TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0700079-62.2020.8.18.0000
APELANTE: MARCELO DE SOUSA NASCIMENTO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO.REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
.2. Embargos de Declaração, evidenciam, em verdade, a irresignação com as razões de decidir ali adotadas, o que não é passível de modificação na via eleita, tendo em vista, que não se pode, a pretexto da elucidação de ponto omisso e/ou obscuro, querer rediscutir os fundamentos adotados na decisão, a fim de ver prevalecer ótica diversa, o que extrapola a finalidade e os limites processuais dos Embargos Declaratórios.
3.Recurso conhecido e desprovido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia ao Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios, opostos ao v. acórdão, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Marcelo de Sousa Nascimento nos autos da Apelação nº0700079-62.2020.8.18.0000, irresignado com o acordão,cuja ementa constou da seguinte forma:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. DELITO CONSUMADO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PENA APLICADA DE FORMA EXACERBADA SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. NOVA DOSIMETRIA DA PENA. OBRIGATORIEDADE. PENA DE MULTA. PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL AFASTAMENTO. INADMISSIBILIDADE. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. ART. 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. No crime de roubo, embora já tenha havido controvérsia acerca do seu momento consumativo, encontra-se sedimentado o entendimento de que a consumação se dá no exato momento em que a vítima perde a posse de seus bens, mediante a cessação da violência ou grave ameaça, sendo irrelevante o fato de inexistir posse mansa e pacífica da res, ou que o autor seja perseguido e preso instantes após o desapossamento.
2. Não havendo fundamentação idônea quanto às circunstâncias que levaram à exasperação da reprimenda, faz-se necessário nova dosimetria da pena para que seja adequada aos padrões da justiça.
3. A pena de multa, no crime de roubo, é parte integrante do tipo penal, portanto decorre de imperativo legal, não podendo ser objeto de negociação. Ademais, cabe ao sentenciado solicitar ao Juiz da Execução a forma em que se dará o pagamento delas, tais como parcelamento e prazo, de modo a não prejudicar o seu sustento e de sua família.
4. Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, ficando seu pagamento sobrestado enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos.
5. Eventual impossibilidade de adimplemento deve ser analisada pelo juízo da execução penal;
6. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena do réu .Decisão unânime.
Os embargos de declaração opostos pelo embargante requerendo que a 2ª Câmara Especializada Criminal corrija a omissão e contradição do V. Acórdão, atribuindo efeitos infringentes aos presentes embargos, para insistir sobre o entendimento de que a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) é o critério ideal para valoração de cada circunstância judicial na primeira fase, quando da análise do artigo 59 do Código Penal.
Instado a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso .
Eis o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.
VOTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Segundo a moldura do art. 619 do código de processo penal, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento Obscuridade, Ambiguidade ou Contradição, ou ainda para suprir Omissão sobre tema de pronunciamento obrigatório pelo tribunal, não se prestando para promover a mera reapreciação do julgado. A hipótese em que se confere efeito infringente aos Embargos de Declaração somente ocorre quando a modificação do julgamento decorrer da correção da Ambiguidade, Obscuridade ou Contradição ou da supressão do ponto omisso, o que não se verifica no presente caso, logo, impossível sua utilização para novo julgamento.
O que embargante denomina de omissão e contradição, em verdade , representam tão somente o não acolhimento da recursal.Ora, todas as argumentações ventiladas foram apreciadas pelo Colegiado, contudo, por inconsistência fática e jurídica, foram refutados, de forma fundamentada, à unanimidade.
Restou consignado que, a utilização da fração ao marco 1/6 para valorar as circunstâncias judiciais, não se ressente de qualquer impropriedade, muito pelo contrário, vez que está em conformidade com do Superior Tribunal de Justiça .
Assim, de uma simples leitura do Acórdão embargado, constata-se que a alegação do embargante não prospera, já que todos os pontos alegados no Recurso de apelação foram devidamente analisados e apreciados no V. Acórdão embargado de acordo com os fatos .
Portanto, não há nenhuma contradição ou omissão ser sanada via embargos de declaração.
Desta forma, constata-se que toda a controvérsia trazida à baila foi devidamente analisada no acórdão fustigado, restando julgado, minuciosamente e com clareza, Portanto, vê-se que os Embargos de Declaração, ora em discussão, evidenciam, em verdade, a irresignação com as razões de decidir ali adotadas, o que não é passível de modificação na via eleita, tendo em vista, que não se pode, a pretexto da elucidação de contradição, querer rediscutir os fundamentos adotados na decisão, a fim de ver prevalecer ótica diversa, o que, conforme já salientado, extrapola a finalidade e os limites processuais dos Embargos Declaratórios.
O STJ já tem posição definida neste sentido. Decisões in verbis:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. UTILIZAÇÃO, NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO, DE PRECEDENTE SEM TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. O voto condutor do acórdão embargado apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo embargante.
II. Inexistindo, no acórdão embargado, qualquer ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo do embargante com as conclusões do decisum.
III. Não há óbice em se utilizar, na fundamentação do acórdão embargado, precedente cujo julgamento ainda não tenha transitado em julgado. Precedentes.
IV. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1370112/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 23/09/2013). (Sem grifo no original).
Assim, demonstrado que o acórdão em análise tratou objetivamente de toda a matéria em discussão, inocorre, assim, a contradição/omissão alegada nos embargos, portanto, sua rejeição é medida que se impõe.
Ante o exposto, em harmonia ao Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios, opostos ao v. acórdão, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP.
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0700079-62.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMARCELO DE SOUSA NASCIMENTO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/08/2022