TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809465-97.2017.8.18.0140
APELANTE: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA, RODRIGO ANTONIO DELGADO PINTO DE ALMEIDA, RAFAEL SGANZERLA DURAND
APELADO: ERIC SAMUEL SANTOS LEITE
Advogado(s) do reclamado: WAGNER VELOSO MARTINS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA – LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES - RESPONSABILIDADE PELA RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS – SOMENTE NO PERÍODO DE MORA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - In casu , observa-se que a pretensão autoral diz respeito à situação jurídica complexa, envolvendo dois contratos que se inter-relacionam (contrato de compra e venda e contrato de financiamento), por ser pertinente ao mesmo substrato fático, qual seja, a compra de um imóvel, motivo pelo qual possui legitimidade ad causam o Banco do Brasil S/A, sujeito que é da relação jurídica em discussão na presente lide. Ademais, o referido banco é o responsável pela efetivação da cobrança da taxa de evolução de obra.
2 - Entendo ser possível a cobrança de juros compensatórios (taxa de evolução da obra) no Contrato de Compra e Venda de Imóveis, antes da entrega do imóvel, ou seja, durante a fase de construção.
3 - Porém, constatado o pagamento dos juros da obra para além do período em que fora entregue as chaves, é cedido que o adquirente tem interesse na demanda, a fim de se ver ressarcido dos valores indevidamente cobrados.
4 - No caso, fica constatado que a taxa de evolução da obra foi cobrada após o período de atraso na entrega das chaves, posto que o imóvel deveria ter sido entregue em 13/03/2016, se não tivesse havido o atraso no financiamento, e não na data de 06/06/2017 (efetiva entrega das chaves).
5 - Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador.
6 – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Processo nº 0809465-97.2017.8.18.0140 / APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
APELADO: ERIC SAMUEL SANTOS LEITE
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificado, em face do Sr. ERIC SAMUEL SANTOS LEITE, também qualificado, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0809465-97.2017.8.18.0140.
O autor relata que, em 13/12/2013, firmou com a construtora ré um contrato de promessa de compra e venda para aquisição de imóvel e que, por culpa exclusiva desta, houve atraso na realização de financiamento junto ao Banco do Brasil, a qual só veio a ser efetivado 29/02/2016. Sustenta que a entrega do imóvel, que deveria ter sido realizada em 24 meses após a assinatura do financiamento, ou seja, em 13/03/2016, somente se deu em 06/06/2017 por culpa do atraso da parte requerida, e que durante esse tempo sofreu prejuízos em razão da cobrança indevida de taxa de evolução de obra.
O d. Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando os Requeridos, solidariamente, a devolverem, na forma simples, os valores descontados a título de taxa de evolução de obra desde a data em que o imóvel deveria ter sido entregue (13/03/2016), se não tivesse havido o atraso no financiamento, até a efetiva entrega das chaves (06/06/2017).
Inconformado, o banco réu apelou, apresentando preliminar de ilegitimidade passiva, e, no mérito, pugnando pela licitude da cobrança da taxa de evolução da obra.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões.
Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 05 de julho de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
In casu , observa-se que a pretensão autoral diz respeito à situação jurídica complexa, envolvendo dois contratos que se inter-relacionam (contrato de compra e venda e contrato de financiamento), por ser pertinente ao mesmo substrato fático, qual seja, a compra de um imóvel, motivo pelo qual possui legitimidade ad causam o Banco do Brasil S/A, sujeito que é da relação jurídica em discussão na presente lide.
Ademais, o referido banco é o responsável pela efetivação da cobrança da taxa de evolução de obra.
Rejeito a preliminar suscitada pelo apelante.
III – MÉRITO
O cerne do recurso gravita em torno da análise da validade da cobrança da taxa de evolução de obra.
Inicialmente, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso, visto que o autor/apelado é destinatário final do serviço de venda de imóveis, ao tempo que a empresa requerida/apelante é fornecedora, já que presta serviços no mercado de consumo, exercendo a atividade de financiamentos.
Ainda, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
A taxa de evolução da obra é objeto do contrato firmado entre as partes, neste ponto não há discussão.
Entendo ser possível a cobrança de juros compensatórios (taxa de evolução da obra) no Contrato de Compra e Venda de Imóveis, antes da entrega do imóvel, ou seja, durante a fase de construção. Sobre o tema, vale observar os julgados a seguir:
“CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS - JUROS COMPENSATÓRIOS - COBRANÇA DURANTE A OBRA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. 1.- Incide as Súmulas n. 282 e 356 do STF, nos casos em que a matéria não foi objeto de apreciação pelo acórdão recorrido, nem mesmo foram opostos embargos de declaração. 2. É possível a cobrança de juros compensatórios no Contrato de Compra e Venda de Imóveis, antes da entrega do imóvel, ou seja, durante a fase de construção. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3.- A admissibilidade de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional pressupõe que tribunais distintos tenham interpretado um mesmo tema de maneira divergente. Súmula n. 13/STJ. 4.- Agravo Regimental improvido. (AGARESP 201302981477, SIDNEI BENETI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:14/11/2013)"
“ADMINISTRATIVO. CEF. COBRANÇA DE JUROS COMPENSATÓRIOS DURANTE A OBRA ANTES DO HABITE-SE. "JUROS NO PÉ". LEGALIDADE 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido de exclusão da cobrança dos juros compensatórios da relação contratual referente ao período da construção do imóvel - antes da entrega das chaves, condenando Caixa Econômica Federal - CEF, e a União Engenharia e Construções Ltda a abater ou devolver os valores pagos indevidamente pelo Autor. 2. Apelação da CEF requerendo, em síntese, a reforma da sentença recorrida, ao argumento de que deve ser respeitado o principio do "Pacta Sunt Servanda". 3. Esta Terceira Turma, em recente julgado, manifestou-se no sentido de que os juros compensatórios, conhecidos também como "juros de pé" não se afiguram abusivos ou ilegítimos. Não se considerando abusiva a cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves. Precedente. Apelação provida.” (AC 00020597320124058500, Desembargador Federal Geraldo Apoliano, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::04/06/2013 - Página::159.)”
Assim, não existe qualquer ilegalidade ou abusividade na cobrança de juros, tendo sido claramente informado ao mutuário quanto às condições do financiamento, e o contrato deve ser observado. Inclusive, entendo que a taxa cobrada, em que pese não ser amortizada no montante devido por força do mútuo, evita o aumento dos encargos no saldo principal.
Ademais, a taxa cobrada visa garantir a execução da obra, cuja realização interessa aos adquirentes, assim como ao Banco do Brasil, uma vez que o futuro imóvel será a garantia do mútuo realizado. Nesse sentido, reputa-se legal a conduta da instituição financeira apelante, ao realizar a cobrança de juros antes da efetiva entrega das chaves aos adquirentes das unidades habitacionais.
Entretanto, como já mencionado, a cobrança da taxa de evolução da obra apenas pode se dar até a efetiva entrega das chaves. Nesse sentido, vejamos:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - TAXA DE EVOLUÇAO DE OBRA INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. A taxa de evolução de obra é devida desde a aprovação do financiamento até o término da obra sendo ônus suportado pelo consumidor. Havendo atraso na entrega da obra pelo fornecedor, o ressarcimento deve ser deferido, tendo o termo inicial a data do inicio do atraso da obra até a entrega do habite-se junto à instituição financeira. (TJ-MG - AC: 10000211373832001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 22/09/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021)”
Não se considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves, que, ademais, confere maior transparência ao contrato e vem ao encontro do direito à informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC), abrindo a possibilidade de correção de eventuais abusos (EREsp 670.117/PB, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, DJe 26/11/2012).
Porém, constatado o pagamento dos juros da obra para além do período em que fora entregue as chaves, é cedido que o adquirente tem interesse na demanda, a fim de se ver ressarcido dos valores indevidamente cobrados. Esse é o entendimento consolidado pelo STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE PELA RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. SOLIDARIEDADE.RÉS QUE FAZEM PARTE DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO CONSUMIDOR. SUMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. JUROS DA OBRA (TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA). COBRANÇA APÓS DATA PREVISTA PARA ENTREGA DAS CHAVES. ILEGALIDADE RECONHECIDA NO RESP. Nº 1.729.593/SP, DJe 27/7/2019. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. O Tribunal estadual, com base na análise do contexto fático-probatório dos autos, reconheceu a legitimidade das demandadas para figurar no polo passivo da ação, atestando, ainda, a solidariedade entre elas para responderem pela indevida cobrança dos juros da obra, após a entrega das chaves, bem como a competência da Justiça comum estadual. Alterar tal entendimento, com a desconstituição de suas premissas, encontra óbice no enunciado das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.3. Não se considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves, que, ademais, confere maior transparência ao contrato e vem ao encontro do direito à informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC), abrindo a possibilidade de correção de eventuais abusos (EREsp 670.117/PB, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, DJe 26/11/2012).4. Tendo sido reconhecido pelas instâncias ordinárias que houve o pagamento dos juros da obra para além do período em que fora entregue as chaves, é cedido que o adquirente tem interesse na demanda, a fim de se ver ressarcido dos valores indevidamente cobrados. Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.5. Estando o acórdão recorrido em plena consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, incide, no ponto, a Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1855951/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 27/05/2020)”
No caso, fica constatado que a taxa de evolução da obra foi cobrada após o período de atraso na entrega das chaves, posto que o imóvel deveria ter sido entregue em 13/03/2016, se não tivesse havido o atraso no financiamento, e não na data de 06/06/2017 (efetiva entrega das chaves).
A cláusula 42 do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes exige a aprovação expressa da promitente vendedora para a realização do financiamento com instituição bancária. Verifico a culpa da vendedora visto que em razão da demora no fornecimento dos documentos necessários para a sua efetivação no prazo de 90 dias da assinatura da promessa de compra e venda, não foi concretizado o financiamento em tempo oportuno. In litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MULTA CONTRATUAL – ATRASO NA CELEBRAÇÃO DO FINANCIAMENTO E QUITAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – CULPA DAS CONSTRUTORAS – NÃO ENTREGA DE DOCUMENTOS DO IMÓVEL PARA CONCRETIZAÇÃO DA OPERAÇÃO FINANCEIRA – ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES – INVERSÃO DA CLAUSULA PENAL – POSSIBILIDADE – PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – NÃO CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES – VALOR FIXADO DE FORMA RAZOAVEL – TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU – ÔNUS DO ADQUIRENTE SOMENTE APÓS A IMISSÃO NA POSSE (ENTREGA DA CHAVES) – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL QUANDO ATENDIDO EM SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. Verificado nos autos que o atraso na celebração do financiamento do imóvel deu-se por ausência de fornecimento de documentos do imóvel/condomínio por parte da construtora/empreendedora, e não por culpa do adquirente, que já está com o crédito aprovado, resta configurada a culpa daquelas pelo atraso na quitação do imóvel e consequentemente no atraso da entrega das chaves. Diante da culpa da construtora/empreendedora e não cumprimento de sua obrigação de fazer, a cláusula penal prevista em contrato pode ser revertida em favor do consumidor, seguindo entendimento jurisprudencial do STJ (Tema 971), observado o caso concreto, sem incidência da condenação de lucros cessantes, e o fato de se tratar de obrigação de fazer, devendo ser assim convertido em valor em dinheiro razoável ao dano material sofrido. A demora na entrega de imóvel enseja a condenação da construtora ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto a compra de um imóvel pago e não entregue por motivos injustificados não deve ser vista como mero dissabor, eis que causa imensa angústia, aflição e insatisfação. Na quantificação do dano moral é dado ao julgador valer-se de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, por inexistir regra fixa para a quantificação do dano, devendo ser sopesadas as circunstâncias do caso, como a condição sócio-econômica das partes, o grau de lesividade da conduta, o período de atraso na entrega do bem e as demais peculiaridades verificadas. (TJ-MS - AC: 08161716420158120001 MS 0816171-64.2015.8.12.0001, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 09/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2021)”
Constatado nos autos que o atraso na celebração do financiamento do imóvel deu-se por ausência de fornecimento de documentos do imóvel/condomínio por parte da construtora/empreendedora, e não por culpa do adquirente, que já está com o crédito aprovado, resta configurada a culpa daquelas pelo atraso na quitação do imóvel e consequentemente no atraso da entrega das chaves.
Deve ser reconhecido o atraso na entrega do imóvel no período compreendido entre 13/03/2016 à 06/06/2017.
Comprovado o inadimplemento contratual da construtora, consubstanciado no atraso da entrega da obra, a quantia paga a título de juros de evolução da obra no período da mora da construtora deve ser devolvida ao autor, sendo a apelante legitimada e responsável a tal título, de forma indenizatória, por ser responsável pela cobrança da mesma.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. Vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. ABUSIVIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. DANO MATERIAL PRESUMIDO. PRECEDENTES. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. COBRANÇA DAS DESPESAS DE CONDOMÍNIO ANTERIORES À IMISSÃO NA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a respeito da abusividade da cláusula de tolerância estabelecida no contrato, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos Enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ. 2. ‘Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador’ (EREsp 1.341.138/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 22/05/2018). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o atraso verificado provocou mais que mero dissabor, sendo devida a indenização por danos morais. Rever o entendimento do acórdão recorrido, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais. Precedentes. 5. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp 1.848.775/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 03/03/2021).
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. DANO MORAL. SITUAÇÕES FÁTICAS ESPECÍFICAS QUE ULTRAPASSAM MERO DISSABOR. ATRASO DE SEIS ANOS. CONFIGURAÇÃO. VALOR. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º DO CPC/15. (...) 6. Alterar o decidido no acórdão impugnado, a fim de verificar a legitimidade passiva da agravante pelas circunstâncias da assunção do empreendimento tratado nos autos, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 7. ‘Descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador e desnecessária sua comprovação’ ( AgInt nos EDcl no REsp 1.866.351/SP, 3ª Turma, DJe de 22/10/2020). Precedentes. (...) 14. Agravo interno no recurso especial não provido" ( AgInt no REsp 1.859.642/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021).
Não resta mais o que se discutir.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 23/08/2022
0809465-97.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorAMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
RéuERIC SAMUEL SANTOS LEITE
Publicação23/08/2022