TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0822366-29.2019.8.18.0140
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
RECORRIDO: LUCIA OLIVEIRA DA SILVA VIEIRA, ANTONIA EDNA OLIVEIRA DA SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM MATERIAIS E DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS JUNTADOS AOS AUTOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. COBRANÇA DEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. DANO MORAL NÃO OCORRENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0822366-29.2019.8.18.0140
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: LUCIA OLIVEIRA DA SILVA VIEIRA, ANTONIA EDNA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIA EDNA OLIVEIRA DA SILVA - PI13677-A
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Visa o recurso a reforma total da sentença (ID nº 6595323), que julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC, para decretar a inversão do ônus da prova, declarar a inexistência do débito objeto da presente ação e para: condenar o réu ao pagamento a autora, por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir da inscrição indevida (evento danoso), nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal; e condenar o réu ao pagamento a autora por danos materiais com repetição de indébito no valor total de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), já em dobro, acrescendo-se ainda juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, por tratar-se de responsabilidade contratual, nos termos do art. 405 do CC, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, qual seja a primeira cobrança do seguro de vida, conforme súmula 43 do STJ, de acordo com a tabela da Justiça Federal. Deixou de condenar a requerida nas custas processuais e honorários sucumbenciais em razão da regra prevista nos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
O recorrente interpôs recurso inominado (ID nº 6595327), alegando em suma: síntese do processo; dos motivos para a reforma da sentença; do princípio da boa fé objetiva; ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva; da impossibilidade de repetição de indébito; da ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais; da fixação dos danos morais; da data inicial de contagem dos juros de mora; do dever de restituição do montante comprovadamente recebido; do prequestionamento; e por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID nº 6595335) pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.
In casu, o recorrente se desincumbiu do seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos o contrato de adesão a produtos e serviços (ID nº 4940303), onde há a contratação do pacote de serviços.
Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco, pois a cobrança realizada foi devidamente contratada.
Desse modo, não vislumbro acolhida à pretensão do autor quanto a inexistência de contrato, pois este concordou com o contrato, e, no mínimo, deveria ter a prudência de verificar as cláusulas daquele antes de assiná-lo.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar provimento, para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Relatora
Teresina, 25/08/2022
0822366-29.2019.8.18.0140
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuLUCIA OLIVEIRA DA SILVA VIEIRA
Publicação29/08/2022