TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000647-43.2017.8.18.0027
APELANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
APELADO: GILDESIO BARBOSA DE SOUZA
Advogado(s) do reclamado: ANDRE ROCHA DE SOUZA, ANDERSON DE SOUZA RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NÃO PAGAMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. MUNICÍPIO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO E NÃO DA PESSOA FÍSICA DO GESTOR. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO ISENTA O MUNICÍPIO DE PAGAR PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Colhe-se do caderno processual que o Apelado é servidor público do Município de Sebastião Barros – PI, exercendo o cargo de professor, e procurou tutela jurisdicional para compelir o Apelante ao pagamento das verbas remuneratórios dos meses de setembro a dezembro e 13º (décimo terceiro) salário do ano de 2016.
II – Vale destacar que a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela Administração Pública Municipal, inclusive o pagamento de servidores públicos é do Município, e não da pessoa física do Agente Político, não podendo o gestor seguinte se furtar ao seu cumprimento, em observância à regra da impessoalidade.
III – Assentada a natureza trabalhista da relação, uma vez que dela decorrem verbas de natureza alimentar, e o seu pagamento não pode encontrar qualquer óbice, sequer no que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal.
IV – As despesas com pessoal são despesas correntes, e, como tais, transferem-se para o sucessor do administrador, pelo que nada obsta o recebimento dos valores na forma requerida na inicial.
V – Quanto à comprovação dos fatos, tem-se as disposições do art. 373, II, do CPC, as quais incumbe ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Apelado, de forma que caberia ao Município demonstrar que efetuou, devidamente, o pagamento do valor reclamado, uma vez que o Apelado já demonstrou as provas dos fatos constitutivos, consubstanciada na juntada dos extratos bancários e comprovante de rendimento e salário
VI – Verifica-se que o Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, considerando que não foi juntando qualquer documento que tendente a demonstrar o pagamento das verbas remuneratórias aos meses de setembro a dezembro e do 13º (décimo terceiro) salário de 2016.
VII – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL n° 0000647-43.2017.8.18.0027.
APELANTE : MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS – PI.
Advogado : Herbert Barbosa Ribeiro (OAB/PI nº 12.090).
APELADO : GILDESIO BARBOSA DE SOUZA.
Advogado : André Rocha de Souza (OAB/PI 6.992-A).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS – PI, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente – PI, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, ajuizada em desfavor por GILDESIO BARBOSA DE SOUZA.
Na sentença recorrida (id. nº 4753666 – pág. 60/61), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, no sentido de condenar o Apelante ao pagamento do salário referente aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro e 13º de 2016, acrescido de juros e correção monetária, bem como fixou o pagamento de honorários no importe de 15 (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Nas suas razões recursais (id. nº 4753666 – pág. 65/69), o Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, argumentando pela impossibilidade do pagamento por ausência de previsão orçamentária relativo à gestão anterior, bem como pugnou pela ausência de provas.
Intimado (id. nº 4753666 – pág. 79), o Apelado deixou transcorrer o prazo sem apresentar as suas contrarrazões.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 5122058.
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 5122058, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Colhe-se do caderno processual que o Apelado é servidor público do Município de Sebastião Barros – PI, exercendo o cargo de professor, e procurou tutela jurisdicional para compelir o Apelante ao pagamento das verbas remuneratórios dos meses de setembro a dezembro e 13º (décimo terceiro) salário do ano de 2016.
Em contrapartida, o Apelante aduziu pela impossibilidade do pagamento referente ao exercício de gestão anterior e ante as restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
No tocante, vale destacar que a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela Administração Pública Municipal, inclusive o pagamento de servidores públicos é do Município, e não da pessoa física do Agente Político, não podendo o gestor seguinte se furtar ao seu cumprimento, em observância à regra da impessoalidade.
A alegação de que a responsabilidade é oriunda de fato inerente à gestão do Prefeito anterior não isenta a gestão atual de consignar os pagamentos devidos incluindo nas despesas de pessoal em atenção ao Princípio da Continuidade Administrativa.
A propósito, destaca-se que as preleções de Harrison Leite, in verbis:
"(...) o novo gestor deverá adotar medidas cabíveis para a responsabilização do fautor do ato que gerou as restrições, a fim de que o ente federativo não seja lesado com a ausência de novas transferências. É a aplicação do Princípio da Continuidade Administrativa."
Nesse diapasão, não pagar as verbas mencionadas seria prestigiar o enriquecimento ilícito da Administração Pública, tendo o servidor o direito a ser indenizado, em razão da responsabilidade objetiva do Estado.
Assentada a natureza trabalhista da relação, uma vez que dela decorrem verbas de natureza alimentar, e o seu pagamento não pode encontrar qualquer óbice, sequer no que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Vale ressaltar que as despesas com pessoal são despesas correntes, e, como tais, transferem-se para o sucessor do administrador, pelo que nada obsta o recebimento dos valores na forma requerida na inicial.
Deste modo, a insuficiência de caixa no final do mandato, bem como a mudança do gestor público não podem impedir o direito que possui a Apelada ao recebimento das verbas rescisórias.
Não foi o intuito da Lei de Responsabilidade Fiscal foi restringir o direito do trabalhador que, de boa-fé laborou. A responsabilidade do Município em saldar débitos de natureza trabalhista deve prevalecer ileso. O agente que contratou à revelia da lei é quem pode arcar com os ônus da má-gestão, claro, em procedimento próprio.
Quanto à comprovação dos fatos, tem-se as disposições do art. 373, II, do CPC, as quais incumbe ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Apelado, de forma que caberia ao Município demonstrar que efetuou, devidamente, o pagamento do valor reclamado, uma vez que o Apelado já demonstrou as provas dos fatos constitutivos, consubstanciada na juntada dos extratos bancários e comprovante de rendimento e salário (id. 475366 – pág. 20/24).
Compulsando-se os autos, verifica-se que o Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, considerando que não foi juntando qualquer documento que tendente a demonstrar o pagamento das verbas remuneratórias aos meses de setembro a dezembro e do 13º (décimo terceiro) salário de 2016.
A comungar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - SALÁRIO, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - PAGAMENTO - PROVA NEGATIVA - ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO - QUITAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO - REPERCUSSÃO NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS - PROVIMENTO PARCIAL. Nos termos do artigo 39, § 3º, da CR/88, o servidor público tem direito ao salário, férias, terço constitucional de férias e décimo terceiro salário. Não sendo possível exigir que o autor produza prova negativa, conhecida como "prova diabólica", é do Município o ônus de provar o adimplemento dessas verbas, para que se desonere da obrigação. O pagamento dessas vantagens, na esfera administrativa, no curso da demanda, reforça a pretensão autoral de ausência de quitação pelo requerido. A procedência do pedido inicial, porém, não implica condenação do réu ao seu pagamento, uma vez já adimplida a obrigação, mas repercute nos ônus sucumbenciais. (TJ-MG - AC: 10000204483085001 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 19/08/2020, Data de Publicação: 24/08/2020).”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIO. ÔNUS DE PROVA. MUNICÍPIO APELANTE. NÃO EXONERAÇÃO DO ÔNUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO PROFERIDA. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA INTACTA.MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PATAMAR DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11 DO CPC. (TJ-BA - APL: 05001182620138050105, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2020).”
Nesse diapasão, tem-se que o Apelante não exibiu nos autos qualquer indício de quitação da obrigação reclamada, conduzindo à conclusão de que se configurou a inadimplência.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão pela qual devem ser mantidos os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, § 3º, I, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 10/08/2022
0000647-43.2017.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorMUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
RéuGILDESIO BARBOSA DE SOUZA
Publicação11/08/2022