TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001096-09.2007.8.18.0073
APELANTE: MARIA PRADOLINA GOMES DOS PASSOS SOUSA
APELADO: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s) do reclamado: LAURISSE MENDES RIBEIRO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - VEÍCULO NÃO LOCALIZADO - CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO – POSSIBILIDADE - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Em relação a matéria, a jurisprudência do STJ traçou orientação no sentido de que, em ação de busca e apreensão processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969, o credor tem a faculdade de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, nos termos do art. 4º do referido Decreto-Lei.
2 - Dessa forma, não há o que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito, visto que a parte autora/apelada possui direito de utilizar das medidas executivas processuais, visando forçar a satisfação do seu crédito, o qual não se extingue pelo fato da não localização do bem financiado.
3 – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Processo nº 0001096-09.2007.8.18.0073 / APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: MARIA PRADOLINA GOMES DOS PASSOS
APELADO: BANCO HONDA S/A
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA PRADOLINA GOMES DOS PASSOS, devidamente qualificado, em face do BANCO HONDA S/A, também qualificado, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais nº 0001096-09.2007.8.18.0073.
O d. Magistrado a quo julgou procedente os pedidos da inicial, para deferir ao banco autor a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário, para todos efeitos legais, da motocicleta descrita na exordial.
Inconformada, a parte requerida, ora apelante, apresentou recurso pugnando pela reforma da sentença, alegando impossibilidade da efetivação da busca e apreensão do bem, vez que a Apelante não sabe onde encontrá-lo (endereço do bem não sabido), de modo que a Sentença deve ser reformada, a fim de extinguir o processo sem julgamento do mérito.
Devidamente intimada, a parte requerida contrarrazoou a apelação, pugnando pelo julgamento improcedente do recurso.
Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 05 de julho de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – MÉRITO
O cerne da demanda se perfaz na discussão se o fato da não localização do bem alienado redunda na extinção do feito sem resolução do mérito.
Em relação a matéria, a jurisprudência do STJ traçou orientação no sentido de que, em ação de busca e apreensão processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969, o credor tem a faculdade de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, nos termos do art. 4º do referido Decreto-Lei:
"Art. 4º - Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil."
Portanto, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. Sobre a matéria, colaciono julgados do STJ:
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLEMENTO. LIMINAR DEFERIDA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. APLICABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cuida-se, na origem de ação de reintegração de posse que objetiva a retomada de veículo em virtude do inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil. O pedido de conversão da ação em processo executivo em virtude da não localização do bem foi indeferido, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito. 3. Cinge-se a controvérsia a definir se, diante da não localização do bem objeto do contrato de arrendamento mercantil, é possível a conversão do pedido de reintegração de posse em ação de execução, por aplicação analógica do Decreto-Lei nº 911/1969 que estabelece normas de processo acerca de alienação fiduciária. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça traçou orientação no sentido de que, em ação de busca e apreensão processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969, o credor tem a faculdade de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor (art. 4º). 5. A Lei nº 13.043/2014, que trouxe modificações no Decreto-Lei nº 911/1969, autoriza a aplicação das normas procedimentais previstas para a alienação fiduciária aos casos de reintegração de posse de veículos referentes às operações de arrendamento mercantil (Lei nº 6.099/1974). 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1785544 RJ 2018/0327141-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)”
"RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1. Possibilidade de recorrer do 'despacho de emenda à inicial'. Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes. 2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes. 3. Recurso especial desprovido." (REsp 1.277.394/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 28/3/2016)”
Dessa forma, não há o que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito, visto que a parte autora/apelada possui direito de utilizar das medidas executivas processuais, visando forçar a satisfação do seu crédito, o qual não se extingue pelo fato da não localização do bem financiado.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação Cível, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 23/08/2022
0001096-09.2007.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorMARIA PRADOLINA GOMES DOS PASSOS SOUSA
RéuBANCO HONDA S/A.
Publicação23/08/2022