Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0757639-25.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

PROCESSO Nº: 0757639-25.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Liminar]
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: MUNICIPIO DE JERUMENHA


EMENTA

 

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. ART. 1.019, CAPUT C/C ART. 932, INC. III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.

 

DECISÃO

 

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha que deferiu pedido de liminar formulado em na ação n° 0800025-90.2021.8.18.0058, determinando que a concessionária de serviço público agravante “RESTABELEÇA o fornecimento de energia elétrica à sede da Prefeitura Municipal de Jerumenha e aos poços tubulares e escolas, ainda que sem unidade consumidora”.

 

Em análise inicial, o pedido de antecipação de tutela foi indeferido.

 

Contra essa decisão monocrática, a Agravante interpôs o presente Agravo Interno.


O Agravado apresentou contrarrazões alegando a falta de interesse no prosseguimento do recurso em razão da prolação da sentença na ação de origem e pugnando pela manutenção da decisão agravada. 

 

É o que basta relatar. Decido.

 

Diante da recente prolação de sentença no processo de origem (Processo n° 0800025-90.2021.8.18.0058), cuja decisão interlocutória anteriormente proferida havia dado origem ao Agravo de Instrumento nº 0752572-79.2021.8.18.0000 e ao presente Agravo Interno, restam prejudicados os recursos de agravo, sendo que eventual suspensão da sentença pode ser obtida no recurso de apelação.

 

Ora, é a decisão meritória (sentença) que possui eficácia atualmente. Com esse fato, o interesse recursal, composto pelo binômio necessidade/utilidade, não mais subsiste, bastando atentar que cabe à parte sucumbente apresentar impugnação pela via da apelação, que é meio adequado para obter a reforma da decisão que atualmente produz efeitos. A propósito, confira-se a doutrina:

 

“(…) A sorte do agravo de instrumento pendente de julgamento dependerá sempre da análise do caso concreto, não se podendo dizer abstratamente que a só superveniência da sentença vai gerar, ipso facto, a perda do objeto do referido recurso. Tal como ensina Teresa Arruda Alvim Wambier, ‘o destino que deve ser dado ao agravo, depois de proferida a sentença, depende do conteúdo da decisão impugnada’. Há casos em que é evidente a utilidade do agravo de instrumento, mesmo sobrevindo sentença. É o que ocorre, por exemplo, nos casos em que é indeferido o pedido de denunciação da lide (…). Mas há casos em que, efetivamente; a superveniência da sentença termina por esvaziar o conteúdo do recurso de agravo. É o que ocorre, em regra, nos casos em que se interpõe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que antecipa os efeitos da tutela jurisdicional (…)”. (DIDIER JR., Fredie, Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 244).

 

Ainda sobre o tema, cita-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

(…) A superveniente prolação de sentença de mérito na ação principal enseja a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, pois estas não representam pronunciamento definitivo, mas provisório, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. (…)” (AgInt no AREsp 1318669/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019).

 

Nessa hipótese de prejudicialidade do recurso, tem incidência as normas do art. 1.019 c/c 932, inciso III do Código de Processo Civil, pelas quais incumbe ao relator do agravo “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 

Em virtude do exposto, ante a superveniente perda do objeto, na forma do art. 932, inc. III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo interno.

 

Transcorrido o prazo sem recurso, arquivem-se os autos, com a pertinente baixa no sistema.

 

Publique-se e intime-se.

 

Desembargador Erivan Lopes

RELATOR

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0757639-25.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 25/07/2022 )

Detalhes

Processo

0757639-25.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MUNICIPIO DE JERUMENHA

Publicação

25/07/2022