Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800932-65.2020.8.18.0037


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. CONTRATO CANCELADO. EXISTÊNCIA DE DESCONTO NO PROVENTO DE APOSENTADORIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONCEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O contrato de empréstimo consignado contra o qual a parte Apelante se insurge foi cancelado pelo Banco Apelado e excluído dos proventos de aposentadoria da parte Apelante. 2. Antes da exclusão do contrato, houve um desconto nos proventos de aposentadoria da parte Apelante, de modo que a parte Apelante sofreu prejuízo financeiro em decorrência de contrato de empréstimo que ela afirma que não celebrou e que o próprio Banco Apelado afirma que foi cancelado, não efetivado, e que, por essa razão, nada depositou em conta de titularidade da parte Apelante. 3. O Banco Apelado não juntou cópia de qualquer contrato que autorizasse a realização do referido desconto no benefício previdenciário da parte Apelante, não se desincumbindo do seu ônus probatório de comprovar a legalidade de tal desconto. Frise-se que o ônus da prova é do Banco Apelado, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis. 4. Inexistindo prova da legalidade do desconto realizado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o Banco Apelado o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora, ora Apelante. 5. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou o desconto no benefício previdenciário da parte Autora, sem qualquer contrato validamente celebrado. 6. . Danos Morais devidos e fixados com base nos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária devidos. 7. Inversão dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários recursais. 8. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800932-65.2020.8.18.0037 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800932-65.2020.8.18.0037

APELANTE: MANOEL GOMES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, LORENA PITANGA VARJAO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. CONTRATO CANCELADO. EXISTÊNCIA DE DESCONTO NO PROVENTO DE APOSENTADORIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONCEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O contrato de empréstimo consignado contra o qual a parte Apelante se insurge foi cancelado pelo Banco Apelado e excluído dos proventos de aposentadoria da parte Apelante.

 

2. Antes da exclusão do contrato, houve um desconto nos proventos de aposentadoria da parte Apelante, de modo que a parte Apelante sofreu prejuízo financeiro em decorrência de contrato de empréstimo que ela afirma que não celebrou e que o próprio Banco Apelado afirma que foi cancelado, não efetivado, e que, por essa razão, nada depositou em conta de titularidade da parte Apelante.

 

3. O Banco Apelado não juntou cópia de qualquer contrato que autorizasse a realização do referido desconto no benefício previdenciário da parte Apelante,  não se desincumbindo do seu ônus probatório de comprovar a legalidade de tal desconto. Frise-se que o ônus da prova é do Banco Apelado, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis 

 

4. Inexistindo prova da legalidade do desconto realizado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o Banco Apelado o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora, ora Apelante.

 

5. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou o desconto no benefício previdenciário da parte Autora, sem qualquer contrato validamente celebrado. 

 

6. Danos Morais devidos e fixados com base nos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária devidos. 

 

7. Inversão dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários recursais.

 

8. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.


 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelacao Civel interposta por MANOEL GOMES DOS SANTOS, em face de sentenca proferida pelo Juizo da Vara Unica da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Acao de Indenizacao por Danos Morais c/c Repeticao de Indebito, movida em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (ID 3870767, pp. 01/02).

 

RAZÕES RECURSAIS (ID 3870770, pp. 01/10): Pugnou a parte Apelante pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reforma e a ação originária seja julgada totalmente procedente, sob as alegações de que:

 

i) o contrato é nulo, uma vez que, “além do contrato, o apelado não anexa nenhum documento pessoal do Apelante”; 

 ii) o Apelado não comprova a relação financeira entre as partes, uma vez que não juntou aos autos o comprovante de transferência do valor do empréstimo em discussão.


 

CONTRARRAZÕES RECURSAIS (ID 3870783, pp. 01/07): Pugnou o Banco Apelado pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença em todos os seus termos, sob a alegação de que o contrato em questão não chegou a ser implementado, razão pela qual não houve qualquer liberação de valores.

 


PARECER MINISTERIAL (ID 5615783, p. 01): A representante do Parquet não apresentou parecer sobre o mérito da demanda, por entender pela ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção.

 


PONTO CONTROVERTIDO: O ponto controvertido do presente recurso consiste na nulidade (ou não) do contrato de empréstimo.

 

 


VOTO


 

 

 I. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

A Apelação Cível interposta cumpre os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, uma vez que possui regularidade formal e é tempestiva. Ausente o pagamento de preparo porque o Apelante é beneficiário da justiça gratuita.

 

Quanto aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, ressalto que a apelação é o recurso cabível para atacar a sentença impugnada (art. 1.009 do CPC/15) e que o Apelante possui legitimidade para recorrer.

 

Por essas razões, conheço do recurso de Apelação interposto. 

 

 

II. MÉRITO

 

Insurge-se a parte apelante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, deixando de reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 558266898, bem como de condenar o Banco Apelado em indenização por danos morais.

 

Alega a parte Apelante que não celebrou qualquer contrato com o Banco Apelado e que, por ser analfabeto, eventual contrato somente poderia ser celebrado por meio de procuração pública, de modo que o referido contrato deveria ter sido declarado nulo. Além disso, esclarece que, até a exclusão do contrato pelo próprio Banco Apelado, foi descontado do benefício da parte Apelante uma parcela referente ao empréstimo não contratado e não recebido, valor este que lhe seria devido.

 

De fato, em reiterados julgados, inclusive de minha relatoria, esta Corte de Justiça tem fixado as seguintes teses a respeito da questão ora controvertida:

 

1. O analfabeto, embora não seja incapaz de contratar, nos termos dos arts. 3º e 4º, do CC/2002, merece especial proteção nas relações de consumo, em razão da prescrição do art. 54, §3º, do CDC, segundo a qual "os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor."

 

2A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC.

 

3. O instrumento público, para os contratos bancários, é exigido com o fim de assegurar que a parte analfabeta teve ciência dos termos da avença, resguardando, especialmente, o direito à informação do consumidor. Portanto, é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público. 

 

4. Em razão do princípio da especialidade, não é aplicável, aos contratos bancários de mútuo, o art. 595 do CC/2002, o qual se refere tão somente a contratos de prestação de serviço.

 

5. Consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.

 

6. Nos casos de empréstimo contratado com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais, a má-fé decorre da conduta da instituição financeira em autorizar empréstimo e descontar valores de proventos de aposentadoria da parte consumidora, sem o efetivo consentimento desta, tendo em vista a ausência de procuração pública.

 

Precedentes nesse mesmo sentido, desta C. Câmara, todos de minha relatoria: Apelação Cível Nº 2018.0001.003749-0, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2018.0001.001370-9, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2018.0001.001450-7; Data de Julgamento: 13/03/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.012843-0, Data de Julgamento: 13/02/2019.

 

No caso em comento, não há dúvidas de que a parte Apelante é pessoa analfabeta, conforme consta em seus documentos pessoais juntados aos autos, de modo que eventual contrato de empréstimo consignado somente pode ser validamente celebrado se o for por meio de procuração pública.

 

No entanto, o Banco Apelado não juntou aos autos cópia do contrato supostamente celebrado entre as partes, tendo se restringido a afirmar que efetuou o cancelamento do referido contrato no mesmo mês em que ele teria sido incluído no benefício previdenciário da parte Autora.

 

De fato, dos documentos existentes nos autos, se evidencia que o contrato de empréstimo contra o qual a parte Apelante se insurge, qual seja, o contrato n. 558266898, foi incluído no sistema de consignações, em 12/2015, e excluído no mesmo mês, 12/2015, pelo próprio Banco Apelado (ID 3870603, p. 02; 3870613, pp. 01/02).

 

Todavia, restou evidente que, antes de o contrato ser excluído pelo Banco Apelado, este efetuou um desconto no valor de R$ 16,92 (dezesseis reais e noventa e dois centavos) nos proventos de aposentadoria da parte Apelante (ID 3870603, p. 02; 3870613, pp. 01/02).

 

Assim, é inegável que a parte Apelante sofreu prejuízo financeiro em decorrência de contrato de empréstimo que ela afirma que não celebrou e que o próprio Banco Apelado afirma que foi cancelado, não efetivado, e que, por essa razão, nada depositou em conta de titularidade da parte Apelante.

 

Ora, como já ressaltado, o Banco Apelado não juntou cópia de qualquer contrato que autorizasse a realização do referido desconto no benefício previdenciário da parte Apelante,  não se desincumbindo do seu ônus probatório de comprovar a legalidade de tal desconto. Frise-se que o ônus da prova é do Banco Apelado, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis

 

Portanto, inexistindo prova da legalidade do desconto realizado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o Banco Apelado o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora, ora Apelante.

 

Quanto à forma de devolução, convém ressaltar que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIALjulgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

 

Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIALjulgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

 

Assim sendo, para as cobranças anteriores, caso destes autos, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ. Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018. 

 

Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que ela autorizou o desconto no benefício da parte Apelante, sem que tenha existido qualquer contrato válido e legal, e diante da inexistência da relação jurídica, que o próprio Banco Apelado disse que não se concretizou.  

 

Assim, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada.

 

2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

 

3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.

 

4 – Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 )

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 

 

1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome.

 

2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe.

 

3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco.

 

4. Sentença mantida.

 

5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017 )

 

No que se refere aos danos morais, observa-se que a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que efetivou desconto no benefício previdenciário da parte Autora, ora Apelante, mesmo diante de uma relação jurídica que não se concretizou.

 

E, neste ponto, vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

 

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.

 

Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano. 

 

No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelante, que sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

 

Diante disso, dou provimento ao presente recurso, a fim de condenar o Banco Réu, ora Apelado, à repetição em dobro do indébito da parcela descontada indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Por fim, diante do provimento da apelação, inverto o ônus sucumbenciais decretado na sentença a quo, de modo que condeno o  Banco Réu, ora Apelado, em custas processuais e honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, a título de honorários recursais, majoro esse percentual para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §§1º e 11, do CPC/2015.

 

III. DISPOSITIVO

 

Isso posto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e lhe DOU PROVIMENTO, para reformar a sentença e:

 

 i) decretar a nulidade do contrato nº 558266898;

 ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, ora apelante; 

 iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros e correção monetária, cujo índice a ser aplicado deverá ser a TAXA SELIC, para os danos materiais a partir da citação, e para os danos morais, a partir do arbitramento; por fim,

 iv) inverto o ônus sucumbenciais decretado na sentença a quo, de modo que condeno o  Banco Réu, ora Apelado, em custas processuais e honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, a título de honorários recursais, majoro esse percentual para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §§1º e 11, do CPC/2015.

 

É como voto.

 

Teresina - PI, data no sistema.

 

 

DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR


 

 

Detalhes

Processo

0800932-65.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL GOMES DOS SANTOS

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

10/08/2022