TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800991-23.2021.8.18.0068
RECORRENTE: OTILIA SOARES DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA SOBRE A CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELA PARTE AUTORA. JUNTADA DO CONTRATO ASSINADO PELA CONSUMIDORA E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DO VALOR SOLICITADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CUMPRIDO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS DEMONSTRADAS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Analisando detidamente os argumentos dos litigantes, bem como o acervo probatório produzido no processo, observo que não merecem acolhida os argumentos do recorrente.
2. O banco recorrido logrou êxito ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo consignado questionado, bem como a transferência do valor previsto no contrato impugnado.
3. Ademais, a parte autora/recorrente não apresentou em juízo qualquer prova que pudesse afastar a afirmação da instituição financeira de que houve a transferência do valor do empréstimo consignado, bem como sugerir a suposta abusividade alegada na inicial, a qual, repise-se, não se sustenta minimamente diante do acervo probatório existente no processo
4. Nesta esteira, diante da comprovação da regularidade da contratação e da efetivação dos descontos no benefício previdenciário da consumidora é medida que se impõe, devendo ser a sentença mantida em todos os seus termos.
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800991-23.2021.8.18.0068
Origem:
RECORRENTE: OTILIA SOARES DA ROCHA
Advogado do(a) RECORRENTE: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado não celebrado por ela.
Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda, sob o fundamento de que a regularidade da contratação e dos descontos foi demonstrada nos autos (ID 7640719).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo em suas razões a ausência de comprovação do empréstimo e a negativação indevida do seu nome nos cadastros de inadimplentes (ID 7640721).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso (ID 7640725)..
É o relatório sucinto.
VOTO
Primeiramente, verifico que o presente recurso inominado somente pode ser conhecido em parte, mais especificamente sobre o pedido de declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado de nº 51-826312919/17, uma vez que os demais pedidos foram baseados em uma suposta inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o que não integra o objeto da lida posta em juízo.
Por conseguinte, conheço do recurso inominado apenas neste ponto e passo à sua análise.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 17/08/2022
0800991-23.2021.8.18.0068
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorOTILIA SOARES DA ROCHA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação19/08/2022