Decisão Terminativa de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0755815-31.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL nº 0755815-31.2021.8.18.0000

Embargante: Samarone Abreu Rocha

Embargado: Ministério Público do Estado do Piauí

RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. MORTE DO APELADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Comprovado o falecimento do réu por documento idôneo, é de ser declarada a extinção da punibilidade pelos fatos imputados na presente ação penal. Art. 107, I, do CP, c/c art. 62, caput, do CPP. Extinção da punibilidade reconhecida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos,

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Samarone Abreu Rocha contra o Acórdão de fls. 01/12 (Documento nº 5701893), que julgou improcedente o Recurso de Apelação interposto pelo embargante, que foi condenado pelos crimes previstos nos Art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Tráfico de Drogas).

Interposto o referido embargos de declaração, o embargado Ministério Público do Estado do Piauí apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento dos presentes embargos. 

Ocorre que, veio certidão de óbito (ID n. 7681990) informando o falecimento do embargante, SAMARONE ABREU ROCHA, CPF 024.507.813-40, filho de IRENE ABREU ROCHA, em 04 de abril de 2022.

É o que basta relatar para o momento.

Assim, nos termos do art. 107, I, do Código Penal, comprovando o falecimento por documento idôneo, é de ser declarada a extinção da punibilidade do embargante, SAMARONE ABREU ROCHA pelos fatos imputados na presente ação penal.

Anoto, no caso, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, diante do permissivo do art. 3o, II, da Lei 8.038/90, que dispõe que compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, não conhecer ou negar seguimento a recurso inadmissível ou prejudicado, como no caso.

Com estas considerações, e com fundamento nos arts. 49 e 50 do CPP c/c art. 104 e 107, V, do CP, c/c art. 91, VI, do RITJPI, julgo EXTINTA a punibilidade do embargante SAMARONE ABREU ROCHA pelas condutas imputadas.

Sem custas.

Intime-se.

Sem manifestação, baixe-se e arquive-se.

Cumpra-se.

DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755815-31.2021.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/07/2022 )

Detalhes

Processo

0755815-31.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

SAMARONE ABREU ROCHA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/07/2022