TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817448-50.2017.8.18.0140
APELANTE: GLAUCIA LIMA MATOS
Advogado(s) do reclamante: KASSIUS KLAY MATTOS OLIVEIRA
APELADO: JOAO HENRIQUE DE MOURA ANDRADE
Advogado(s) do reclamado: ADRIANA CELIA PEREIRA DE CARVALHO, WHANDERSON MARQUES MACHADO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. ATENDIMENTO AO TRINOMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE/PROPORCIONALIDADE. PRESUNÇÃO DAS DESPESAS DA FILHA MENOR. COMPROVAÇÃO DAS POSSIBILIDADES PATERNAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A prestação alimentícia baseia-se no trinômio possibilidade/necessidade/proporcionalidade, devendo ser fixada por meio da ponderação destes três vetores. Deste modo, ao mesmo tempo em que os alimentos devem suprir as necessidades do alimentado, deve observar as possibilidades do alimentante, de acordo com a sua capacidade financeira, alinhando, de forma justa e proporcional, tais medidas.
2. A menor alimentanda conta com 07 (sete) anos de idade e possui necessidades evidentes e presumíveis com alimentação, educação, saúde, vestuário, lazer, entre outros e, embora não se tenham elementos acerca das possibilidades da genitora, certamente ela contribui para a mantença da filha que com ela reside, na medida de suas possibilidades.
3. De igual modo, as possibilidades paternas encontram-se devidamente comprovadas nos autos, por se tratar de homem jovem, saudável e plenamente apto ao labor para sustentar-se e sustentar àqueles que dele dependem para sobreviver. Além disso, exerce a função de empresário, não tendo demonstrado a existência de gastos excepcionais que lhe impeçam de arcar com as despesas da alimentada
4. Entende-se que o percentual fixado pelo magistrado de 1º grau, diante do contexto fático probatório apresentado nos autos, não parece atender aos ditames da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser majorado.
5. Sentença reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALENTINA COSTA FERREIRA, representada por GLAUCIA LIMA MATOS contra sentença proferida pelo d. juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina (PI), nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS (Proc. nº 0817448-50.2017.8.18.0140) movida contra JOAO HENRIQUE DE MOURA ANDRADE.
Na sentença (ID 6233989), o d. juízo de 1º grau julgou procedente o pedido inicial, estabelecendo pensão alimentícia no patamar de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, considerando o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade previstos no art. 1.694, § 1º do Código Civil. Em consequência, julgou extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas, por se tratar no presente feito de parte beneficiária da justiça gratuita nos termos da lei.
Irresignada com a sentença, a parte autora interpôs a apelação de ID 6233996, onde sustentou, em síntese, que o valor fixado a título de pensão alimentícia não levou em consideração as provas acostadas aos autos, visto que o valor deferido na sentença passa bem distante do valor necessário ao atendimento das suas despesas. Sustentou que a renda do apelado é elevada, na medida em que tem condições de adquirir, com pagamento à vista, um veículo modelo AUDI A3, ano/modelo 2015, avaliado em R$ 91.609,00 (noventa e um mil seiscentos e nove reais). Ainda, defendeu que o Apelado possui movimentação bancária com valores muito mais elevados do que os ganhos que alegou auferir. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e o provimento do apelo, a fim de ser reformada a decisão vergastada, devendo ser majorada a pensão alimentícia devida pelo Apelado para a importância equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais). Alternativamente, que a pensão seja mantida no mesmo valor deferido em sede de liminar, ou seja, no patamar de 64% (sessenta e quatro por cento) do valor do salário mínimo.
Regularmente intimado, o apelado requereu a confirmação da sentença proferida pelo juízo a quo.
No ID Num 6250822, o recurso foi recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e o provimento do recurso (ID 6756632).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
O cerne do presente recurso cinge-se em perquirir acerca do acerto da sentença que fixou alimentos em favor da apelante no percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente.
Em linha de princípio, cumpre salientar que, regulamentando a prestação alimentícia, estabelece o Código Civil que:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
(...)
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Na esteira dos dispositivos supra, cuida-se a prestação alimentícia de um valor destinado à manutenção daquele que não detém condições financeiras para arcar com a própria subsistência, recaindo o direito e a obrigação sobre pessoas relacionadas pelo parentesco ou pela formação familiar.
É de se ressaltar que a prestação alimentícia baseia-se no trinômio possibilidade/necessidade/proporcionalidade, devendo ser fixada por meio da ponderação destes três vetores. Deste modo, ao mesmo tempo em que os alimentos devem suprir as necessidades do alimentado, deve observar as possibilidades do alimentante, de acordo com a sua capacidade financeira, alinhando, de forma justa e proporcional, tais medidas.
Tecidas tais considerações e examinando o arcabouço fático probatório constante dos autos, percebe-se que o fato constitutivo do direito da autora/apelante restou comprovado por ser ela filha do requerido/apelante, possuindo, em razão da menoridade, as suas necessidades presumidas.
Com efeito, a menor alimentanda conta com 07 (sete) anos de idade e possui necessidades evidentes e presumíveis com alimentação, educação, saúde, vestuário, lazer, entre outros e, embora não se tenham elementos acerca das possibilidades da genitora, certamente ela contribui para a mantença da filha que com ela reside, na medida de suas possibilidades.
De igual modo, as possibilidades paternas encontram-se devidamente comprovadas nos autos, por se tratar de homem jovem, saudável e plenamente apto ao labor para sustentar-se e sustentar àqueles que dele dependem para sobreviver. Além disso, exerce a função de empresário, não tendo demonstrado a existência de gastos excepcionais que lhe impeçam de arcar com as despesas da alimentada.
Com efeito, para a fixação de alimentos é necessário se adotar solução equilibrada, de acordo com o binômio necessidade-possibilidade, objetivando conferir condições à subsistência dos alimentandos e não privando o genitor de condições mínimas de sobrevivência, o que se vislumbra ter ocorrido nos autos do processo em exame.
Corroborando com o entendimento ora esposado, colaciono a jurisprudência desta e. Corte, in verbis.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. LIMINAR NÃO CONCEDIDA. CAPACIDADE DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
1. Inicialmente, conforme se fundamentou na decisão ID 836054, a qual analisou-se a (im)possibilidade de concessão da liminar pleiteada, não fora vislumbrada, após análise perfunctória dos presentes autos os requisitos suscetíveis a concessão do efeito pleiteado. Entendendo-se a princípio que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para concessão da medida pleiteada.
2. É cediço que a pensão alimentícia é destinada a possibilitar, a manutenção, tanto quanto possível, da situação financeira da parte que a recebe, in casu os filhos. Conforme se verificou nos autos, a decisão do MM. Juiz a quo não merece reparos. Isso porque no tocante a fixação de alimentos, mister se faz a demonstração da necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante.
3. Assim, para atender a tais necessidades, há que se observar, no momento da fixação do valor da pensão, o binômio necessidade do alimentante e possibilidade do alimentado, cabendo ao Juiz do caso determinar, assim, o quantum que lhe parecer mais justo em cada caso concreto.
4. Sabe-se que, além de observar a capacidade do alimentante e necessidade do alimentando, a fixação da obrigação de prestar alimentos deve atender ao princípio da proporcionalidade, materializado no §1º do art. 1.694 do Código Civil. O referido dispositivo dispõe que “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”
5. Sendo assim, mesmo reconhecendo as dificuldades enfrentadas pelo Juiz na fixação de tal valor, tendo em vista envolver questões de ordem econômica e ética, com implicações importantes às partes envolvidas, tem-se que o mesmo deverá encontrar soluções baseadas pelo bom senso da justiça, dada a falta de elementos objetivos que proporcionem maior segurança às decisões.
6. Nesse sentido, vislumbro que a decisão vergastada condiz com os critérios para estipulação de alimentos, que deve ser vinculada na conjugação do binômio necessidade-possibilidade, ou seja, possibilidade econômica do alimentante e necessidade do alimentado, conforme se deflui do nosso Código Civil Pátrio em seu § 1º do art. 1.694
7. Desse modo, constata-se que o quantum fixado deve ser uma quantia capaz de atender razoavelmente às despesas do alimentando, mas ao mesmo tempo não pode exorbitar as condições financeiras do alimentante, devendo buscar o equilíbrio entre a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante.
8. Por essa razão entendo que a decisão agravada está em total consonância com nosso ordenamento jurídico vigente somado ao fato de a parte agravante não ter demonstrado fumus boni iures e o periculum in mora, capaz de convencer este relator a reformar o provimento judicial objurgado.
9. Frise-se que caso sobrevenha mudança na sua situação financeira do alimentante ou do alimentando, poderá o interessado reclamar ao juiz a revisão da pensão para reduzir ou majorar o encargo, nos termos do art. 1699 do Código Civil:
10. Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
11. Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento do presente recurso, mas pelo seu IMPROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior (ID 1021845), e no mesmo sentido da liminar anteriormente negada por minha relatoria (ID 836054).
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0712662-16.2019.8.18.0000 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/10/2020)
Neste diapasão, entende-se que o percentual fixado pelo magistrado de 1º grau, em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, diante do contexto fático probatório apresentado nos autos, não parece atender aos ditames da proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual merece acolhida a pretensão recursal ora interposta.
Isto porque, como devidamente comprovado nos autos, se o apelado deteve possibilidade financeira para adquirir um automóvel de luxo, um Audi A3, avaliado em R$ 91.609,00 (noventa e um mil, seiscentos e nove reais) – documento de ID 6233918, certamente possui capacidade para contribuir com o sustento da filha em um patamar a mais do que o fixado na origem. De igual sorte, a movimentação nas contas bancárias do apelado revelam a sua capacidade contributiva para tanto.
Pelo exposto, entende-se, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, que a sentença proferida na origem merece ser reformada, para que os alimentos sejam arbitrados no percentual de 64% (sessenta e quatro por cento) do salário mínimo, por ser este o percentual mais condizente com o trinômio possibilidade/necessidade/proporcionalidade.
4 Dispositivo
Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, com esteio trinômio possibilidade/necessidade/proporcionalidade e com lastro no art. 1.694, §1º, do Código Civil, condenar o apelado JOAO HENRIQUE DE MOURA ANDRADE a pagar, mensalmente, em favor da apelante VALENTINA COSTA FERREIRA alimentos fixados no percentual de 64% (sessenta e quatro por cento) do salário mínimo vigente, devendo o valor respectivo ser depositado até o dia 30 (trinta) de cada mês, na conta bancária de sua genitora, GLAUCIA LIMA MATOS.
Quanto aos honorários, deixo de majorá-los e, por conseguinte, de suspender a sua executividade, em virtude de sua não fixação pelo Juízo de 1º grau (REsp 1.573.573/RJ).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0817448-50.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFixação
AutorGLAUCIA LIMA MATOS
RéuJOAO HENRIQUE DE MOURA ANDRADE
Publicação31/08/2022