TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000356-40.2017.8.18.0028
APELANTE: CLEYDMAR DE SOUSA COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EXTORSÃO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA PENA. INCABÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS SUBJETIVOS PREVISTOS NOS INCISOS DO ART. 44 DO CP.
1. Incabível a aplicação do princípio da insignificância aos delitos praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, já que o respeito à integridade física e psicológica são preceitos caracterizadores da dignidade da pessoa humana, na sua dimensão negativa, mormente no âmbito da violência doméstica, no qual incide proibição constitucional de proteção deficiente. Súmula 589 do STJ.;
2. As declarações coerentes e seguras da vítima, em consonância com os depoimentos das testemunhas, e em sintonia com os demais elementos constituídos no processo, evidenciam que a sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas de que a ré praticou o crime capitulado no art. 158, c/c a Lei nº 11.340/06, afigurando-se, pois, inviável o pleito absolutório;
3. Ante a ausência de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, entendo que o julgador, no exercício da atividade discricionária a ele vinculada, modulou corretamente a pena, não merecendo ser revista. Ademais, verifica-se que foram adotados os parâmetros previstos pela legislação de regência, bem como o princípio da proporcionalidade;
4. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no caso em tela, uma vez que não foram preenchidos os requisitos do art. 44 do CP.
5. Ausentes os requisitos do art. 77 do CP, o réu não faz jus à concessão do sursis.
6. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO interpostos por CLEYDMAR DE SOUSA COSTA, mantendo incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por CLEYDMAR DE SOUSA COSTA, assistida pela Defensoria Pública, inconformado com a sentença que julgou procedente em parte a denúncia.
Consta nos autos, que o Ministério Público apresentou denúncia (id. 5359966 – pág.29/30) contra CLEYDMAR DE SOUSA COSTA como incurso na pena do art. 158, caput, do Código Penal.
Tomando por base o inquérito policial nº 000.607/2017, narra o órgão acusatório que, no dia 18 de janeiro de 2017, por volta das 11:00h, a denunciada chegou, visivelmente embriagada, na residência da vítima Francisca Maria de Sousa (81 anos de idade e avó da denunciada),constrangendo-a, mediante grave ameaça e com intuito de obter para si indevida vantagem econômica, a entregar dinheiro.
Porque a vítima afirmou não possuir o dinheiro, a denunciada começou a quebrar vários objetos da casa, e disse que, caso a vítima não entregasse o dinheiro, a denunciada a mataria.
O Ministério Público ainda anotou que a denunciada é usuária de drogas e que a vítima já vem sofrendo há muito tempo com as violências perpetradas pela denunciada.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id. 5359968 – pág. 37/44), que julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal, e condenou a ré CLEYDMAR DE SOUSA COSTA, como incursa nas penas do art. 158,caput, do Código Penal Brasileiro c/c Lei nº 11.340/06, submetendo-a à pena definitiva de 05(cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, bem como a 87 (oitenta e sete) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente a época dos fatos.
CLEYDMAR DE SOUSA COSTA interpôs apelação (id. 5359969 – pág. 4/25)requerendo: a) o reconhecimento do princípio da insignificância, acarretando atipicidade material, com a consequente absolvição do réu, nos termos do artigo 386, III, CPP; b) exclusão da tentativa de extorsão; c) a fixação da pena base no mínimo legal; d) a fixação do regime aberto; e) a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos; f) a suspensão condicional da pena; g) o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade.
Contrarrazões do Ministério Público (id. 5359969 – pág. 35/44).Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, devendo-se manter a sentença exarada pelo juízo a quo em todos os seus termos (id. 5765356 – pág. 1/7).
É o breve relatório.
Encaminhem-se os autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço dos recursos, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
- Da absolvição por atipicidade material. Princípio da insignificância
A defesa alega que o apelante é primário, amoldando-se às condições de aplicabilidade do princípio, pois o furto foi de objetos de pequeno valor (uma blusa vermelha, uma caixa de som, um pen drive) que já foram restituídos à vítima.
Portanto, inexistindo grave lesão ao patrimônio, punga pelo reconhecimento da atipicidade material da conduta, resultando na absolvição do acusado, fundamentado no artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal.
Sem razão.
O princípio da insignificância se destina a descriminalizar condutas que, inobstante formalmente típicas, não atingem de modo socialmente relevante os bens protegidos pelo ordenamento jurídico.
Sobre o assunto ora em análise, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça estabeleceram os seguintes requisitos para a aplicação do princípio da insignificância, como causa supralegal de exclusão da tipicidade: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto.
Trata-se, na realidade, de um princípio de política criminal, segundo o qual, para a incidência da norma incriminadora, não basta a mera adequação do fato ao tipo penal (tipicidade formal), impondo-se verificar, ainda, a relevância da conduta e do resultado para o Direito Penal, em face da significância da lesão produzida ao bem jurídico tutelado pelo Estado (tipicidade material).
No caso em análise, entendo que não houve o preenchimento dos aludidos vetores para aplicação do princípio da bagatela.
Inaceitável dizer que o fato é materialmente atípico, já que não se pode considerar apenas o valor do objeto furtado, mas também o fato de o recorrente ter praticado o delito no âmbito doméstico, sendo a vítima, uma idosa de 81 anos de idade, avó da apelante.
Nos crimes praticados no âmbito das relações domésticas há uma extrema ofensividade social, pois atinge bem jurídico de especial proteção, a integridade física da vítima em peculiar condição de vulnerabilidade. Assim, não se aplicam os princípios da insignificância ou da bagatela imprópria ao contexto de violência doméstica e familiar, haja vista que o desvalor está relacionado com o grau de reprovabilidade da conduta e não somente com o resultado da ação.
Assim diz a Súmula 589: "É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas".
Nesse sentido:
“(...) A efetividade da legislação busca proteger a integridade física e psicológica da mulher, principalmente no âmbito das relações domésticas, não sendo possível a interpretação pela existência de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do réu. Pelo contrário, os crimes cometidos nesse contexto, mesmo quando não apenados de forma grave, não podem ser considerados como penalmente irrelevantes, atentando-se à sua extrema ofensividade social, especialmente pela ratio essendi da Legislação específica. Atente-se ao alto grau de reprovabilidade de condutas irregulares cometidas no contexto de proteção da Lei Maria da Penha, com grande relevância moral e social das infrações dessa natureza, restando imperiosa a aplicação da sanção penal como meio de reprovação e prevenção do delito. Inaplicável, pois, o princípio da insignificância imprópria.” (grifamos) Acórdão 1276554, 00004486820188070002, Relator: CRUZ MACEDO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 20/8/2020, publicado no PJe: 31/8/2020.
Assim, rejeito a tese aplicação do princípio da insignificância.
- Da absolvição por ausência de provas
O apelante alega que os depoimentos não contribuíram para a elucidação do caso, não havendo, por consequência, prova fidedigna, convincente ou esclarecedora para fundamentar a condenação.
Assim, sustenta não haver provas suficientes acerca da materialidade e da autoria do crime, razão pela qual requer a absolvição, com amparo no princípio in dubio pro reo e no princípio da presunção da inocência.
Contudo, razão não lhes assiste. Vejamos.
A condenação da apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitiva. A prisão em flagrante, somada às convergentes declarações da vítima e das testemunhas, não deixam dúvidas a respeito da autoria do delito.
Tomando por base as mídias áudios visuais acostadas aos autos, vejamos trechos das declarações da vítima e dos depoimentos dos policiais arrolados como testemunhas de acusação.
As informações da vítima Francisca Maria de Sousa (idosa, avó da apelante) colhidas durante o inquérito policial, foram confirmadas judicialmente, oferecendo suporte seguro e induvidoso para a condenação.
Francisca Maria relatou que Cleydmar, sua neta, queria dinheiro para fazer uma inscrição, mas não disse o quanto, e que somente ficou sabendo na delegacia que o valor seria R$5,00 (cinco reais). Até o dia dos fatos, Cleydmar morava na casa da vítima. A vítima disse que Cleydmar costuma lhe pedir dinheiro, que, de vez em quando, entregava, e que, quando não tinha dinheiro para dar à neta, Cleydmar quebrava várias coisas na residência, tendo, inclusive, quebrado uma jarra nos pés da declarante. Francisca Maria afirmou que sua neta é usuária de drogas há muito tempo e é viciada em crack. Desconfiava que sua neta queria o dinheiro para comprar drogas. Francisca Maria contou que, no dia do fato, Cleydmar estava bêbada e perturbada (mídia id. 5359971 / 5359972).
Na sequência, observa-se que o relato da vítima foi corroborado pelo depoimento das testemunhas, confirmando, em juízo, tudo o que elas já haviam dito em delegacia.
A testemunha de acusação Francisco Carlos de Oliveira Lopes, Policial Militar, declarou se recordar do fato, que soube da notícia via Copom, e que, chegando ao local da ocorrência, a vítima, avó da acusada, relatou ter sofrido extorsão praticada pela neta, que exigia dinheiro para pagar a inscrição de um curso. Disse que a acusada não estava mais na casa, e que fizeram diligências para procurar a ré (mídia id. 5359974).
A testemunha de acusação João Paulo Azevedo, Policial Militar, afirmou que a vítima havia dito que a neta era usuária de drogas e que sempre extorquia dinheiro dela para comprar entorpecentes. Conta que, no dia do fato, a acusada tinha danificado objetos da casa. Declarou ter encontrado a ré em um restaurante próximo à residência da ofendida. Mencionou que a ré havia dito que o dinheiro era pagar a inscrição de um curso profissionalizante e disse que a acusada demonstrava estar normal, sem aparência de embriaguez (mídia id. 5359975 / 5359976).
Esses depoimentos lastrearam suficientemente a condenação da apelante, seja pela coerência entre eles, seja pela identificação do modus operandi da condenada.
A apelante CLEYDIMAR DE SOUSA COSTA, quando interrogada em juízo, negou a prática delitiva. Disse que não ameaçou sua avó e que apenas pediu a quantia de R$5,00 (cinco) reais para realizar a inscrição de um curso de computação, e que sua avó teria dito que não entregaria, porque seria para comprar drogas. Porque a avó não deu o dinheiro, disse que quebrou o jarro quando saiu da casa. Declarou que deixou de usar entorpecentes há bastante tempo e que no dia do fato não tinha usado droga e nem ingerido bebida alcoólica (mídia id. 5359977 / 5359979).
Nota-se que, nada obstante a apelante tenha negado veementemente ter ameaçado a avó, o conjunto probatório é no sentido oposto e se mostra plenamente válido e apto à condenação.
Os policiais civis responsáveis pela ocorrência, confirmaram, em uníssono, que a própria vítima lhes narrou que CLEYDMAR foi a autora das ameaças, pois ela (idosa, avó da apelante) se negou a lhe dar dinheiro para comprar drogas.
Da análise da prova oral acima mencionada, verifica-se que as palavras da vítima em conjunto com os depoimentos das testemunhas de acusação prestados em audiência de instrução e julgamento são suficientes para fundamentar o decisum condenatório.
O acervo da prova colhida nas duas fases do processo não pode ser tido como duvidoso ou insuficiente para uma condenação.
A defesa não logrou êxito em demonstrar qualquer fragilidade nos depoimentos da vítima e testemunhas.
É claro que todos os meios de prova são úteis ao processo penal, mas a palavra da vítima e o depoimento das testemunhas, especialmente quando corroborados por outros elementos de convicção, tem grande validade como prova. As testemunhas e a vítima têm o poder de conduzir o juiz até o universo do delito, e suas declarações firmes e coerentes conferem segurança ao magistrado para poder tomar a sua decisão com um maior grau de certeza.
Ressalte-se que a preponderância da palavra da vítima e testemunhas sobre a dos réus resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, nunca irá denunciar ou acusar alguém pela prática de um delito, quando isto não ocorreu. E quem é acusado, geralmente, procura fugir da responsabilidade de seu ato.
Assim, não se afigura factível que a ofendida ou as testemunhas tivessem interesse em incriminar falsamente terceiro inocente, logo, seus dizeres configuram meio de prova hábil a alicerçar o édito condenatório, conforme jurisprudência dominante:
Se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo art. 226 do Código de Processo Penal. Esse meio probatório, cuja validade é inquestionável, reveste-se de aptidão jurídica suficiente para legitimar, especialmente quando apoiado em outros elementos de convicção, a prolação de um decreto condenatório (JSTF, 174:269) (sem grifo no original).
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO – IMPOSSIBILIDADE – VIOLÊNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – RECURSO NÃO PROVIDO. Em matéria de delitos contra o patrimônio, como o roubo, que geralmente se dá na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, as palavras da vítima, quando firmes e coerentes com os demais elementos de convicção, têm grande valor probatório, mormente porque, se de um lado os acusados têm razões óbvias de tentarem minimizar ou mesmo se eximirem da responsabilidade criminal, por outro, o ofendido não tem motivos para prejudicar inocentes, a não ser que se apresente prova concreta de sua suspeição, ônus que incumbe à Defesa. – Comprovada a violência exercida para a subtração, impossível a desclassificação para o crime de furto. (TJ-MG – APR: 10172080186676001 MG: Alberto Deodato Neto, Data de Julgamento: 25/06/2013, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data da Publicação: 05/07/2013). (sem grifo no original).
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - ROUBO QUALIFICADO - PROVA SEGURA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE - DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO - EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS.
I - Em se tratando de crime de roubo, as declarações da vítima são de extrema importância para o contexto probatório, mormente quando se mostram coerentes com as demais provas colacionadas aos autos, sendo certo que o seu intuito é somente identificar o agente do delito e não de incriminar, sem qualquer razão, uma pessoa inocente.
II - Não merece prosperar o pleito absolutório, quando o contexto probatório demonstra de forma suficiente a autoria e a materialidade do crime de roubo qualificado.
V. V. EMENTA: ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS ACERCA DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. (TJMG - Emb Infring e de Nulidade 1.0024.06.008630-3/002, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/03/2016, publicação da súmula em 21/03/2016) (grifo nosso)
Ao que tudo indica, a sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas, amparada em depoimentos firmes, coerentes, seguros e harmônicos. A versão defensiva, por outro lado, é fraca e isolada nos autos, totalmente discrepante do restante da prova oral coligida, e não restou demonstrada nenhuma falha e imprecisão que conduzisse à absolvição pelo princípio do in dubio pro reo.
Inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição do recorrente.
E não se pode dizer que a sentença foi baseada em suposições e conjecturas. Levando em conta dados concretos, o juiz sentenciante fez alusão à documentação acostada aos autos e aos depoimentos das vítimas e testemunha para demonstrar sua convicção acerca do fato criminoso, extraindo dos autos um posicionamento seguro acerca da autoria do delito.
Por tantos e tais argumentos, a condenação do apelante se mostra acertada e fica mantida, descabendo o pleito de absolvição do delito por qualquer dos fundamentos deduzidos.
- Da ausência de laudo pericial sobre os documentos apreendidos
A defesa alega que não existe laudo pericial sobre os produtos roubados.
Tal tese deve ser rejeitada de plano.
A apelante foi condenada pela prática do crime de extorsão, e não de roubo.
- Da ausência do reconhecimento das pessoas
Alega que, em decorrência da falta de reconhecimentos das pessoas, a denúncia e as afirmativas apresentadas pelas alegações finais devem ser desconsideradas.
Sem razão.
Tal tese não merece prosperar em delitos praticados no âmbito doméstico.
- Da inadmissibilidade de tentativa do crime de extorsão (crime impossível).
Alega que a denúncia é inepta ao definir como crime tentado um delito que não admite, em hipótese alguma, tentativa.
Igualmente, sem razão.
A peça acusatória sequer faz menção à modalidade tentada.
- Da ausência de elemento subjetivo no crime de extorsão
Sustenta que todos os depoimentos foram uníssonos em afirmar que a apelante queria o dinheiro para adquirir droga, e não porque possuía o intuito de lucro, elementar do art. 158, do CP.
Melhor sorte, não assiste à defesa.
Isso porque a extorsão existiu, e disso não se olvida, vez que restou amplamente demonstrado que a apelante, mediante violência e grave ameaça, exigiu que sua avó lhe desse dinheiro.
- Da revisão da pena
A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Na primeira fase, onde são adotados os parâmetros previstos no art. 59 do CP, entendo que a análise judicial não merece ser corrigida, pois as conclusões do juiz a quo se coadunam com as provas nos autos.
In casu, ante a inexistência de circunstância judicial avaliada desfavoravelmente, a pena-base foi fixada no mínimo legal, qual seja: 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, o juiz de piso aplicou a agravante prevista no art. 61, inciso II, alíneas “e” e “f”, do Código Penal, visto que o crime foi cometido no âmbito doméstico e contra ascendente (avó). A pena intermediária foi elevada em 1/3 (um terço), passando para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 87 (oitenta e sete) dias-multa, na razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Na terceira fase, não houve outras causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual a pena foi estabilizada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 87 (oitenta e sete) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo à época dos fatos.
Foi estabelecido o regime semiaberto.
Ante a ausência de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, entendo que o julgador, no exercício da atividade discricionária a ele vinculada, modulou corretamente a pena, não merecendo ser revista. Ademais, verifica-se que foram adotados os parâmetros previstos pela legislação de regência, bem como o princípio da proporcionalidade.
- Do regime inicial
A defesa sustenta que as circunstâncias judiciais são neutras, e que não foram observadas as condições pessoais favoráveis dos apelantes, razão pela qual a reforma da sentença, elegendo-se o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos 33, § 2º, “b”, do Código Penal.
Pois bem.
Nos termos do art. 33, §§1º, 2º, e 3º, do CP, o sentenciante deverá observar, na fixação do regime inicial do cumprimento de pena, a quantidade da reprimenda aplicada, bem como eventual existência de circunstâncias desfavoráveis (art. 59 do CP).
Em virtude do patamar de pena alcançado, não é possível a modificação do regime de cumprimento para o aberto, vez que a reprimenda ultrapassa 4 (quatro) e não excede a 8 (oito) anos, razão porque se mantém o semiaberto.
- Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito
Prevê o art. 44 do Código Penal:
"Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo (...)".
Com efeito, do texto de lei, fica claro que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pressupõe, dentre outros requisitos, que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que a apelante foi condenada pela prática do delito de extorsão no âmbito doméstico, que, por si só, já coloca a vítima em situação de vulnerabilidade emocional, no mínimo.
- Da suspensão condicional da pena
Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, pois o acusado não preenche os requisitos do art. 77 do Código Penal, sendo que a pena fixada excedeu 02 (dois) anos, e não foi cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
- Do direito de permanecer em liberdade
A apelante recorreu em liberdade, visto que esteve em liberdade durante toda a tramitação processual.
Dispositivo
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO interpostos por CLEYDMAR DE SOUSA COSTA, mantendo incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
É como voto.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO interpostos por CLEYDMAR DE SOUSA COSTA, mantendo incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000356-40.2017.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalExtorsão
AutorCLEYDMAR DE SOUSA COSTA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/08/2022