TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800616-09.2021.8.18.0040
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Batalha / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Ezequiel da Costa
DEFENSORA PÚBLICA: Daisy dos Santos Marques
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TESE ABSOLUTÓRIA. AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA NOS AUTOS. CONFISSÃO DO RÉU CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 231 DO STJ. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIAIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRISÃO PREVENTIVA EXECUTADA EM REGIME MAIS RIGOROSO (FECHADO) QUE O ESTABELECIDO NA CONDENAÇÃO (SEMIABERTO). CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO CONDENADO EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REGIME INTERMEDIÁRIO FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitiva, as quais restaram consubstanciadas na documentação produzida no inquérito policial e na prova oral colhida em juízo, destacando-se a confissão judicializada do réu.
2. O acusado Ezequiel da Costa, conquanto tenha omitido os detalhes de sua ação, confessou em juízo a prática delitiva, não havendo motivos para desacreditar a sua versão, sobretudo porque corroborada pelo depoimento da testemunha de acusação Geraldo Lustosa Machado, que presenciou o acusado na posse da res furtiva, momentos após a prática do delito. Assim, a autoria delitiva restou sobejamente demonstrada pela prova oral colhida em juízo, que se revela em total harmonia com o arcabouço probatório, pelo que reconheço ter o apelante praticado o delito descrito pelo art. 155, caput, do Código Penal.
3. A orientação insculpida na Súmula 231 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida.
4. A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa, porque se trata de sanção que integra o preceito secundário do tipo penal. Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício, restando descabido o pleito de exclusão da condenação em multa.
5. A negativa do direito de recorrer em liberdade, com a manutenção da prisão preventiva do paciente resultou em regime prisional mais rigoroso (fechado) que o estabelecido na condenação (semiaberto), o que evidencia o constrangimento ilegal e a necessidade imediata de transferência do preso para o regime semiaberto, tornando compatível a permanência da custódia cautelar e o regime inicial intermediário fixado na sentença.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar a imediata transferência do apelante Ezequiel da Costa para o regime semiaberto, salvo se estiver cumprindo regime fechado por outro motivo".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (17 a 24/08/2022).
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ezequiel da Costa, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Batalha, nos autos da ação penal n. 0800616-09.2021.8.18.0040, que condenou o apelante à pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de furto (art. 155, caput, do CP).
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, a absolvição do apelante, diante da ausência de provas de autoria delitiva. Subsidiariamente, requereu a aplicação das circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea para reduzir a pena imposta ao recorrente. Ademais, pleiteou a exclusão da condenação na pena de multa e a revogação da prisão preventiva.
Nas contrarrazões, o Ministério Público de Primeiro Grau nas quais pugnou pelo total improvimento do apelo.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, para que sentença seja mantida em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
1. TESE ABSOLUTÓRIA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS
Pleiteia a defesa de Ezequiel da Costa a absolvição do apelante, sob o argumento de que não existem provas suficientes acerca da participação do réu no delito.
Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitiva, as quais restaram consubstanciadas na documentação produzida no inquérito policial e na prova oral colhida em juízo, destacando-se a confissão judicializada do réu.
Por oportuno, confira-se trechos da sentença condenatória relacionados à comprovação da autoria delitiva:
“Desde já, rejeito as teses defensivas de insuficiência de provas e de afastamento das circunstâncias qualificadoras, uma vez que o Acusado confessou a prática delitiva em seu interrogatório, somente exercendo o seu direito ao silêncio em relação à dinâmica do fato ilícito (ID 26491543).
Descabível, portanto, a alegação de que a confissão não pretendia ser geral, a um porque se assim fosse, o Denunciado teria declinado sua versão em juízo, e a dois porque a defesa pôde conversar previamente com o assistido, não podendo suscitar ignorância deste acerca das consequências que de seu comportamento poderia advir.
Assim, tenho por sobejamente comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, mormente porque corroborada tanto pela narrativa das vítimas quanto das testemunhas. Senão, vejamos:
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“(...) por volta das 09h00 do dia dos fatos, a vítima procurou a delegacia de polícia com o intuito de relatar que alguns objetos de sua residência haviam sido subtraídos, e que seu avô presenciou o evento, dando a certeza de que o autor do delito foi o Réu. Em diligência com seus companheiros de farda, conseguiu localizar o Acusado no Bairro Toca da Raposa. Abordado, o Denunciado, embora tenha negado inicialmente o crime, veio a confessá-lo depois, inclusive declinando o nome da pessoa para o qual vendeu as coisas subtraídas. Quando a vítima chegou em delegacia, disse desde logo que o autor do furto havia sido o Réu, segundo informou seu avô. O Acusado relatou que os objetos furtados foram vendidos para o senhor Antônio Granja, mas este negou ter adquirido tais bens. Por ocasião da abordagem do Denunciado, nenhum objeto foi encontrado (...)" (Depoimento da testemunha Isaías Oliveira de Negreiros – ID 26490552).
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“(...) estava de plantão na delegacia quando a vítima apareceu afirmando que algumas coisas de sua casa haviam sido furtadas. Desde o início a vítima disse que o autor do delito tinha sido o Réu, pois seu avô, Sr. Geraldo, presenciara os fatos. A vítima deu certeza de que o furtador em questão era o Acusado. Em diligência, localizaram o Denunciado no Bairro Toca da Raposa e, após abordá-lo, apesar da negativa inicial, houve a confissão do delito. O Réu chegou a falar que os objetos subtraídos foram vendidos para o Sr. Antônio Granja, que negou ter comprado tais bens. No momento da abordagem, nada foi encontrado com o Acusado (...)” (Depoimento da testemunha Domingos Lustosa de Queiroz – ID 26490558).
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“(...) no dia dos fatos, estava se preparando para voltar para o interior, onde mora. A sair na porta da rua, para dar uma olhada, presenciou aquele rapaz parado na porta da casa de seu neto. Viu quando o sujeito abriu uma sacola que portava, também enxergando que dentro havia uma caixa de som e coisas de criança. Então, perguntou ao indivíduo o que este fazia ali, tendo este último afirmado que estava comendo manga. Ato contínuo, pediu ao jovem que fosse embora e o acompanhou. Ao invés de ir embora, o sujeito deu a volta e foi parar no quintal de sua casa, lá deixando a sacola com uma caixa de som que, depois, descobriu ser de seu neto, a vítima. O ingresso na propriedade pode ser feito ou pela cancela, que fica amarrada, ou pulando o murro. Não sabe como o indivíduo entrou na casa da vítima. O terreno, onde fica a casa da vítima e mais as residências de seus outros filhos, é todo murado. Não viu nada além do que já relatou (...)” (Depoimento da testemunha Geraldo Lustosa Machado – ID 26490569).
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“(...) Não pode precisar a data, mas sabe que o Réu ingressou em sua residência em um dia de sábado, quando então recebeu uma ligação de seu irmão comunicando os fatos. Ao chegar em casa, seu avô relatou o ocorrido. O Acusado saiu de sua casa com dois objetos, sendo uma caixa de som de sua propriedade, e um pacote de fraldas. Mas momento antes, no mesmo dia, o Denunciado já havia subtraído outros objetos, tais como camisas, calças, uma máquina de fazer barba e uma caixa de sabonete com R$ 400,00 (quatrocentos reais) dentro. Os fatos se deram no final do ano de 2021. A princípio, acreditou que havia deixado a porta de casa aberta, mas depois, quando começou a chover, percebeu que a residência tinha sido destelhada e mal retelhada, então compreendendo que foi pelo teto que o Réu entrou. Soube que o furtador era o Acusado por meios dos policiais. Ocorre que seu avô, em delegacia, deu as características do criminoso, levando a polícia a crer que se tratava de duas pessoas, entre elas o Denunciado, o qual, abordado, confessou a delito. Só reouve a caixa de som, que foi largada na segunda vez que o Réu entrou sem sua casa. Nenhum dos demais bens foram restituídos. Apesar de ninguém ter visto o Acusado entrar em sua casa na primeira vez, sabe que outras coisas foram furtadas por ele porque, depois de sua abordagem, deu falta dos objetos já discriminados. Quando chegou em casa, a porta da frente estava aberta e a de trás estava fechada, sem sinais de arrombamento. Só percebeu que o telhado foi mexido depois de uns quatro dias do ocorrido, quando a chuva caiu. Seu avô reconheceu o Denunciado em delegacia. O Acusado confessou o crime quando do reconhecimento (...)” (Oitiva da vítima – ID 26489329)”.
Do exposto, verifica-se que o acusado Ezequiel da Costa, conquanto tenha omitido os detalhes de sua ação, confessou em juízo a prática delitiva, não havendo motivos para desacreditar a sua versão, sobretudo porque corroborada pelo depoimento da testemunha de acusação Geraldo Lustosa Machado, que presenciou o acusado na posse da res furtiva, momentos após a prática do delito.
Diante do exposto, tenho que a autoria delitiva restou sobejamente demonstrada pela prova oral colhida em juízo, que se revela em total harmonia com o arcabouço probatório, pelo que reconheço ter o apelante praticado o delito descrito pelo art. 155, caput, do Código Penal.
Inviável, portanto, o acolhimento do pleito absolutório aduzido pela defesa.
2. SÚMULA 231 DO STJ
Defende o apelante a possibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, diante da incidência das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, propondo, desta forma, o afastamento da Súmula 231 do STJ.
Não desconheço o entendimento no sentido de que o sistema trifásico exige obediência obrigatória ao disposto no art. 65 do Código Penal, o qual estabelece as circunstâncias que sempre atenuam a pena.
Entretanto, essa leitura do texto legal não pode ser interpretada de forma que as agravantes e as atenuantes poderiam levar à fixação da pena fora dos limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao crime.
Isso, porque a individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução almejada. As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal cominado.
O STJ decidiu em diversas oportunidades, inclusive pela sistemática dos recursos repetitivos, que a incidência da circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ESTUPRO. PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65, 68, CAPUT, E 213 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar. 4. Recurso especial conhecido e provido para afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008. (REsp 1117073/PR - Recurso Especial 2009/0091741-2, Ministra Laurita Vaz, 3ª Seção, Julgado em 26/10/2011, DJe 29/06/2012).
Registre-se, por oportuno, que o entendimento da Súmula 231 do STJ – promulgada ainda na década de noventa – foi confirmado, já em 2009, pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, tornando sua observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento (Tese nº 158 do STF - Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal). Confira-se:
AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06- 2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458).
Por fim, e com a devida vênia à corrente jurisprudencial que caminha em sentido contrário, entendo que a orientação insculpida na Súmula 231 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida.
3. PENA DE MULTA
Pleiteia a defesa a isenção da pena pecuniária, em razão da condição de hipossuficiência do acusado.
A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[1] e precedentes do STJ[2], não possui o condão afastar a incidência da pena de multa, porque se trata de sanção que integra o preceito secundário do tipo penal.
Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício[3], restando descabido o pleito de exclusão da condenação em multa.
4. PRISÃO PREVENTIVA
Na sentença, o acusado foi condenado em regime inicial semiaberto, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, sob os seguintes fundamentos:
“No caso dos autos, a necessidade do encarceramento provisório resta patenteada quando, analisada a vida pregressa do Denunciado, fica demostrada a periculosidade deste, consubstanciada nos inúmeros processos que responde nesta e noutras comarcas.
Intui-se naturalmente, diante do quadro, que a soltura do Acusado, ao menos agora, se por um lado trará balbúrdia ao sossego público, por outro lado prejudicará a aplicação da lei penal, porquanto ocasionará medo na população e, também, a ideia de que as instituições de combate à criminalidade são com esta complacentes.
Importante argumentar, noutro vértice, que a prisão do Denunciado antes do trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória não ofende o princípio da presunção da não culpabilidade, conforme já está pacificado na jurisprudência, verbis: (...)
Também, consoante consagrado pela inteligência de nossos Tribunais Superiores, a primariedade não é, por si só, obstáculo a impedir a decretação da prisão preventiva, conquanto presentes os seus requisitos.
(...)
Destarte, não se pode olvidar de se dizer que a impunidade é uma das maiores causas do aumento da criminalidade no país, sendo alegada pela sociedade como propulsora da prática dos mais diversos crimes, o que justifica mais ainda a manutenção da prisão do Réu.
Ademais, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a superveniência de sentença penal condenatória, máxime quando motivada, autoriza a manutenção da prisão preventiva (STJ, AgRg no HC 666458/SP)”.
O risco de reiteração delitiva, evidenciada pelo extenso histórico criminal do apelante justifica a negativa do direito de recorrer em liberdade como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo de Processo Penal.
Corroborando o exposto, o enunciado nº 3, aprovado do I Workshop de Ciências Criminais deste Tribunal de Justiça registra que “a existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública.”
Não se pode olvidar, porém, que a negativa do direito de recorrer em liberdade, com a manutenção da prisão preventiva do paciente resultou em regime prisional mais rigoroso (fechado) que o estabelecido na condenação (semiaberto), o que evidencia o constrangimento ilegal e a necessidade imediata de transferência do preso para o regime semiaberto, tornando compatível a permanência da custódia cautelar e o regime inicial intermediário fixado na sentença.
A propósito, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“Estabelecido na sentença condenatória o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda, e ressalvado o entendimento pessoal deste relator, deve o recorrente aguardar o julgamento de eventual recurso de apelação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória.”[4]
Em virtude do exposto, determino a imediata transferência do apelante Ezequiel da Costa para o regime semiaberto, salvo se estiver cumprindo regime fechado por outro motivo.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar a imediata transferência do apelante Ezequiel da Costa para o regime semiaberto, salvo se estiver cumprindo regime fechado por outro motivo.
Desembargado ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
[2] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
[3] “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
[4] HC 475.635/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018
Teresina, 24/08/2022
0800616-09.2021.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorEZEQUIEL DA COSTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/08/2022