
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0700354-11.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
AGRAVANTE: JOSIMAR BATISTA REIS, MARIA GORETE DOS REIS PERES, JOSE BATISTA DOS REIS, CONCEICAO DE MARIA BATISTA REIS MOURA FE, MARIA DO SOCORRO BATISTA REIS SOARES
AGRAVADO: JOAO INOCENCIO BATISTA REIS, MARIA DE FATIMA REIS DE OLIVEIRA, MARIA APARECIDA RODRIGUES REIS, EVANI DE SOUSA REIS, AELSON RODRIGUES DOS REIS, ADELMIR RODRIGUES DOS REIS, LAURA RODRIGUES DOS REIS, IVAELZA RODRIGUES DE SOUZA MARTINS, ANA RODRIGUES DOS REIS, IRANI RODRIGUES REIS
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.
Irresignação recursal contra decisão que, indeferiu o pedido de pagamento de aluguel feito por partes dos herdeiros, a despeito de que não prospera o pedido de pagamento de aluguéis na fase de cumprimento de sentença.
Perda do objeto do presente recurso, em razão da decisão judicial superveniente que homologou a transação entre as partes.
Agravo de Instrumento em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
RELATÓRIO:
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada Recursal n. 0700354-11.2020.8.18.0000, interposto por osimar Batista Reis e Outros (04), em face da decisão interlocutória que que indeferiu o pedido de pagamento de aluguel feito por partes dos herdeiros, a despeito de que não prospera o pedido de pagamento de aluguéis na fase de cumprimento de sentença.
Consta acórdão nos presentes autos (Id n.3522846).
Após, o agravado apresentou Embargos de Declaração (3601943).
Não houve contrarrazões.
Os autos foram redistribuídos em razão de prevenção. (7523158)
Vieram-me os autos conclusos.
Decido
O sistema de informação do Tribunal de Justiça do Piauí registra a prolação da sentença, por aquele Juízo de Primeiro Grau, no processo original (0000018-61.2002.8.18.0135) homologando a transição entre as partes.
Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
III DISPOSITIVO
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Intimem-se, cumpra-se
TERESINA-PI, 5 de julho de 2022.
0700354-11.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorJOSIMAR BATISTA REIS
RéuJOAO INOCENCIO BATISTA REIS
Publicação06/07/2022