Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0800155-24.2019.8.18.0067


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800155-24.2019.8.18.0067

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: Vara Única da Comarca de Piracuruca

Apelante: FENIX DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA EIRELI

Advogado: Joaquim Caldas Neto (OAB/PI nº 11.092)

Apelado: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria Geral do Estado do Piauí

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



EMENTA

APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DE QUE O RECURSO CABÍVEL SERIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RAZÕES DO RECURSO BASEADAS EM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. ANÁLISE DO CABIMENTO DO RECURSO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE QUE ANTECEDE AO MÉRITO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ART. 932, III DO CPC.

1. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza jurídica de decisão interlocutória, e não de sentença, posto que não põe fim ao processo, nos termos do art. 203, § § 1º e 2º do CPC.

2. Nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, do CPC/2015, o recurso cabível contra decisões interlocutórias que versem, dentre outras hipóteses, sobre tutelas provisórias e sobre decisões proferidas nos processos de execução é o Agravo de Instrumento.

3. A interposição de Apelação neste caso configura erro grosseiro, situação na qual a jurisprudência pátria se consolidou no sentido de não ser aplicável o princípio da fungibilidade, devendo-se rejeitar de plano a irresignação, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível. Precedentes STJ.

4. Apelação não conhecida. 





DECISÃO


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível em face de decisão interlocutória de Id. 5644696, oriunda da Vara Única da Comarca de Piracuruca, nos autos de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de FENIX DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA EIRELI.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido formulado na exceção de pré-executividade acerca da ilegitimidade do polo passivo da demanda; bem como o pedido de tutela provisória formulado pela executada.

Em despacho de Id.5847704, em atenção ao princípio da não surpresa, determinei a intimação das partes para se manifestarem acerca do possível não recebimento do recurso.

O Estado do Piauí manifesta-se no sentido do não conhecimento da presente apelação, em virtude do seu não cabimento (Id. 6387514). 

FRANCISCA ERIDAN MENDES DA SILVA FONTENELE e OUTROS apresentam manifestação em Id. 6427117.  Pugnam pela manutenção da via recursal eleita – Recurso de Apelação – tendo em vista os princípios basilares que informam o processo civil, no caso em específico o Princípio da Eficiência com implicação direta na Economia Processual, que deve ser encarado como elemento a possibilitar a recepção do pleito para reexame em sede de 2º grau de jurisdição, permitindo assim a análise das questões controvertidas na rediscussão dos termos e entendimento construídos em sede de sentença da Exceção de Pré-Executividade. Pleiteiam a reforma da sentença nos termos do apelo a este Egrégio Tribunal, em razão da prescrição e da ilegitimidade passiva serem matéria de ordem pública, nos termos do art. 332 do CPC/15. 

É o relatório.

 

FUNDAMENTAÇÃO


Analisando os requisitos de admissibilidade, constato que não estão presentes os requisitos indispensáveis ao conhecimento do recurso, tendo em vista que o recorrente interpôs recurso diverso do cabível. 

A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza jurídica de decisão interlocutória, e não de sentença, posto que não põe fim ao processo, nos termos do art. 203, § § 1º e 2º do CPC.

Assim, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, do CPC/2015, o recurso cabível contra decisões interlocutórias que versem, dentre outras hipóteses, sobre tutelas provisórias e sobre decisões proferidas nos processos de execução é o Agravo de Instrumento.

Ora, a interposição de Apelação neste caso configura erro grosseiro, situação na qual a jurisprudência pátria se consolidou no sentido de não ser aplicável o princípio da fungibilidade, devendo-se rejeitar de plano a irresignação, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível. Colaciono inúmeros julgados do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido:


AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA NA ORIGEM. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. ALEGAÇÕES PERTINENTES AO MÉRITO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TESE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

(AREsp 1944190 SC 2021/0227881-0. Publicação DJ 02/06/2022, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO.)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXECUTADO. 

1. Na forma da jurisprudência desta Corte, a decisão que rejeita exceção de pré-executividade deve ser desafiada por agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação. Incidência da Súmula 83/STJ. 

2. Agravo interno desprovido. 

( AgInt no AREsp n. 1.970.929/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/2/2022.) 


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. NÃO PROVIDO. 

1. A decisão proferida na exceção de pré-executividade, com amparo no art. 282 do NCPC, declarou a nulidade de todos os atos processuais praticados durante o prosseguimento do feito, sem contudo extinguir a fase cognitiva do processo, em razão da necessidade da formação de litisconsórcio passivo. Por conseguinte, o provimento jurisdicional se reveste de natureza jurídica de decisão interlocutória, passível de ser impugnado por agravo de instrumento. Precedentes. 

2. Pacífico o entendimento deste Sodalício no sentido de que, as decisões prolatadas que não põe fim à execução ou cumprimento de sentença desafiam o recurso de agravo de instrumento. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. 

(AgInt no AREsp n. 1.369.017/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 8/4/2019.)

 


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APELAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 

1. É a apelação, e não o agravo de instrumento, o recurso cabível contra o decisum que acolhe exceção de pré-executividade para extinguir, por completo, o processo de execução. 

2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar. 

3. O entendimento pacífico do STJ é de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de apelação quando não houve a extinção total do feito - caso dos autos - ou seu inverso, quando a parte interpõe agravo de instrumento contra sentença que extinguiu totalmente o feito. Súmula 83/STJ. 

4. As demais questões impugnadas no recurso especial não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, e sequer foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, tais matérias não merecem serem conhecidas por esta Corte, ante a ausência do indispensável prequestionamento. Aplica-se, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 

5. Agravo interno a que se nega provimento. 

(AgInt no REsp n. 1.743.653/CE, relator Ministro Lázaro Guimarães (desembargador Convocado do Trf 5ª Região), Quarta Turma, DJe de 27/9/2018.) 


 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 

1. A jurisprudência desta Corte orienta que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade deve ser desafiada por agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação. 

2. Agravo interno a que se nega provimento. 

(AgInt no AREsp n. 1.009.612/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 6/10/2017.)


 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 

1. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial deve ser reconsiderada, pois presente a dialeticidade recursal. 

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 

3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 

4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. 

( AgInt no AREsp n. 1.868.808/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 3/11/2021.) 


 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado de que a decisão que declara a inexigibilidade parcial da Execução possui natureza interlocutória, portanto, recorrível mediante Agravo de Instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ( REsp. 1.812.216/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 1.7.2019). No mesmo sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp. 923.634/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 20.5.2019; REsp. 1.743.835/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 26.11.2018; AgRg no AgRg no AREsp. 75.732/MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 24.9.2013 e REsp. 1.138.871/RO, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 2.6.2010. 2. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. 

(AgInt no REsp n. 1.460.712/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020.) 


 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 

1. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 

2. O STJ, recentemente, decidiu que, "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento"(REsp 1.698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1/8/2018). 

3. Agravo interno não provido. 

(AgInt no REsp n. 1.952.950/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.) 


Logo, no tocante aos julgamentos de exceções de pré-executividade, entende-se que, nos casos em que a decisão combatida extinguir a demanda, cabe recurso de apelação. Por outro lado, nas hipóteses em que o decisum não ponha termo à expropriatória (como no presente, em que a impugnação foi rejeitada), deve ser interposto agravo de instrumento.

Também não se sustenta o argumento de que as razões recursais devem ser apreciadas, ainda que veiculadas por meio de recurso impróprio, por se tratarem de questões de ordem pública. Isso porque, a análise do cabimento do recurso antecede a análise do mérito, e não se faz possível a análise de questões, mesmo que de ordem pública, se o recurso não for conhecido. Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: 


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO. 

1. A interposição de apelação contra sentença que não extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. 

2. Entende a Corte Superior que a matéria de ordem pública somente pode ser apreciada quando ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso no qual é suscitada. Precedentes. Agravo interno desprovido.

(AdInt no AREsp 1956813/SP Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22.02.2022)


Diante da impossibilidade de conhecimento do recurso de apelação, impõe-se a aplicação do art. 932, inciso III, do CPC: 


Art. 932 – Incumbe ao relator:

(...) 

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;



Por fim, impende registrar que compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, arquivar ou negar seguimento a pedido manifestamente incabível. É o que estabelece o artigo 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, a seguir transcrito, in verbis


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...)

VI- arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;


Portanto, tendo em vista o preceituado no Regimento Interno desta Corte, deixo de submeter à apreciação do presente feito à 5ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, julgando-o monocraticamente.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, pois manifestamente inadmissível.

 Preclusas as vias recursais, retornem os autos à origem.

Intimem-se e cumpra-se.

 

Teresina, 05 de julho de 2022


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800155-24.2019.8.18.0067 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/07/2022 )

Detalhes

Processo

0800155-24.2019.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

FENIX DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA LTDA - EPP

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/07/2022