TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0754964-26.2020.8.18.0000
APELANTE: WESLEY DA SILVA MOURA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1) Verifica-se que, quanto às circunstâncias preponderantes, o magistrado de piso considerou desfavoráveis ao réu a antecedentes e natureza da droga.
2) In casu, percebe-se que o juiz de piso utilizou a reincidência (condenação anterior no processo nº 23073402013.8.06.0151 do Estado do Ceará) para valorar negativamente a circunstância judicial relativa aos antecedentes.
3) Aqui não há o que se corrigir, posto que a reincidência pode ser considerada para majorar a pena-base, desde que não seja utilizada na segunda fase, de forma que não se incorra em bis in idem.
4) Percebe-se, ainda, que o magistrado sentenciante valorou negativamente a circunstância relativa à natureza da droga apreendida.
Mais uma vez não houve equívoco a ser sanado na presente dosimetria, posto que a droga apreendida se tratar de crack, entorpecente de grande poder viciante e capaz de causar graves danos à saúde.
5) As demais circunstâncias não foram valoradas pelo juiz de piso, razão pela qual as mantenho neutras, tendo em vista que se trata de recurso exclusivo da defesa.
6) Assim, há a presença de duas circunstâncias desfavoráveis ao réu, quais sejam, os antecedentes e a natureza da droga apreendida, sendo que a última tem preponderância.
7) Porém, o juiz de piso, aplicou o aumento de 1/6 para a circunstância relativa aos antecedentes, enquanto impôs o aumento de 1/8 para a preponderante da natureza da droga.
8) Primeiramente, cumpre ressaltar que não houve equívoco do juiz de piso ao aplicar o aumento de 1/6 para os antecedentes, vez que não existe nenhuma fração estabelecida em lei para majoração da pena-base, de forma que o juiz age de forma discricionária ao estabelecer o quantum, dentro do seu livre convencimento motivado. (AgRg no HC 586.021/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020).
9) Porém, quanto a natureza da droga, verifica-se um equívoco na dosimetria, posto que a referida circunstância é preponderante, conforme dispõe o art. 42 da Lei nº 11.343/06.
10) Desse modo, por equívoco, o magistrado de piso aplicou uma fração mais benéfica ao réu quando da análise da presente circunstância judicial, de forma que impôs o aumento de 1/8, portanto, menor que a fração de 1/5 aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça às circunstâncias preponderantes.
11) Assim, o erro do juiz de piso, diferente do que foi alegado pela defesa, resultou em uma pena menor para o réu.
Desse modo, mantenho a pena-base de 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias pelo delito de tráfico.
12) Por outro lado, verifico que o pedido para que seja retificada a pena de multa, por ter sido imposta sem obediência ao sistema trifásico, não merece prosperar, vez que o juiz de piso sequer condenou o réu a uma pena a pena de multa pelo delito de tráfico.
13) Por fim, quanto ao delito do art. 304 do Código Penal, é possível perceber que as penas de reclusão e de multa foram impostas no mínimo legal, razão pela qual não há o que se reformar na mesma, por se tratar de recurso exclusivo da defesa.
14) Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal (ID 4428139), interposta por Wesley da Silva Moura, tendo como apelado o Ministério Público do Estado do Piauí, inconformado com a sentença (ID 911066, pág. 168/187), que o condenou a uma pena definitiva de 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) de reclusão pela prática do crime do art. 33 da lei nº 11.343/06 e outra pena de 02 (dois) anos de reclusão mais 10 (dez) dias-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo pela prática do delito do art. 304 do Código Penal.
Narra a denúncia que, no dia 04.10.2019, por volta das 06h00min, nesta Cidade de Oeiras/PI, o denunciado Wesley da Silva Moura, vulgo “Ceará”, guardou e manteve em depósito, no interior de sua casa (situada na Rua Projetada, s/nº, Conjunto Zé Moura, Bairro Olho D’Água do Leme) e para fins de comercialização, 61,89g (sessenta e um gramas e oitenta e nove centigramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida por Crack (cujo princípio ativo é o cloridrato de cocaína), fracionada em 03 (três) porções petriformes, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Afirma que, por ocasião do fato, em cumprimento de Mandado Judicial de Busca e Apreensão Domiciliar, expedido nos autos do processo nº 000041114.2019.8.18.0030 (Ação Penal em que também se atribui ao ora denunciado – que então utilizava nome falso - a prática do crime de tráfico de entorpecentes), policiais civis realizaram buscas na casa do denunciado, oportunidade em que lá encontraram as porções de “Crack” acima descritas, no quarto principal da casa (quarto do casal), mais precisamente no interior de um par de tênis. Também foram encontrados e apreendidos: a) a quantia de R$ 103,00 em dinheiro; b) aparelho celular; c) uma CNH (Carteira Nacional de Habilitação) falsa em nome de Manoel Nelson de Alencar Júnior, nome falso que Wesley da Silva Moura utilizava para identificar-se na Cidade de Oeiras.
Acrescenta que se apurou que o réu falsificou a Carteira Nacional de Habilitação), fazendo nela constar sua fotografia e dados pessoais (RG, CPF, data de nascimento e filiação) verdadeiros de um conhecido de nome “Manoel Nelson de Alencar Junior” (vide Imagem 07, fl. 19). E se utilizou desse nome e documento falso para ocultar sua verdadeira identidade e, assim, ocultar a condição de foragido do Sistema Penitenciário do Estado do Ceará, onde cumpria pena por tráfico de entorpecentes. Frisa-se que tal documento falso fora apresentado pelo ora denunciado à autoridade policial para fins de identificação pessoal, quando do seu interrogatório realizado no inquérito policial que deu suporte à instauração do processo-crime nº 0000411-14.2019.8.18.0030.
Com base em tais fatos, o Parquet ofereceu denúncia contra o acusado, pugnando por sua condenação nas penas do art. 33, caput , da Lei nº 11.343/06 e art. 304 do Código Penal (Uso de documento falso).
A denúncia foi recebida em 21/11/2019, conforme despacho de ID 2009241, pág. 61.
Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença ora impugnada.
Irresignado, o réu Wesley da Silva Moura interpôs o presente recurso de apelação (ID 4428139), na qual requer:
1) preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da sentença, relativa à parte da dosimetria da pena do réu em relação ao crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em virtude da violação ao sistema trifásico da pena corporal e da pena de multa, e da ausência de fundamentação da decisão recorrida, a fim de que o Juízo de Origem proceda nova dosimetria das referidas penas relativas ao crime de tráfico de drogas, de acordo com os princípios constitucionais da legalidade, da individualização da pena e da motivação das decisões judiciais, e também conforme o disposto no artigo 68 do Código Penal.
2) subsidiariamente, a reforma da decisão condenatória proferida pelo Juízo a quo, a fim de que seja adotado o quantum de 1/8 (um oitavo) para elevar a pena base, na primeira fase da dosimetria da pena,1 referente aos crimes imputados ao réu, de acordo com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (ID 4665648), em que requer o parcial provimento do presente recurso se apelação.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 5651542, 1/6), opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, apenas para anular a sentença de 1º grau na parte que fixou a pena do apelante, determinando-se a baixa dos autos para que outra seja proferida.
Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
1) DOSIMETRIA - DOS PEDIDOS DE REDUÇÃO DA PENA-BASE APLICADA E DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006.
Verifica-se que, quanto às circunstâncias preponderantes, o magistrado de piso considerou desfavoráveis ao réu a antecedentes e natureza da droga.
In casu, percebe-se que o juiz de piso utilizou a reincidência (condenação anterior no processo nº 23073402013.8.06.0151 do Estado do Ceará) para valorar negativamente a circunstância judicial relativa aos antecedentes.
Aqui não há o que se corrigir, posto que a reincidência pode ser considerada para majorar a pena-base, desde que não seja utilizada na segunda fase, de forma que não se incorra em bis in idem.
Vejamos o entendimento do STJ sobre o tema:
1) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.
III - As condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem acarretar em bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos, conforme ocorre no presente caso, em que "foram utilizadas três das quatro condenações definitivas como circunstância judicial negativa, sendo que uma dela foi ponderada na fase consecutiva a fim de caracterizara reincidência".
IV - O Tribunal de origem apreciou concretamente as circunstâncias do crime desfavoráveis ao paciente, em razão do modus operandi empregado na execução do delito, vale dizer, "a exagerada violência empregada contra ela, que já havia sido subjugada pela arma utilizada pelo recorrente, mas, ainda assim, foi arrastada pelos cabelos e trancada em um cômodo da casa até o final da empreitada delitiva, conseguindo de lá sair porque recolheu a chave por baixo da porta com a ajuda de uma tesoura", fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base.
V - Sobre o desvalor das consequências do crime, também houve justificativa concreta, ante o prejuízo financeiro suportado pela vítima o qual, de fato, superior ao ínsito aos contra o patrimônio, qual seja, "veículo VW/Fox, placas FZA-1982, avaliado em R$ 46.000, 00 (quarenta e seis mil reais), um aparelho televisor de 40 polegadas, da marca Samsung, avaliada em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), um aparelho celular, da marca Motorola, avaliado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), bem como o montante de R$ 815,00 (oitocentos e quinze reais)", elementos que exigem resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
VI - A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa. VII - No presente caso, o eg. Tribunal de origem se lastreou na prova oral colhida em juízo, ao concluir pela aptidão da arma de fogo utilizada no crime de roubo, conforme o seguinte trecho do v. acórdão combatido: "o emprego da arma de fogo foi detalhado pela vítima, a qual a descreveu como sendo ?um revólver de cano fino, longo e prateado." Com efeito, restando comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°, inciso I, do Código Penal, sendo prescindível sua apreensão e perícia para atestar o seu potencial lesivo.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 698.887/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022)
Dessa forma, não há que se falar em nulidade ou erro a ser retificado nesse ponto da sentença condenatória.
Percebe-se, ainda, que o magistrado sentenciante valorou negativamente a circunstância relativa à natureza da droga apreendida.
Mais uma vez não houve equívoco a ser sanado na presente dosimetria, posto que a droga apreendida se tratar de cocaína petrificada (crack), entorpecente de grande poder viciante e capaz de causar graves danos à saúde.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE AGRAVADA EM RAZÃO DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA NOS TERMOS DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Na hipótese, a pena-base imposta ao agravante foi exasperada em razão da quantidade, variedade e lesividade da droga apreendida (118,2g de cocaína, 1,5g de crack e 20,4g de maconha), nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. Nesse compasso, ao contrário do que sustenta a defesa, mostra-se idônea a fundamentação, uma vez que o Juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006.
Precedentes.
II - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 706.589/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 23/02/2022).
Desse modo, agiu corretamente o juiz sentenciante ao valorar negativamente a circunstância preponderante relativa à natureza da droga apreendida, vez que se trata de 58,39 g (cinquenta e oito e trinta e nove gramas) de substância com resultado positivo para cocaína (crack). Isso porque a quantidade e a natureza da droga é uma das circunstâncias preponderantes do artigo 42 da Lei 11.343/06 e não restam dúvidas de que a cocaína é extremamente viciante e nocivo à saúde.
Vejamos o art. 42 da Lei nº 11.343:
Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
As demais circunstâncias não foram valoradas pelo juiz de piso, razão pela qual as mantenho neutras, tendo em vista que se trata de recurso exclusivo da defesa.
Assim, há a presença de duas circunstâncias desfavoráveis ao réu, quais sejam, os antecedentes e a natureza da droga apreendida, sendo que a última tem preponderância.
Porém, o juiz de piso, aplicou o aumento de 1/6 para a circunstância relativa aos antecedentes, enquanto impôs o aumento de 1/8 para a preponderante da natureza da droga.
Primeiramente, cumpre ressaltar que não houve equívoco do juiz de piso ao aplicar o aumento de 1/6 para os antecedentes, vez que não existe nenhuma fração estabelecida em lei para majoração da pena-base, de forma que o juiz age de forma discricionária ao estabelecer o quantum, dentro do seu livre convencimento motivado.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça tem aplicado a fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §§ 2º E 4º, I, DA LEI Nº 12.850/13). ELEVAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. TERCEIRA FASE. AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O fato de os pacientes desempenharem papel de destaque na organização criminosa, agindo como elo de ligação entre seus diversos níveis e burlando o sistema prisional para se comunicar diretamente com membros que estavam presos, difere da atuação de um simples integrante que executa atos de menor importância, incapazes de por si só mudarem os rumos ou viabilizarem uma melhor atuação do grupo criminoso, de modo a justificar a elevação da pena-base.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a exasperação da pena-base deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada fator desfavorável, exceto quando houver fundamentação concreta que justifique o aumento em patamar superior.
3. No caso dos autos, a elevação no patamar de 1/3 deu-se em razão de duas condutas desfavoráveis, quais sejam: a atuação dos pacientes como elo de ligação entre os níveis da organização e burla ao sistema prisional para se comunicar diretamente com membros que estavam presos, o que evidencia a existência de razões de fato e de direito que justificam o aumento.
4. O aumento na terceira fase da dosimetria, na hipótese, não decorre somente do número de majorantes, mas na grande quantidade de armas de fogo utilizadas nas atividades da organização criminosa, em um sistema de rodízio entre seus membros, além da utilização de adolescentes para atuar em bocas de fumo, incentivando-os a fazer do crime o seu meio de vida, já que seriam "o futuro do crime".
5. Não há falar em bis in idem já que as circunstâncias valoradas negativamente na primeira fase da pena não estão inseridas no contexto da agravante prevista no § 3º do artigo 2º da Lei n.
12.850/13.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 586.021/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020).
Desse modo, mantenho o aumento de 1/6 para a circunstância relativa aos antecedentes.
Porém, quanto a natureza da droga, verifica-se um equívoco na dosimetria, posto que a referida circunstância é preponderante, conforme dispõe o art. 42 da Lei nº 11.343/06.
Desse modo, por equívoco, o magistrado de piso aplicou uma fração mais benéfica ao réu quando da análise da presente circunstância judicial, de forma que impôs o aumento de 1/8, portanto, menor que a fração de 1/5 aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça às circunstâncias preponderantes.
Vejamos:
1) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE AUMENTO EM 1/5. PROPORCIONALIDADE.
1. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa (HC n. 534.844/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/12/2019).
2. De acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a natureza e a quantidade de drogas envolvidas na ocorrência, ao lado da personalidade e conduta social do agente, devem ser sopesadas de modo preponderante no cálculo da pena na primeira etapa da dosimetria.
3. No caso, foram afastadas as circunstâncias negativas referentes ao art. 59 do Código Penal, por ausência de fundamentação idônea, mantendo-se a negativação da moduladora prevista na Lei de Drogas, na fração de 1/5 sobre o mínimo legal, em razão da natureza (cocaína) e quantidade (996 g) da droga apreendida.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 557.448/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 12/08/2020).
2) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MODO FECHADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. De acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado.
3. Hipótese em que a instância antecedente, atenta às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, considerou a quantidade, a natureza e a variedade das drogas apreendidas - 11g de maconha; 8,9g de "ecstasy"; 25,3g de cocaína e 13,5g de "crack" - para fixar a pena-base em 1/5 acima do mínimo legalmente previsto, o que não se mostra desproporcional.
4. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
5. Concluído pelo Tribunal de origem que o paciente se dedica a atividades criminosas, tendo em vista a apreensão de variada quantidade de droga, de petrechos para manuseio e embalo dos entorpecentes (balança de precisão, pinos vazios de plásticos e rolos de filme plástico), assim como de um revólver na residência do acusado, a alteração desse entendimento enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
Precedentes.
6. Não há se falar em bis in idem, pois, além da quantidade e da variedade das drogas apreendidas, há outros elementos dos autos que evidenciam a dedicação do paciente em atividades criminosas.
7. Embora o paciente seja primário e a pena tenha sido estabelecida em 8 anos de reclusão, o regime inicial fechado é o adequado para a reprovação do delito, tendo em vista a aferição negativa das circunstâncias judiciais, nos exatos termos dos arts. 42 da Lei de Drogas c/c o art. 59 e 33 do Código Penal.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 501.259/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019)
Assim, o erro do juiz de piso, diferente do que foi alegado pela defesa, resultou em uma pena menor para o réu.
Desse modo, mantenho a pena-base de 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias. Pelo delito de tráfico.
De fato, como relatado pela defesa, o juiz sentenciante não consignou ausência ou presença das agravantes ou atenuantes, porém essa omissão não trouxe prejuízo ao réu, posto que não lhes foram impostas agravantes e a defesa não comprovou a presença de nenhuma atenuante.
Ademais, em sede recursal, não se verifica a presença de atenuantes ou agravante.
Assim, na segunda fase, deve ser mantida a pena de 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias.
O magistrado a quo consignou que não há causas de aumento ou diminuição, o que, de fato, resta comprovado nos autos.
Portanto, deve ser mantida a pena definitiva de 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias.
Por outro lado, verifico que o pedido para que seja retificada a pena de multa, por ter sido imposta sem obediência ao sistema trifásico, não merece prosperar, vez que o juiz de piso sequer condenou o réu a uma pena a pena de multa pelo delito de tráfico.
Por fim, quanto ao delito do art. 304 do Código Penal (uso de documento falso), é possível perceber que as penas de reclusão e de multa foram impostas no mínimo legal, razão pela qual não há o que se reformar na mesma, por se tratar de recurso exclusivo da defesa.
Dispositivo
Isso posto, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença de primeiro grau.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença de primeiro grau.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0754964-26.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorWESLEY DA SILVA MOURA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/08/2022