Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0809465-97.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA – LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES - RESPONSABILIDADE PELA RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS – SOMENTE NO PERÍODO DE MORA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - In casu , observa-se que a pretensão autoral diz respeito à situação jurídica complexa, envolvendo dois contratos que se inter-relacionam (contrato de compra e venda e contrato de financiamento), por ser pertinente ao mesmo substrato fático, qual seja, a compra de um imóvel, motivo pelo qual possui legitimidade ad causam o Banco do Brasil S/A, sujeito que é da relação jurídica em discussão na presente lide. Ademais, o referido banco é o responsável pela efetivação da cobrança da taxa de evolução de obra. 2 - Entendo ser possível a cobrança de juros compensatórios (taxa de evolução da obra) no Contrato de Compra e Venda de Imóveis, antes da entrega do imóvel, ou seja, durante a fase de construção. 3 - Porém, constatado o pagamento dos juros da obra para além do período em que fora entregue as chaves, é cedido que o adquirente tem interesse na demanda, a fim de se ver ressarcido dos valores indevidamente cobrados. 4 - No caso, fica constatado que a taxa de evolução da obra foi cobrada após o período de atraso na entrega das chaves, posto que o imóvel deveria ter sido entregue em 13/03/2016, se não tivesse havido o atraso no financiamento, e não na data de 06/06/2017 (efetiva entrega das chaves). 5 - Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. 6 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809465-97.2017.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809465-97.2017.8.18.0140

APELANTE: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA, RODRIGO ANTONIO DELGADO PINTO DE ALMEIDA, RAFAEL SGANZERLA DURAND

APELADO: ERIC SAMUEL SANTOS LEITE

Advogado(s) do reclamado: WAGNER VELOSO MARTINS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA – LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES - RESPONSABILIDADE PELA RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS – SOMENTE NO PERÍODO DE MORA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - In casu , observa-se que a pretensão autoral diz respeito à situação jurídica complexa, envolvendo dois contratos que se inter-relacionam (contrato de compra e venda e contrato de financiamento), por ser pertinente ao mesmo substrato fático, qual seja, a compra de um imóvel, motivo pelo qual possui legitimidade ad causam o Banco do Brasil S/A, sujeito que é da relação jurídica em discussão na presente lide. Ademais, o referido banco é o responsável pela efetivação da cobrança da taxa de evolução de obra. 

2 - Entendo ser possível a cobrança de juros compensatórios (taxa de evolução da obra) no Contrato de Compra e Venda de Imóveis, antes da entrega do imóvel, ou seja, durante a fase de construção.

3 - Porém, constatado o pagamento dos juros da obra para além do período em que fora entregue as chaves, é cedido que o adquirente tem interesse na demanda, a fim de se ver ressarcido dos valores indevidamente cobrados.

4 - No caso, fica constatado que a taxa de evolução da obra foi cobrada após o período de atraso na entrega das chaves, posto que o imóvel deveria ter sido entregue em 13/03/2016, se não tivesse havido o atraso no financiamento, e não na data de 06/06/2017 (efetiva entrega das chaves).

5 - Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. 

6 – Recurso conhecido e improvido. 

 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0809465-97.2017.8.18.0140 / APELAÇÃO CÍVEL 

APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. 

APELADO: ERIC SAMUEL SANTOS LEITE 

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA 

 

RELATÓRIO

 

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificado, em face do Sr. ERIC SAMUEL SANTOS LEITE, também qualificado, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0809465-97.2017.8.18.0140.

 

O autor relata que, em 13/12/2013, firmou com a construtora ré um contrato de promessa de compra e venda para aquisição de imóvel e que, por culpa exclusiva desta, houve atraso na realização de financiamento junto ao Banco do Brasil, a qual só veio a ser efetivado 29/02/2016. Sustenta que a entrega do imóvel, que deveria ter sido realizada em 24 meses após a assinatura do financiamento, ou seja, em 13/03/2016, somente se deu em 06/06/2017 por culpa do atraso da parte requerida, e que durante esse tempo sofreu prejuízos em razão da cobrança indevida de taxa de evolução de obra.

 

O d. Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando os Requeridos, solidariamente, a devolverem, na forma simples, os valores descontados a título de taxa de evolução de obra desde a data em que o imóvel deveria ter sido entregue (13/03/2016), se não tivesse havido o atraso no financiamento, até a efetiva entrega das chaves (06/06/2017).

 

Inconformado, o banco réu apelou, apresentando preliminar de ilegitimidade passiva, e, no mérito, pugnando pela licitude da cobrança da taxa de evolução da obra.

 

Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões.

 

Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido.

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.

 

Teresina, 05 de julho de 2022.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA

 

In casu , observa-se que a pretensão autoral diz respeito à situação jurídica complexa, envolvendo dois contratos que se inter-relacionam (contrato de compra e venda e contrato de financiamento), por ser pertinente ao mesmo substrato fático, qual seja, a compra de um imóvel, motivo pelo qual possui legitimidade ad causam o Banco do Brasil S/A, sujeito que é da relação jurídica em discussão na presente lide.

 

Ademais, o referido banco é o responsável pela efetivação da cobrança da taxa de evolução de obra.

 

Rejeito a preliminar suscitada pelo apelante.

 

III – MÉRITO


O cerne do recurso gravita em torno da análise da validade da cobrança da taxa de evolução de obra.

 

Inicialmente, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso, visto que o autor/apelado é destinatário final do serviço de venda de imóveis, ao tempo que a empresa requerida/apelante é fornecedora, já que presta serviços no mercado de consumo, exercendo a atividade de financiamentos.

 

Ainda, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

 

A taxa de evolução da obra é objeto do contrato firmado entre as partes, neste ponto não há discussão.

 

Entendo ser possível a cobrança de juros compensatórios (taxa de evolução da obra) no Contrato de Compra e Venda de Imóveis, antes da entrega do imóvel, ou seja, durante a fase de construção. Sobre o tema, vale observar os julgados a seguir:

 

“CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS - JUROS COMPENSATÓRIOS - COBRANÇA DURANTE A OBRA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. 1.- Incide as Súmulas n. 282 e 356 do STF, nos casos em que a matéria não foi objeto de apreciação pelo acórdão recorrido, nem mesmo foram opostos embargos de declaração. 2. É possível a cobrança de juros compensatórios no Contrato de Compra e Venda de Imóveis, antes da entrega do imóvel, ou seja, durante a fase de construção. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3.- A admissibilidade de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional pressupõe que tribunais distintos tenham interpretado um mesmo tema de maneira divergente. Súmula n. 13/STJ. 4.- Agravo Regimental improvido. (AGARESP 201302981477, SIDNEI BENETI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:14/11/2013)"


“ADMINISTRATIVO. CEF. COBRANÇA DE JUROS COMPENSATÓRIOS DURANTE A OBRA ANTES DO HABITE-SE. "JUROS NO PÉ". LEGALIDADE 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido de exclusão da cobrança dos juros compensatórios da relação contratual referente ao período da construção do imóvel - antes da entrega das chaves, condenando Caixa Econômica Federal - CEF, e a União Engenharia e Construções Ltda a abater ou devolver os valores pagos indevidamente pelo Autor. 2. Apelação da CEF requerendo, em síntese, a reforma da sentença recorrida, ao argumento de que deve ser respeitado o principio do "Pacta Sunt Servanda". 3. Esta Terceira Turma, em recente julgado, manifestou-se no sentido de que os juros compensatórios, conhecidos também como "juros de pé" não se afiguram abusivos ou ilegítimos. Não se considerando abusiva a cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves. Precedente. Apelação provida.” (AC 00020597320124058500, Desembargador Federal Geraldo Apoliano, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::04/06/2013 - Página::159.)”


Assim, não existe qualquer ilegalidade ou abusividade na cobrança de juros, tendo sido claramente informado ao mutuário quanto às condições do financiamento, e o contrato deve ser observado. Inclusive, entendo que a taxa cobrada, em que pese não ser amortizada no montante devido por força do mútuo, evita o aumento dos encargos no saldo principal.

 

Ademais, a taxa cobrada visa garantir a execução da obra, cuja realização interessa aos adquirentes, assim como ao Banco do Brasil, uma vez que o futuro imóvel será a garantia do mútuo realizado. Nesse sentido, reputa-se legal a conduta da instituição financeira apelante, ao realizar a cobrança de juros antes da efetiva entrega das chaves aos adquirentes das unidades habitacionais.

 

Entretanto, como já mencionado, a cobrança da taxa de evolução da obra apenas pode se dar até a efetiva entrega das chaves. Nesse sentido, vejamos:

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - TAXA DE EVOLUÇAO DE OBRA INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. A taxa de evolução de obra é devida desde a aprovação do financiamento até o término da obra sendo ônus suportado pelo consumidor. Havendo atraso na entrega da obra pelo fornecedor, o ressarcimento deve ser deferido, tendo o termo inicial a data do inicio do atraso da obra até a entrega do habite-se junto à instituição financeira. (TJ-MG - AC: 10000211373832001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 22/09/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021)”


Não se considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves, que, ademais, confere maior transparência ao contrato e vem ao encontro do direito à informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC), abrindo a possibilidade de correção de eventuais abusos (EREsp 670.117/PB, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, DJe 26/11/2012).

 

Porém, constatado o pagamento dos juros da obra para além do período em que fora entregue as chaves, é cedido que o adquirente tem interesse na demanda, a fim de se ver ressarcido dos valores indevidamente cobrados. Esse é o entendimento consolidado pelo STJ:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE PELA RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. SOLIDARIEDADE.RÉS QUE FAZEM PARTE DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO CONSUMIDOR. SUMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. JUROS DA OBRA (TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA). COBRANÇA APÓS DATA PREVISTA PARA ENTREGA DAS CHAVES. ILEGALIDADE RECONHECIDA NO RESP. Nº 1.729.593/SP, DJe 27/7/2019. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. O Tribunal estadual, com base na análise do contexto fático-probatório dos autos, reconheceu a legitimidade das demandadas para figurar no polo passivo da ação, atestando, ainda, a solidariedade entre elas para responderem pela indevida cobrança dos juros da obra, após a entrega das chaves, bem como a competência da Justiça comum estadual. Alterar tal entendimento, com a desconstituição de suas premissas, encontra óbice no enunciado das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.3. Não se considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves, que, ademais, confere maior transparência ao contrato e vem ao encontro do direito à informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC), abrindo a possibilidade de correção de eventuais abusos (EREsp 670.117/PB, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, DJe 26/11/2012).4. Tendo sido reconhecido pelas instâncias ordinárias que houve o pagamento dos juros da obra para além do período em que fora entregue as chaves, é cedido que o adquirente tem interesse na demanda, a fim de se ver ressarcido dos valores indevidamente cobrados. Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.5. Estando o acórdão recorrido em plena consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, incide, no ponto, a Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1855951/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 27/05/2020)”


No caso, fica constatado que a taxa de evolução da obra foi cobrada após o período de atraso na entrega das chaves, posto que o imóvel deveria ter sido entregue em 13/03/2016, se não tivesse havido o atraso no financiamento, e não na data de 06/06/2017 (efetiva entrega das chaves).

 

A cláusula 42 do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes exige a aprovação expressa da promitente vendedora para a realização do financiamento com instituição bancária. Verifico a culpa da vendedora visto que em razão da demora no fornecimento dos documentos necessários para a sua efetivação no prazo de 90 dias da assinatura da promessa de compra e venda, não foi concretizado o financiamento em tempo oportuno. In litteris:

 

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MULTA CONTRATUAL – ATRASO NA CELEBRAÇÃO DO FINANCIAMENTO E QUITAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – CULPA DAS CONSTRUTORAS – NÃO ENTREGA DE DOCUMENTOS DO IMÓVEL PARA CONCRETIZAÇÃO DA OPERAÇÃO FINANCEIRA – ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES – INVERSÃO DA CLAUSULA PENAL – POSSIBILIDADE – PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – NÃO CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES – VALOR FIXADO DE FORMA RAZOAVEL – TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU – ÔNUS DO ADQUIRENTE SOMENTE APÓS A IMISSÃO NA POSSE (ENTREGA DA CHAVES) – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL QUANDO ATENDIDO EM SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. Verificado nos autos que o atraso na celebração do financiamento do imóvel deu-se por ausência de fornecimento de documentos do imóvel/condomínio por parte da construtora/empreendedora, e não por culpa do adquirente, que já está com o crédito aprovado, resta configurada a culpa daquelas pelo atraso na quitação do imóvel e consequentemente no atraso da entrega das chaves. Diante da culpa da construtora/empreendedora e não cumprimento de sua obrigação de fazer, a cláusula penal prevista em contrato pode ser revertida em favor do consumidor, seguindo entendimento jurisprudencial do STJ (Tema 971), observado o caso concreto, sem incidência da condenação de lucros cessantes, e o fato de se tratar de obrigação de fazer, devendo ser assim convertido em valor em dinheiro razoável ao dano material sofrido. A demora na entrega de imóvel enseja a condenação da construtora ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto a compra de um imóvel pago e não entregue por motivos injustificados não deve ser vista como mero dissabor, eis que causa imensa angústia, aflição e insatisfação. Na quantificação do dano moral é dado ao julgador valer-se de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, por inexistir regra fixa para a quantificação do dano, devendo ser sopesadas as circunstâncias do caso, como a condição sócio-econômica das partes, o grau de lesividade da conduta, o período de atraso na entrega do bem e as demais peculiaridades verificadas. (TJ-MS - AC: 08161716420158120001 MS 0816171-64.2015.8.12.0001, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 09/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2021)”


Constatado nos autos que o atraso na celebração do financiamento do imóvel deu-se por ausência de fornecimento de documentos do imóvel/condomínio por parte da construtora/empreendedora, e não por culpa do adquirente, que já está com o crédito aprovado, resta configurada a culpa daquelas pelo atraso na quitação do imóvel e consequentemente no atraso da entrega das chaves.

 

Deve ser reconhecido o atraso na entrega do imóvel no período compreendido entre 13/03/2016 à 06/06/2017.

 

Comprovado o inadimplemento contratual da construtora, consubstanciado no atraso da entrega da obra, a quantia paga a título de juros de evolução da obra no período da mora da construtora deve ser devolvida ao autor, sendo a apelante legitimada e responsável a tal título, de forma indenizatória, por ser responsável pela cobrança da mesma.

 

 Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. Vejamos:

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. ABUSIVIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. DANO MATERIAL PRESUMIDO. PRECEDENTES. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. COBRANÇA DAS DESPESAS DE CONDOMÍNIO ANTERIORES À IMISSÃO NA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a respeito da abusividade da cláusula de tolerância estabelecida no contrato, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos Enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ. 2. ‘Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador’ (EREsp 1.341.138/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 22/05/2018). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o atraso verificado provocou mais que mero dissabor, sendo devida a indenização por danos morais. Rever o entendimento do acórdão recorrido, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais. Precedentes. 5. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp 1.848.775/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 03/03/2021).


"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. DANO MORAL. SITUAÇÕES FÁTICAS ESPECÍFICAS QUE ULTRAPASSAM MERO DISSABOR. ATRASO DE SEIS ANOS. CONFIGURAÇÃO. VALOR. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º DO CPC/15. (...) 6. Alterar o decidido no acórdão impugnado, a fim de verificar a legitimidade passiva da agravante pelas circunstâncias da assunção do empreendimento tratado nos autos, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 7. ‘Descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador e desnecessária sua comprovação’ ( AgInt nos EDcl no REsp 1.866.351/SP, 3ª Turma, DJe de 22/10/2020). Precedentes. (...) 14. Agravo interno no recurso especial não provido" ( AgInt no REsp 1.859.642/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021).


Não resta mais o que se discutir.

 

IV – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

É o voto.

 



Teresina, 23/08/2022

Detalhes

Processo

0809465-97.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA

Réu

ERIC SAMUEL SANTOS LEITE

Publicação

23/08/2022