
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0813350-22.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inadimplemento, Espécies de Contratos, Interpretação / Revisão de Contrato]
APELANTE: ALUX CABOS LTDA - ME
APELADO: T & T GESTAO EMPRESARIAL LTDA, STUDIO FISCAL - REVISAO TRIBUTARIA LTDA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES. DIREITO DISPONÍVEL. HOMOLOGAÇÃO. A transação extrajudicial como negócio jurídico, tem como pressuposto de validade somente os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, de modo que, sendo as partes capazes, com plenas condições de transigirem e cuidando-se de direito disponível, faz-se pertinente a celebração da avença, com a consequente homologação, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito.
Vistos, etc...
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por ALUX CABOS LTDA - ME contra decisão proferida na Ação Ordinária proposta em face de T & T GESTAO EMPRESARIAL LTDA E OUTROS. ALUX CABOS LTDA - ME pretende com a presente ação a resolução de contrato celebrado entre as partes por suposto inadimplemento voluntário.
O recurso foi julgado nos termos do acórdão, Id 5575687, sobrevindo os embargos de declaração, Id 5740893, opostos por STUDIO FISCAL e T&T GESTÃO EMPRESARIAL LTDA e ALUX CABOS LTDA., Id 5769216, regularmente qualificados nos autos.
Contudo, as partes, voluntariamente, compuseram-se, firmando o acordo representado pelo instrumento acostado, Id 6352016. Diante disso, as partes requereram a homologação do pacto.
É o sucinto relatório.
Decisão.
A transação extrajudicial como negócio jurídico que é, tem como pressuposto de validade somente os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, de modo que, sendo as partes capazes, com plenas condições de transigirem e cuidando-se de direito disponível, faz-se pertinente a celebração da avença, podendo, a transação extrajudicial ser homologada, cuja homologação equipara-se ao julgamento do mérito da causa.
Assim, diante da expressa manifestação das partes no sentido de que seja homologado o acordo por eles celebrado, não há quaisquer controversa a impossibilitar o julgamento do recurso com resolução do mérito.
Do exposto e o mais que dos autos consta, homologo o acordo Id 6352016, firmado entre as partes e que fica fazendo parte integrante desta decisão, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, CPC.
Custas e honorários advocatícios pro rata.
Cumpridas as formalidades de praxe, independente do trânsito em julgado desta decisão, baixem-se os autos ao juízo de origem para os fins legais.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0813350-22.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEspécies de Contratos
AutorALUX CABOS LTDA - ME
RéuT & T GESTAO EMPRESARIAL LTDA
Publicação07/07/2022