Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0000427-24.2012.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCÊNDIO. PROVOCADO POR CURTO CIRCUITO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 37, § 6º, DA CF/88). CDC. DEVER DE PROMOVER SERVIÇO PÚBLICO SEGURO E ADEQUADO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR AFASTADA. DANO MORAL E MATERIAL COMPROVADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Tanto as pessoas jurídicas de direito público quanto as pessoas de direito privado prestadoras de serviço sujeitam-se à teoria da responsabilidade objetiva, bastando a existência do nexo causal entre a conduta praticada pelos agentes do Estado e das prestadoras de serviço público e o dano causado para que exsurja a responsabilidade civil estatal, que dispensa a existência do elemento subjetivo da culpa. 2. Havendo o defeito do serviço prestado pela apelante, não cumprindo os requisitos exigidos para a segurança dos consumidores, agindo de forma negligente e não demonstrando o mínimo de cautela quando da prestação de serviço, deverá responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores, seja à luz da legislação consumerista como em decorrência na teoria do risco administrativo. 3. No caso dos autos, constata-se que houve o incêndio e a perda de objetos que guarneciam o estabelecimento comercial do apelado, bem como provas de que houve falha na rede elétrica, fatos que restaram comprovados através de fotografias do local do incidente e do laudo pericial produzido. 4. Os três pressupostos da responsabilidade civil estão, à evidência, bem delineados nos presentes autos eletrônicos, na medida em que o serviço prestado sem qualidade por parte da empresa prestadora de serviço público acarretou o incêndio, consoante provas carreadas aos autos. Logo, do conjunto probatório produzidos nos autos, ressai claro todos os pressupostos exigidos por lei para que exista a responsabilidade civil e o dever de indenizar da apelante, ou seja, o dano (incêndio no estabelecimento do apelado), a conduta danosa (prestação de serviço sem qualidade - oscilações) e o nexo causal entre o dano e a conduta danosa, na medida em que a má prestação do serviço público perpetrada pela administradora do evento é a causa direta e necessária do dano material e moral suportado pelo requerente. 5. Dano moral e material comprovados. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000427-24.2012.8.18.0026 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 12/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000427-24.2012.8.18.0026

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, ABINADABE PEREIRA DA SILVA, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA

APELADO: FRANCISCO OLIVEIRA DE ANDRADE, F. OLIVEIRA DE ANDRADE -MEE

Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCÊNDIO. PROVOCADO POR CURTO CIRCUITO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 37, § 6º, DA CF/88). CDC. DEVER DE PROMOVER SERVIÇO PÚBLICO SEGURO E ADEQUADO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR AFASTADA. DANO MORAL E MATERIAL COMPROVADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

1. Tanto as pessoas jurídicas de direito público quanto as pessoas de direito privado prestadoras de serviço sujeitam-se à teoria da responsabilidade objetiva, bastando a existência do nexo causal entre a conduta praticada pelos agentes do Estado e das prestadoras de serviço público e o dano causado para que exsurja a responsabilidade civil estatal, que dispensa a existência do elemento subjetivo da culpa.

2. Havendo o defeito do serviço prestado pela apelante, não cumprindo os requisitos exigidos para a segurança dos consumidores, agindo de forma negligente e não demonstrando o mínimo de cautela quando da prestação de serviço, deverá responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores, seja à luz da legislação consumerista como em decorrência na teoria do risco administrativo.

3. No caso dos autos, constata-se que houve o incêndio e a perda de objetos que guarneciam o estabelecimento comercial do apelado, bem como provas de que houve falha na rede elétrica, fatos que restaram comprovados através de fotografias do local do incidente e do laudo pericial produzido.

4. Os três pressupostos da responsabilidade civil estão, à evidência, bem delineados nos presentes autos eletrônicos, na medida em que o serviço prestado sem qualidade por parte da empresa prestadora de serviço público acarretou o incêndio, consoante provas carreadas aos autos. Logo, do conjunto probatório produzidos nos autos, ressai claro todos os pressupostos exigidos por lei para que exista a responsabilidade civil e o dever de indenizar da apelante, ou seja, o dano (incêndio no estabelecimento do apelado), a conduta danosa (prestação de serviço sem qualidade - oscilações) e o nexo causal entre o dano e a conduta danosa, na medida em que a má prestação do serviço público perpetrada pela administradora do evento é a causa direta e necessária do dano material e moral suportado pelo requerente.

5. Dano moral e material comprovados.

6. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Maior/PInos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS movida por F. OLIVEIRA DE ANDRADE – ME e FRANCISCO DE OLIVEIRA ANDRADE em desfavor do APELANTE.

Na sentença (ID 2918477), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que deverá ser atualizado pelos índices oficiais de correção monetária a partir da presente data (súmula nº 362 do STJ), sem prejuízo dos juros moratórios à taxa legal de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da data do evento; condenar o requerido a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, cuja quantia deverá ser apurada em liquidação de sentença, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento; c) condenar a empresa ré ao pagamento integral das custas judicias, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 15 % (quinze por cento) do valor total da condenação.

A requerida desafiou a sentença proferida, por meio da apelação de ID 2918477, na qual sustentou a ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, ante a ausência do nexo de causalidade entre o dano sofrido pela parte apelada e qualquer ato da empresa recorrente. Defendeu que as instalações do autor eram precárias, sem qualquer dispositivo decontenção de fuga de energia (DR1), ou mesmo alvará de funcionamento

expedido pelo corpo de bombeiros a fim de demonstrar a regularidade das instalações. Alegou a precariedade do laudo acostado aos autos pelo apelado, de modo que não se encontra comprovado o fato constitutivo do direito do autor. Aduziu que não foi comprovado o dano material pretendido, cujo ônus da prova deve recair sobre o autor. Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso apelatório, a fim de que seja reformada a sentença.

Regularmente intimado, o recorrido deixou transcorrer o prazo assinalado sem ofertar contrarrazões recursais, consoante certidão de ID 2918492.

Na decisão de ID 4063334, o recurso foi recebido em seu duplo efeito.

Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (ID 4741281).

Determinada a inclusão do feito em pauta na Semana Nacional da Conciliação, a audiência designada restou infrutífera, conforme ata de ID 6715409

É o que importa relatar.


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.


2 PRELIMINARES

 

Sem preliminares a serem apreciadas.

 

3 DO MÉRITO RECURSAL

 

A análise de mérito do apelo cinge-se em perquirir se houve error in iudicando na sentença que condenou a apelante a compensar à apelada os danos materiais e morais sofridos em decorrência de incêndio que atingiu seu estabelecimento comercial.

Como é cediço, o instituto da responsabilidade civil é o ramo do direito que visa compensar de forma pecuniária aquele que sofreu dano em decorrência da prática de ato ilícito pelo infrator, que viola norma jurídica legal ou contratual, ressaltando-se que o encargo de reparar o dano, quando existente efetivo prejuízo, decorre da interpretação a ser retirada dos artigos 186 e 927 do Código Civil e art. 5º, X, da Constituição Federal.

Código Civil

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Constituição Federal

Art. 5º, X. CF. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Mister salientar que, para a caracterização da responsabilidade civil, é necessária a presença dos seus três elementos formadores, a saber a conduta culposa, seja ela comissiva ou omissiva, o dano e o nexo de causalidade.

Ocorre que, quando o agente ao qual é imputado o fato danoso é o Estado, a responsabilidade civil, via de regra, prescinde do elemento subjetivo da culpa. Tem-se, assim, a regra da responsabilidade objetiva do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço púbico, que devem responder civilmente quando quaisquer de seus agentes causarem prejuízos a terceiros. É a inteligência que se extrai do texto constitucional, que determina:

Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Na esteira da norma constitucional supra, vê-se que tanto as pessoas jurídicas de direito público quanto as pessoas de direito privado prestadoras de serviço sujeitam-se à teoria da responsabilidade objetiva, bastando a existência do nexo causal entre a conduta praticada pelos agentes do Estado e das prestadoras de serviço público e o dano causado para que exsurja a responsabilidade civil estatal, que dispensa a existência do elemento subjetivo da culpa.

Além disso, é inconteste que os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de energia, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.

É sabido, mais, que a apelante, na qualidade de concessionária de serviço público, tem o dever de prestar serviços públicos de forma segura, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. In verbis:

Art. 22 do CDC - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

Em sendo assim, o dever da prestadora de serviço público é objetiva, respondendo pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC. Transcrevo.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Com efeito, havendo o defeito do serviço prestado pela apelante, não cumprindo os requisitos exigidos para a segurança dos consumidores, agindo de forma negligente e não demonstrando o mínimo de cautela quando da prestação de serviço, deverá responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores, seja à luz da legislação consumerista como em decorrência na teoria do risco administrativo.

No julgamento de casos semelhantes, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram acerca da responsabilidade objetiva das prestadoras de serviço público. Vejamos.

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Acidente de trânsito. Rodovia pedagiada. Concessionária de serviço público. Responsabilidade objetiva. Possibilidade. Elementos da responsabilidade civil demonstrados na origem. Dever de indenizar. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, em situações como a ora em exame, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que, na origem, os honorários advocatícios já foram fixados no limite máximo previsto no § 2º do mesmo artigo. (ARE 951552 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 25-08-2016 PUBLIC 26-08-2016) (STF - AgR ARE: 951552 ES - ESPÍRITO SANTO 0015222-38.2014.8.08.0545, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 02/08/2016, Segunda Turma)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte estadual examinou e decidiu, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitam a controvérsia. 2. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, sendo suficiente à configuração do dever de indenizar, a comprovação da ação/omissão, do dano e do nexo causal. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 530822 PE 2014/0140335-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/04/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2016)

Feitas as considerações acima e voltando-me ao arcabouço fático-probatório extraído dos autos, relata o apelado, na petição inicial, que é proprietário de um quiosque situado na Praça Chiquinho Ezequiel na Cidade de Baixa Grande do Ribeiro, onde o utiliza para a venda de bebidas e lanches. Entretanto, no dia 24/09/2011, foi surpreendido por o rompimento de um cabo de alta tensão, que gerou incêndio em seu estabelecimento comercial, ocasionando a destruição de todo o seu maquinário e as mercadorias que nela se encontrava.

No recurso apelatório, a recorrente defende a ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, ante a ausência do nexo de causalidade entre o dano sofrido pela parte apelada e qualquer ato da empresa recorrente

Do exame dos autos, constata-se que houve o incêndio e a perda de objetos que guarneciam o empreendimento do apelado, bem como provas de que houve falha na rede elétrica, fatos que restaram comprovados através de fotografias do local do incidente e da certidão de ocorrência dos bombeiros nº 014/20012, que comprova que o fogo acometeu a propriedade do apelado.

Além disso, foi acostado aos autos o Laudo Pericial nº 350/2011, realizado pelo Instituto de Criminalística do Piauí, que concluiu pela existência de um incêndio no estabelecimento comercial do apelado, ocasionado por um fenômeno termoelétrico (curto circuito), em consequência do rompimento de um cabo da rede da Eletrobras, apontando a existência de danos e a sua extensão.

Apesar da alegação do apelante de precariedade do laudo referido, de modo que não se encontraria comprovado o fato constitutivo do direito do autor, tenho que a apelante não se desincumbiu do ônus de desqualificar o laudo técnico por ela vergastado.

Com efeito, trata-se de uma prova robusta, produzida por perito criminal do Instituto de Criminalística do Piauí do Departamento de Polícia Científica da Secretária de Segurança Pública do Estado do Piauí, que aponta, com clareza, as circunstâncias encontradas e a causa do incêndio.

Assim, como se observa, os três pressupostos da responsabilidade civil estão, à evidência, bem delineados e comprovados nos presentes autos, na medida em que o serviço prestado sem qualidade por parte da empresa prestadora de serviço público acarretou o incêndio que gerou as perdas no estabelecimento comercial do apelado, consoante provas carreadas aos autos.

Logo, do conjunto probatório produzidos nos autos, ressai claro todos os pressupostos exigidos por lei para que exista a responsabilidade civil e o dever de indenizar da apelante, ou seja, o dano, a conduta danosa e o nexo causal entre o dano e a conduta danosa, na medida em que a má prestação do serviço público perpetrada pela concessionária de energia pública é a causa direta e necessária do dano material e moral suportado pelo requerente.

É dever da concessionária a proteção de seus consumidores, de maneira que a tecnologia e a manutenção preventiva da rede elétrica deve ser suficiente para evitar oscilações, apagões e sobrecargas de energias que comprometam as unidades consumidoras.

Nesta perspectiva, não é admissível a hipótese de que houve culpa exclusiva do consumidor, tendo em vista que o incidente ocorreu, sim, em decorrência de falha na prestação de serviço público do apelante que não foi vigilante quanto ao fornecimento de energia elétrica de forma satisfatória.

Deste modo, consoante retro afirmado, por encontrarem-se reunidos todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, ressai o dever da apelante de indenizar os danos sofridos.

Corroborando o entendimento aqui esposado, colaciono julgados desta Câmara e dos demais Tribunais pátrios:

EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO – DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONSUMIDOR – ENERGIA ELÉTRICA – OSCILAÇÃO DE ENERGIA – INCÊNDIO DE RESIDÊNCIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA VERIFICADA – DEVER DE INDENIZAR – DANO MATERIAL – COMPROVAÇÃO – DANO MORAL VERIFICADO – VALOR INDENIZATÓRIO – CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS - RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. A concessionária de energia elétrica responde pelos prejuízos morais e materiais causados ao consumidor, decorrentes do episodio incendiário por falha na prestação de serviços, pela oscilação de energia elétrica. Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. (TJ-MT - RI: 80100948420168110111 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 08/11/2018, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 09/11/2018) negritei

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OSCILAÇÃO E SOBRETENSÃO DA REDE DA ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO. QUEIMA DO IMÓVEL, EQUIPAMENTOS E PRODUTOS. PREJUÍZOS COMPROVADOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OCORRÊNCIA. 1. A concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, texto do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Consumidor. Comprovada a ocorrência do fato, do prejuízo dele advindo e do nexo causal, impõe-se o dever de indenizar. 2. Falha na prestação do serviço em razão da sobrecarga na rede de energia elétrica, que culminou com a queima de motor e incêndio na estufa e no fumo estocado para secagem. Prejuízo demonstrado. Dever da demandada de reparar os danos materiais comprovadamente suportados pelo autor. 3. Dano moral configurado. Situação que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano. Incêndio que destruiu boa parte do local de trabalho do demandante. 4. Inexistindo sistema tarifado, o arbitramento da retribuição é a critério do julgador, atento aos princípios da prudência e da equidade. Valor fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais). DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. UNÂNIME.... (Apelação Cível Nº 70076824705, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 22/03/2018). (TJ-RS - AC: 70076824705 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 22/03/2018, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/04/2018) negritei

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – INCÊNDIO CAUSADO POR REDE DE FIAÇÃO ELÉTRICA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA – AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais interposta em face da Eletrobrás, diante de um incêndio supostamente causado pela rede de fiação elétrica. O Apelante aduz que não há dever de indenizar, porquanto não há comprovação do ato ilícito, bem como do nexo causal. 2. Inicialmente, cumpre ressaltar que a Empresa apelante é Concessionária de Serviço Público responsável pelo fornecimento de Energia Elétrica e, como tal, submete-se a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual aquele que cria o risco de dano à terceiro, através da sua atividade, deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e seu comportamento sejam isentos de culpa. Ademais, a CF em seu art. 37, §6°, bem como o art. 14 do CDC, atribuem a responsabilidade objetiva a ora apelante. 3. Assim, ficando demonstrado o nexo de causalidade entre o defeito na prestação de serviço e o dano sofrido, impõe-se o dever de reparar os danos causados. 4. Compulsando os autos, verifico que os autores/apelados afirmaram que em 28/08/2013 ocorreu um incêndio em sua residência, originado pela rede de energia elétrica, gerando a perda de todos os bens que se encontravam dentro de sua casa (geladeira, guarda roupas, mesa de mármores com 06 cadeiras, televisão de tela plana com 21 polegadas, 02 portas de madeira, 02 baldes, liquidificador, 02 janelas, fogão, cômoda, armário, rack, som com 03 caixas, ventilador de pé, 04 cadeiras de ferro, além do telhado da casa). 5. A existência do incêndio (evento danoso) e a perda dos objetos que guarneciam o lar do casal (dano material) restaram devidamente comprovados através da Certidão de Ocorrência do Corpo de Bombeiros (fls. 17/18), do Boletim de ocorrência (fl. 19), das fotografias (fls. 11/12) e do depoimento de testemunhas (fls. 75/76). 6. O nexo de causalidade, por sua vez, restou devidamente comprovado por meio dos depoimentos das testemunhas (fls. 75/76) que declararam ter ocorrido sucessivas interrupções e retornos do serviço de energia elétrica no dia do incêndio, além de uma faísca no poste localizado próximo à residência dos autores. 7. Assim, tendo em vista a responsabilidade objetiva da empresa apelante, bem como restando comprovada a existência do evento danoso e do dano material alegado, e não estando caracterizada nenhuma das hipóteses de exclusão do nexo causal, impõe-se à ora apelante o dever de indenizar os danos causados. 8. Quanto a comprovação do dano moral, verifica-se que, por ser o dano imaterial, não há como atestar sua comprovação por meio dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Nesses casos, o dano está na própria ilicitude do ato praticado, ou seja, o dano moral existe in re ipsa. 9. Nas ações de indenização por dano moral, o valor da condenação há de ser fixado em termos razoáveis, não sendo admissível que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento ilícito, devendo o magistrado, valendo-se do bom senso, arbitrá-lo com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, e procurando, ademais, desestimular o ofensor a repetir a conduta lesiva. 10. Nessa esteira, considerando a falha na prestação do serviço e a extensão do dano causado aos apelados, considero razoável o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixados pelo magistrado a quo a título de indenização por danos morais. 11. Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos, devendo o termo inicial da incidência de juros e correção monetária da condenação em danos morais ocorrer a partir do arbitramento, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.001854-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2018)

A existência de danos materiais a serem reparados foi reconhecida pelo juízo primígeno, porquanto considerado suficientemente comprovada a sua ocorrência, relegando-se, contudo, a aferição do quantum para a fase de liquidação de sentença.

Em que pese o apelante tenha aduzido que não foi comprovado o dano material pretendido, tenho que as provas acostadas aos autos são suficientes para demonstrar as perdas materiais sofridas pelo apelado, mormente o laudo pericial produzido pelo Instituto de Criminalística da Secretaria de Segurança Pública do Estado, que apontou a existência do dano e delimitou a sua extensão.

Quanto aos danos morais, o juízo de piso reconheceu a existência do dever da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de indenizar os danos morais sofridos pelo apelado no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Sobre o instituto do dano moral, lecionam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho.

“O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.” (GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo, Manual de Direito Civil, São Paulo: Editora Saraiva, 2016, pág. 907/909).

No caso em concreto, o dano sofrido pelo apelado revela-se suficiente a acarretar repercussões de natureza moral, sobretudo, porque a situação enfrentada fugiu à normalidade, tendo em vista que o incêndio ocorrido nas dependências de seu quiosque, à evidência, acarretou-lhe considerável sofrimento, que ultrapassa os meros dissabores da vida cotidiana.

No que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, é sabido que este deve alicerçar-se no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, prevenindo novas ocorrências, e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.

Desse modo, a indenização por danos morais deverá ser fixada para atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, o autor do dano, devendo ser averiguada a gravidade do fato, o grau de culpa do ofensor e a situação econômico-financeira dos litigantes, atentando-se para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva.

Com efeito, quanto ao valor da indenização, levando em consideração as funções ressarcitórias e pedagógicas da indenização, a repercussão do dano e a vedação de que o prejuízo não deve servir de fonte de lucro, tenho que o valor estipulado pelo juízo de 1º grau, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), revela-se como proporcional e razoável compreendendo a extensão e a gravidade do dano.

 

4 DISPOSITIVO



Diante do exposto, por preencher os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de 1º grau na íntegra.

Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

É o meu voto.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

Detalhes

Processo

0000427-24.2012.8.18.0026

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

FRANCISCO OLIVEIRA DE ANDRADE

Publicação

12/09/2022