ID Num. 2510137 - Pág. 87), o banco apelado compareceu em secretaria e apresentou a via original da cédula de crédito, tendo o referido documento sido juntado aos autos.

Noutro quadrante, a tese segundo a qual a ausência de realização da prestação de contas exigida pelo art. 2º, caput, do Decreto Lei nº 911/1969 conduziria à anulação da sentença para continuidade da instrução na origem, ou, subsidiariamente, à sua reforma, com a consequente devolução em dobro do valor indevidamente retido pelo banco apelado também carece de sustentação.

Com efeito, segundo a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de prestação de contas deve ser objeto de ação autônoma, restando inviável sua realização na própria ação de busca e apreensão.

Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. VENDA EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS NO ÂMBITO DA PRÓPRIA DEMANDA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt no REsp n. 1.866.396/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.)

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO AUTÔNOMA. 1. Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. 2. Ação ajuizada em 25/06/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 04/03/2020. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se o devedor fiduciante pode pleitear a prestação de contas relativa à venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente no bojo da própria ação de busca e apreensão ou se, ao revés, há a necessidade de ajuizamento de ação autônoma para tal desiderato. 4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. 6. As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 7. Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.866.230/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020.)

 

Assim, os argumentos vertidos pelo apelante não se mostram adequados para a pretendida reforma da sentença recursada.

  

   III – DA DECISÃO

 

Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, com a consequente manutenção da sentença recorrida.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                  Relator

Detalhes

Processo

0004575-51.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

JOSE CARLOS DE CARVALHO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

29/07/2022