
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0031326-80.2014.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação]
APELANTE: RITA DE CASSIA MOREIRA SOARES MENDES
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 4570612) interposta por RITA DE CASSIA MOREIRA SOARES MENDES, contra sentença do Juízo da 3a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada em face do BANCO VOLKSWAGEN S.A., ora apelado.
Em despacho de ID 6785564, determinou-se a intimação da apelante para que apresentasse os documentos que entendesse necessários à comprovação de seu suposto estado de hipossuficiência, ou, alternativamente, juntasse o comprovante de pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC.
Em resposta, a apelante apresentou manifestação, no entanto, desacompanhada de qualquer documento que comprovasse fazer jus ao benefício da justiça gratuita ou comprovante de pagamento do preparo recursal (ID 6982424).
É o que importa relatar. DECIDO.
Assim, embora o presente recurso seja próprio, o referido encontra-se deserto.
É cediço que a parte deve proceder ao recolhimento das custas e preparar os recursos, sob pena de ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade.
Diante disso, o recurso não deverá ser conhecido. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência dominante. Senão, vejamos:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - DESERÇÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA – MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Diante da ausência de comprovação de hipossuficiência ou de pagamento do preparo judicial, após a devida intimação das partes, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso de agravo de instrumento, nos termos do inciso III, do art. 932, do CPC.
2. Agravo interno conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.006040-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/08/2018).
AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Oportunizada a manifestação das partes, pessoas jurídicas de direito privado, a fim de comprovarem os requisitos para a concessão da justiça gratuita, e indeferido o benefício aludido, caberia a estas a interposição do recurso cabível na espécie, a tempo e modo. Não procedendo desta forma, opera-se de pleno direito a preclusão (art. 507 do NCPC). Precedentes.
2 - Logo, indeferida a justiça gratuita em decisão anterior, e verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido pelo juízo competente, impõe-se o não conhecimento do apelo pela deserção. Portanto, devidamente observados o devido processo legal e os institutos processuais em questão.
3 - Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Agravo Nº 2018.0001.004308-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/08/2018).
Nessas circunstâncias, resta manifestamente inadmissível o recurso, razão pela qual não conheço do recurso de apelação, com fulcro no art. 1.007, § 2º, do CPC, face a sua deserção.
É como decido.
Intime-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 05 de julho de 2022.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0031326-80.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento em Consignação
AutorRITA DE CASSIA MOREIRA SOARES MENDES
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação06/07/2022