TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004204-60.2016.8.18.0031
APELANTE: MARIA PASTORA FONTINELE DOS SANTOS - ME, MARIA PASTORA FONTINELE DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: DIOGENES MEIRELES MELO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RAFAEL SGANZERLA DURAND
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CDC NÃO APLICÁVEL À HIPÓTESE. EMPRESÁRIA INDIVIDUAL QUE NÃO É DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO BANCÁRIO. IMÓVEL RESIDENCIAL ONDE SE SITUA O ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL OFERECIDO EM GARANTIA REAL DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA EMPRESA. ART. 3º, V, DA LEI Nº 8.009/90. PENHORABILIDADE. PRESUNÇÃO DE REVERSÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DO NÚCLEO FAMILIAR. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO QUE SE IMPÕE A 12% A.A. DEVIDO A AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO CMN. PRECEDENTES DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 97 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A instituição financeira apelada sustenta, em suas contrarrazões de apelação, a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. Entretanto, após compulsar as razões recursais, constata-se que estas efetivemente combatem os fundamentos da sentença. Preliminar afastada.
2. Consumidor é o destinatário final do produto ou serviço (art. 2º do CDC). No caso posto, percebe-se que o crédito materializado na cédula de crédito comercial destina-se ao financiamento de atividade empresarial exercida por empresário pessoa física, de modo que é meio para expandir ou viabilizar sua atividade. Conclui-se, portanto, que não há relação de consumo, uma vez que a pessoa física tomadora do crédito não se configura como destinatária final do produto ou serviço (precedentes do STJ).
3. Não há razão para que o bem ofertado como garantia hipotecária cedular seja reputado impenhorável, uma vez que: i) fora ofertado para o financiamento de atividade empresarial pela própria apelante, titular da empresa individual e do imóvel, constituindo-se na exceção do art. 3º, V, da Lei nº 8009/90 e ii) a apelante não traz nenhum elemento de prova apto a afastar a presunção de que usufruiu do crédito contratado..
4. A cláusula que estipula o vencimento antecipado do débito em caso de mora traz segurança ao credor e está prevista no art. 28, §1º, III, da Lei nº 10.931/04, de forma que não há como reputá-la ilegal, como pretende a apelante
5. Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, as cédulas de crédito rural, comercial e industrial detém regulamento próprio, quais sejam, a Lei nº 6.840/80 e o Decreto-Lei nº 413/69, os quais relegam ao Conselho Monetário Nacional - CNM o dever de fixar a taxa de juros a ser aplicada nesses contratos específicos. Nesses termos, diante da ausência de ato normativo do Conselho Monetário Nacional, deve-se aplicar o limite previsto no Decreto n° 22.626/33 (Lei de Usura), isto é, 12% (doze por cento) ao ano.
6. Não há vedação à capitalização mensal de juros no caso de cédula de crédito comercial (Súmula nº 93 do STJ).
7. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA PASTORA FONTINELE DOS SANTOS - ME (Num. 2038050) contra sentença (Num. 2038048) proferida pelo d. juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba (PI) nos autos dos Embargos à Execução (Proc. nº. 0004204-60.2016.8.18.0031 ).
Na sentença vergastada (Num. 2038048), o d. Juízo a quo acolheu parcialmente a pretensão da embargante nos seguintes termos:
Ao lume do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito do embargante, para declarar a nulidade da cumulação da comissão de permanência com correção monetária, juros e multa, devendo a comissão de permanência incidir isoladamente. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas.
Inconformada com a sentença, a parte embargante interpôs apelação (Id. 2038050). Argumenta que o imóvel dado em garantia da cédula de crédito comercial, apesar de envolver ponto comercial, é, também, o local de moradia da apelante e, dessa forma, é impenhorável, por ser bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. Argumenta que, ao caso posto, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por se estar diante de relação de consumo e, nesses termos, devem ser reputadas nulas as cláusulas abusivas. Afirma que deve ser anulada a cláusula que estipula o vencimento antecipado de parcelas futuras, pois, por meio dela, a instituição bancária recorrida luccra juros e encargos financeiros sobre parcelas que não haviam vencido, ofendendo o disposto no art. 51, IV, do CDC. Alega que a taxa de juros mensais estipulada é abusiva, de forma que deverá ser aplicada ao posto a taxa de juros legais, prevista no Decreto nº 22.626, de 07/04/1933. Aduz que é vedada a cumulação de juros sobre juros de modo que a cláusula contratual que a prevê deverá ser reputada nula. Defende a ilegalidade da taxa de rentabilidade prevista no contrato, uma vez que não está prevista em lei complementar. Requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso para que sejam acolhidas as nulidades contratuais apontadas e reconhecida a impenhorabilidade do imóvel residencial da recorrente, por se tratar de bem de família.
Em sede de contrarrazões à apelação (Num. 2038056), o Banco do Brasil, preliminarmente, impugna a justiça gratuita requerida em sede de apelação, bem como defende o não conhecimento do recurso ante a ausência de dialeticidade recursal. No mérito recursal, argumenta que a ninguém é dado beneficiar-se de sua própria torpeza e, dessa forma, a parte embargante/apelante não poderia ter oferecido bem em garantia e, posteriormente, alegar que o bem é impenhorável. Afirma que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor na hipótese em apreço, uma vez que a parte apelante contratou empréstimo para fomento de atividade econômica. Defende a legalidade da cláusula de vencimento antecipado, nos termos da Lei nº 10.931/2004. Sustenta que a cobrança de juros superiores a 12% a.a. (doze por cento ao ano) não é abusiva. Assevera que às instituições financeiras é permitida a cobrança de juros sobre juros. Ao final, pede o desprovimento do apelo.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer sobre o caso ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Num. 3548980).
É o relatório.
VOTO
O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. Requisitos de Admissibilidade
Constato que a parte apelante faz jus aos benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 98 do CPC, mormente porque percebe modesto benefício previdenciário, e não há indícios nos autos de que detenha elevados rendimentos oriundos de eventual atividade empresária, o que denota sua incapacidade de solver as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento (Num. 5158207 e Num. 5158208). Defiro, portanto, os benefícios da justiça gratuita.
No mais, constato a presença de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, por conseguinte, conheço do recurso.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
A instituição financeira apelada sustenta, em suas contrarrazões de apelação, a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pois conforme afirma, o apelo não combate especificamente os fundamentos da sentença recorrida.
Entretanto, compulsando as razões de apelação (Id. 2038050), bem como a sentença vergastada (Num. 2038048), pude constatar que há dialecitidade recursal, uma vez que os fundamentos da sentença são combatidos nas razões do apelo. Assim, rejeito a preliminar suscitada.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
A matéria devolvida a este segundo grau versa a respeito das seguintes teses: i) (in)aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à cédula de crédito comercial firmada entre as partes; (im)penhorabilidade do suposto bem de família objeto de hipoteca cedular; suposta abusividade dos juros pactuados e ii) análise de legalidade da denominada taxa de rentabilidade.
De início, insta destacar que o caso versa a respeito de execução de título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Comercial), garantido por hipoteca cedular.
Cumpre destacar que, nos termos do art. 2º do CDC, consumidor é o destinatário final do produto ou serviço. Veja-se:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
No caso posto, percebe-se que o crédito materializado na cédula de crédito comercial destina-se ao financiamento de atividade empresarial exercida por empresário pessoa física, de modo que é meio para expandir ou viabilizar sua atividade. Conclui-se, portanto, que não há relação de consumo, uma vez que a pessoa física tomadora do crédito não se configura como destinatária final do produto ou serviço.
Desse modo, correta a sentença do magistrado que negou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso posto. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Sociedade empresária que não ostenta condição de destinatária final (critério finalista), inexistindo, outrossim, elementos nos autos que possibilitem a análise de sua vulnerabilidade in concreto (finalismo aprofundado). Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Não merece conhecimento a apontada violação aos artigos. 54 e 83 do Código de Defesa do Consumidor ante a ausência de argumentação lógico-jurídica hábil a demonstrar de que maneira o acórdão impugnado teria ofendido a legislação mencionada, fazendo incidir o óbice da Súmula 284/STF. 3. No tocante à questão da capitalização de juros o entendimento do Tribunal de origem encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fazendo incidir ao caso a Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1027692 SP 2016/0321029-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2017) – grifou-se.
Por sua vez, em relação à alegação de impenhorabilidade do bem de família ofertado, esta não merece prosperar.
De início, insta salientar que o bem ofertado em garantia hipotecária por casal ou entidade familiar constitui-se em exceção à impenhorabilidade nos termos do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90. Veja-se:
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
[...]
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
[...]
Desse modo, ainda que haja indícios nos autos de que ponto de comércio ofertado como garantia real (hipoteca cedular) seja também a residência da apelante, a impenhorabilidade não se aplica ao caso, haja vista que o bem de sua titularidade fora ofertado como garantia real de dívida por ela contraída no exercício de empresa individual também de sua titularidade. Nesse sentido, o voto proferido pelo Ministro Moura Ribeiro (AgInt no REsp: 1675363 MS 2017/0127734-7, Data de Julgamento: 28/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2018):
Nas razões deste agravo interno, ELIZENA e JOÃO alegaram que não há como se reconhecer a penhorabilidade do bem de família porque (1) não se admite a renúncia por seu titular; e, (2) a garantia foi concedida em contrato formalizado com pessoa jurídica, não podendo presumir que o empréstimo se deu em benefício da pessoa física.
Contudo, sem razão.
Constou expressamente na decisão agravada que (i) a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento que ao imóvel dado em garantia hipotecária não se aplica a impenhorabilidade do bem de família na hipótese de dívida constituída em favor da entidade familiar; e, (ii) é presumido o benefício gerado à entidade familiar nas hipóteses em que a dívida for contraída por empresa cujos únicos sócios são marido e mulher, ou quando se tratar de firma individual.
No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que os avalistas - Elizena Rondon Dutra Lisboa e João Lisboa - ofereceram o imóvel indicado como garantia do contrato no qual figura como devedor principal a empresa individual Elizena Rondon Dutra.
Em recente julgamento, a Segunda Seção desta Corte confirmou o entendimento quanto a presunção que o benefício foi gerado em favor da entidade familiar quando se tratar de empresa cujos únicos sócios são marido e mulher. - grifou-se.
Por sua vez, a ementa do acórdão fora publicada nos seguintes termos:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE. ART. 3º, V, DA LEI Nº 8.009/90. GARANTIA HIPOTECÁRIA. PESSOA JURÍDICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. PRESUNÇÃO. PRECEDENTE. SEGUNDA SEÇÃO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Casa consolidou o entendimento de que a) o bem de família é impenhorável, quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica devedora, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar; e b) o bem de família é penhorável, quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou dos valores auferidos. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(STJ - AgInt no REsp: 1675363 MS 2017/0127734-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2018) – grifou-se.
Nesses termos, não há razão para que o bem ofertado como garantia hipotecária cedular seja reputado impenhorável, uma vez que: i) fora ofertado para o financiamento de atividade empresarial pela própria apelante, titular da empresa individual e do imóvel, constituindo-se na exceção do art. 3º, V, da Lei nº 8009/90 e ii) a apelante não traz nenhum elemento de prova apto a afastar a presunção de que usufruiu do crédito contratado.
Por sua vez, a cláusula que estipula o vencimento antecipado do débito em caso de mora traz segurança ao credor e está prevista no art. 28, §1º, III, da Lei nº 10.931/04, de forma que não há como reputá-la ilegal, como pretende a apelante. Nesse sentido, acórdão do TJRS:
APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO. VENCIMENTO ANTECIPADO DO DÉBITO. LEGALIDADE. Não há ilegalidade na cláusula estabelecendo o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, o que traduz praxe em negócios bancários e está em conformidade com a Lei nº 10.931/04.JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA. Conforme entendimento dos tribunais superiores, a taxa de juros remuneratórios pactuada somente pode ser considerada abusiva quando demonstrado que excede à taxa média praticada pelo mercado, o que não se verifica.ENCARGOS MORATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA.Os juros de mora foram fixados em 1%, ao mês, e a respectiva multa foi fixada no patamar de 2%, o que não demonstra qualquer abusividade.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSÍVEL.Para o caso de inadimplência, foi estipulada a cobrança de comissão de permanência ou, alternativamente, de juros moratórios e de multa moratória. Diante da ausência de cumulação de encargos, não há ilegalidade a ser reconhecida. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VIÁVEL. A análise do contrato de empréstimo demonstra que foi entabulado após a edição da MP nº 1.963-17/2000 (em vigor como a MP 2.170-36/2001) e pactuados juros anuais em percentual superior ao duodécuplo da taxa mensal contratada, o que reforça a possibilidade de cobrança dos juros remuneratórios em periodicidade inferior à anual.Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 70082716085, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 24-10-2019)
(TJ-RS - AC: 70082716085 RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 24/10/2019, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2019)
Em relação aos juros remuneratórios, de fato, estes devem observar o limite de 12% ao ano, pois, nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, as cédulas de crédito rural, comercial e industrial detém regulamento próprio, quais sejam, a Lei nº 6.840/80 e o Decreto-Lei nº 413/69, os quais relegam ao Conselho Monetário Nacional - CNM o dever de fixar a taxa de juros a ser aplicada nesses contratos específicos.
Nesses termos, diante da ausência de ato normativo do Conselho Monetário Nacional, deve-se aplicar o limite previsto no Decreto n° 22.626/33 (Lei de Usura), isto é, 12% (doze por cento) ao ano. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. BANCÁRIO. REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12%. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL. REVER O QUADRO FÁTICO TRAÇADO. INADMISSÍVEL O REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nas cédulas de crédito rural, industrial ou comercial, conforme entendimento pacífico desta Corte, considerando a ausência de deliberação do Conselho Monetário Nacional - CMN, os juros remuneratórios não podem ser pactuados em patamar superior a 12% ao ano, prevalecendo a limitação imposta pelo art. 1º do Decreto n. 22.626/1933 ( Lei da Usura). 2. Admite-se o pacto de capitalização de juros nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial, nos termos da Súmula n. 93 do STJ. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem afastou a cobrança, ante a inexistência de cláusula expressa prevendo a incidência da capitalização mensal. Alterar referida conclusão assentada pelo Tribunal local, com base na análise das cláusulas contratuais e das provas nos autos, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A falta de indicação dos dispositivos legais indicados como violados enseja o desprovimento do recurso, nos termos da Súmula n. 284/STF. 5. Nas causas em que não há condenação e nas execuções os honorários advocatícios devem ser arbitrados conforme apreciação equitativa do juiz, no termos do § 4º do art. 20 do CPC. 6. É cediço o entendimento desta Corte de que o redimensionamento de verba honorária exige a análise de fatos e provas dos autos, providência vedada no recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Compreensão relativizada apenas quando o valor fixado se mostrar irrisório ou exorbitante. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no REsp: 1348157 MA 2012/0209333-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/08/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2015) - grifou-se.
No mesmo sentido, acórdão proferido por este e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA JULGADO PROCEDENTE. CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS E HIPOTECÁRIAS. ARGUIÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO CDC. ACOLHIMENTO. REFORMA. REVISÃO CONTRATUAL. ARGUIÇÃO DA LEGALIDADE DOS JUROS ACIMA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO E DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFASTADAS. MULTA DE MORA NO PATAMAR CONTRATADO DE 10% (DEZ POR CENTO). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- Depreende-se que a tomada de empréstimo pelo Apelado, em valor de grande monta, tinha como finalidade a implementação/incremento de sua atividade negocial, não se caracterizando, portanto, em relação de consumo, e sim em evidente atividade produtiva. III- Desse modo, não há relação de consumo, razão pela qual a Apelação deve ser provida neste capítulo, modificando-se a sentença dada a impossibilidade de se declarar a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre as operações constantes do presente feito. III- A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça ÂÂ- STJ é no sentido de que se aplica a limitação dos juros remuneratórios de 12% ao ano, uma vez que as cédulas de crédito rural não se submetem às disposições da Lei nº. 4.595/64, mas sim ao Decreto-Lei nº. 167/67, competindo ao Conselho Monetário Nacional estabelecer a taxa de juros aplicável à espécie. IV- Dessa forma, não havendo manifestação expressa do CMN, aplica-se ao caso o disposto no art. 1º, do Decreto-Lei nº. 22.626/33 ( Lei da Usura), sendo mantida a limitação dos juros remuneratórios no patamar de 12% ao ano, não alcançando a cédula de crédito rural, por consequência, o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 596, do STF, medida dirigida exclusivamente à Lei nº. 4.595/64, a qual é preterida pela norma especial. V- Quanto a cobrança de comissão de permanência, é iterativa a jurisprudência do STJ no sentido de que não se admite a sua cobrança nas cédulas de crédito comercial, industrial e rural, porquanto submetidas à legislação específica, devendo-se, assim, ser declarada nula a cláusula contratual que a prevê, excluindo-se a exigência da referida comissão do quantum debeatur, com a consequente incidência dos juros de mora dispostos no art. 5º, parágrafo único, do Decreto-lei nº. 167/67, no caso de configuração da mora. VI- Por isso, deve-se manter a declaração de inaplicabilidade da comissão de permanência à Cédula de Crédito Comercial em análise, vez que esta tem regramento próprio. VII- E cediço que a capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize, com isso, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, nos termos do art. 5º, Decreto-Lei n. 167âÂÂ67 e Decreto-Lei n. 413âÂÂ69, bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31âÂÂ3âÂÂ2000). VIII- Todavia, a respeito de sua periodicidade, o STJ pacificou entendimento de que é possível, nas cédulas de crédito rural, a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada. IX- Por conseguinte, considerando a previsão contratual da capitalização mensal dos juros, inclusive pela previsão legal do art. 5º, Decreto-Lei n. 167âÂÂ67, e Decreto-Lei n. 413âÂÂ69 e a jurisprudência pátria, não há como se afastar o referido encargo. X- A redução da multa moratória para 2%, como definida na Lei n. 9.298/96, que alterou o CDC, não tem aplicação ao caso dos autos, já que a Apelado foi desqualificado da condição de consumidor final e,pelo mesmo motivo, não se aplica a Súmula nº. 285, do STJ, que determina a redução da multa moratória a esse percentual nos contratos bancários sob a égide da legislação consumerista. XI- Porém, não obstante a inaplicabilidade do CDC a respeito do tema, e em que pese a multa está expressamente pactuada nas minutas das Cédulas de Crédito Rural, verifica-se que em grau recursal já foi declarado, em capítulos anteriores, a inaplicabilidade da comissão de permanência à presente Cédula de Crédito Rural, bem como restou evidenciado a ilegalidade da cobrança de juros acima de 12% (doze por cento) a.a, restando, dessa forma, descaracterizada a mora no cumprimento das obrigações pela parte Apelada, ante a cobrança de valores indevidos. XII- É que entende o STJ que a descaracterização da mora depende do reconhecimento de abusividade quanto aos encargos exigidos no período da normalidade contratual, ou seja, aqueles encargos que naturalmente incidem antes mesmo de configurada a mora, porquanto o simples ajuizamento de ação revisional não afasta a sua caracterização. XIII-Como consequência, os encargos de inadimplência só poderão ser exigidos após o recálculo do débito, e, no caso do Apelado não realizar o pagamento da dívida, após ser devidamente intimado em fase de cumprimento de sentença. XIV- Assim, evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais, deve-se afastar a mora do devedor. XV- Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença de 1º grau, apenas para reconhecer a inaplicabilidade do CDC à presente demanda, e, diante disso, manter a multa de mora no patamar contratado de 10% (dez pontos percentuais), com a ressalva de que, sob o aspecto material, atinente aos encargos financeiros utilizados, seja em período de normalidade ou de inadimplemento, as cobranças consideradas excessivas e/ou indevidas, devem ser expurgadas do memorial apresentado. honorários distribuídos e compensados, com fundamento no art. 21, do CPC/73. XVI- Decisão por votação unânime.
(TJ-PI - AC: 00017716920058180031 PI, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 14/03/2017, 1ª Câmara Especializada Cível)
Por sua vez, não há vedação à capitalização mensal de juros no caso de cédula de crédito comercial, nos termos da Súmula nº 93 do STJ. Veja-se:
A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.
Por fim, quanto a alegada ilegalidade da "taxa de rentabilidade", pude constatar que o contrato sequer faz menção a este encargo, de modo que não há motivo para a procedência de eventual pretensão da declaração de sua nulidade.
Assim, diante dos argumentos acima apresentados, dou parcial provimento ao apelo, apenas para reconhecer o direito à limitação dos juros remuneratórios em 12% a.a.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer o direito da embargante/apelante a ver limitados os juros remuneratórios a 12% a.a.
Preliminares rejeitadas.
Sem honorários neste grau recursal, haja vista que o recurso fora parcialmente provido.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
0004204-60.2016.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorMARIA PASTORA FONTINELE DOS SANTOS - ME
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação31/08/2022