Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0712233-83.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0712233-83.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. EXTINÇÃO.

Vistos, etc… 

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Telefônica do Brasil S.A., contra decisão liminar proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos do Mandado de Segurança Preventivo, impetrado em face do Estado do Piauí. 

A decisão agravada denegou a liminar requerida por considerar, primeiramente, que ela teria caráter satisfativo. 

Irresignado, o agravante requer a reforma da decisão alegando a possibilidade de concessão de liminar satisfativa em sede de mandado de segurança, desde que não seja irreversível.

Assevera que a liminar satisfativa é a decisão que antecipa os efeitos de tutela pretendida ao final, quando do julgamento em sede de cognição exauriente. Dito de outro modo, quando determinado pedido liminar coincide com um dos pedidos finais.

Argui o perigo de dano iminente passível de causar prejuízo econômico decorrente do pagamento de tributo ilegítimo e das obstruções à atividade empresarial decorrentes da eventual ausência de pagamento.

Ao final, requer, a antecipação dos efeitos da tutela recursal de maneira que seja determinado às autoridades coatoras que se abstenha, de autuar e executar a agravante pelo não pagamento do ICMS sobre as operações de transferências de bens do ativo imobilizado, de uso e consumo e de quaisquer outros bens e mercadorias entre seus próprios estabelecimentos, seja em operações interestaduais ou internas, destinadas ao Estado do Piauí ou deste para outras unidades da federação, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, IV, do CTN) e impedindo-se, consequentemente, a execução, a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e a negativa de certidões com efeitos negativos em razão dos aludidos débitos.

O Estado do Piauí apresentou contraminuta, Id 1336740.

Por decisão desta relatoria, Id 952972, o peido de efeito suspensivo foi negado.

É o relatório. 

Decido

O agravo de instrumento é o recurso interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau de jurisdição, cuja existência perdura enquanto não vier decisão definitiva no processo originário.

Mesmo com a interposição do agravo, o andamento do processo, em sua origem, não fica sobrestado.

Por essa razão e considerando o decurso do tempo, em consulta ao sistema PJe de 1º graus, nesta data, contata-se que a ação originária foi julgada em definitivo por sentença definitiva, concedendo a segurança pleiteada.

Desse modo, com a superveniência da sentença, exaure o objeto do recurso de agravo, porquanto, interposto em face de decisão interlocutória, substituída pela sentença terminativa.

Assim, o presente recurso deve ser extinto em razão da perda superveniente do seu objeto. Aliás, nesse sentido é a farta jurisprudência em nossos Tribunais, como ilustra o aresto seguinte:

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. EXAURIMENTO DE TODAS AS PRELIMINARES E DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO QUE DISPENSA EXPLICITAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1 - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. 2 - A matéria já se encontra prequestionada implicitamente pelo enfrentamento das questões no acórdão, embora sem indicação expressa dos dispositivos de lei que o fundamentaram. Precedentes do STJ. (...). 6 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (ED 1467609 PE. Relator(a):Adalberto de Oliveira Melo. Julgamento: 25/03/2015. Órgão Julgador:2ª Câmara Cível. Publicação:06/04/2015).

 

Evidenciada a perda do objeto, resta prejudicado o presente recurso.

A regra do artigo 932, III, CPC, dispõe que cabe ao relator apreciar e decidir acerca de recurso nesta situação, impondo-se, neste caso, a negativa de seguimento a recurso prejudicado, isto é, superado por fato que lhe provoque a perda do objeto. Nesse ponto, a orientação doutrinária de Barbosa Moreira ensina que (…) diz-se prejudicado o recurso quando o mesmo perde o objeto, e, por conseguinte, cai no vazio o pedido de reforma ou anulação.

Destarte, com o julgamento da ação originária, em cujo bojo exarou-se a decisão interlocutória ensejadora do presente recurso, esvaiu-se o objeto da vertente irresignação, nada mais havendo a ser apreciado nesta querela recursal.

Do exposto e considerando o que consta dos autos, declaro extinto o recurso em razão da superveniência da sentença, e, via de consequência, nego-lhe seguimento, o que faço com arrimo no art. 932, III, CPC.

Intimações e notificações necessárias. Publique-se.

Independente do trânsito em julgado, com a baixa na distribuição, arquivem-se os autos, cientificando as partes.

Cumpra-se.

Teresina, data no sistema

 

Des. José James Gomes Pereira

                     Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0712233-83.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 06/07/2022 )

Detalhes

Processo

0712233-83.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

TELEFONICA BRASIL S.A.

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/07/2022